Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2881669/RS (2025/0087140-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ANDERSON COSTA BRIÃO
AGRAVANTE: VIVIANE CARVALHO NEVES BRIAO
ADVOGADO: ARNALDO UBATUBA DE FARIA LUIZ - RS076499
AGRAVADO: MOLIVA ADMINISTRADORA DE BENS LTDA
ADVOGADOS: ADILSON BOLICO DA SILVA - RS083663
MAXTILE SANTOS RODRIGUES - RS100100
ANGÉLICA GOTTFRIED MOTT - RS092956
VICTORIA DE MEDEIROS MENDES - RS116823
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por ANDERSON COSTA BRIÃO e OUTRO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, assim resumido: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DETERMINAÇÃO DE PENHORA. BEM DE FAMÍLIA. EXCEÇÃO À REGRA DE IMPENHORABILIDADE. ART. 3, II, DA LEI № 8.009/90. ART. 833, DO CPC. I. INTEMPESTIVIDADE DOS EMBARGOS QUE SE CONFIRMA DIANTE DA PRECLUSÃO DE DECISÃO PROFERIDA NOS AUTOS DA EXECUÇÃO. QUE VALIDOU A INTIMAÇÃO DOS DEVEDORES ACERCA DA PENHORA. II. EM REGRA, O IMÓVEL RESIDENCIAL DO DEVEDOR NÃO PODE SER OBJETO DE PENHORA VISANDO À SATISFAÇÃO DE DÉBITOS DE QUALQUER NATUREZA. CONTUDO. EXCEPCIONAM A REGRA AS HIPÓTESES EM QUE O CRÉDITO OBJETO DA COBRANÇA DECORRE DA AQUISIÇÃO DO PRÓPRIO IMÓVEL, FULCRO NO ART. 3, II, DA LEI № 8.009/90 E NO ART. 833, §1S, DO CPC. APELO DESPROVIDO. UNÂNIME. Quanto à controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação e interpretação divergente do art. 833, I, do CPC e doa art. 3º, II, da Lei nº 8.009/1990, no que concerne à impossibilidade de penhora do bem de família, considerando que não configura exceção à impenhorabilidade, por não se tratar de dívida relativa ao próprio bem, trazendo a seguinte argumentação: O artigo 833, inciso I, do Código de Processo Civil, consagra a regra da impenhorabilidade do bem de família ao dispor que “são impenhoráveis os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução”. A regra geral prevista no artigo reforça a função social da moradia e da proteção à entidade familiar, direito consagrado no artigo 6º da Constituição Federal. No caso em análise, o imóvel dos recorrentes é destinado exclusivamente à residência da família, caracterizando-se, portanto, como bem de família, enquadrando-se perfeitamente na proteção da Lei nº 8.009/90. Mesmo nos autos, a destinação do bem à moradia dos embargantes é incontroversa, o que torna a decisão de permitir a penhora uma afronta ao disposto na legislação protetiva e ao direito fundamental à moradia. [...] O artigo 3º, inciso II, da Lei nº 8.009/90, estabelece exceção à regra de impenhorabilidade do bem de família, aplicável apenas para dívidas diretamente relacionadas ao financiamento do próprio imóvel, como ocorre em casos de hipoteca ou financiamento. Esse dispositivo visa garantir que, em situações onde o bem de família é o próprio objeto do crédito para aquisição ou construção, o credor possa executar o bem. No entanto, a aplicação dessa exceção deve ser restrita às hipóteses estritamente delineadas pela lei. No presente caso, a dívida decorre de uma execução relacionada ao descumprimento de contrato de compra e venda, não constituindo financiamento destinado à aquisição do bem. A interpretação dada pelo Tribunal de origem amplia indevidamente a exceção prevista na Lei, tornando-a extensiva a qualquer dívida relacionada ao imóvel, o que não é compatível com a interpretação restritiva que o Superior Tribunal de Justiça vem consolidando (fl. 185). É o relatório. Decido. Quanto à controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos: No que se refere à impenhorabilidade, a situação dos autos se enquadra na exceção prevista no § 1º do art. 833 do CPC: Art. 833. São impenhoráveis: (...) § 1º A impenhorabilidade não é oponível à execução de dívida relativa ao próprio bem, inclusive àquela contraída para sua aquisição. Nesse sentido, é o que dispõe o art. 3º, II, da Lei n. 8.009/90:Art. 3º A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido:(...) II - pelo titular do crédito decorrente do financiamento destinado à construção ou à aquisição do imóvel, no limite dos créditos e acréscimos constituídos em função do respectivo contrato; No caso em tela, tratando-se de dívida relativa ao próprio bem, tem-se como viável o afastamento da alegação de impenhorabilidade (fls. 150-151). Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.113.579/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.691.829/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.839.474/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgInt no REsp n. 2.167.518/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.786.049/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025. Ademais, quanto à alínea "c", não foi comprovado o dissídio jurisprudencial, tendo em vista que a parte recorrente não realizou o indispensável cotejo analítico, que exige, além da transcrição de trechos dos julgados confrontados, a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência, com a indicação da existência de similitude fática e identidade jurídica entre o acórdão recorrido e os paradigmas indicados, não bastando, portanto, a mera transcrição de ementas ou votos. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu: "Nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC; e 255, § 1º, do RISTJ, a divergência jurisprudencial, com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, exige comprovação e demonstração, em qualquer caso, por meio de transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio. Devem ser mencionadas as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações, providência não realizada nos autos deste recurso especial" (AgInt no AREsp n. 2.275.996/BA, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 20/3/2025). Ainda nesse sentido: "A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais impede o conhecimento do Recurso Especial, com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal". (AgInt no REsp n. 1.903.321/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 16.3.2021.) Confiram-se também os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 2.168.140/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.452.246/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 20/3/2025; REsp n. 2.105.162/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 19/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.243.277/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 19/3/2025; AgInt no REsp n. 2.155.276/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 18/3/2025; AgRg no REsp n. 2.103.480/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 7/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.702.402/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.735.498/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.169.326/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 27/2/2025; AREsp n. 2.732.296/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; EDcl no AgInt no AREsp n. 2.256.359/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.620.468/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024. Além disso, verifica-se que a pretensão da parte agravante é de ver reconhecida a existência de dissídio jurisprudencial, que tem por objeto a mesma questão aventada sob os auspícios da alínea “a” do permissivo constitucional, que, por sua vez, foi obstaculizada pelo enunciado da Súmula n. 7/STJ. Quando isso acontece, impõe-se o reconhecimento da inexistência de similitude fática entre os arestos confrontados, requisito indispensável ao conhecimento do Recurso Especial pela alínea “c”. Nesse sentido: "O recurso especial não pode ser conhecido com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, porquanto o óbice da Súmula n. 7/STJ impede o exame do dissídio jurisprudencial quando, para a comprovação da similitude fática entre os julgados confrontados, é necessário o reexame de fatos e provas";(AgInt no REsp n. 2.175.976/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025). Confiram-se ainda os seguintes julgados: REsp n. 2.037.832/RO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.365.913/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.701.662/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.698.838/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 19/12/2024; AgInt no REsp n. 2.139.773/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024; AgInt no REsp n. 2.159.019/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 16/10/2024. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN