Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2786911/RS (2024/0419065-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ADVOGADO: ANDRÉ GULARTE SAMPAIO - RS081758
AGRAVADO: CELY TERESINHA SCHUSSLER
ADVOGADOS: DIEGO OLIVEIRA PEREIRA - RS109717
QUERLA SOSIN - RS116891
INTERESSADO: UNIÃO
INTERESSADO: MUNICIPIO DE CANOAS
INTERESSADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, assim resumido: DIREITO DA SAÚDE. LEGITIMIDADE PASSIVA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. SOLIDARIEDADE PASSIVA DOS ENTES RESPONSÁVEIS PELO SUS. COMPLICAÇÃO PÓS- OPERATÓRIA. DEMORA PARA REALIZAÇÃO DO TRATAMENTO CORRETIVO. QUADRO CLÍNICO IRREVERSÍVEL. CEGUEIRA MONOCULAR. INDENIZAÇÃO DEVIDA. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. 1. A RESPONSABILIDADE DOS ENTES FEDERADOS CONFIGURA LITISCONSÓRCIO PASSIVO FACULTATIVO, PODENDO A AÇÃO EM QUE SE POSTULA FORNECIMENTO DE PRESTAÇÃO NA ÁREA DA SAÚDE SER PROPOSTA CONTRA A UNIÃO, ESTADO OU MUNICÍPIO, INDIVIDUALMENTE OU DE FORMA SOLIDÁRIA, A CRITÉRIO DA PARTE PROPONENTE, RESSALVA FEITA QUANTO AOS MEDICAMENTOS SEM REGISTRO NA ANVISA, CUJAS DEMANDAS DEVERÃO SER PROPOSTAS NECESSARIAMENTE EM FACE DA UNIÃO. 2. TRATANDO-SE DE CASO EM QUE, EM TESE, O SISTEMA COMO UM TODO DEIXOU DE FUNCIONAR ADEQUADAMENTE, A CARACTERIZAR A FAUTE DU SERVICE - FALHA NO SERVIÇO PÚBLICO DE PRESTAÇÃO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE, DIREITO GARANTIDO PELO ART. 69 DA CF/88, ESTÁ EM DISCUSSÃO AUSÊNCIA DE PROVIDÊNCIA (NO CASO O ATENDIMENTO CIRÚRGICO), QUE INTEGRA POLÍTICAS SOCIAIS DE PROMOÇÃO À SAÚDE, INSERTAS NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E ATRIBUÍDAS ÀS ESFERAS FEDERAL, ESTADUAL E MUNICIPAL. PRECEDENTE DESTE TRIBUNAL. 3. A CONSTITUIÇÃO ASSEGURA O DIREITO À INDENIZAÇÃO PELO DANO MORAL DECORRENTE DA VIOLAÇÃO DA INTIMIDADE, DA VIDA PRIVADA, DA HONRA E DA IMAGEM DAS PESSOAS (ART. 5E, X). ESTABELECE, ADEMAIS, QUE AS PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PÚBLICO RESPONDEM PELOS DANOS QUE SEUS AGENTES, NESSA QUALIDADE, CAUSEM A TERCEIROS (ART. 37, § 69). PORTANTO, A RESPONSABILIDADE POR DANO MORAL DOS ENTES POLÍTICOS É OBJETIVA, DEVENDO SER PROVADO O ATO ILÍCITO, O DANO E O NEXO DE CAUSALIDADE. O DANO, POR OUTRO LADO, PODE SER CONSIDERADO IN RE IPSA, OU EXIGIR COMPROVAÇÃO SATISFATÓRIA. 4. HIPÓTESE EM QUE RESTOU DEMONSTRADA A OCORRÊNCIA DE DANO POR PERDA DA CHANCE DE RECEBER TRATAMENTO EM TEMPO, BEM COMO DANO ESTÉTICO, SENDO CABÍVEL A INDENIZAÇÃO. 5. QUANTUM INDENIZATÓRIO REDUZIDO COM BASE EM PRECEDENTES SIMILARES DESTA CORTE. Quanto à controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente sustenta violação e divergência jurisprudencial relativa à interpretação dos arts. 186, 927 e 944 do Código Civil, no que tange à redução do quantum indenizatório fixado a título de danos morais e estéticos decorrentes de complicações advindas de pós-operatório de cirurgia de catarata realizada pelo Sistema Único de Saúde - SUS, sob pena de violação do princípio processual da proporcionalidade. Aduz os seguintes argumentos: Embora tenha desenvolvido doença oftalmológica grave(uveíte intermediária), alegou que a perda de acuidade visual do olho direito, inobstante a realização do procedimento via SUS, deu-se por mora no atendimento decorrente das complicações de pós-operatório. Requereu, em face dos alegados danos, indenização por dano moral e estético. A ação, julgada procedente, restou confirmada em segunda instância, condenando União, Estado e Município ao pagamento de R$ 50.0000,00 a título de danos estéticos e R$ 50.000,00 a título de danos morais. Contudo, a indenização total, no montante de R$ 100.000,00, mostra-se desproporcional e excessiva, eis que paira nos autos flagrante controvérsia se o resultado experimentado pela autora não seria exatamente o mesmo, independente da mora estatal e em face da doença que lhe acometia. Questão de prova que não se pretende repisar, mas cujo conteúdo é pertinente expor. [...] Colacionados diversos precedentes (tem "c" da peça recursal), todos recentes e de diferentes Tribunais pátrios, nenhum fixou verba indenizatória tão elevada, mesmo em casos abarcando danos de relevância idêntica ou superior à relatada nos presentes autos. Frize-se que, na maioia dos casos, o dano não decorrera de atividade de atendimento ao paciente do SUS, que visa, em última análise, a recomposição da saúde, atividade nobre, mas que nem sempre é bem sucedida, como demonstram as ações envolvendo também os Planos de Saúde privados. [...] Denota-se no presente caso um tipo de desapreço pela verba pública, bem como pelo trabalho desenvolvido pelo SUS, que, embora não seja perfeito, ainda é um dos mais conceitudos sistemas públicos de saúde do mundo. Acidentes de trânsito com motoristas embriagados, mau uso de fogos de artifício, deformações causadas por cirurgias plásticas em luxuosas clínicas particulares, todos restam benficiados por decisões que fixam valores reparatórios módicos, quando comparados com os atribuídos em indenizações cominadas aos entes públicos prestadores de serviço de saúde. Mesmo quando resultem em danos maiores ou mais graves, seja à vítima ou sociedade. Conclui-se por uma reiterada e sistemática superestimação quendo se trata de verba indenizatória em face dos agentes públicos de saúde, o que deve ser evitado e combatido nos Tribunais Superiores (fls. 467-474). É o relatório. Decido. Quanto à controvérsia, incide o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que a parte recorrente não demonstrou, de forma clara, direta e particularizada, como o acórdão recorrido violou os arts. 186 e 927 do CC, o que atrai, por conseguinte, a aplicação do referido enunciado: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Nesse sentido: “A jurisprudência desta Corte considera que quando a arguição de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade, aplica-se, por analogia, o entendimento da Súmula n. 284, do Supremo Tribunal Federal. Em relação à afronta aos arts. 13 da Lei n. 10.559/2002 e 943 do Código Civil, verifica-se a ausência de demonstração precisa de como tal violação teria ocorrido, limitando-se a parte recorrente em apontá-la de forma vaga, o que impede o conhecimento do recurso especial”. (AgInt no REsp n. 1.496.338/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 27/8/2020.) Na mesma linha: "A alegação genérica de ofensa a dispositivo legal desacompanhada de causa de pedir suficiente à compreensão da controvérsia e sem a indicação precisa de que forma o acórdão recorrido teria transgredido os dispositivos legais relacionados atrai a aplicação da Súmula 284 do STF." (AgInt no AREsp n. 1.849.369/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 10/5/2022.) Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 1.826.355/RN, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 4/8/2020; AgInt no AREsp n. 1.552.950/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 8/5/2020; AgInt no AREsp n. 1.617.627/RJ, AgInt no AREsp n. 1.617.627/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 14/8/2020; AgRg no REsp n. 1.690.449/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 5/12/2019; AgRg no AREsp n. 1.562.482/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 28/11/2019; AgInt no REsp n. 1.409.884/MG, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 12/8/2022. Ademais, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos: Acerca do quantum indenizatório, a sentença assim estipulou: "(...) Uma vez mais, entretanto, pondera-se que os réus não deram causa à totalidade desses danos, porque existe a hipótese de tais lesões existirem, de qualquer forma, vez que decorrem também da gravidade das complicações adversas pós-operatórias. A indenização deve corresponder à fração do dano. Dito isso, é tarefa difícil mensurar com exatidão "qual parcela" dos danos suportados pela autora pode ser atribuída ao atraso no atendimento através da rede SUS. À luz das circunstâncias do caso concreto, considero para o arbitramento do quantum indenizatório: de um lado, (a) a angústia e a incerteza, o sentimento de desemparo, durante a espera pelo atendimento adequado, enquanto a paciente aguardava a marcação da consulta com especialista, percebendo a evolução adversa em curso; (b) o infortúnio da sequela principal que é não enxergar através do olho afetado, o que é trágico; (c) a dor crônica rotineiramente suportada pela autora; (d) a lesão visível no olho direito, perceptível facilmente e de imediato na sua face; e (e) a circunstância de que a indenização deve representar efeito educativo à parte ré - a indenização punitiva, ou punitive damages, é criação do direito anglo-saxão e objetiva impor ao sujeito passivo majoração do valor da indenização, com o sentido de sancionar condutas especialmente reprováveis e é admitida na doutrina brasileira (exemplificativamente, Fábio Ulhôa Coelho, Curso de direito civil, vol. 2, Saraiva, 2004, p. 433); e, de outro lado, (f) o fato de ser pequena a probabilidade de cura total da doença ocular, existindo, como anotou o perito, risco de sequelas importantes por conta da gravidade das complicações, e (g) a circunstância de que não foi a conduta dos requeridos, exclusivamente, que provocou a doença ocular que resultou na cegueira e demais eventos adversos. Em conclusão, a fim de amenizar o sofrimento causado à requerente, fixo indenização a título de danos morais no valor de R$ 75.000,00, metade do valor postulado pela autora, e fixo indenização a título de danos estéticos em igual valor, R$ 75.000,00, metade do valor postulado pela demandante a esse título. O valor total da condenação reparatória é R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais). Esses valores serão atualizados monetariamente e acrescidos de juros de mora. Relativamente aos danos morais, o termo inicial da correção monetária é a data do arbitramento do valor (Súmula 362 do STJ). Os juros de mora incidem a partir do evento danoso, nos termos da Súmula nº 54 do STJ. Considera-se a data do fato a data da consulta especializada de urgência realizada no HCPA, dia 5 de novembro de 2019. O índice de correção monetária deve ser o IPCA-E (STF, Tema 810), e os juros devem ser os aplicáveis à caderneta de poupança, não capitalizáveis, conforme a Lei 11.960/09 e legislação posterior que regular a remuneração da poupança." Tenho que, quanto a esse tópico, a sentença deve ser parcialmente reformada, à luz de diversos precedentes deste Regional em situações similares à presente, em que foi arbitrada indenização de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para danos morais, e o mesmo valor para danos estéticos. Cito, como exemplos, AC 5008412-88.2017.4.04.7112, 11ª Turma, Relator Hermes Siedler da Conceição Junior, 13/10/2022; AC 5000936-88.2015.4.04.7105, 4ª Turma, Relatora para Acórdão Vivian Josete Pantaleão Caminha, 28/06/2020; e AC 5005775-05.2014.4.04.7005, 3ª Turma, Relator Ricardo Teixeira do Valle Pereira, 02/09/2016. Nesses termos, dou parcial provimento aos apelos da União e do Município de Canoas para reduzir o valor da indenização por dano moral para R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), mesmo valor para o qual deve ser reduzido o valor da indenização por dano estético (fls. 449-450, grifos meus). Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), tendo em vista que, muito embora possa o STJ atuar na revisão das verbas fixadas a título de danos morais e estéticos, esta restringe-se aos casos em que arbitrados na origem em valores irrisórios ou excessivos, o que não se verifica no caso concreto. Dessarte: “Somente em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o valor da indenização por danos morais arbitrado na origem, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento do óbice da Súmula n. 7 do STJ para possibilitar sua revisão. No caso, a quantia arbitrada na origem é razoável, não ensejando a intervenção desta Corte”. (AgInt no AREsp 1.214.839/SC, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 8.3.2019.) A propósito: AgInt no AREsp 1.672.112/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 27.8.2020; AgInt no AREsp 1.533.714/RN, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 28.8.2020; e AgInt no AREsp 1.533.913/RJ, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 31.8.2020. Doutra banda, quanto à alínea "c" do permissivo constitucional, não foi comprovada a divergência jurisprudencial, tendo em vista que a parte recorrente não apresentou certidão, cópia autenticada ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que tenha sido publicado o acórdão divergente; ou ainda a reprodução de julgado disponível na internet, com indicação da respectiva fonte (art. 255, § 1º, do RISTJ). Por certo, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu: "O dissídio jurisprudencial não foi devidamente comprovado, tendo em vista a ausência de demonstração da divergência mediante certidão ou cópia autenticada, citação de repositório oficial ou credenciado ou reprodução de julgado disponível na internet com a indicação da respectiva fonte. Precedentes”. (AgInt no AREsp 1.244.772/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 13.11.2018.) Outrossim: "O dissídio jurisprudencial não restou comprovado conforme exigido nos arts. 541, parágrafo único, do CPC/73 e 255, § 1º, do RISTJ, uma vez que a parte agravante não juntou cópia dos paradigmas mencionados, nem citou o repositório oficial, autorizado ou credenciado em que foram publicados (ressalte-se que o Diário de Justiça em que não é publicado o inteiro teor do acórdão não satisfaz a exigência)." (AgInt no AREsp n. 828.758/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 4.5.2020). Confiram-se também os seguintes julgados: AgInt no REsp 1.517.575/RN, Rel. Ministra Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 12.6.2020; AgInt no REsp 1.790.289/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 6.4.2020; REsp 1.790.038/PE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 9.6.2020; AgInt no AREsp 1.225.434/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 24.10.2019; AgInt no AREsp n. 844.603/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 20.5.2019. Ademais, não foi comprovado o dissídio jurisprudencial, tendo em vista que a parte recorrente não realizou o indispensável cotejo analítico, que exige, além da transcrição de trechos dos julgados confrontados, a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência, com a indicação da existência de similitude fática e identidade jurídica entre o acórdão recorrido e o(s) paradigma(s) indicado(s), não bastando, portanto, a mera transcrição de ementas ou votos. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu: “Esta Corte já pacificou o entendimento de que a simples transcrição de ementas e de trechos de julgados não é suficiente para caracterizar o cotejo analítico, uma vez que requer a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência entre o caso confrontado e o aresto paradigma, mesmo no caso de dissídio notório”. (AgInt no AREsp n. 1.242.167/MA, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 5.4.2019.) Na mesma linha: "A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais impede o conhecimento do Recurso Especial, com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal". (AgInt no REsp n. 1.903.321/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 16.3.2021.) Destaca-se ainda: AgInt nos EDcl no REsp n. 1.849.315/SP, Rel. Ministro Marcos Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 1º.8.2020; AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp n. 1.617.771/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 13.8.2020; AgRg no AREsp n. 1.422.348/RS, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 13.8.2020; AgInt no AREsp n. 1.456.746/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 3.6.2020; AgInt no AREsp n. 1.568.037/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 12.5.2020; AgInt no REsp n. 1.886.363/RJ, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 28.4.2021; AgRg no REsp n. 1.857.069/PR, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 5.5.2021. Por fim, verifica-se que a pretensão da parte agravante é de ver reconhecida a existência de dissídio jurisprudencial, que tem por objeto a mesma questão aventada sob os auspícios da alínea “a” do permissivo constitucional, que, por sua vez, foi obstaculizada pelo enunciado da Súmula n. 7/STJ. Quando isso acontece, impõe-se o reconhecimento da inexistência de similitude fática entre os arestos confrontados, requisito indispensável ao conhecimento do Recurso Especial pela alínea “c”. Dessarte: "A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a incidência da Súmula 7/STJ também impede o conhecimento do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional, uma vez que falta identidade fática entre os paradigmas apresentados e o acórdão recorrido". (AgInt no AREsp 1.402.598/RS, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 22.5.2019.) Em consonância: AgInt no AREsp 1.521.181/MT, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe de 19.12.2019; AgInt no AgInt no REsp 1.731.585/SC, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 26.9.2018; e AgInt no AREsp 1.149.255/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 13.4.2018. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN