3. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
LEANDRO SOUZA ROSA
OAB/PR 030474·CPF·Representa: Autor
ALCIR JOSE BIACCHI
OAB/PR 006996·Representa: Autor
LEANDRO SOUZA ROSA
OAB/PR 30474·CPF·Representa: Autor
LINCOLN JEFFERSON RIBEIRO
OAB/PR 54903·CPF·Representa: Autor
CARLOS ALBERTO RHODEN
OAB/PR 38977·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Petição (Petição (outras))
06/08/2025, 20:41
Protocolo de Petição
06/08/2025, 20:25
Conclusão (para decisão)
22/05/2025, 11:30
Recebimento
22/05/2025, 11:15
Petição (Parecer de Mérito (MP))
22/05/2025, 11:01
Protocolo de Petição
22/05/2025, 10:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2793016/PR (2024/0438420-6)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: H M
ADVOGADO: LEANDRO SOUZA ROSA - PR030474
AGRAVADO: L H M
ADVOGADO: ALCIR JOSE BIACCHI - PR006996
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
Processo distribuído pelo sistema automático em 30/04/2025.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2793016/PR (2024/0438420-6)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: H M
ADVOGADO: LEANDRO SOUZA ROSA - PR030474
AGRAVADO: L H M
ADVOGADO: ALCIR JOSE BIACCHI - PR006996
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
Processo distribuído pelo sistema automático em 30/04/2025.
05/05/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
30/04/2025, 16:41
Protocolo de Petição
30/04/2025, 15:57
Documento (Certidão)
30/04/2025, 08:37
Redistribuição (prevenção)
30/04/2025, 08:30
Recebimento
29/04/2025, 12:45
Remessa (outros motivos)
29/04/2025, 12:35
Publicação
29/04/2025, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/04/2025, 01:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2793016/PR (2024/0438420-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: H M
ADVOGADO: LEANDRO SOUZA ROSA - PR030474
AGRAVADO: L H M
ADVOGADO: ALCIR JOSE BIACCHI - PR006996
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
28/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
24/04/2025, 21:40
Distribuição
24/04/2025, 21:40
Conclusão (para decisão)
04/04/2025, 16:45
Documento (Certidão)
04/04/2025, 16:30
Documento (Certidão)
06/03/2025, 17:45
Petição (Petição (outras))
07/02/2025, 17:51
Protocolo de Petição
07/02/2025, 17:34
Publicação
07/02/2025, 00:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/02/2025, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2793016/PR (2024/0438420-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: H M
ADVOGADO: LEANDRO SOUZA ROSA - PR030474
AGRAVADO: L H M
ADVOGADO: ALCIR JOSE BIACCHI - PR006996
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
06/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
05/02/2025, 18:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
05/02/2025, 17:41
Protocolo de Petição
05/02/2025, 17:16
Petição (Petição (outras))
22/01/2025, 15:41
Protocolo de Petição
22/01/2025, 15:28
Publicação
21/01/2025, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/01/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2793016/PR (2024/0438420-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: H M
ADVOGADO: LEANDRO SOUZA ROSA - PR030474
AGRAVADO: L H M
ADVOGADO: ALCIR JOSE BIACCHI - PR006996
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO Cuida-se de Agravo interposto por H M, à decisão que inadmitiu Recurso Especial com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise do recurso de H M, verifica-se que a parte recorrente não procedeu à juntada da procuração e/ou cadeia completa de substabelecimento conferindo poderes ao subscritor do Agravo e do Recurso Especial, Dr. LEANDRO SOUZA ROSA. Ademais, percebeu-se, no STJ, haver irregularidade na representação processual do recurso. A parte, embora regularmente intimada para sanar referido vício, não regularizou. Ressalte-se que a petição de fls. 4928/4935, trazida aos autos em razão da determinação oportunizando a regularização do feito, não pode ser conhecida para os fins a que se destina, uma vez que protocolizada fora do prazo assinalado, ocorrendo a preclusão temporal da prática do ato. Dessa forma, o recurso não foi devida e oportunamente regularizado, incidindo, na espécie, o disposto na Súmula n. 115/STJ. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
20/01/2025, 00:00
Ato ordinatório
17/01/2025, 19:50
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
17/01/2025, 19:50
Petição (Petição (outras))
05/12/2024, 18:21
Protocolo de Petição
05/12/2024, 17:56
Conclusão (para decisão)
03/12/2024, 15:46
Documento (Certidão)
03/12/2024, 11:01
Petição (Petição (outras))
03/12/2024, 11:01
Protocolo de Petição
03/12/2024, 10:44
Publicação
25/11/2024, 05:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/11/2024, 18:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2793016/PR (2024/0438420-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: H M
ADVOGADO: LEANDRO SOUZA ROSA - PR030474
AGRAVADO: L H M
ADVOGADO: ALCIR JOSE BIACCHI - PR006996
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
Vista à(s) parte(s) recorrente(s) para manifestação acerca de vício certificado nos autos.
22/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2793016/PR (2024/0438420-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: H M
ADVOGADO: LEANDRO SOUZA ROSA - PR030474
AGRAVADO: L H M
ADVOGADO: ALCIR JOSE BIACCHI - PR006996
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
Processo distribuído pelo sistema automático em 21/11/2024.
22/11/2024, 00:00
Ato ordinatório
21/11/2024, 16:15
Distribuição (competência exclusiva)
21/11/2024, 15:30
Recebimento
18/11/2024, 13:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 4º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0000759-74.2001.8.16.0044/3 Recurso: 0000759-74.2001.8.16.0044 Pet 3 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Dano ao Erário Requerente(s): HERIVELTO MORENO Requerido(s): LUIZ HUMBERTO MENEGOTTO Determino o sobrestamento do presente recurso especial, tendo em vista a afetação ao rito dos recursos repetitivos dos Recursos Especiais nº 1.912.668/GO e 1.914.458/PI (tema 1.096/STJ), em que se discute “se a conduta de frustrar a licitude de processo licitatório ou dispensá-lo indevidamente configura ato de improbidade que causa dano presumido ao erário (in re ipsa)”. Confira-se: “PROCESSUAL CIVIL. PROPOSTA DE AFETAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. ART. 256-I C/C ART. 256-E DO RISTJ, NA REDAÇÃO DA EMENDA REGIMENTAL 24, DE 28/09/2016. ART. 10, INC. VIII, DA LEI N.º 8.429/92. LICITAÇÃO. DISPENSA INDEVIDA OU FRUSTRAÇÃO DE LICITUDE. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONFIGURAÇÃO OU NÃO DE DANO PRESUMIDO AO ERÁRIO (IN RE IPSA). MULTIPLICIDADE DE PROCESSOS. ABRANGÊNCIA DA SUSPENSÃO. ART. 1.037, INC. II, DO CPC. PROPOSTA DE AFETAÇÃO ACOLHIDA. 1. Delimitação da controvérsia: "Definir se a conduta de frustrar a licitude de processo licitatório ou dispensá-lo indevidamente configura ato de improbidade que causa dano presumido ao erário (in re ipsa).". 2. Recurso especial afetado ao rito do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 256-I c/c art. 256-E do RISTJ, na redação da Emenda Regimental 24, de 28/09/2016). 3. Determinada a suspensão do processamento de todos os processos que versem sobre a questão e tramitem no território nacional. 4. Acolhida a proposta de afetação do recurso especial como representativo da controvérsia, para que seja julgado na Primeira Seção (afetação conjunta dos Recursos Especiais n.º 1.912.668/GO e 1.914.458/PI)” (ProAfR no REsp 1912668/GO, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 01/06/2021, DJe 08/06/2021) Certifique-se o sobrestamento nos autos e intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente Ciente o NUGEP/TJPR Tema 1096/STJ - AR 19
27/10/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 4º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0000759-74.2001.8.16.0044/3 Recurso: 0000759-74.2001.8.16.0044 Pet 3 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Dano ao Erário Requerente(s): HERIVELTO MORENO Requerido(s): LUIZ HUMBERTO MENEGOTTO Dê-se vista dos autos à douta Procuradoria-Geral de Justiça. Oportunamente, voltem conclusos. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1° Vice-Presidente AR-33
23/09/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Embargante: LUIZ HUMBERTO MENEGOTTO Embargado(s): SHIDETAKA NAKAGAWA VICENTE AUGUSTO DA SILVA ALOYSIO GUARINELLO DE ARAUJO MOREIRA CONSTRUTORA RENOVA LTDA. - ME. Ministério Público do Estado do Paraná GERALDO DE JESUS PRESERVA SERVIÇO SEGURANÇA CONSERVAÇÃO IMOVEIS S\C. LTDA. FLORA BRASIL LTDA. Carlos Roberto Scarpelini HERIVELTO MORENO Município de Apucarana/PR NICOLA MAREZE Relatora: DESEMBARGADORA MARIA APARECIDA BLANCO DE LIMA
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª CÂMARA CÍVEL Recurso: 0000759-74.2001.8.16.0044 ED 1 Classe: Embargos de Declaração Cível COMARCA: Comarca de Apucarana Origem: 2ª Vara da Fazenda Pública de Apucarana Assunto: Dano ao Erário Vistos e examinados. Nos memoriais juntados pelo Embargante na seq. 30.1, ele reprisa os fundamentos já delineados nas razões de Embargos de Declaração, os quais serão enfrentados no julgamento. Diante dos termos dos memoriais referidos, aguarde-se o julgamento do recurso. Curitiba, 12 de julho de 2021. MARIA APARECIDA BLANCO DE LIMA Desembargadora Relatora
13/07/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 4º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0000759-74.2001.8.16.0044/2 Recurso: 0000759-74.2001.8.16.0044 Pet 2 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Dano ao Erário Requerente(s): LUIZ HUMBERTO MENEGOTTO HERIVELTO MORENO Requerido(s): Ministério Público do Estado do Paraná O Superior Tribunal de Justiça, por meio da decisão de mov. 19.4, determinou a devolução dos autos a este Tribunal de Justiça, nos seguintes termos: “Ante o exposto, com fulcro no art. 932, V, do CPC/2015, c/c o art. 255, § 4º, III, do RISTJ, dou provimento ao recurso especial para anular o acórdão dos embargos de declaração, determinando o retorno dos autos à Corte de origem, a fim de que se manifeste, expressamente, a respeito do quanto alegado pela via declaratória.”. Desse modo, remetam-se os autos à Câmara de origem, conforme determinado pela Corte Superior. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1° Vice-Presidente AR33E