Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2169453/SC (2024/0341791-9)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
RECORRENTE: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: PAULO MARCONDES BRINCAS - SC006599
RENATO MARCONDES BRINCAS - SC008540
RECORRIDO: GILBERTO PAULO SCHRAMM
ADVOGADOS: FABRICIO NATAL DELL' AGNOLO - SC014050
PATRÍCIA MICHELE KEMPER - SC033780
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por OI S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL), com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina. O julgado foi assim ementado (fls. 154-162): AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ADMISSIBILIDADE. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. RETRATAÇÃO. RESERVA DE ÁGIO. COISA JULGADA. SÚMULA Nº 551 DO STJ. MÉRITO. TRANSFORMAÇÕES ACIONÁRIAS. VALORAÇÃO DAS AÇÕES. DIVIDENDOS. TELEBRÁS. TELEPAR. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. Quando a recorrente expressar sua discordância e houver reconsideração judicial, o recurso referente à questão reconsiderada é prejudicado. Nos casos em que a sentença exequenda não previu o pagamento de bonificações tampouco reserva de ágio, as alegações de ofensa à coisa julgada devem ser acolhidas, nos termos do enunciado Súmula nº 551 do STJ, segundo o qual "Nas demandas por complementação de ações de empresas de telefonia, admite-se a condenação ao pagamento de dividendos e juros sobre capital próprio independentemente de pedido expresso. No entanto, somente quando previstos no título executivo, poderão ser objeto de cumprimento de sentença". Ante alegações de falhas nos cálculos por não incorporar transformações acionárias ou equívoco na valoração das ações, cabe à parte interessada demonstrar o erro e o valor correto devido. Os dividendos, cuja necessidade de pagamento for reconhecida na fase de conhecimento, devem ser incorporados aos cálculos, ante os direitos dos acionistas derivados da sucessão empresarial. Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 225): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. ART. 1.022, I E II, DO CPC. MERO INCONFORMISMO. JULGAMENTO CONTRÁRIO AOS INTERESSES DO EMBARGANTE. RECURSO REJEITADO. É pertinente ressaltar que os embargos de declaração “são cabíveis somente nas hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão ocorridas no acórdão embargado, sendo inadmissíveis quando, a pretexto da necessidade de esclarecimento, aprimoramento ou complemento da decisão embargada, objetivem novo julgamento do caso. (EDcl no AgRg nos EDcl no REsp n. 839001-MS, relator Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 17/3/2015, DJe de 26/3/2015.) No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos: a) 1.022, II, do CPC, visto que o Tribunal de origem não se manifestou sobre a limitação do cômputo dos dividendos à data da conversão em perdas e danos; b) 502, 503 e 508 do CPC, porquanto o acórdão recorrido manteve a utilização de critério diverso do título executivo, em flagrante ofensa à coisa julgada; e, ao final, c) 105, § 3º, VI, da CF, pois a afronta à coisa julgada não sofre a incidência do instituto da preclusão temporal ou supressão de instância. Requer o provimento do recurso para que se reforme o acórdão recorrido, determinando a limitação do cômputo dos dividendos à data da conversão em perdas e danos. Nas contrarrazões, a parte recorrida aduz que as teses defensivas da parte ré são frágeis e protelatórias, não merecendo acolhimento, visto que a jurisprudência pátria vem rechaçando aludidas teses. Destaca que os embargos de declaração interpostos pela parte ré têm a pretensão de rediscutir o mérito da decisão, o que não é cabível em sede de embargos (fls. 282-283). O recurso especial foi admitido, conforme decisão à fl. 286-287. É o relatório. Decido. De início, cumpre verificar se o Tribunal de origem, ao rejeitar os embargos de declaração opostos pela ora recorrente (fls. 222-224), incorreu em omissão violadora do art. 1.022, II, do CPC/2015. Sustenta a recorrente que a Corte a quo deixou de se pronunciar sobre questão essencial para o correto deslinde da causa, qual seja, a necessidade de observância da limitação temporal para o cômputo dos dividendos, que deveriam cessar na data da efetiva conversão da obrigação de subscrever ações em indenização por perdas e danos, conforme tese firmada por esta Corte no julgamento do REsp n. 1.301.989/RS. Assiste razão à recorrente. Conforme se extrai dos autos, após o julgamento do agravo de instrumento (fls. 154-160), a recorrente opôs embargos de declaração arguindo, especificamente, a necessidade de adequação do cálculo dos dividendos ao entendimento pacificado nesta Corte, apontando a data da conversão em perdas e danos como marco final para a apuração de tais verbas. Trata-se, portanto, de ponto específico e relevante, com potencial impacto no valor da execução, e amparado em tese jurídica fundada em precedente qualificado. O Tribunal de origem, contudo, ao apreciar os referidos aclaratórios (fls. 222-224), limitou-se a afirmar que as questões suscitadas (dividendos e reserva de ágio) já haviam sido "expressamente abordadas no acórdão recorrido" (referindo-se à decisão do agravo) e que a intenção da embargante era a mera "rediscussão da matéria", razão pela qual rejeitou os embargos. Ora, embora seja certo que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito já decidido, não menos certo é que incumbe ao órgão julgador o dever de apreciar as questões relevantes que lhe são submetidas, mormente quando veiculadas pela via adequada e aptas a, em tese, infirmar a conclusão anteriormente adotada. No caso, a questão da limitação temporal dos dividendos, tal como posta nos embargos – com indicação do precedente específico desta Corte –, não se confunde com a discussão genérica sobre a inclusão dos dividendos, esta sim tratada no acórdão do agravo de instrumento. A tese sobre o marco final dos dividendos no contexto da conversão em perdas e danos era um ponto distinto e específico que merecia pronunciamento explícito, ainda que para ser rejeitado de forma fundamentada. Ao simplesmente classificar a questão como "rediscussão" ou já "abordada" genericamente, sem enfrentar o argumento específico sobre a limitação temporal e sua conformidade (ou não) com a jurisprudência desta Corte, o Tribunal a quo incorreu na omissão apontada, violando o disposto no art. 1.022, II, do CPC/2015. A prestação jurisdicional não foi entregue de forma completa. Impõe-se, portanto, o retorno dos autos à origem para que a omissão seja suprida, com o devido pronunciamento sobre a tese referente à limitação temporal dos dividendos, como entender de direito a Corte local, garantindo-se a efetividade do devido processo legal e do dever de fundamentação das decisões judiciais. Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial no que concerne à alegada violação do art. 1.022, II, do CPC/2015, para anular o acórdão de fls. 222-224 e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, a fim de que profira novo julgamento dos embargos de declaração opostos pela recorrente, suprindo a omissão relativa à limitação temporal dos dividendos. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA