Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2878122/SC (2025/0081552-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: M7 COMERCIO E DISTRIBUICAO DE MATERIAIS PARA CONSTRUCAO E IMPLEMENTOS AGRICOLAS LTDA
ADVOGADOS: THIAGO SCHIEWE - SC029539
PEDRO HENRIQUE PIAZZA NOLDIN - SC045273
LAURIANE FERREIRA DA SILVA - SC047340
SERGIO LUIS MULLER JUNIOR - SC051701
CELSO LAURENTINO DA COSTA - SC051977
AGRAVADO: LUCIA ZALUSKI GALINSKI
AGRAVADO: IVO MECANICA DE CAMINHONETES LTDA
ADVOGADOS: ANTONIO CARLOS MACHIDONSCKI UMPIERRE FILHO - SC43534A
GUSTAVO HENRIQUE CARDOSO - SC65703A
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por M7 COMERCIO E DISTRIBUICAO DE MATERIAIS PARA CONSTRUCAO E IMPLEMENTOS AGRICOLAS LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, assim resumido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA EMPRESA AUTORA. SERVIÇOS DE RETÍFICA DE MOTOR PRESTADOS EM VEÍCULO AUTOMOTOR. PRETENSÃO DE CONDENAÇÃO À REPARAÇÃO DE PREJUÍZOS. TESE DE NEXO CAUSAL ENTRE OS SERVIÇOS PRESTADOS E A PERDA DO MOTOR. REJEIÇÃO. LAUDO PERICIAL QUE ATESTOU A FALTA DE MANUTENÇÃO DO SISTEMA DE ARREFECIMENTO COMO CAUSA RESPONSÁVEL PARA A OCORRÊNCIA DO DANO. RESPONSABILIDADE DA DEMANDADA E NEXO DE CAUSALIDADE NÃO COMPROVADOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Quanto à controvérsia, a parte recorrente alega violação dos arts. 944 e 945 do CC, no que concerne ao reconhecimento da responsabilidade da recorrida na proporção do dano e de seu grau de culpa, trazendo a seguinte argumentação: 3.6. Em que pese a determinação legal, no caso em concreto o r. Juízo de primeiro grau e o e. TJSC negam a aplicação dos dispositivos, contrariando, inclusive, a conclusão em laudo técnico pericial. [...] 3.8. Os destaques efetuadas nos trechos supra evidenciam a conclusão pelo perito da culpa das Recorridas sobre dano sofrido pela Recorrente e, também, que a argumentação foi esposada pelo próprio e. TJSC. 3.9. Por isso, há contrariedade entre a premissa e a conclusão. 3.10. Mais evidente se torna a contrariedade quando verificada a causa alegada para o afastamento da responsabilidade de acordo com o grau de culpa. Assim porque, por óbvio, ao se verificar culpa concorrente entre as partes, há dupla participação na causação do dano. Mas uma não exclui a outra. 3.11. Entretanto, o v. Acórdão recorrido traz que a parcela de culpa da Recorrente seria excludente de responsabilidade das Recorridas por rompimento de nexo causal. Além da ilogicidade, no caso em apreço, tem-se um paradoxo temporal narrado no próprio v. Acórdão: [...] 3.13. Ora, pode, sim, o nexo causal ter sido rompido. Entretanto, tem-se o dano causado e sofrido até o momento em que haveria algum grau de culpa da Recorrida. Ou seja, ainda que rompido o nexo causal, há a culpabilidade atestada sobre o elemento inicial do dano, o que deve ser objeto de indenização. [...] 4.5. Portanto, pelo provimento ao recurso e determinação do dever de indenizar, requer-se seja o feito devolvido as instâncias inferiores para análise da proporção de culpa e liquidação do valor indenizatório (fls. 458-461). É o relatório. Decido. Quanto à controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos: Porquanto adequados e suficientes ao deslinde da controvérsia em debate nesta instância, para evitar tautologia, adotam-se os fundamentos bem lançados pelo Magistrado Claudio Rego Pantoja por ocasião da prolação da sentença como razões de decidir (evento 43 de origem): [...] Ou seja, o problema que causou o superaquecimento foi na seguinte ordem: falta de manutenção no sistema de arrefecimento (equipamentos que o compõem que não foram trocados pela parte ré); acionamento manual (situação causada por terceiros) e folga no eixo da turbina (situação controversa, mas sem identificação pela parte autora de quais peças o compõe). Desse modo, embora o perito tenha afirmado que os serviços executados pela ré tenham parcialmente comprometido o funcionamento do motor (quesito "k"), registro a baixa qualidade das peças fornecidas pela parte autora e da sua permissão para que terceiros desmontassem o motor, sem que a parte ré reavaliasse o serviço, elementos que evidenciam a quebra do nexo causal e isentam a ré dos danos reclamados. Logo, improcedem os pedidos autorais em sua totalidade, pois decorrem do mesmo evento danoso - qual seja a má prestação do serviços imputados à parte ré, não comprovada nos autos. (grifos no original). [...] Como se vê, o problema que causou o superaquecimento e resultou na perda do motor do veículo foi essencialmente a falta de manutenção no sistema de arrefecimento (equipamentos que o compõem e que não foram trocados pela parte ré), cabendo salientar - conforme registrou o expert - que as mangueiras, tubos e galerias de passagem de água apresentavam crostas que indicam falta de manutenção do sistema de arrefecimento desde antes dos serviços prestados pela demandada (fls. 434-437). Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.113.579/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.691.829/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.839.474/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgInt no REsp n. 2.167.518/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.786.049/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN