Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2182371/PA (2024/0249039-3)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
RECORRENTE: BALL DO BRASIL LTDA
OUTRO NOME: BALL EMBALAGENS AMAZÔNIA LTDA.
ADVOGADOS: ANTÔNIO AUGUSTO REBELLO REIS - RJ118816
BRUNA ARAUJO OZANAN - SP329949
THAMIRES CASCELLO DE ALMEIDA - SP425023
YOSEF MORENGHI FAWCETT - SP509103
RECORRIDO: CLAUDIO RENATO SILVA QUEIROGA
ADVOGADO: WILSON ALCANTARA DE OLIVEIRA NETO - PA012019
DECISÃO Examina-se recurso especial interposto por BALL EMBALAGENS AMAZÔNIA LTDA, fundamentado na alínea “a” do permissivo constitucional, contra acórdão do TJ/PA. Ação: ação de obrigação de fazer e não fazer com pedido de tutela antecipada, cumulada com danos materiais e morais, ajuizada por CLAUDIO RENATO SILVA QUEIROGA em face de REXAM AMAZÔNIA LTDA Decisão: negou provimento ao agravo de instrumento interposto por REXAM AMAZÔNIA LTDA, mantendo a decisão que julgou parcialmente procedente o pedido inicial e concedeu tutela antecipada determinando que a ré deixasse de contaminar a área ambiental. (e-STJ Fl.442) Acórdão: negou provimento ao recurso de agravo de interno interposto por BALL EMBALAGENS AMAZÔNIA LTDA, sociedade limitada sucessora da REXAM AMAZONIA LTDA, nos termos da seguinte ementa: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO – DANOS AMBIENTAIS. CONTAMINAÇO DE IGARAPÉ LOCALIZADO DENTRO DA PROPRIEDADE DO AGRAVADO. DECISO DE PRIMEIRO GRAU QUE DETERMINOU A PARALISAÇO DA CONTAMINAÇO DO IGARAPÉ PELA EMPRESA REXAM MANTIDA. LIMINAR MANTIDA. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. Ao menos em juízo de cognição sumária, vislumbro a verossimilhança das alegações do agravado. É que, frente aos documentos acostados pela parte agravante visualizo a verossimilhança das alegações da parte agravada, uma vez que demonstram a existência de dano ambiental decorrente da ação da empresa Rexam. O laudo elaborado pelo Centro de Perícias Científicas Renato Chaves é claro em diversas passagens ao asseverar que houve contaminação e poluição ambiental do Igarapé Maratá decorrente das atividades exercidas pela empresa REXAM.- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO."(e-STJ Fl.769) Embargos de declaração: opostos por BALL EMBALAGENS AMAZÔNIA LTDA., foram conhecidos e parcialmente providos para sanar omissões, nos termos do que foi ementado: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÕES RELACIONADAS AO JULGAMENTO MONOCRÁTICO E A ILEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA RECONHECIDAS. VÍCIO SANADO. QUESTÕES SOBRE A MANUTENÇÃO DA LIMINAR DO JUÍZO A QUO QUE CONSTITUEM REDISCUSSÃO NÃO ADMISSIVEIS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. "(e-STJ Fl.831) Recurso especial: alega violação dos arts. artigos 373, I, 489, § 1º, III e IV, 932, IV, 937, VIII, 941, § 2º, 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, bem como artigos 108, 117, 481 e 482 do Código Civil, e, ainda, os artigos 1º e 5º da Lei Federal n° 9.433/1997. Alega que o acórdão recorrido possui vícios de fundamentação, pois não enfrentou os argumentos capazes de infirmar a conclusão do julgamento, violando a exigência de fundamentação exauriente das decisões judiciais. Argumenta que houve ilegalidade no julgamento monocrático do agravo de instrumento e na negativa de realização de sustentação oral, sem demonstração de “entendimento dominante sobre o tema”, conforme exigido pela Súmula 568 do STJ. Sustenta que o recorrido não comprovou a titularidade do imóvel, sendo insuficiente a procuração pública apresentada para atestar a transferência do domínio, o que caracteriza ilegitimidade ativa para pleitear indenização. Defende que o recorrido não comprovou a titularidade do imóvel, sendo insuficiente a procuração pública apresentada para atestar a transferência do domínio, o que caracteriza ilegitimidade ativa para pleitear indenização. Aponta que o laudo técnico utilizado para fundamentar a responsabilidade da Ball pela contaminação, na verdade, refuta essa responsabilidade, pois a contaminação é anterior à instalação da empresa e advém de fontes difusas É o relatório. - Da violação do art. 1.022 do CPC Conforme a jurisprudência desta Corte, “não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, quando o Tribunal de origem examina, de forma fundamentada, a questão submetida à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte” (REsp 1.995.565/SP, Terceira Turma, DJe 24/11/2022). No particular, o acórdão recorrido decidiu, fundamentada e expressamente, acerca (I) do julgamento monocrático do agravo de instrumento, (II) da negativa de realização de sustentação oral, (III) da legitimidade ativa do recorrido, (IV) da legalidade das intervenções realizadas pelo recorrido no Igarapé, (V) das conclusões que refutam a responsabilidade da recorrente no laudo técnico. Assim, ausente omissão, contradição, obscuridade ou erro material e devidamente analisadas as questões de mérito, estando suficientemente fundamentado o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não se verifica violação ao art. 1.022 do CPC. - Da Súmula 07/STJ No acórdão recorrido, tratou-se expressamente sobre as conclusões a que chegou o laudo pericial: O laudo elaborado pelo Centro de Perícias Científicas Renato Chaves (ID Num 4110811) é claro em diversas passagens ao asseverar que houve contaminação e poluição ambiental do Igarapé Maratá decorrente das atividades exercidas pela empresa REXAM.(e-STJ Fl.777) Assim, alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à conclusão a que chegou o perito, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. - Do julgamento monocrático A jurisprudência do STJ já consolidou o entendimento de que é permitido ao relator decidir monocraticamente o recurso, quando amparado em jurisprudência dominante ou Súmula de Tribunal Superior, consoante exegese do art. 932, IV e V, do CPC e da Súmula 568/STJ. Nesse sentido, no acórdão recorrido, o julgador manifestou a razão pela qual concluiu que havia "entendimento dominante" a respeito do tema que foi objeto do julgamento, apresentando diversos julgados desta Corte Superior. Ademais, não há se falar em usurpação de competência dos órgãos colegiados diante do julgamento monocrático do recurso, estando o princípio da colegialidade preservado ante a possibilidade de submissão da decisão singular ao controle recursal por meio da interposição de agravo interno. Nesse sentido, cita-se: AgInt no AREsp n. 2.090.902/SP, Quarta Turma, julgado em 26/10/2022, DJe de 4/11/2022; AgInt no AREsp 1.389.200/SP, Quarta Turma, DJe de 29.3.2019; AgInt no REsp n. 1.877.347/DF, Terceira Turma, julgado em 15/6/2021, DJe de 18/6/2021; AgInt no AREsp 965.907/MG, Segunda Turma, julgado em 16/5/2017, DJe 24/5/2017; AgRg no AREsp 163.454/CE, Quinta Turma, julgado em 6/11/2012, DJe 14/11/2012; AgInt no REsp n. 2.004.969/MA, Segunda Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 30/9/2022. Portanto, eventual nulidade da decisão monocrática por suposta contrariedade ao art. 932 do CPC/2015 fica superada com a reapreciação do recurso pelo órgão colegiado, o que efetivamente ocorreu nos autos. Dessarte, não há que se falar em violação à lei federal. -Do consumidor bystander Conforme a jurisprudência desta Corte, “equipara-se à qualidade de consumidor para os efeitos legais, àquele que, embora não tenha participado diretamente da relação de consumo, sofre as consequências do evento danoso decorrente do defeito exterior que ultrapassa o objeto e provoca lesões, gerando risco à sua segurança física e psíquica” (AgRg no REsp n. 1.000.329/SC, Quarta Turma, julgado em 10/8/2010, DJe de 19/8/2010). No mesmo sentido: REsp n. 1.574.784/RJ, Terceira Turma, julgado em 19/6/2018, DJe de 25/6/2018; REsp n. 1.787.318/RJ, Terceira Turma, julgado em 16/6/2020, DJe de 18/6/2020; REsp n. 1.327.778/SP, Quarta Turma, julgado em 2/8/2016, DJe de 23/8/2016. No âmbito jurisprudencial, esta Corte Superior admite, nos termos do art. 17 do CDC, a existência da figura do consumidor por equiparação nas hipóteses de danos ambientais. Nesse sentido: CC 143.204/RJ, Segunda Seção, julgado em 13/04/2016, DJe 18/04/2016; REsp 1354348/RS, Quarta Turma, julgado em 26/08/2014, DJe 16/09/2014; AgInt no REsp n. 1.833.216/RO, Quarta Turma, julgado em 20/9/2021, DJe de 27/9/2021; AgInt nos EDcl no CC 132.505/RJ, Segunda Seção, julgado em 23/11/2016, DJe 28/11/2016 Assim, entende a Segunda Seção que, diante de danos individuais decorrentes do exercício de atividade industrial causadora de impacto ambiental, é possível, em virtude da caracterização do acidente de consumo, o reconhecimento da figura do consumidor por equiparação, o que atrai a incidência das disposições do Código de Defesa do Consumidor. (REsp n. 2.018.386/BA, Segunda Seção, DJe de 12/5/2023). Da análise dos autos, verifica-se que o entendimento do acórdão recorrido coaduna-se à jurisprudência desta Corte Superior, senão veja-se: "No caso o Embargante alega que CLAUDIO RENATO SILVA QUEIROGA não é parte legítima da ação por não ter demonstrado ser o proprietário do imóvel em litígio.Adiante que não merece prosperar. Explico: (...) O Superior Tribunal de Justiça (STJ) também reconhece a aplicabilidade da figura do consumidor bystander (consumidor por equiparação) em um caso de danos decorrentes de dano ambiental, nos termos que segue: Embora o Agravante alegue que o imóvel esteja em nome de VALDENOR PONTES CARDOSO (ID.13838662), os documentos acostados no Id. Num. 55716735 - Pág. 3/ 14 dos autos de origem demonstram a cadeia dominial que levaram à transferência do imóvel de VALDENOR PONTES CARDOSO para o Senhora Eurico Pinheiro (Num. 55716735 - Pág. 10/14) e sucessivamente de Eurico Pinheiro para CLAUDIO RENATO SILVA QUEIROGA, por meio de Procuração Pública com poderes irrevogáveis e irretratáveis (Num. 55716735 - Pág. 3/4). Portanto, demonstrados pelos laudos juntados no Id. Num. 55716735 - Pág. 17/ Num. 55716839 - Pág. 3 e Num. 55716839 - Pág. 8/ Num. 55716839 - Pág. 19 resta evidente a contaminação e a legitimidade ativa de CLÁUDIO RENATO SILVA QUEIROGA. Do mesmo modo, as Rés são partes legítimas para responder a demanda, pois a responsabilidade civil pela reparação dos danos ambientais adere à propriedade, como obrigação propter rem, sendo possível cobrar também do atual proprietário condutas derivadas de danos provocados pelos proprietários antigos, nos termos da Súmula n. 623 do STJ."(e-STJ Fl.877) Portanto, a condição de consumidor bystander do recorrido independe de ter a propriedade o imóvel, mas sim do fato de ter sofrido as consequências da degradação ambiental oriunda da atividade empresarial da recorrida. -Da ausência de prequestionamento O acórdão recorrido não decidiu acerca dos arts. 1º e 5º da Lei Federal n° 9.433/1997, indicados como violados, não tendo a recorrente oposto embargos de declaração com vistas a suprir eventual omissão perpetrada pelo Tribunal de origem. Por isso, o julgamento do recurso especial é inadmissível. Aplica-se, na hipótese, a Súmula 282/STF. Forte nessas razões, com fundamento no art. 932, III e IV, a, do CPC, bem como na Súmula 568/STJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO. Deixo de majorar os honorários de sucumbência recursal, visto que não foram arbitrados no julgamento do recurso pelo Tribunal de origem. Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
NANCY ANDRIGHI