Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2860930/SP (2025/0054102-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ARPROTEC SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA
ADVOGADOS: JONAS SABBATINI - SP228636
CLAUDIO MARCUS LANGNER - SP223317
AGRAVADO: DIMENSIONAL EQUIPAMENTOS ELÉTRICOS LTDA
ADVOGADOS: ALEXANDRE TADEU CURBAGE - SP132024
IVAN SPREAFICO CURBAGE - SP371965
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por ARPROTEC SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido: AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE INDEFERIU REQUERIMENTO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA FORMULADO AO ENSEJO DE APELAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO IMPROCEDENTE. DECISÃO QUE APRESENTOU FUNDAMENTOS SUFICIENTES,NÃO ABALADOS PELOS ARGUMENTOS DEDUZIDOS PELA ORA AGRAVANTE. AGRAVANTE QUE, COM EFEITO,NADA DE PALPÁVEL APRESENTOU PARA MINIMAMENTE DEMONSTRAR A MERAMENTE ALEGADA ALTERAÇÃO DA RESPECTIVA SITUAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA DESDE QUE COMPARECEU EM JUÍZO. NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação dos arts. 5º, LV, da CF e 99, caput e § 4º, do CPC, no que concerne à concessão do benefício da gratuidade de justiça, porquanto demonstrada a hipossuficiência financeira para arcar com os custos do processo, trazendo a seguinte argumentação: "In concreto, a postura da Recorrente demonstra a mais boa- fé. Isso porque pleiteou pela concessão do benefício apenas e tão somente quando, de fato, possuía necessidade de usufruir do referido direito. Conforme amplamente exposto, a Recorrente Aprotec se enquadra sem qualquer faturamento, conforme declarações anexas, não havendo mais quaisquer atividades comerciais, situação decorrente da severa crise financeira enfrentada. Diante de todos os elementos deduzidos nos autos, é indispensável ao caso dos autos a remessa da matéria ao C. Superior Tribunal de Justiça. As inconsistências são descomunais. [...] Frisa-se: diversamente dos termos fundamentados no r. decisum guerreado, constatar que a Recorrente permaneceu durante todo o processo sem o benefício é, in concreto, certificar a sua boa-fé. Apesar de poder ser condenada aos ônus sucumbenciais de primeira instância, postulou pela concessão do benefício da justiça gratuita apenas quando, de fato, precisou do benefício. Ademais, a legislação processual é clara ao dispor que o pedido para a concessão da benesse poderá ser formulado a qualquer tempo, inclusive em sede recursal (art. 99, CPC). Assim, tem-se claro que o decisum prolatado pelo E. Tribunal violou dispositivos da legislação federal, notadamente o artigo 99 caput e seu §4º, ao passo que o diploma processual autoriza a formulação do pedido de concessão da benesse em sede de recurso e “a assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça” (fls. 326/328). É o relatório. Decido. Quanto à controvérsia, com relação ao art. 5º, LV, da CF, é incabível o Recurso Especial quando visa discutir violação ou interpretação divergente de norma constitucional porque, consoante o disposto no art. 102, III, da Constituição Federal, é matéria própria do apelo extraordinário para o Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido: “Não cabe a esta Corte Superior, ainda que para fins de prequestionamento, examinar na via especial suposta violação de dispositivo ou princípio constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal”. (AgInt nos EREsp 1.544.786/RS, relator;Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe de 16/6/2020.) Confiram-se ainda os seguintes julgados: AREsp n. 2.747.891/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 24/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.074.834/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgRg no REsp n. 2.163.206/RS, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, DJEN de 23/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.675.455/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 23/12/2024; EDcl no AgRg no AREsp n. 2.688.436/MS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 20/12/2024; AgRg no AREsp n. 2.552.030/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 18/11/2024; EDcl no AgInt no AREsp n. 2.546.602/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 21/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.494.803/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 18/9/2024; AgInt nos EDcl no REsp n. 2.110.844/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 22/8/2024; AgInt no REsp n. 2.119.106/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 22/8/2024. No mais, incide o óbice da Súmula n. 283/STF, uma vez que a parte deixou de atacar fundamento autônomo e suficiente para manter o julgado, qual seja: Além disso, volto a observar que, ainda no que se refere à pessoa jurídica, o entendimento deste relator é no sentido de que se deve esperar dos respectivos sócios o aporte dos recursos necessários a custear as despesas de processos do interesse do ente ficto. Afinal, entre carrear o pesado encargo aos ombros do Estado ou aos dos sócios da pessoa jurídica necessitada, é razoável que se escolha a segunda opção (fl. 317). Nesse sentido: "Incide a Súmula n. 283 do STF, aplicável analogicamente a esta Corte Superior, quando o acórdão recorrido é assentado em mais de um fundamento suficiente para manter a conclusão do Tribunal a quo e a parte não impugna todos eles" (REsp n. 2.082.894/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 28/8/2023). Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 2.267.385/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; REsp n. 2.180.608/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.470.308/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 21/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.040.000/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 3/10/2024; AgInt no AREsp n. 638.541/MA, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 24/11/2023. Por fim, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos: Neste ato, reafirmo o raciocínio exposto na decisão acima reproduzida e acrescento que a agravante nada de palpável apresentou para convencer a efetiva impossibilidade de arcar ela com as despesas do processo, notadamente com as despesas correspondentes a este momento processual (fl. 317). Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), porquanto o reexame da premissa fixada pelo acórdão recorrido quanto à existência ou não dos requisitos para a concessão da gratuidade de justiça às partes exigiria a incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que não é possível em Recurso Especial. Nesse sentido, o STJ já decidiu que "derruir a conclusão do Tribunal a quo, no sentido de estariam preenchidos os requisitos para a concessão do benefício da justiça gratuita, demandaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 7/STJ" (REsp n. 2.148.914/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 26/3/2025). Na mesma linha: "No caso, a Corte Estadual, com base nos elementos probatórios da lide, concluiu que, em sendo "evidente alteração da situação econômico-financeira da agravada, possível a revogação do benefício da gratuidade de justiça, possibilitando a execução dos honorários advocatícios sucumbenciais, eis que se trata de verba alimentar." (fl. 40). Assim, tendo a instância a quo concluído que houve modificação na condição financeira das partes, a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, a fim de aferir se a parte não possui condições de arcar com as despesas do processo, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ" (AgInt no AREsp n. 2.481.612/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 18/4/2024). Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.741.866/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.774.890/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.593.572/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 6/3/2025; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.535.960/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 22/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.501.722/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 6/9/2024; AgInt no REsp n. 2.120.602/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 13/6/2024. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN