Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AgInt no AREsp 2797386/GO (2024/0444798-9)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: ESTADO DE GOIAS
ADVOGADO: MARIA ELISA QUACKEN MANOEL DA COSTA - GO018789
AGRAVADO: JOSE NAVES DA CUNHA
ADVOGADOS: RAFAEL REGINALDO URANI DE OLIVEIRA - GO025996
LEONARDO ODAIR SANCHES BORGES - GO034056
DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto contra a decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. A parte agravante busca a reforma da decisão agravada. Passo a decidir. A matéria tratada nos autos foi afetada, ao rito de recursos repetitivos, pela Primeira Seção do STJ – Tema 1.344 – para definir se é possível determinar a limitação temporal das diferenças de URV, com aplicação do Tema 5 de Repercussão Geral, durante a fase de cumprimento de sentença, mesmo quando a tese de limitação temporal não tenha sido debatida na fase de conhecimento da demanda. Encontrando-se o tema afetado ao regime dos recursos repetitivos, esta Corte Superior orienta que os recursos que tratam da mesma controvérsia devem aguardar o julgamento do paradigma representativo no Tribunal de origem, viabilizando, assim, o juízo de conformação, hoje disciplinado pelo art. 1.040 do CPC/2015. A esse respeito, confiram-se os seguintes precedentes: EDcl no REsp 1.456.224/MS, rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 05/02/2016; AgRg no AgRg no AREsp 552.103/RS, rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 28/11/2014; AgRg no AREsp 153.829/PI, rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 23/5/2012. Nesse mesmo sentido, as seguintes decisões monocráticas: REsp 1.588.019/GO, rel. Ministra Regina Helena Costa, DJe 17/03/2016; REsp 1.502.464/RS, AREsp n. 848.627/PB, REsp 1.574.944/PB e AREsp 779.676/PB, todos da relatoria do em. Ministro Benedito Gonçalves, DJe 02/12/2015, 08/03/2016, 04/03/2016 e 03/02/2016, respectivamente. Somente depois de realizada essa providência, que representa o exaurimento da instância ordinária, é que o recurso especial deverá ser encaminhado para esta Corte Superior analisar as questões jurídicas nele suscitadas e não prejudicadas pelo novo pronunciamento do Tribunal a quo. Registre-se que essa medida visa evitar, também, o desmembramento do apelo especial e, em consequência, eventual ofensa ao princípio da unirrecorribilidade ou da unicidade recursal. Ante o exposto, RECONSIDERO a decisão de e-STJ fls. 384/389 e DETERMINO a DEVOLUÇÃO dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa, para que, após a publicação do acórdão a ser proferido no recurso representativo da controvérsia e em observância ao art. 1.040 do CPC/2015: a) negue seguimento ao recurso, se a decisão recorrida coincidir com a orientação emanada pela Suprema Corte; ou b) proceda ao juízo de retratação, na hipótese de o acórdão vergastado divergir da decisão sobre o tema posto em repercussão geral. Publique-se. Intimem-se. Relator
GURGEL DE FARIA