Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2851096/SP (2025/0037621-9)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADOS: MARCOS NARCHE LOUZADA - SP130467
ALEXANDRE DOTOLI NETO - SP150501
CARLOS EDUARDO FERNANDES DA SILVEIRA - SP480140
AGRAVANTE: WMB SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA.
ADVOGADO: JULIO CESAR GOULART LANES - SP285224
AGRAVADO: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADOS: MARCOS NARCHE LOUZADA - SP130467
ALEXANDRE DOTOLI NETO - SP150501
CARLOS EDUARDO FERNANDES DA SILVEIRA - SP480140
AGRAVADO: WMB SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA.
ADVOGADO: JULIO CESAR GOULART LANES - SP285224
DECISÃO Trata-se de agravo manejado por WMB Supermercados do Brasil Ltda. contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 356): Embargos à Execução Fiscal Autuação lavrada pelo PROCON em razão de desconformidade com o programa da “nota fiscal paulista” Higidez da autuação – Razoabilidade da multa imposta Precedentes Incidência de juros moratórios na forma da Lei Estadual nº 13.918, de 2009 Inadmissibilidade Inconstitucionalidade reconhecida pelo Órgão Especial Aplicação da taxa SELIC Precedentes Sentença de parcial acolhimento dos embargos Necessidade de adequação dos encargos de sucumbência Desprovimento do recurso da embargante e provimento em parte dos recursos oficial e da Fazenda do Estado. Opostos sucessivos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 391/397 e 415/421). Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta, além do dissídio jurisprudencial, violação aos arts. 1.022, II, do CPC; 57 do CDC; e 113 do CTN. Sustenta, em resumo, que: (I) o Tribunal a quo não supriu as omissões suscitadas nos embargos declaratórios, violando o direito ao prequestionamento; (II) a multa aplicada pelo PROCON/SP não observou os critérios de gravidade da infração, vantagem auferida e condição econômica do fornecedor, conforme previsto no art. 57 do CDC; e (III) nesta linha, “veja-se que o CTN, em seus arts. 113 e 115, ao disciplinar as obrigações tributárias, também vincula a sanção (e seu tamanho) à obrigação tributária (e seu tamanho)” (fl. 476). Foram ofertadas contrarrazões às fls. 534/540. É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO. De início, considerando-se que a parte recorrente apenas alegou genericamente a existência de afronta ao art. 1.022, I e II, do CPC, sem, contudo, indicar de forma clara, precisa e congruente quais seriam os vícios não sanados pelo Tribunal de origem a despeito da oposição de embargos de declaração, incide na espécie a Súmula 284/STF. Por outro lado, ao tratar da adequação da penalidade aplicada, o Tribunal local consignou que (fls. 366/367): No tocante à multa imposta, não há se falar em afastamento ou redução. Em verdade, a base de cálculo da multa não é o faturamento ou o valor da nota fiscal, e sim fixo em UFESPs, consoante previsão legal, de modo que não é possível comparar o valor da autuação com o das notas fiscais não registradas ou com o valor do imposto recolhido sobre as operações. O valor da multa é razoável e proporcional ao número de notas fiscais não registradas no prazo legal, tendo função de inibir condutas semelhantes. Este E. Tribunal de Justiça já decidiu pela impossibilidade de comparação entre o valor da autuação com o das notas fiscais não registradas ou com o valor do imposto recolhido sobre as operações, na consideração de que o prejuízo, no caso, não é exclusivamente do Fisco, atingindo também o consumidor [...] Ainda ao que se refere ao recurso da embargante, tem-se, por fim, por inaplicáveis os conceitos de ordem tributária, ainda que os créditos distribuídos derivem da arrecadação de ICMS. A autuação se deu por infração a norma consumerista, e sob essa perspectiva é que a penalidade deve ser analisada. Destarte, considerando-se a efetiva ocorrência das infrações, a legalidade dos critérios utilizados para o arbitramento da multa aplicada e a proporcionalidade da pena à gravidade das infrações cometidas, de rigor o reconhecimento da higidez da autuação, uma vez atendido o caráter sancionatório, que visa evitar eventuais recidivas, tutelando os direitos assegurados aos consumidores. Dessa forma, a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. Nesse sentido: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. TRANSPORTE COLETIVO INTERESTADUAL. RESERVA DE VAGAS PARA IDOSOS. ART. 40 DA LEI 10.741/2003. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. DECRETOS REGULAMENTARES. NÃO ENQUADRAMENTO NO CONCEITO DE "LEI FEDERAL" A QUE SE REFERE O PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. MULTA DO PROCON. REVISÃO DO VALOR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO. 1. O art. 40 da Lei 10.741/2003 não contém comando normativo que sustente a tese de que a gratuidade é restrita ao serviço convencional, atraindo a incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF), por analogia.. 2. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) considera que decretos regulamentares não se enquadram no conceito de tratado ou lei federal, inviabilizando o recurso especial que aponte violação a tais atos normativos. 3. A revisão do valor da multa aplicada pelo Procon (órgão de Proteção ao Consumidor) implicaria reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.038.084/MS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 27/2/2025.) Por fim, o recurso especial não pode ser conhecido no tocante à alínea c do permissivo constitucional, porque o dissídio jurisprudencial não foi demonstrado na forma exigida pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. Com efeito, a parte recorrente não procedeu ao necessário cotejo analítico entre os julgados, deixando de evidenciar o ponto em que os acórdãos confrontados, diante da mesma base fática, teriam adotado a alegada solução jurídica diversa. ANTE O EXPOSTO, não conheço do recurso. Levando-se em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, impõe-se à parte recorrente o pagamento de honorários advocatícios equivalentes a 20% (vinte por cento) do valor a esse título já fixado no processo (art. 85, § 11, do CPC). Publique-se. Relator
SÉRGIO KUKINA