Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF REQUERENTE
REU: MARCOS JOSE BARRETO ADVOGADO do(a)
REU: FABIANO FREIRE FEITOSA - SE3173 DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Federal SE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0800617-51.2017.4.05.8504
Trata-se de cumprimento de sentença decorrente de ação de improbidade administrativa ajuizada em face de MARCOS JOSÉ BARRETO. O despacho proferido no id. 108095512 determinou a adoção de providências requeridas pelo MPF e a intimação da UNIÃO para requerer o cumprimento da sentença referente à obrigação de pagar Quanto à obrigação de pagar, em vista do requerido pela UNIÃO (id. 140919149) por observar a nova redação do artigo 18, §2º da Lei 8.429/92, determino à adoção das seguintes medidas: 1. Intimar o devedor (MARCOS JOSÉ BARRETO - CPF 217.006.995-04), por meio de seu patrono devidamente constituído nos autos, nos termos do artigo 523 do CPC, para que efetue o pagamento da quantia de R$ 71.871,00 (setenta e um mil oitocentos e setenta e um reais), referente a multa civil e a quantia de R$ 270.096,22 (duzentos e setenta mil noventa e seis reais e vinte e dois centavos), referente ao ressarcimento, os quais somados correspondem à quantia total de R$ 341.967,22 (trezentos e quarenta e um mil, novecentos e sessenta e sete reais e vinte e dois centavos), no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de aplicação de multa no percentual de dez por cento sobre o valor do débito. 2. Havendo pagamento parcial, a multa e os honorários previstos incidirão sobre o restante (art. 523, § 2º, CPC). 3. Efetuado o pagamento do valor da dívida, intimar o exequente para dizer sobre a satisfação do crédito e se tem algo mais a requerer. 4. Registre-se que, nos termos do art. 525 do CPC, o prazo para que o executado apresente impugnação é de 15 dias úteis a contar do término do prazo de que dispõe para pagar voluntariamente a dívida. Para tanto, fica o mesmo neste ato intimado. Destaque-se que na referida impugnação o executado somente poderá alegar as matérias elencadas nos incisos de I a VII do art. 525, § 1º do CPC. 4.1.Frise-se que a impugnação não tem o condão de suspender a execução, salvo se houver pedido fundamentado, mediante prova de que o prosseguimento da execução poderá causar grave dano e de difícil reparação e estando garantido o juízo por penhora, caução ou depósito suficiente, ocasião em que os autos deverão voltar-me conclusos (art. 525, § 6º, CPC). 4.2. Versando a impugnação sobre os cálculos ou alegação de excesso de execução, observar-se-ão os seguintes parágrafos, do art. 525 do CPC: § 4º Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. § 5º Na hipótese do § 4º, não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, a impugnação será liminarmente rejeitada, se o excesso de execução for o seu único fundamento, ou, se houver outro, a impugnação será processada, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução. 4.3. Observados os parágrafos acima, remetam-se os autos à contadoria judicial para conferência. 5. Não havendo pagamento, aplico multa de 10% e arbitro provisoriamente honorários advocatícios em 10% sobre o total do débito devidamente atualizado, independentemente de impugnação (Resp 1.134.186/RS), adotando-se o bloqueio de valores através dos sistemas (SISBAJUD, RENAJUD e CNIB), seguindo-se os atos de expropriação (art. 523, § 3º, do CPC). 6. Restando frutíferas as medidas adotadas, diligenciem-se as medidas pertinentes ao caso. 6.1. Em caso de penhora de numerário por meio do sistema SISBAJUD, intimar o executado para os fins do art. 854, § 3º e seguintes do CPC; advirta-se o executado que, a defesa do art. 854 ficará adstrita às arguições dos incisos I e II do §3º e deverá ser apresentada em até 05 (cinco) dias. 6.2. Sendo positivas as diligências e após o transcurso do prazo de impugnação, intimar o exequente, no prazo de quinze dias, acerca da penhora efetivada, do laudo de avaliação, e ainda para dizer se tem interesse na adjudicação do bem penhorado, na forma do art. 876 do CPC. Na ausência de interesse, informar se pretende realizar a alienação particular, na forma do art. 880 do CPC. 6.3. Ultrapassadas as hipóteses dos arts. 876 e 880, do CPC sem êxito, inclua-se o bem penhorado em hasta, nos termos dos arts. 883 e 886 do CPC. 7. Em caso de insucesso das diligências ou caso não seja localizado o executado, intime-se a parte credora para, em 05 (cinco) dias, diligenciar acerca do endereço atualizado do devedor. 8. Não cumprida a diligência determinada no item "7", providencie a Secretaria a baixa eletrônica dos presentes autos, ressalvando-se ao exequente o direito de prosseguir com a execução, a qualquer tempo, desde que ainda não prescrita a obrigação e cumprida a diligência mencionada. Propriá, data da assinatura eletrônica. David Gomes de Barros Souza Juiz Federal Substituto em Auxílio na 9ª Vara Federal (Ato 641/2025 Presidência do TRF 5)