Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2850200/SP (2025/0038432-2)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: CARLOS HENRIQUE SALES DA CRUZ
REPRESENTADO POR: CELINA SALES DA CRUZ RANGEL PANUCI
AGRAVANTE: FRANCISCA MARIA DOS SANTOS
ADVOGADOS: DOROTI FATIMA DA CRUZ - SP100301
CELINA SALES DA CRUZ RANGEL PANUCI (EM CAUSA PRÓPRIA) - SP062836
AGRAVADO: SERGIO SOUZA GOMES
ADVOGADOS: ANDRÉ LUÍS DOS SANTOS BELIZÁRIO - SP177747
EDUARDO MONTEIRO BERTOGNA - SP321878
DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto pelo espólio de CARLOS HENRIQUE SALES DA CRUZ e FRANCISCA MARIA DOS SANTOS, contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal. Ação: agravo de instrumento interposto contra decisão que negou seguimento aos embargos de terceiro. Acórdão: negou provimento ao agravo interno interposto pelo agravante, nos termos da seguinte ementa: AGRAVO INTERNO - Interposição contra decisão do relator que negou seguimento ao recurso - Inconformismo - Desacolhimento - Sentença apelada que julgou extinto os embargos de terceiro - Discussão trazida que já foi objeto de outra ação de embargos de terceiros julgada improcedente por decisão transitada em julgado - Parte agravante que, por via transversa, pretende ressuscitar matérias cobertas pelo manto da coisa julgada e sua eficácia preclusiva, o que não se pode admitir - Decisão mantida - Recurso desprovido. Recurso especial: alegam violação dos arts. 11, 489, III, § 1º, I, IV, V, 506, 674 e 1.022, do CPC e 5º, LV e LV, da Constituição Federal. Além da negativa de prestação jurisdicional, insurgem-se contra o reconhecimento da coisa julgada. Sustentam que a parte FRANCISCA MARIA DOS SANTOS não integrou os embargos de terceiro anteriores, motivo pelo qual não pode ser atingida pela coisa julgada de outro. Apontam ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. Defendem que os embargos de terceiro se fundam na posse direta antiga e no direito do possuidor sobre o único imóvel residencial protegido pelos arts. 674, § 1º, do CPC e 1.210, do CC. Defendem a ausência de fraude à execução, em razão da falta do registro da penhora na matrícula do imóvel, bem como pela ausência de prova de má-fé do adquirente. Invocam a aplicação da Súmula 375/STJ. Requerem a reforma do acórdão recorrido e o retorno dos autos ao TJ/SP, a fim de que sejam apreciados os argumentos e as provas, bem como os limites subjetivos da coisa julgada. Postulam, ainda, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso especial. RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE. - Da violação de dispositivo constitucional A interposição de recurso especial não é cabível quando ocorre violação de súmula, de dispositivo constitucional ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105, III, "a" da CF/88. Nesse sentido: REsp n. 2.150.045/SP, Terceira Turma, DJEN de 4/4/2025; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.547.577/RJ, Primeira Turma, DJe de 22/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.377.757/TO, Segunda Turma, DJe de 29/11/2023. - Da violação do art. 489 do CPC Do exame do acórdão recorrido, constata-se que as questões de mérito foram devidamente analisadas e discutidas, de modo que a prestação jurisdicional foi esgotada. É importante salientar que a ausência de manifestação a respeito de determinado ponto não deve ser confundida com a adoção de razões contrárias aos interesses da parte. Logo, não há contrariedade ao art. 489 do CPC, pois o Tribunal de origem decidiu de modo claro e fundamentado. No mesmo sentido: AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.547.208/SP, Terceira Turma, DJe 19/12/2019 e AgInt no AREsp n. 1.480.314/RJ, Quarta Turma, DJe 19/12/2019. - Da violação do art. 1.022 do CPC (Súmula 284 do STF) A parte recorrente alega genericamente a existência de teses não enfrentadas, sem, contudo, apontar de forma clara e específica a presença de obscuridade, omissão, contradição ou erro material que justifiquem a interposição de embargos de declaração, conforme exigido pelo art. 1.022 do CPC/2015. A ausência de delimitação objetiva dos vícios apontados configura deficiência na fundamentação recursal, o que impede o conhecimento do recurso especial. Aplica-se, na hipótese, a Súmula 284/STF, segundo a qual "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia." Nesse sentido: REsp n. 2.225.712/SP, Terceira Turma, DJEN de 11/9/2025; e AgInt no REsp n. 2.129.443/RJ, Quarta Turma, DJEN de 11/4/2025. - Do reexame de fatos e provas O TJ/SP, ao analisar o recurso interposto pelo agravante, reconheceu que a matéria objeto dos embargos de terceiro está atingida pela coisa julgada, consoante se extrai da seguinte fundamentação (e-STJ fls. 502-503): E mais, ao contrário do alegado pela parte apelante, a discussão trazida já foi objeto de outra ação de embargos de terceiros julgada improcedente por decisão transitada em julgado (v. fls. 230/240). Ora, não tendo a parte apelante logrado êxito em tal pleito busca, por via transversa, ressuscitar matérias cobertas pelo manto da coisa julgada e sua eficácia preclusiva, o que não se pode admitir. Como é sabido, 'A decisão que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida', nos termos do art. 503 do Código de Processo Civil. Ademais, 'Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido', conforme art. 508 do referido diploma processual. Desse modo, alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à ocorrência da coisa julgada, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III e IV, “a”, do CPC, bem como na Súmula 568/STJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO. Julgou prejudicado o pedido de efeito suspensivo ao recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, considerando o trabalho adicional imposto ao advogado da parte agravada em virtude da interposição deste recurso, majoro os honorários fixados anteriormente em 15% sobre o valor da causa (e-STJ fls. 443) para 18%, observada eventual concessão da gratuidade de justiça. Previno as partes de que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
NANCY ANDRIGHI