Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2860921/PA (2025/0045266-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: JOAO PASCOAL BERTI
AGRAVANTE: NELCI HEDLER BERTI
ADVOGADO: ALEXANDRE SCHERER - PA010138
AGRAVADO: LETICIA PINHEIRO CRUZ MORAIS
AGRAVADO: ELIEL DA ROCHA SILVA
ADVOGADO: LETICIA PINHEIRO CRUZ MORAIS (EM CAUSA PRÓPRIA) - PA16971A
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por JOAO PASCOAL BERTI e OUTRO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ, assim resumido: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. IMPOSSIBILIDADE. VALOR A SER FIXADO EM 10% DO VALOR DO PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO. TEMA 1.076 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação do art. 12 da Lei nº 13.340/16, no que concerne à ilegalidade da condenação em honorários de sucumbência, tendo em vista que há na legislação especial a previsão de que os honorários advocatícios são de responsabilidade de cada parte em caso de repactuação e liquidação de débito oriundo de crédito rural, trazendo a seguinte argumentação: A presente demanda versa sobre dívida originária de operação de crédito rural, que no intuído de viabilizar, manter e fomentar a atividade agrícola no pais, elaborou-se as leis nº 13.340/16 e 11.775/08, que foram criadas para estimular o devedor a renegociar/liquidar as dívidas rurais concedendo rebates(descontos) para liquidação de até 95% do valor devido. Ao passo que os recorrentes/executados aderiram aos termos da Lei nº 13.340/16, liquidando o débito, por força do art. 12 da referida norma, estão isentos do pagamento de honorários e despesas processuais, pois trata-se de norma especial que deve prevalecer sobre a geral, não se aplicando o disposto no art. 85 do CPC, com pretendem os recorrentes. Desse modo, incabível a condenação dos recorrentes/executados ao pagamento de honorários sucumbenciais, tendo em vista a natureza benéfica da liquidação dos débitos da lei 13.340/16, a qual prevê que cada parte arcará como os honorários de seu advogado (fl. 415). É o relatório. Decido. Quanto à controvérsia, incidem as Súmulas n. 282/STF e 356/STF, porquanto a questão não foi examinada pela Corte de origem, tampouco foram opostos embargos de declaração para tal fim. Isto é, o acordão recorrido não analisou nem decidiu sobre o prevsito no dispositivo apontado. Dessa forma, ausente o indispensável requisito do prequestionamento. Nesse sentido:;"O Tribunal de origem não se manifestou sobre a alegação de preclusão do direito a pleitear nova produção de provas após o juízo saneador, tampouco foram opostos embargos declaratórios para suprir eventual omissão. Portanto, à falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 282/STF" (AgInt no AREsp n. 2.700.152/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025). Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 1.974.222/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.646.591/PE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.645.864/AL, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.732.642/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 18/3/2025; AgRg no REsp n. 2.142.363/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 5/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.402.126/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 26/2/2025; REsp n. 2.009.683/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; AgInt no REsp n. 2.162.145/RR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.933.409/PA, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 19/12/2024; AgRg no AREsp n. 1.574.507/TO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 9/12/2024. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN