Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt nos EAREsp 2816346/AP (2024/0473170-5)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
EMBARGANTE: VALDEI DOS SANTOS MORAES
ADVOGADOS: NILDO JOSUÉ PONTES LEITE - AP000118
WILLIAM FRAN SOUZA LEITE - AP003228
EMBARGADO: VIACAO POLICARPOS LTDA
ADVOGADOS: FERNANDO ANTÔNIO DE PÁDUA ARAÚJO MELÉM - AP003429
CASSIO CHAGAS FAGUNDES - AP004469
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 12/08/2026 00:00:00, com encerramento no dia 18/08/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
18/06/2026, 00:00
Inclusão em pauta
17/06/2026, 14:14
Conclusão (para decisão)
21/05/2026, 14:31
Documento
21/05/2026, 14:15
Publicação
13/05/2026, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/05/2026, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt nos EAREsp 2816346/AP (2024/0473170-5)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
EMBARGANTE: VALDEI DOS SANTOS MORAES
ADVOGADOS: NILDO JOSUÉ PONTES LEITE - AP000118
WILLIAM FRAN SOUZA LEITE - AP003228
EMBARGADO: VIACAO POLICARPOS LTDA
ADVOGADOS: FERNANDO ANTÔNIO DE PÁDUA ARAÚJO MELÉM - AP003429
CASSIO CHAGAS FAGUNDES - AP004469
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
12/05/2026, 00:00
Ato ordinatório
11/05/2026, 17:17
Petição (Embargos de declaração)
11/05/2026, 16:41
Protocolo de Petição
11/05/2026, 16:29
Publicação
05/05/2026, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/05/2026, 01:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no EAREsp 2816346/AP (2024/0473170-5)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: VALDEI DOS SANTOS MORAES
ADVOGADOS: NILDO JOSUÉ PONTES LEITE - AP000118
WILLIAM FRAN SOUZA LEITE - AP003228
AGRAVADO: VIACAO POLICARPOS LTDA
ADVOGADOS: FERNANDO ANTÔNIO DE PÁDUA ARAÚJO MELÉM - AP003429
CASSIO CHAGAS FAGUNDES - AP004469
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/04/2026 a 28/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt nos EAREsp 2816346/AP (2024/0473170-5)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
EMBARGANTE: VALDEI DOS SANTOS MORAES
ADVOGADOS: NILDO JOSUÉ PONTES LEITE - AP000118
WILLIAM FRAN SOUZA LEITE - AP003228
EMBARGADO: VIACAO POLICARPOS LTDA
ADVOGADOS: FERNANDO ANTÔNIO DE PÁDUA ARAÚJO MELÉM - AP003429
CASSIO CHAGAS FAGUNDES - AP004469
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
12/05/2026, 00:00
Ato ordinatório
11/05/2026, 17:17
Petição (Embargos de declaração)
11/05/2026, 16:41
Protocolo de Petição
11/05/2026, 16:29
Publicação
05/05/2026, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/05/2026, 01:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no EAREsp 2816346/AP (2024/0473170-5)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: VALDEI DOS SANTOS MORAES
ADVOGADOS: NILDO JOSUÉ PONTES LEITE - AP000118
WILLIAM FRAN SOUZA LEITE - AP003228
AGRAVADO: VIACAO POLICARPOS LTDA
ADVOGADOS: FERNANDO ANTÔNIO DE PÁDUA ARAÚJO MELÉM - AP003429
CASSIO CHAGAS FAGUNDES - AP004469
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/04/2026 a 28/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
04/05/2026, 00:00
Ato ordinatório
30/04/2026, 12:50
Não-Provimento
28/04/2026, 23:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EAREsp 2816346/AP (2024/0473170-5)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
EMBARGANTE: VALDEI DOS SANTOS MORAES
ADVOGADOS: NILDO JOSUÉ PONTES LEITE - AP000118
WILLIAM FRAN SOUZA LEITE - AP003228
EMBARGADO: VIACAO POLICARPOS LTDA
ADVOGADOS: FERNANDO ANTÔNIO DE PÁDUA ARAÚJO MELÉM - AP003429
CASSIO CHAGAS FAGUNDES - AP004469
Processo distribuído pelo sistema automático em 07/01/2025.
31/03/2026, 00:00
Publicação
30/03/2026, 01:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/03/2026, 03:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/03/2026, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no EAREsp 2816346/AP (2024/0473170-5)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: VALDEI DOS SANTOS MORAES
ADVOGADOS: NILDO JOSUÉ PONTES LEITE - AP000118
WILLIAM FRAN SOUZA LEITE - AP003228
AGRAVADO: VIACAO POLICARPOS LTDA
ADVOGADOS: FERNANDO ANTÔNIO DE PÁDUA ARAÚJO MELÉM - AP003429
CASSIO CHAGAS FAGUNDES - AP004469
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 22/04/2026 00:00:00, com encerramento no dia 28/04/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
27/03/2026, 00:00
Inclusão em pauta
26/03/2026, 16:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EAREsp 2816346/AP (2024/0473170-5)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
EMBARGANTE: VALDEI DOS SANTOS MORAES
ADVOGADOS: NILDO JOSUÉ PONTES LEITE - AP000118
WILLIAM FRAN SOUZA LEITE - AP003228
EMBARGADO: VIACAO POLICARPOS LTDA
ADVOGADOS: FERNANDO ANTÔNIO DE PÁDUA ARAÚJO MELÉM - AP003429
CASSIO CHAGAS FAGUNDES - AP004469
Processo distribuído pelo sistema automático em 02/03/2026.
03/03/2026, 00:00
Conclusão (para decisão)
02/03/2026, 09:06
Redistribuição (sorteio)
02/03/2026, 08:02
Recebimento
02/03/2026, 06:25
Remessa (outros motivos)
02/03/2026, 06:15
Publicação
02/03/2026, 00:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/02/2026, 01:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no EAREsp 2816346/AP (2024/0473170-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: VALDEI DOS SANTOS MORAES
ADVOGADOS: NILDO JOSUÉ PONTES LEITE - AP000118
WILLIAM FRAN SOUZA LEITE - AP003228
AGRAVADO: VIACAO POLICARPOS LTDA
ADVOGADOS: FERNANDO ANTÔNIO DE PÁDUA ARAÚJO MELÉM - AP003429
CASSIO CHAGAS FAGUNDES - AP004469
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
27/02/2026, 00:00
Ato ordinatório
25/02/2026, 21:20
Distribuição
25/02/2026, 21:20
Conclusão (para decisão)
13/02/2026, 15:01
Documento
13/02/2026, 14:45
Publicação
11/12/2025, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/12/2025, 01:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no EAREsp 2816346/AP (2024/0473170-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: VALDEI DOS SANTOS MORAES
ADVOGADOS: NILDO JOSUÉ PONTES LEITE - AP000118
WILLIAM FRAN SOUZA LEITE - AP003228
AGRAVADO: VIACAO POLICARPOS LTDA
ADVOGADOS: FERNANDO ANTÔNIO DE PÁDUA ARAÚJO MELÉM - AP003429
CASSIO CHAGAS FAGUNDES - AP004469
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
10/12/2025, 00:00
Ato ordinatório
09/12/2025, 17:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
09/12/2025, 16:41
Protocolo de Petição
09/12/2025, 16:27
Publicação
27/11/2025, 06:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/11/2025, 01:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EAREsp 2816346/AP (2024/0473170-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: VALDEI DOS SANTOS MORAES
ADVOGADOS: NILDO JOSUÉ PONTES LEITE - AP000118
WILLIAM FRAN SOUZA LEITE - AP003228
EMBARGADO: VIACAO POLICARPOS LTDA
ADVOGADOS: FERNANDO ANTÔNIO DE PÁDUA ARAÚJO MELÉM - AP003429
CASSIO CHAGAS FAGUNDES - AP004469
DECISÃO Cuida-se de EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL interpostos por VALDEI DOS SANTOS MORAES com fulcro no art. 1.043 do Código de Processo Civil. A parte embargante insurge-se contra o acórdão embargado em virtude da divergência com o EDiv no REsp n. 1.424.404/SP, proferido pela Corte Especial. Requer, desse modo, o provimento dos embargos de divergência. É o relatório. Decido. Os Embargos não reúnem condições de serem processados. A jurisprudência desta Corte, amparada no art 1.043, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 e no art. 266, § 4º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, consolidou-se no sentido de que o recorrente, para comprovar a existência de dissídio em sede de Embargos de Divergência, deve proceder à juntada da cópia do inteiro teor dos acórdãos apontados como paradigmas. "[...] A Corte Especial considera que tal documento compreende o relatório, o voto, a ementa/acórdão e a respectiva certidão de julgamento. Assim, a não apresentação de algum desses elementos na interposição do recurso caracteriza desrespeito à regra técnica para o seu conhecimento, o que constitui vício substancial insanável." (AgInt nos EAREsp n. 1.950.564/MS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 16.6.2023.). No mesmo sentido: AgInt nos EAREsp n. 1.760.860/PR, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Seção, DJe de 18.8.2023, e; AgInt nos EDcl nos EREsp n. 1.803.803/RJ, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe de 6.10.2023. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a parte, no momento da interposição do recurso, não juntou aos autos o inteiro teor do acórdão paradigma. Dessa forma, não cumpriu regra técnica do presente recurso, o que constitui vício substancial insanável. Com efeito, a mera menção ao Diário da Justiça em que teriam sido publicados os acórdãos paradigmas trazidos à colação, sem a indicação da respectiva fonte, quando os julgados encontram-se disponíveis na rede mundial de computadores ou Internet, não supre a exigência da citação do repositório oficial ou autorizado de jurisprudência, visto que se trata de órgão de divulgação em que é publicada somente a ementa do acórdão. No mesmo sentido: AgRg nos EAREsp n. 1.399.185/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, DJe de 26.5.2023. Ademais, ressalte-se que a hipótese dos autos não atrai a incidência do parágrafo único do art. 932 da Lei n. 13.105/2015, porquanto nos termos do Enunciado Normativo n. 6: Nos recursos tempestivos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016), somente será concedido o prazo previsto no art. 932, parágrafo único c/c o art. 1.029, § 3º, do novo CPC para que a parte sane vício estritamente formal. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO. ACÓRDÃO PARADIGMA. JUNTADA DE INTEIRO TEOR. AUSÊNCIA DA CERTIDÃO DE JULGAMENTO. VÍCIO SUBSTANCIAL. INAPLICABILIDADE DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 932 DO CPC DE 2015. PRECEDENTES. 1. Ostentando os embargos de divergência característica de recurso de fundamentação vinculada, é imperativo que a demonstração do dissenso jurisprudencial se faça nos exatos termos estabelecidos pelo art. 1.043, § 4º, do CPC de 2015 e pelo art. 266, § 4º, do RISTJ. 2. A juntada tão somente da ementa, relatório e voto do acórdão paradigma, sem a respectiva certidão de julgamento, configura vício substancial e afasta a aplicabilidade do parágrafo único do art. 932 do CPC de 2015. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EREsp 1617799/DF, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, DJe 25.08.2022) Como se vê, não é admissível o recurso de Embargos de Divergência quando o recorrente não comprova a divergência nos termos do art. 1.043, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 e do art. 266, § 4º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, inciso V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, c/c o art. 266-C do mesmo diploma legal, indefiro liminarmente os Embargos de Divergência. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
26/11/2025, 00:00
Não Conhecimento de recurso
24/11/2025, 20:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EAREsp 2816346/AP (2024/0473170-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: VALDEI DOS SANTOS MORAES
ADVOGADOS: NILDO JOSUÉ PONTES LEITE - AP000118
WILLIAM FRAN SOUZA LEITE - AP003228
EMBARGADO: VIACAO POLICARPOS LTDA
ADVOGADOS: FERNANDO ANTÔNIO DE PÁDUA ARAÚJO MELÉM - AP003429
CASSIO CHAGAS FAGUNDES - AP004469
Processo distribuído pelo sistema automático em 13/11/2025.
14/11/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
13/11/2025, 08:34
Distribuição (competência exclusiva)
13/11/2025, 08:00
Mudança de Classe Processual
10/11/2025, 15:10
Remessa (outros motivos)
10/11/2025, 14:43
Petição (Embargos de divergência)
05/11/2025, 19:21
Protocolo de Petição
05/11/2025, 19:08
Publicação
16/10/2025, 01:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/10/2025, 01:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2816346/AP (2024/0473170-5)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
EMBARGANTE: VALDEI DOS SANTOS MORAES
ADVOGADOS: NILDO JOSUÉ PONTES LEITE - AP000118
WILLIAM FRAN SOUZA LEITE - AP003228
EMBARGADO: VIACAO POLICARPOS LTDA
ADVOGADOS: FERNANDO ANTÔNIO DE PÁDUA ARAÚJO MELÉM - AP003429
CASSIO CHAGAS FAGUNDES - AP004469
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
15/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
14/10/2025, 12:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
13/10/2025, 23:59
Publicação
19/09/2025, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/09/2025, 02:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/09/2025, 02:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2816346/AP (2024/0473170-5)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
EMBARGANTE: VALDEI DOS SANTOS MORAES
ADVOGADOS: NILDO JOSUÉ PONTES LEITE - AP000118
WILLIAM FRAN SOUZA LEITE - AP003228
EMBARGADO: VIACAO POLICARPOS LTDA
ADVOGADOS: FERNANDO ANTÔNIO DE PÁDUA ARAÚJO MELÉM - AP003429
CASSIO CHAGAS FAGUNDES - AP004469
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 07/10/2025 00:00:00, com encerramento no dia 13/10/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
18/09/2025, 00:00
Inclusão em pauta
17/09/2025, 14:54
Conclusão (para decisão)
09/09/2025, 15:16
Documento
09/09/2025, 15:00
Publicação
01/09/2025, 01:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/08/2025, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2816346/AP (2024/0473170-5)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
EMBARGANTE: VALDEI DOS SANTOS MORAES
ADVOGADOS: NILDO JOSUÉ PONTES LEITE - AP000118
WILLIAM FRAN SOUZA LEITE - AP003228
EMBARGADO: VIACAO POLICARPOS LTDA
ADVOGADOS: FERNANDO ANTÔNIO DE PÁDUA ARAÚJO MELÉM - AP003429
CASSIO CHAGAS FAGUNDES - AP004469
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
29/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
28/08/2025, 15:45
Petição (Embargos de declaração)
28/08/2025, 15:11
Protocolo de Petição
28/08/2025, 14:57
Publicação
28/08/2025, 13:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/08/2025, 03:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/08/2025, 02:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2816346/AP (2024/0473170-5)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE: VALDEI DOS SANTOS MORAES
ADVOGADOS: NILDO JOSUÉ PONTES LEITE - AP000118
WILLIAM FRAN SOUZA LEITE - AP003228
AGRAVADO: VIACAO POLICARPOS LTDA
ADVOGADOS: FERNANDO ANTÔNIO DE PÁDUA ARAÚJO MELÉM - AP003429
CASSIO CHAGAS FAGUNDES - AP004469
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
27/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
26/08/2025, 11:10
Não Conhecimento de recurso
25/08/2025, 23:59
Publicação
01/08/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/07/2025, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2816346/AP (2024/0473170-5)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE: VALDEI DOS SANTOS MORAES
ADVOGADOS: NILDO JOSUÉ PONTES LEITE - AP000118
WILLIAM FRAN SOUZA LEITE - AP003228
AGRAVADO: VIACAO POLICARPOS LTDA
ADVOGADOS: FERNANDO ANTÔNIO DE PÁDUA ARAÚJO MELÉM - AP003429
CASSIO CHAGAS FAGUNDES - AP004469
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 19/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 25/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
31/07/2025, 00:00
Inclusão em pauta
30/07/2025, 14:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2816346/AP (2024/0473170-5)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE: VALDEI DOS SANTOS MORAES
ADVOGADOS: NILDO JOSUÉ PONTES LEITE - AP000118
WILLIAM FRAN SOUZA LEITE - AP003228
AGRAVADO: VIACAO POLICARPOS LTDA
ADVOGADOS: FERNANDO ANTÔNIO DE PÁDUA ARAÚJO MELÉM - AP003429
CASSIO CHAGAS FAGUNDES - AP004469
Processo distribuído pelo sistema automático em 30/04/2025.
05/05/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
30/04/2025, 08:27
Redistribuição (sorteio)
30/04/2025, 08:01
Recebimento
29/04/2025, 13:55
Remessa (outros motivos)
29/04/2025, 13:55
Publicação
29/04/2025, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/04/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2816346/AP (2024/0473170-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: VALDEI DOS SANTOS MORAES
ADVOGADOS: NILDO JOSUÉ PONTES LEITE - AP000118
WILLIAM FRAN SOUZA LEITE - AP003228
AGRAVADO: VIACAO POLICARPOS LTDA
ADVOGADOS: FERNANDO ANTÔNIO DE PÁDUA ARAÚJO MELÉM - AP003429
CASSIO CHAGAS FAGUNDES - AP004469
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
28/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
24/04/2025, 21:50
Distribuição
24/04/2025, 21:50
Conclusão (para decisão)
10/04/2025, 18:45
Documento
10/04/2025, 17:00
Publicação
19/03/2025, 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/03/2025, 01:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2816346/AP (2024/0473170-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: VALDEI DOS SANTOS MORAES
ADVOGADOS: NILDO JOSUÉ PONTES LEITE - AP000118
WILLIAM FRAN SOUZA LEITE - AP003228
AGRAVADO: VIACAO POLICARPOS LTDA
ADVOGADOS: FERNANDO ANTÔNIO DE PÁDUA ARAÚJO MELÉM - AP003429
CASSIO CHAGAS FAGUNDES - AP004469
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
18/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
17/03/2025, 14:15
Documento (Certidão)
13/03/2025, 22:51
Petição (Agravo (inominado/ legal))
13/03/2025, 22:41
Protocolo de Petição
13/03/2025, 22:25
Publicação
17/02/2025, 00:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/02/2025, 02:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/02/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2816346/AP (2024/0473170-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: VALDEI DOS SANTOS MORAES
ADVOGADO: NILDO JOSUÉ PONTES LEITE - AP000118
AGRAVADO: VIACAO POLICARPOS LTDA
ADVOGADOS: FERNANDO ANTÔNIO DE PÁDUA ARAÚJO MELÉM - AP003429
CASSIO CHAGAS FAGUNDES - AP004469
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por VALDEI DOS SANTOS MORAES à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁ, assim resumido: AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. NÃO CONHECIMENTO. 1. POR OFENSA AO PRINCIPIO DA DIALETICIDADE, NÃO SE CONHECE AGRAVO INTERNO QUE DEIXA DE IMPUGNAR A DECISÃO RECORRIDA, APENAS REPRODUZ AS MESMAS RAZÕES DO RECURSO ANTERIORMENTE NÃO CONHECIDO. 2. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO E, DIANTE DA MANIFESTA INADMISSIBILIDADE, APLICA-SE A SANÇÃO DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação do art. 240, § 2º, do CPC, no que concerne à ocorrência do instituto da prescrição trienal do presente feito em virtude da inércia da parte adversa em providenciar a citação da parte ré e demais atos indispensáveis ao regular andamento do processo. Apresenta a seguinte argumentação: Excelência, a PRESENTE AÇÃO ENCONTRA-SE PRESCRITA, diante do decurso do prazo de 3 anos, em 26/12/2021, e diante da inércia exclusiva da parte autora, em providenciar o necessário (ex. solicitou gratuidade e não comprovou, e depois, com o prazo de 10 dias esgotado solicitou o parcelamento de custas) para realizar a citação do RÉU, no prazo de 10 dias, disciplinado pelo art. 240, § 2º, CPC, cuja consequência, segundo o mesmo § 2º, é a inaplicabilidade do §1º, do art. 240, CPC (interrupção da prescrição pelo despacho que ordena a citação). [...] Não reconhecer o instituto da prescrição processual no presente caso, viola diretamente o PRINCÍPIO DA LEGALIDADE, materializado no art. 240, §2º, do CPC, PELO DECURSO DO PRAZO DE 10 DIAS – VIOLAÇÃO DA LEI FEDERAL. 55. Portanto, por mais lídima justiça, postula-se pela REFORMA do Acórdão #126 e por via de consequência do decisum #174, para o RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO materializada no art. 240, §2º, do CPC (fls. 625-631). É o relatório. Decido. Quanto à controvérsia, o acórdão recorrido assim decidiu: O recurso não ultrapassa o juízo de admissibilidade, como novamente arguiu a parte agravada em contrarrazões. O agravo interno está sujeito aos demais requisitos recursais de admissibilidade. Contudo, a parte agravante em nenhum momento enfrentou a decisão que não conheceu do recurso de apelação. Limitou-se a reproduzir as razões de apelação que já possuía o mesmo vício de ofensa à dialeticidade. Ora, caberia ao recorrente impugnar especificamente os fundamentos adotados pela decisão monocrática, declinar os motivos pelos quais afirma incorreta a decisão recorrida e quais as razões para que seja ela reformada. Todavia, afrontou ao que prevê o art. 1.021, §1º, do Código de Processo Civil: “Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada". Mais uma vez o recorrente não se insurge especificamente contra atos judiciais. Repiso. É de fácil constatação que as razões deste agravo interno correspondem a mera repetição das expostas no recurso de apelação não conhecido. Na minha decisão terminativa, destaquei os pontos: [...] Assiste razão à apelada em suas contrarrazões, quando invoca ofensa ao princípio da dialeticidade. Isso porque, em relação à preliminar de prescrição trienal, o juiz sentenciante a afastou ao fundamento de que houve suspensão da prescrição por força da Lei 14.010/2020. Porém, em nenhum momento em sua peça recursal o apelante impugnou a eficácia da referida suspensão da prescrição no período mencionado na sentença.... Nas razões de apelo, o apelante tão somente reproduziu os mesmos argumentos contidos na contestação (intitulado art. 240, § 2º, CPC – culpa exclusiva do autor), sem, contudo, impugnar o fundamento da sentença que disse que houve suspensão da prescrição no período da pandemia, por força de lei. [...] Nada obstante, acerca da ausência de impugnação específica, o recorrente nada disse (fls. 606-608, grifos meus). Aplicável, portanto, a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que as razões delineadas no Recurso Especial estão totalmente dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, o que atrai, por conseguinte, o referido enunciado: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Nesse sentido: “Verifica-se que o recurso encontra-se deficientemente fundamentado, uma vez que as razões insertas no recurso não permitem a exata compreensão da controvérsia, na medida em que se encontram dissociadas dos fundamentos da decisão agravada, aplicando-se, ao caso, por analogia, o enunciado da Súmula 284/STF”. (AgRg no AREsp 1.394.624/RJ, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 19.3.2019.) Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgRg no AREsp 7.458.831/RJ, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 9.3.2018; AgInt nos EAREsp n. 1.371.200/SP, Rel. Ministro OG Fernandes, Corte Especial, DJe de 13.9.2019; e REsp 1.722.691/SP, Rel. Ministro Paulo De Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe de 15.3.2019. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
14/02/2025, 00:00
Conhecimento para não conhecer do Recurso Especial
13/02/2025, 21:40
Conclusão (para decisão)
07/01/2025, 11:17
Distribuição (competência exclusiva)
07/01/2025, 10:45
Recebimento
11/12/2024, 12:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0053255-74.2021.8.03.0001.
Agravante: VALDEI DOS SANTOS MORAES Advogado(a): NILDO JOSUE PONTES LEITE - 118AP
Agravado: VIAÇAO POLICARPOS LTDA - EPP Advogado(a): FERNANDO ANTÔNIO DE PÁDUA ARAUJO MELÉM - 3429AP Relator: Desembargador JOAO LAGES DESPACHO:
Nº do Origem: 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ AGRAVO INTERNO Tipo: CÍVEL Intime-se a parte agravada para, querendo, contrarrazoar o agravo interno, no prazo legal.
01/03/2024, 00:00
VISTA à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl)