Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2812570/SP (2024/0467561-1)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: EFX TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA
ADVOGADOS: GUSTAVO VALENTE BITTENCOURT - RJ113121
VITOR SABURO LIRA SHIOGA - RJ215564
IERES DIAS PIMENTEL - RJ113776
INGRID ELLEN CARVALHO DA SILVA - RJ235525
AGRAVADO: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Processo distribuído pelo sistema automático em 12/12/2024.
27/03/2026, 00:00
Baixa Definitiva
22/10/2025, 08:49
Trânsito em julgado
22/10/2025, 08:49
Publicação
29/09/2025, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/09/2025, 01:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2812570/SP (2024/0467561-1)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
EMBARGANTE: EFX TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA
ADVOGADOS: GUSTAVO VALENTE BITTENCOURT - RJ113121
VITOR SABURO LIRA SHIOGA - RJ215564
IERES DIAS PIMENTEL - RJ113776
INGRID ELLEN CARVALHO DA SILVA - RJ235525
EMBARGADO: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
26/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
25/09/2025, 10:30
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
24/09/2025, 23:59
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
05/09/2025, 11:21
Protocolo de Petição
05/09/2025, 11:06
Publicação
29/08/2025, 06:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/08/2025, 01:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2812570/SP (2024/0467561-1)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
EMBARGANTE: EFX TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA
ADVOGADOS: JOÃO PAULO BATISTA LIMA - SP369500
PAULO FERREIRA LIMA - SP197901
MURILO POMPEI BARBOSA - SP389719
FELIPE DOS REIS - SP465231
EMBARGADO: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 18/09/2025 00:00:00, com encerramento no dia 24/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2812570/SP (2024/0467561-1)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
EMBARGANTE: EFX TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA
ADVOGADOS: GUSTAVO VALENTE BITTENCOURT - RJ113121
VITOR SABURO LIRA SHIOGA - RJ215564
IERES DIAS PIMENTEL - RJ113776
INGRID ELLEN CARVALHO DA SILVA - RJ235525
EMBARGADO: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
26/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
25/09/2025, 10:30
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
24/09/2025, 23:59
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
05/09/2025, 11:21
Protocolo de Petição
05/09/2025, 11:06
Publicação
29/08/2025, 06:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/08/2025, 01:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2812570/SP (2024/0467561-1)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
EMBARGANTE: EFX TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA
ADVOGADOS: JOÃO PAULO BATISTA LIMA - SP369500
PAULO FERREIRA LIMA - SP197901
MURILO POMPEI BARBOSA - SP389719
FELIPE DOS REIS - SP465231
EMBARGADO: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 18/09/2025 00:00:00, com encerramento no dia 24/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
28/08/2025, 00:00
Inclusão em pauta
27/08/2025, 16:08
Conclusão (para decisão)
08/08/2025, 16:46
Documento (Certidão)
08/08/2025, 15:30
Publicação
09/06/2025, 00:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/06/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2812570/SP (2024/0467561-1)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
EMBARGANTE: EFX TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA
ADVOGADOS: JOÃO PAULO BATISTA LIMA - SP369500
PAULO FERREIRA LIMA - SP197901
MURILO POMPEI BARBOSA - SP389719
FELIPE DOS REIS - SP465231
EMBARGADO: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
06/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
05/06/2025, 18:00
Petição (Embargos de declaração)
05/06/2025, 17:31
Protocolo de Petição
05/06/2025, 17:16
Publicação
02/06/2025, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/05/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2812570/SP (2024/0467561-1)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: EFX TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA
ADVOGADOS: JOÃO PAULO BATISTA LIMA - SP369500
PAULO FERREIRA LIMA - SP197901
MURILO POMPEI BARBOSA - SP389719
FELIPE DOS REIS - SP465231
AGRAVADO: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/05/2025 a 28/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
30/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
29/05/2025, 14:30
Não-Provimento
28/05/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
16/05/2025, 08:03
Mandado (entregue ao destinatário)
15/05/2025, 18:13
Publicação
13/05/2025, 00:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/05/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2812570/SP (2024/0467561-1)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: EFX TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA
ADVOGADOS: JOÃO PAULO BATISTA LIMA - SP369500
PAULO FERREIRA LIMA - SP197901
MURILO POMPEI BARBOSA - SP389719
FELIPE DOS REIS - SP465231
AGRAVADO: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 22/05/2025 00:00:00, com encerramento no dia 28/05/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
12/05/2025, 00:00
Inclusão em pauta
09/05/2025, 16:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2812570/SP (2024/0467561-1)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: EFX TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA
ADVOGADOS: JOÃO PAULO BATISTA LIMA - SP369500
PAULO FERREIRA LIMA - SP197901
MURILO POMPEI BARBOSA - SP389719
FELIPE DOS REIS - SP465231
AGRAVADO: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Processo distribuído pelo sistema automático em 29/04/2025.
30/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
29/04/2025, 13:33
Redistribuição
29/04/2025, 13:30
Recebimento
29/04/2025, 12:45
Remessa (outros motivos)
29/04/2025, 12:35
Publicação
29/04/2025, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/04/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2812570/SP (2024/0467561-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: EFX TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA
ADVOGADOS: JOÃO PAULO BATISTA LIMA - SP369500
PAULO FERREIRA LIMA - SP197901
MURILO POMPEI BARBOSA - SP389719
FELIPE DOS REIS - SP465231
AGRAVADO: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
28/04/2025, 00:00
Distribuição
24/04/2025, 22:00
Conclusão (para decisão)
11/04/2025, 18:46
Documento (Certidão)
11/04/2025, 16:45
Publicação
13/02/2025, 00:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/02/2025, 02:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/02/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2812570/SP (2024/0467561-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: EFX TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA
ADVOGADOS: JOÃO PAULO BATISTA LIMA - SP369500
PAULO FERREIRA LIMA - SP197901
MURILO POMPEI BARBOSA - SP389719
FELIPE DOS REIS - SP465231
AGRAVADO: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
12/02/2025, 00:00
Erro ou Recusa na Comunicação
11/02/2025, 03:00
Ato ordinatório
10/02/2025, 18:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
10/02/2025, 18:11
Protocolo de Petição
10/02/2025, 17:53
Publicação
22/01/2025, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/01/2025, 01:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2812570/SP (2024/0467561-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: EFX TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA
ADVOGADOS: JOÃO PAULO BATISTA LIMA - SP369500
PAULO FERREIRA LIMA - SP197901
MURILO POMPEI BARBOSA - SP389719
FELIPE DOS REIS - SP465231
AGRAVADO: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADO: FABIO ANTONIO DOMINGUES - SP175626
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por EFX TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: Súmula 7/STJ, Súmula 518/STJ e deficiência de cotejo analítico. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula 518/STJ. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
21/01/2025, 00:00
Ato ordinatório
20/01/2025, 20:30
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
20/01/2025, 20:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2812570/SP (2024/0467561-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: EFX TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA
ADVOGADOS: JOÃO PAULO BATISTA LIMA - SP369500
PAULO FERREIRA LIMA - SP197901
MURILO POMPEI BARBOSA - SP389719
FELIPE DOS REIS - SP465231
AGRAVADO: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADO: FABIO ANTONIO DOMINGUES - SP175626
Processo distribuído pelo sistema automático em 12/12/2024.
13/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2812570/SP (2024/0467561-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: EFX TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA
ADVOGADOS: JOÃO PAULO BATISTA LIMA - SP369500
PAULO FERREIRA LIMA - SP197901
MURILO POMPEI BARBOSA - SP389719
FELIPE DOS REIS - SP465231
AGRAVADO: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADO: FABIO ANTONIO DOMINGUES - SP175626
Processo distribuído pelo sistema automático em 12/12/2024.