Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2868864/DF (2025/0067900-9)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: UNIÃO
AGRAVADO: FRANCISCO RIBEIRO DE MATOS
ADVOGADO: LEONARDO DA COSTA - DF039232
DECISÃO Em análise, agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por UNIÃO, contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO assim ementado: CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DESEMPENHO DE ATIVIDADE COM EXPOSIÇÃO DESPROTEGIDA A INSETICIDAS DDT E DEMAIS SUBSTÂNCIAS ORGANOCLORADAS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. PRESCRIÇÃO AFASTADA. TERMO INICIAL CONFORME ENTENDIMENTO DO STJ (TEMA REPETITIVO 1.023) E DESTE TRIBUNAL. CARGO GUARDA DE ENDEMIAS. CONTAMINAÇÃO. COMPROVAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CABIMENTO. VALOR DA INDENIZAÇÃO E INCIDÊNCIA DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA CONFORME JURISPRUDÊNCIA. MANTIDO. SENTENÇA REFORMADA APENAS PARA RECONHECER LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. 1. A FUNASA e a UNIÃO têm legitimidade para figurar no polo passivo da demanda em razão do vínculo mantido com o autor. Entendimento pacífico deste Tribunal. Precedentes. 2. Há entendimento neste Tribunal de que é prescindível, para configuração do dano moral, a demonstração de efetivo dano à saúde, como doenças ou sequelas físicas relacionadas à exposição à substância tóxica. Na espécie, o vínculo funcional foi demonstrado e o juízo a quo entendeu pela existência de elementos suficientes para formar convicção quanto à responsabilidade do Estado. 3. Indenização fixada tendo como parâmetro o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) por ano de exposição desprotegida aos produtos nocivos, consideradas as peculiaridades do caso concreto, em que o autor ocupava cargo de Guarda de Endemias. 4. Este Tribunal, a respeito da correção monetária e juros de mora, tem entendido pela correção monetária a partir do arbitramento e juros de mora com incidência a partir do evento danoso, considerando-se, em casos como o presente, a data de conclusão do laudo toxicológico. Na espécie, o autor não promoveu a juntada do exame no momento processual oportuno, de modo que não merece reforma a sentença apelada. 5. Apelação do autor parcialmente provida, apenas para reconhecer legitimidade passiva da União Federal. Os embargos de declaração foram rejeitados. Nas razões recursais, a parte recorrente aponta, além do dissídio jurisprudencial, a violação aos seguintes dispositivos legais: (i) arts. 489, II, §1º, III, e 1.022, II, do CPC, por negativa de prestação jurisdicional, considerada a existência de omissões no acórdão recorrido; (ii) art. 485, VI, do CPC, em razão da ilegitimidade passiva da União, uma vez que seria da FUNASA a responsabilidade pelos danos sofridos por seus servidores; (iii) art. 1º do Decreto 20.910/1932, porquanto prescrita a pretensão indenizatória; (iv) arts. 186 e 927 do Código Civil e art. 373, I, do CPC, pois o recorrido não se desincumbiu de comprovar que a utilização de pesticidas efetivamente provocou danos à sua saúde; (vi) art. 405 do Código Civil, pois os juros de mora incidiriam a partir da citação. Contrarrazões apresentadas. É o relatório. Passo a decidir. O cerne do apelo especial consiste na reforma do aresto que condenou a União ao pagamento de indenização pela exposição do recorrido à pesticida (DDT) de forma desprotegida. De início, quanto à alegada violação aos arts. 489, II, §1º, III, e 1.022, II, do CPC, o acórdão recorrido, fundamentadamente, decidiu pela rejeição da preliminar de ilegitimidade passiva da União e, no mérito, concluiu pela ausência de prescrição, bem como pela demonstração do nexo causal e do dano, o que ensejou a indenização por danos morais. Portanto, verifica-se que a Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo falar em omissão, contradição, obscuridade ou erro material, tampouco em deficiência de fundamentação. Quanto à suposta ilegitimidade passiva da União, segundo a jurisprudência desta Corte, "a responsabilidade estatal pela contaminação dos servidores que trabalharam por anos com manipulação de inseticida não advém da efetiva contribuição com o referido contágio, mas do vínculo do agente ou servidor com a entidade ou órgão da administração pública. Na espécie, tendo o agente de saúde pública da Superintendência de Campanhas de Saúde Pública - Sucam sido redistribuído para o Ministério da Saúde, tanto a Funasa, que sucedeu a Sucam, como a União, são legítimas para figurar no polo passivo da demanda" (AgInt no AREsp 2.490.244/BA, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 20/6/2024). Quanto ao termo inicial da prescrição, o entendimento do acórdão recorrido encontra-se em conformidade com o Tema 1.023/STJ, in verbis: Nas ações de indenização por danos morais, em razão de sofrimento ou angústia experimentados pelos agentes de combate a endemias decorrentes da exposição desprotegida e sem orientação ao dicloro-difenil-tricloroetano - DDT, o termo inicial do prazo prescricional é o momento em que o servidor tem ciência dos malefícios que podem surgir da exposição, não devendo ser adotado como marco inicial a vigência da Lei nº 11.936/09, cujo texto não apresentou justificativa para a proibição da substância e nem descreveu eventuais malefícios causados pela exposição ao produto químico. Nesse contexto, a alteração da conclusão do Tribunal a quo, acerca da responsabilidade civil da União pelos danos relacionados à exposição de agente tóxico, ensejaria o necessário reexame da matéria fático-probatória dos autos, atraindo, por conseguinte, a incidência da Súmula 7/STJ. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. LEGITIMIDADE UNIÃO E FUNASA. DANOS MORAIS. DEFICIÊNCIA RECURSAL. DECISÃO NA ORIGEM EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 83, 211/STJ E 282, 356/STF. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação de responsabilidade civil do estado (indenização por danos morais). O valor da causa foi fixado em R$ 60.000,00 (sessenta mil reais). Na sentença, julgou-se improcedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada. II - No que trata da alegada violação do art. 485, VI, do CPC/2015, sem razão a recorrente, visto que, segundo a jurisprudência desta Corte Superior, "a UNIÃO e a FUNASA têm legitimidade para ocupar o polo passivo da presente lide, porquanto o agente de saúde pública na Superintendência de Campanhas de Saúde Pública (SUCAM), passou, posteriormente, a integrar o quadro de pessoal da FUNASA, em razão do disposto na Lei 8.029/1991 e no Decreto 100/1991, e, desde o ano de 2010, o foi redistribuído, ex officio, do Quadro de Pessoal Permanente da Fundação Nacional de Saúde para o Ministério da Saúde, por força da Portaria 1.659/2010". (AgInt no REsp n. 1.897.523/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 17/2/2022). Confira-se, ainda: AgInt no REsp n. 1.904.585/MA, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/5/2021, DJe de 1º/7/2021. III - Quanto à matéria de fundo, verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". IV - Relativamente às demais alegações de violação (arts. 373, I, do CPC; 186 e 927 do CC), esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF. [...] VIII - Agravo interno improvido (AgInt no AREsp 2.530.918/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 22/5/2024). ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. CONTAMINAÇÃO DO CORPO DE AGENTE DE CONTROLE DE ENDEMIAS POR DDT. DANO MORAL CONFIGURADO. PRAZO PRESCRICIONAL COM INÍCIO NA DATA EM QUE O SERVIDOR TEM CONHECIMENTO DA EFETIVA CONTAMINAÇÃO DO SEU ORGANISMO. NEXO CAUSAL. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 07/STJ. ART. 1º-F DA LEI 9.494/1997. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO 1.495.146/MG. SÚMULA 83/STJ [...] 3. No caso concreto, embora os recorridos certamente soubessem que haviam sido expostos ao DDT durante os anos em que trabalharam em campanhas de saúde pública, pois falava-se até em "dedetização" para se referir ao processo de borrifamento de casas para eliminação de insetos, as instâncias ordinárias consideraram que o dano moral decorreu da ciência pelos servidores de que o seu sangue estava contaminado pelo produto em valores acima dos normais, o que aconteceu em 2005, ano do ajuizamento da ação. 4. Se já se poderia cogitar de dano moral pelo simples conhecimento de que esteve exposto a produto nocivo, o sofrimento psíquico surge induvidosamente a partir do momento em que se tem laudo laboratorial apontando a efetiva contaminação do próprio corpo pela substância. 5. As regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece, referidas no art. 375 do CPC/2015, levam à conclusão de que qualquer ser humano que descubra que seu corpo contém quantidade acima do normal de uma substância venenosa, sofrerá angústia decorrente da possibilidade de vir a apresentar variados problemas no futuro. 6. Modificar a conclusão a que chegou a Corte de origem, de modo a acolher a tese da recorrente, demanda reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável em Recurso Especial, sob pena de violação da Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial" [...] 9. Recurso Especial não provido (REsp 1.675.216/GO, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 12/9/2019). No que concerne à alegada afronta ao art. 405 do Código Civil, "relativamente à alegação de ofensa quanto à definição do marco inicial para incidência de juros de mora, depreende-se que o acórdão impugnado aplicou o enunciado da Súmula n. 54 do STJ, de acordo com a qual: 'Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual.' Nesse sentido: EREsp n. 1.521.713/DF, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, julgado em 26/5/2020, DJe 28/5/2020" (AgInt nos EDcl no REsp 1.993.661/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 17/11/2022). Desse modo, merece ser mantido o entendimento do acórdão recorrido que fixou a incidência dos juros de mora a partir do evento danoso que, no caso, ocorreu com o laudo laboratorial apontando a efetiva contaminação, tendo em vista se tratar de responsabilidade civil extracontratual. Por fim, quanto a alegação de dissidio jurisprudencial, "fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional." (AgInt no AREsp n. 2.028.275/MS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 29/6/2022) Isso posto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ, conheço do agravo, para negar provimento ao recurso especial. Majoro os honorários advocatícios em 1% (um por cento), com fundamento no art. 85, § 11, do CPC/2015, observados os limites percentuais previstos no § 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Intimem-se. Relator
AFRÂNIO VILELA