Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2879693/TO (2025/0084486-7)
RELATOR: MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA
AGRAVANTE: RODRIGO OLIVEIRA MOREIRA
ADVOGADO: IONÁ BEZERRA OLIVEIRA DE ASSUMÇÃO - TO010639
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO TOCANTINS
CORRÉU: GEILDO FELICIANO DE CARVALHO
CORRÉU: JOBSON BEZERRA PARENTE
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por RODRIGO OLIVEIRA MOREIRA, em adversidade à decisão que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, cuja ementa é a seguinte (e-STJ fls. 650/651): DIREITO PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE AGENTES. AUTORIA E MATERIALIDADE. CONDENAÇÕES MANTIDAS. AUSÊNCIA DE TERMO FORMAL PARA DELAÇÃO PREMIADA. RECONHECIMENTO PESSOAL E FOTOGRÁFICO CORROBORADO POR OUTRAS PROVAS. APELO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelações interpostas, separadamente, pelos réus condenados pelo crime de roubo qualificado, ocorrido em uma fazenda, em que foram subtraídos celulares, quantia em dinheiro, armas e outros bens mediante grave ameaça e uso de armas de fogo. A defesa dos réus busca a reforma da sentença, pleiteando benefícios como delação premiada e absolvição por insuficiência de provas, além de questionar a validade do reconhecimento fotográfico. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) a concessão dos benefícios da delação premiada; (ii) a nulidade do reconhecimento fotográfico por irregularidades formais; e (iii) a insuficiência de provas para a condenação dos réus. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Quanto à delação premiada, o benefício requer a formalização de um acordo prévio, conforme estabelecido pela Lei nº 12.850/2013. Não há nos autos termo formal de colaboração assinado, o que inviabiliza a concessão do benefício. 4. Sobre o reconhecimento fotográfico, embora a defesa aponte falhas no procedimento, este foi corroborado por outros elementos probatórios, como o reconhecimento pessoal das vítimas, tanto na fase policial quanto em juízo, e a confirmação de que o réu já era conhecido das vítimas, reforçando a validade do ato. 5. As provas testemunhais, sobretudo os depoimentos das vítimas, foram suficientes para comprovar a participação ativa dos réus no roubo, sendo desnecessário o reexame das provas, dada a coerência entre os relatos. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Apelo desprovido. Mantida a condenação dos réus pelas penas aplicadas pelo crime de roubo majorado. Teses de julgamento: 1. Para a concessão dos benefícios da delação premiada, é necessária a formalização de acordo nos termos da Lei nº 12.850/2013. 2. O reconhecimento fotográfico, ainda que supostamente irregular, não é nulo se corroborado por outras provas idôneas, como o reconhecimento pessoal e outros elementos que confirmem a autoria do crime. 3. A condenação pode ser mantida com base em depoimentos consistentes e coerentes das vítimas, corroborados por provas testemunhais. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 157, § 2º, incisos II e § 2º-A, inciso I; Código de Processo Penal, art. 226; Lei nº 12.850/2013, art. 4º. Jurisprudência relevante citada no voto: STJ, AgRg no AREsp: 1551087 SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 23.03.2023 Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet. Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 666/686), fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, alega a parte recorrente violação dos artigos 59 e 157 do CP e do artigo 386, incisos V e VII, do CPP. Sustenta: (i) a ausência de provas quanto a autoria delitiva; (ii) a redução da pena-base, tendo em vista a ausência de fundamentação para a exasperação, no tocante às consequências do crime. Apresentadas contrarrazões (e-STJ fls. 693/698), o Tribunal a quo não admitiu o recurso especial (e-STJ fls. 702/705), tendo sido interposto o presente agravo (e-STJ fls. 721/742). O Ministério Público Federal, instado a se manifestar, opinou pelo não provimento do agravo (e-STJ fls. 768/774). É o relatório. Decido. Preenchidos os requisitos formais e impugnado o fundamento da decisão agravada, conheço do agravo. O recurso não merece colhida. De início, o Tribunal a quo, em decisão devidamente motivada, entendeu que, do caderno instrutório, emergiram elementos suficientemente idôneos de prova, colhidos nas fases inquisitorial e judicial, aptos a manter a condenação do acusado pelos crimes de roubo (e-STJ fls. 640/644). Assim, rever os fundamentos utilizados pela Corte de origem, para concluir pela absolvição, pela ausência de prova para condenação, como requer a defesa, importa revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, segundo óbice da Súmula n. 7/STJ. Prosseguindo, busca-se a redução da pena-base, tendo em vista a ausência de fundamentação idônea quanto à negativação das consequências do crime. O juízo sentenciante, ao considerar tal vetorial negativa na pena-base, considerou (e-STJ fls. 417): No que se refere às consequências do crime, a doutrina entende como sendo o mal causado pelo delito, que transcende o resultado típico. Nos presentes autos, as circunstâncias suplantam a inerência do delito, porquanto a filha mais nova da vítima ficou traumatizada com o modo de agir dos acusados e ameaças proferidas e, depois dos fatos, precisou ser submetida à tratamento psicológico, passando a fazer uso de remédio controlado, para manter-se calma, o que, sem dúvidas, impõe a valoração desfavorável desta circunstância Por sua vez, a Corte de origem manteve a dosimetria da pena. No tocante à fixação da pena-base acima do mínimo legal, cumpre registrar que a dosimetria da pena está inserida no âmbito de discricionariedade do julgador, estando atrelada às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas dos agentes, elementos que somente podem ser revistos por esta Corte em situações excepcionais, quando malferida alguma regra de direito. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que a pena-base não pode ser fixada acima do mínimo legal com fundamento em elementos constitutivos do crime ou com base em referências vagas, genéricas, desprovidas de fundamentação objetiva para justificar a sua exasperação. Precedentes: HC n. 272.126/MG, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 8/3/2016, DJe 17/3/2016; REsp n. 1.383.921/RN, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 16/6/2015, DJe 25/6/2015; e HC n. 297.450/RS, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 21/10/2014, DJe 29/10/2014. Em relação às consequências do delito, que devem ser entendidas como o resultado da ação do agente, a avaliação negativa de tal circunstância judicial mostra-se escorreita se o dano causado ao bem jurídico tutelado se revelar superior ao inerente ao tipo penal. No presente caso, as instâncias de origem decidiram pela sua reprovabilidade, tendo em vista que, a filha mais nova das vítimas Francisco e Marcilene ficou traumatizada com o modo de agir dos acusados e ameaças proferidas e, depois dos fatos, precisou ser submetida à tratamento psicológico, passando a fazer uso de remédio controlado, para manter-se calma, fato que aumenta a reprovabilidade da conduta, em razão dos resultados que transbordam o tipo penal. Dessa forma, não há qualquer ilegalidade nos fundamentos utilizados para a exasperação da pena-base. Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso VIII, do Código de Processo Civil, c/c o art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea "b", do RISTJ e na Súmula n. 568/STJ, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe provimento. Intimem-se. Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA