Reintegração ou ReadmissãoAgravo em Recurso Especial
STJSUPEm andamento
Data de Distribuição
16/01/2025
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Gabinete do Ministro Marco Aurãlio Bellizze
Partes do Processo
1. G M G F (AGRAVANTE)
Autor
2. A F DA S (AGRAVANTE)
Autor
4. M S G (INTERESSADO)
Autor
3. ESTADO DO MARANHÃO (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
VANDERLEY RAMOS DOS SANTOS
OAB/MA 7287·CPF·Representa: Autor
HERBET FERREIRA ARAÚJO JÚNIOR
OAB/MA 22246·CPF·Representa: Autor
TARCÍSIO AGUIAR COSTA
OAB/MA 10421·CPF·Representa: Autor
HERBET FERREIRA ARAÚJO JÚNIOR
OAB/MA 022246·CPF·Representa: Autor
TARCÍSIO AGUIAR COSTA
OAB/MA 010421·Representa: Autor
Movimentações
Remessa (em grau de recurso)
21/08/2025, 13:03
Trânsito em julgado
20/08/2025, 18:43
Petição (Petição (outras))
04/07/2025, 16:21
Protocolo de Petição
04/07/2025, 16:03
Publicação
26/06/2025, 10:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/06/2025, 01:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2825544/MA (2025/0002209-3)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: G M G F
AGRAVANTE: A F DA S
ADVOGADO: HERBET FERREIRA ARAÚJO JÚNIOR - MA022246
AGRAVADO: ESTADO DO MARANHÃO
ADVOGADOS: VANDERLEY RAMOS DOS SANTOS - MA007287
TARCÍSIO AGUIAR COSTA - MA010421
INTERESSADO: M S G
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/06/2025 a 18/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
25/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
24/06/2025, 12:30
Não-Provimento
18/06/2025, 23:59
Publicação
23/05/2025, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/05/2025, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2825544/MA (2025/0002209-3)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: G M G F
AGRAVANTE: A F DA S
ADVOGADO: HERBET FERREIRA ARAÚJO JÚNIOR - MA022246
AGRAVADO: ESTADO DO MARANHÃO
ADVOGADOS: VANDERLEY RAMOS DOS SANTOS - MA007287
TARCÍSIO AGUIAR COSTA - MA010421
INTERESSADO: M S G
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 12/06/2025 00:00:00, com encerramento no dia 18/06/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
22/05/2025, 00:00
Inclusão em pauta
21/05/2025, 15:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2825544/MA (2025/0002209-3)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: G M G F
REPRESENTADO POR: M S G
AGRAVANTE: A F DA S
ADVOGADO: HERBET FERREIRA ARAÚJO JÚNIOR - MA022246
AGRAVADO: ESTADO DO MARANHÃO
ADVOGADOS: VANDERLEY RAMOS DOS SANTOS - MA007287
TARCÍSIO AGUIAR COSTA - MA010421
Processo distribuído pelo sistema automático em 30/04/2025.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2825544/MA (2025/0002209-3)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: G M G F
AGRAVANTE: A F DA S
ADVOGADO: HERBET FERREIRA ARAÚJO JÚNIOR - MA022246
AGRAVADO: ESTADO DO MARANHÃO
ADVOGADOS: VANDERLEY RAMOS DOS SANTOS - MA007287
TARCÍSIO AGUIAR COSTA - MA010421
INTERESSADO: M S G
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/06/2025 a 18/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
25/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
24/06/2025, 12:30
Não-Provimento
18/06/2025, 23:59
Publicação
23/05/2025, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/05/2025, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2825544/MA (2025/0002209-3)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: G M G F
AGRAVANTE: A F DA S
ADVOGADO: HERBET FERREIRA ARAÚJO JÚNIOR - MA022246
AGRAVADO: ESTADO DO MARANHÃO
ADVOGADOS: VANDERLEY RAMOS DOS SANTOS - MA007287
TARCÍSIO AGUIAR COSTA - MA010421
INTERESSADO: M S G
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 12/06/2025 00:00:00, com encerramento no dia 18/06/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
22/05/2025, 00:00
Inclusão em pauta
21/05/2025, 15:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2825544/MA (2025/0002209-3)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: G M G F
REPRESENTADO POR: M S G
AGRAVANTE: A F DA S
ADVOGADO: HERBET FERREIRA ARAÚJO JÚNIOR - MA022246
AGRAVADO: ESTADO DO MARANHÃO
ADVOGADOS: VANDERLEY RAMOS DOS SANTOS - MA007287
TARCÍSIO AGUIAR COSTA - MA010421
Processo distribuído pelo sistema automático em 30/04/2025.
05/05/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
30/04/2025, 08:27
Redistribuição
30/04/2025, 08:01
Recebimento
29/04/2025, 13:55
Remessa (outros motivos)
29/04/2025, 13:55
Publicação
29/04/2025, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/04/2025, 01:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2825544/MA (2025/0002209-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: G M G F
AGRAVANTE: A F DA S
ADVOGADO: HERBET FERREIRA ARAÚJO JÚNIOR - MA022246
AGRAVADO: ESTADO DO MARANHÃO
ADVOGADOS: VANDERLEY RAMOS DOS SANTOS - MA007287
TARCÍSIO AGUIAR COSTA - MA010421
INTERESSADO: M S G
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
28/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
24/04/2025, 21:50
Distribuição
24/04/2025, 21:50
Conclusão (para decisão)
04/04/2025, 18:46
Documento (Certidão)
04/04/2025, 18:00
Petição (Petição (outras))
10/02/2025, 15:41
Protocolo de Petição
10/02/2025, 15:23
Publicação
06/02/2025, 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/02/2025, 01:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2825544/MA (2025/0002209-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: G M G F
AGRAVANTE: A F DA S
ADVOGADO: HERBET FERREIRA ARAÚJO JÚNIOR - MA022246
AGRAVADO: ESTADO DO MARANHÃO
ADVOGADOS: VANDERLEY RAMOS DOS SANTOS - MA007287
TARCÍSIO AGUIAR COSTA - MA010421
INTERESSADO: M S G
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
05/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
04/02/2025, 18:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
04/02/2025, 18:26
Protocolo de Petição
04/02/2025, 18:08
Publicação
04/02/2025, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/02/2025, 01:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2825544/MA (2025/0002209-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: G M G F
REPRESENTADO POR: M S G
AGRAVANTE: A F DA S
ADVOGADO: HERBET FERREIRA ARAÚJO JÚNIOR - MA022246
AGRAVADO: ESTADO DO MARANHÃO
ADVOGADOS: VANDERLEY RAMOS DOS SANTOS - MA007287
TARCÍSIO AGUIAR COSTA - MA010421
DECISÃO Cuida-se de Agravo interposto por A F DA S e OUTRO, à decisão que inadmitiu Recurso Especial com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise do recurso de A F DA S e OUTRO, verifica-se que o Recurso Especial foi interposto contra decisão monocrática proferida pelo Tribunal a quo. Consoante entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, é necessário que a parte interponha todos os recursos ordinários na justiça de origem antes de buscar a instância especial (Súmula n. 281 do STF). É, pois, pacífico o entendimento do STJ de que a interposição do Recurso Especial pressupõe o julgamento da questão controvertida pelo órgão colegiado da instancia ordinária. Nesse sentido, o AgInt nos EDcl no AREsp 1571531/SC, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 20.5.2020. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
03/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
31/01/2025, 21:10
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
31/01/2025, 21:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2825544/MA (2025/0002209-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: G M G F
REPRESENTADO POR: M S G
AGRAVANTE: A F DA S
ADVOGADO: HERBET FERREIRA ARAÚJO JÚNIOR - MA022246
AGRAVADO: ESTADO DO MARANHÃO
ADVOGADOS: VANDERLEY RAMOS DOS SANTOS - MA007287
TARCÍSIO AGUIAR COSTA - MA010421
Processo distribuído pelo sistema automático em 16/01/2025.
17/01/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
16/01/2025, 14:43
Distribuição (competência exclusiva)
16/01/2025, 14:30
Recebimento
08/01/2025, 11:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Recorrente: Antônio Furtado da SIlva Advogado: Herbert Ferreira Araújo Júnior (OAB/MA 22.246-A)
Recorrido: Estado do Maranhão / Procuradoria-Geral do Estado do Maranhão DECISÃO. Antônio Furtado da Silva interpõe recursos especial e extraordinário visando à reforma de decisão monocrática que negou seguimento à Apelação n. 0864905-56.2022.8.10.0001. Contra a decisão, o recorrente opôs embargos de declaração, que sequer foram conhecidos também em decisão monocrática do relator (Ids. 35616175 e 38078636). O recurso especial está no Id. 41411016 O recurso extraordinário está no id. 41411026. Contrarrazões nos Ids. 41757672 e 41755972 É o relatório. Decido. De pronto, observo que a decisão recorrida é monocrática, não havendo o recorrente exaurido as vias da instância ordinária. O erro atrai a aplicação da Súmula n. 281 do STF (“É inadmissível o recurso extraordinário, quando couber na Justiça de origem, recurso ordinário da decisão impugnada.”), conforme entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça: "[...] Não se pode conhecer do recurso especial interposto contra decisão monocrática, tendo em vista que não houve o necessário esgotamento das instâncias ordinárias. Aplicação, por analogia, da Súmula n. 281/STF" (AgInt no AREsp 2387206/PR, rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, 4ª Turma, j. em 04.12.2023).
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA Recursos Especial e Extraordinário n. 0864905-56.2022.8.10.0001
Ante o exposto, inadmito os recursos especial e extraordinário (CPC, art. 1.030, V). Esta decisão serve como instrumento de intimação. São Luís, data registrada pelo sistema. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Vice-Presidente
12/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: ANTÔNIO FURTADO DA SILVA ADVOGADO: HERBET FERREIRA ARAÚJO JÚNIOR (OAB/MA22.246)
EMBARGADO: ESTADO DO MARANHÃO RELATOR: DESEMBARGADOR KLEBER COSTA CARVALHO DECISÃO ANTÔNIO FURTADO DA SILVA, inconformado com a decisão que proferi nos autos julgando recurso de apelação cível, opõe embargos de declaração. Aponta contradição e omissão, para defender a rediscussão da espécie. Contraditório recursal realizado. Assim faço o relatório. O recurso de embargos de declaração não se revela o meio processual adequado para se rediscutir, por razões de fato ou de direito, o acórdão, sob pena de se subverter a teia recursal muito bem contida na lei adjetiva civil, e devidamente assentada em jurisprudência pacificada pelos Tribunais Superiores. Enfim, tenho que a decisão não revela nenhum vício de inteligência apto a abrir a possibilidade do julgamento de embargos de declaração, consoante se depreende da clareza da sua própria ementa. A propósito, elucidativa a seguinte ementa emanada na Corte Especial do STJ, in verbis: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ADMISSIBILIDADE. REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES JÁ RESOLVIDAS NA DECISÃO EMBARGADA. MERO INCONFORMISMO. SIMPLES REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS. NÃO-CABIMENTO. CONTRADIÇÃO INTERNA DO JULGADO. AUSÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Enunciado Administrativo n. 3/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC". 2. Os embargos de declaração constituem instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pelo acórdão ou, ainda, de corrigir evidente erro material, servindo como instrumento de aperfeiçoamento do julgado (art. 1.022 do CPC/2015). 3. Revelam-se improcedentes os embargos declaratórios em que as questões levantadas não configuram as hipóteses de cabimento do recurso, delineadas no art. 1.022 do CPC. 4. A rediscussão, via embargos de declaração, de questões de mérito já resolvidas configura pedido de alteração do resultado do decisum, traduzindo mero inconformismo com o teor da decisão embargada. Nesses casos, a jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que os embargos não merecem prosperar. 5. Tratando-se de mera reiteração de argumentos anteriormente levantados, e sendo certo que as questões apontadas como omitidas foram clara e fundamentadamente examinadas nas decisões precedentes, são manifestamente descabidos os presentes declaratórios. 6. O vício que autoriza os embargos de declaração é a contradição interna do julgado, não a contradição entre este e o entendimento da parte, nem menos entre este e o que ficara decidido na instância a quo, ou entre ele e outras decisões do STJ. 7. Não cabe ao STJ, em recurso especial, tampouco em embargos declaratórios, analisar matéria constitucional. 8. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt nos EAREsp 1125072/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, julgado em 14/03/2019, DJe 02/04/2019) Outrossim, não subsiste omissão quanto ao dever de enfrentamento das questões, todas, levantadas de parte a parte. Ainda que assim o fosse, incide entendimento jurisprudencial pacificado pelo STJ: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE OFENSA AOS ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.022, II, DO CPC/2015. FUNDEF. NÃO OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. TERMO INICIAL. PRINCÍPIO DA ACTIO NATA. 1. Não se configura a ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil quando o Tribunal de origem julga integralmente a lide e soluciona a controvérsia. O órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. (...) (AgInt nos EDcl no REsp 1880416/AL, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/03/2021, DJe 05/04/2021) Por fim, o vício de contradição que dá ensejo à abertura de embargos de declaração é aquele interno e não externo. Nesse particular: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DANO MORAL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. ARTS. 489 E 1022 DO CPC. CONTRADIÇÃO NÃO CONFIGURADA. ACÓRDÃO AMPARADO EM FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL. NÃO INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA 126/STJ. REQUISITOS PARA A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. AFERIÇÃO. SÚMULA 7/STJ. 1. No tocante ao tema da antecipação da tutela deferida nos autos, não cabe falar em ofensa ao art. 1022 do CPC. Isso porque, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a contradição sanável por meio dos embargos de declaração é aquela interna ao julgado embargado - por exemplo, a incompatibilidade entre a fundamentação e o dispositivo da própria decisão. Em outras palavras, o parâmetro da contrariedade não pode ser externo, como outro acórdão, ato normativo ou prova. 2. O Tribunal de origem, ao decidir a questão relativa à possibilidade de concessão de tutela contra a Fazenda Pública, amparou-se em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer um deles apto a manter inalterado o acórdão recorrido. Portanto, a ausência de interposição de recurso extraordinário atrai a incidência da Súmula 126/STJ (?É inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário.?). 3. A Instância a quo, com base em premissas fáticas, concluiu que a hipótese autorizava a antecipação dos efeitos da tutela, de modo que a alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.942.955/AP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 29/11/2021, DJe de 2/12/2021.) A sanção jurídica para esse estratagema está contida no art. 1.026, §2º, o que, por ora, a fim de prestigiar a condução do processo a partir da cláusula da boa-fé objetiva, advirto não apenas a uma, mas a todas as partes que posterior recurso de embargos de declaração virá irremediavelmente com o efeito cominatório. A pedido, ficam prequestionados os artigos relacionados.
Decisão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL (198) 0864905-56.2022.8.10.0001
Ante o exposto, REJEITO os aclaratórios, pela inexistência de vício algum a ensejar a integração do julgado. É como julgo. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador Kleber Costa Carvalho Relator ORA ET LABORA
01/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EMBARGANTE: ANTÔNIO FURTADO DA SILVA ADVOGADO: HERBET FERREIRA ARAÚJO JÚNIOR (OAB/MA22.246)
EMBARGADO: ESTADO DO MARANHÃO RELATOR: DESEMBARGADOR KLEBER COSTA CARVALHO DESPACHO Convido a parte ESTADO DO MARANHÃO a apresentar defesa ao recurso de embargos de declaração. Fixo prazo de 10 (dez) dias. Publique-se.
Despacho (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL (198) 0864905-56.2022.8.10.0001 Intime-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador Kleber Costa Carvalho Relator ORA ET LABORA
15/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: ANTÔNIO FURTADO DA SILVA ADVOGADO: HERBET FERREIRA ARAÚJO JÚNIOR (OAB/MA22.246)
AGRAVADO: ESTADO DO MARANHÃO RELATOR: DESEMBARGADOR KLEBER COSTA CARVALHO DECISÃO NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO. É que o presente recurso de agravo interno foi antecedido por um embargos de declaração, o qual não foi conhecido, o que implica em dizer na ausência de interrupção do prazo para interposição de recurso a que alude o art. 1.026 do CPC. Em termo práticos, o presente agravo interno se mostra nitidamente intempestivo, por que ultrapassado, e muito, o prazo de 15 (quinze) dias da decisão recorrida. A propósito do assunto: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS POR INTEMPESTIVIDADE. PRAZO NÃO INTERROMPIDO. AGRAVO INTERNO INTEMPESTIVO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que o recurso manifestamente incabível ou intempestivo não suspende ou interrompe o prazo para interposição de outro recurso. 2. No caso, a oposição de embargos de declaração contra a decisão que não conheceu o agravo em recurso especial não interrompeu o prazo para a interposição do agravo interno. 3. É manifestamente intempestivo o agravo interno interposto fora do prazo de quinze dias úteis previsto nos artigos 219, 1.003, § 5º, e 1.070 do CPC. Agravo interno não conhecido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.353.185/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 11/9/2024.) Forte nessas razões NÃO CONHEÇO DO AGRAVO INTERNO, com fundamento na intempestividade. É como julgo. Publique-se.
Decisão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL (198) 0864905-56.2022.8.10.0001 Intime-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador Kleber Costa Carvalho Relator ORA ET LABORA
08/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AGRAVANTE: ANTÔNIO FURTADO DA SILVA ADVOGADO: HERBET FERREIRA ARAÚJO JÚNIOR (OAB/MA22.246)
AGRAVADO: ESTADO DO MARANHÃO RELATOR: DESEMBARGADOR KLEBER COSTA CARVALHO DESPACHO Convido a parte ESTADO DO MARANHÃO a apresentar defesa ao recurso de agravo interno. Fixo prazo de 30 (trinta) dias. Publique-se.
Despacho (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL (198) 0864905-56.2022.8.10.0001 Intime-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador Kleber Costa Carvalho Relator ORA ET LABORA
14/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: ANTÔNIO FURTADO DA SILVA ADVOGADO: HERBET FERREIRA ARAÚJO JÚNIOR (OAB/MA22.246)
EMBARGADO: ESTADO DO MARANHÃO RELATOR: DESEMBARGADOR KLEBER COSTA CARVALHO DECISÃO NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO. É que o presente recurso de embargos de declaração descumpre para com o princípio da dialeticidade recursal, isso porque não se compraz em eleger vícios de inteligência em face da decisão que proferi. Outrossim, advirto que o recurso de embargos de declaração não se presta a servir como instrumento para consulta, a propósito: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. ART. 85, §2º, DO CPC. BASE DE CÁLCULO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Não cabe ao Tribunal, que não é órgão de consulta, responder a 'questionários' postos pela parte sucumbente, que não aponta de concreto nenhuma obscuridade, omissão ou contradição no acordão, mas deseja, isto sim, esclarecimentos sobre sua situação futura e profliga o que considera injustiças decorrentes do "decisum" [...]. (EDcl no REsp n. 739/RJ, Rel. Min. Athos Carneiro, QUARTA TURMA, julgado em 23/10/1990, DJ de 12/11/1990, p. 12871, DJ de 11/03/1991, p. 2395). 2. O art. 85, §2º, do CPC/15, estabelece que os honorários serão fixados tendo como base o valor da condenação (líquida ou liquidável), do proveito econômico obtido (sempre líquido) ou, não sendo possível mensurá-lo (porque ilíquido), do valor atualizado da causa (também sempre líquido) (REsp n. 1.933.685/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, TERCEIRA TURMA, DJe de 31/03/2022.) 3. Esta Corte Superior não pode ser transformada em terceira instância recursal, para que se faça a melhor Justiça do caso, tanto em razão do que expressamente prevê a Constituição Federal como competência deste Superior Tribunal de Justiça (cf. AgInt nos EAREsp 702.591/DF, Rel. Ministro FELIX FISCHER, CORTE ESPECIAL, DJe 04/11/2016), como em razão de que, em assim agindo, pouca seria a contribuição para a efetiva Justiça, máxime no tocante à duração razoável do processo (cf. ASSIS, Araken de. Manual dos recursos [livro eletrônico]. 10. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2021). 4. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.435.181/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.) Forte nessas razões NÃO CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. É como julgo. Publique-se.
Decisão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL (198) 0864905-56.2022.8.10.0001 Intime-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador Kleber Costa Carvalho Relator ORA ET LABORA
12/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EMBARGANTE: ANTONIO FURTADO DA SILVA Advogado do(a)
APELANTE: HERBET FERREIRA ARAUJO JUNIOR - MA22246-A
EMBARGADO: A POLICIA CIVIL DO ESTADO DO MARANHÃO, ESTADO DO MARANHAO REPRESENTANTE: ESTADO DO MARANHAO RELATOR: DESEMBARGADOR KLEBER COSTA CARVALHO DESPACHO Convido o ESTADO DO MARANHÃO a apresentar defesa ao recurso de embargos de declaração. Fixo prazo de 10 (dez) dias. Intimem-se. Publique-se. Cumpra-se. São Luís (MA), (DATA DO SISTEMA). Desembargador Kleber Costa Carvalho Relator "ORA ET LABORA"
Despacho (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL (198) 0864905-56.2022.8.10.0001
15/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: ANTONIO FURTADO DA SILVA Advogado do(a)
APELANTE: HERBET FERREIRA ARAUJO JUNIOR - MA22246-A
APELADO: A POLICIA CIVIL DO ESTADO DO MARANHÃO, ESTADO DO MARANHAO REPRESENTANTE: ESTADO DO MARANHAO RELATOR: DESEMBARGADOR KLEBER COSTA CARVALHO DECISÃO
Decisão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 0864905-56.2022.8.10.0001 Vistos etc. Dei conhecimento à parte apelante sobre o teor do parecer ministerial, para que fosse regularizada a substituição processual, na forma do art. 76 do CPC, sob expressa advertência de negativa de seguimento do recurso. O prazo transcorreu sem cumprimento do dever processual. Na forma do art. 76, §2º, I do CPC, NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO. Intimem-se. Publique-se. Cumpra-se. São Luís (MA), (DATA DO SISTEMA). Desembargador Kleber Costa Carvalho Relator "ORA ET LABORA"
13/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: ANTONIO FURTADO DA SILVA Advogado do(a)
APELANTE: HERBET FERREIRA ARAUJO JUNIOR - MA22246-A
APELADO: A POLICIA CIVIL DO ESTADO DO MARANHÃO, ESTADO DO MARANHAO REPRESENTANTE: ESTADO DO MARANHAO RELATOR: DESEMBARGADOR KLEBER COSTA CARVALHO DESPACHO
Despacho (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 0864905-56.2022.8.10.0001 Vistos etc. Dou conhecimento à parte apelante sobre o teor ministerial de ID retro. Fixo prazo de 15 (quinze) dias para regularização processual, sob pena de negativa de seguimento do recurso. Intimem-se. Publique-se. Cumpra-se. São Luís (MA), (DATA DO SISTEMA). Desembargador Kleber Costa Carvalho Relator "ORA ET LABORA"
10/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: ANTONIO FURTADO DA SILVA Advogado do(a)
APELANTE: HERBET FERREIRA ARAUJO JUNIOR - MA22246-A
APELADO: A POLICIA CIVIL DO ESTADO DO MARANHÃO, ESTADO DO MARANHAO REPRESENTANTE: ESTADO DO MARANHAO RELATOR: DESEMBARGADOR KLEBER COSTA CARVALHO DESPACHO
Despacho (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 0864905-56.2022.8.10.0001 Vistos etc. Dou conhecimento à parte apelante sobre o teor ministerial de ID retro. Fixo prazo de 15 (quinze) dias para regularização processual, sob pena de negativa de seguimento do recurso. Intimem-se. Publique-se. Cumpra-se. São Luís (MA), (DATA DO SISTEMA). Desembargador Kleber Costa Carvalho Relator "ORA ET LABORA"
04/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ANTONIO FURTADO DA SILVA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: HERBET FERREIRA ARAUJO JUNIOR - MA22246
REQUERIDO: A POLICIA CIVIL DO ESTADO DO MARANHÃO e outros SENTENÇA
Intimação - PROCESSO Nº 0864905-56.2022.8.10.0001
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR C/C REINTEGRAÇÃO DE CARGO PÚBLICO E PAGAMENTO DE VENCIMENTOS E DANOS MORAIS ajuizada por ANTONIO FURTADO DA SILVA em face do ESTADO DO MARANHÃO, devidamente qualificados na inicial. Aduz o autor que respondeu ao Processo Administrativo N° 28/2019 em razão de suposta ausência dolosa de sua função do período de dezembro de 2018 a janeiro de 2019, contabilizando 59 (cinquenta e nove) dias, que ocasionou em sua demissão. Alega que mencionada falta administrativa exige a intencionalidade do servidor. Acrescenta que “em que pese o Estado ter fornecido o defensor ad hoc, o acusado em nenhum momento teve oportunizado o contraditório e a ampla defesa”. Sustenta que “o autor não tinha qualquer condição de se autodeterminar; pois muito antes do mandado de intimação (doc.13), de 10 de março de 2021, o mesmo já vinha fazendo tratamento contra a DEPRESSÃO e CRISES DE ANSIEDADES (doc.5)(doc.6)(doc.7)(doc.8)(doc.9)(todos doc s de 2019)”. Ao final, requer a tutela de urgência para determinar a sua reintegração além do devido tratamento médico. No mérito, pugna pela confirmação da liminar, bem como o pagamento retroativo referente aos seus vencimentos desde a sua demissão bem como dano moral no valor de R$ 20.000,00 (Vinte Mil Reais). Com a inicial, juntou documentos. Deixou-se para apreciar o pedido de tutela de urgência após apresentação da petição contestatória (Id 80406737). Contestação do Estado do Maranhão, na qual sustenta: a desnecessidade de assistência por advogado em PAD e a inexistência de danos morais. Indeferida a tutela de urgência (Id 86488848). Réplica (Id 86908743). Devidamente intimados acerca da produção de provas adicionais, o Estado do Maranhão requereu o julgamento antecipado da lide (Id 87762766) e a parte autora manifestou-se através de petições de Id’s 87819092 e 88135796. Indeferido o pedido de ampliação do objeto da demanda (Id 88135796) e o depoimento da autora na pessoa de seu representante legal, uma vez que, seguindo os ditames do art. 385, CPC, o depoimento pessoal deve ser requerido pela parte adversa ou de ofício pelo juiz, determinando-se a intimação da requerente para, no prazo de 20 (vinte) dias, justificar a pertinência da prova oral em relação ao ponto controvertido da demanda. Sem manifestação da parte requerente, razão pela qual foi indeferida a produção de prova oral (Id 98118367). Parecer do Ministério Público Estadual pela improcedência do pedido(Id 100563228). É o relatório. DECIDO. O objeto do processo administrativo disciplinar é a apuração de eventual responsabilidade de seus servidores no exercício da função pública ou em atividades que tenham relação direta com as atribuições do cargo que desempenha. A Constituição Federal em seu art. 5°, IV assim estabelece: Art. 5° (...) LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes; Em sendo assim, além do devido processo legal, no processo administrativo também devem ser garantidos os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, cabendo ao Poder Judiciário tão somente o controle de sua legalidade e regularidade. Dessa forma, a apuração de responsabilidade pressupõe prévio processo administrativo em que sejam asseguradas as garantias fundamentais constitucionais do contraditório e da ampla defesa, com todos os meios e recursos a ele inerentes. De início, verifico que foram garantidos o devido processo legal, a ampla defesa e o contraditório ao autor, não restando demonstrada a probabilidade do direito. Cumpre destacar que foi expedido mandado de citação, que não teve êxito uma vez que sua residência encontrava-se fechada, de modo que foram realizadas 03 (três) citações por edital, além de citação em 31/05/2019, através de jornal de grande circulação, qual seja, Jornal Pequeno (Id 80399422). Assim, foram esgotados todos os meios disponíveis pela Administração para localização do requerente, inclusive foi nomeado defensor dativo, que apresentou defesa fundamentada, de modo que não há nenhuma ilegalidade na conduta da Administração. Nesse sentido: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. ABANDONO DE CARGO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. DEMISSÃO. CITAÇÃO POR EDITAL. LEGALIDADE. SUMULA 7/STJ. 1. O Recurso Especial não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para alterar os fundamentos da decisão ora recorrida (os óbices das Súmulas 7, 83 e 211 do STJ; 282 e 356 do STF), torna incólume o entendimento nela firmado, não havendo falar em reparo na decisão. 2. Ao contrário do que defende a autora, a sua citação por edital foi realizada com observância às disposições legais (art. 163 da Lei 8.112/1990). Foram esgotados todos os meios disponíveis pela Administração para localização da servidora. 3. O Tribunal de origem, alicerçado nas provas coligidas aos autos, afastou a alegação de nulidade do processo, uma vez que, esgotadas as diligências para localização da demandada, realizou a citação por edital, publicando duas vezes, após o que foi nomeado defensor dativo, o qual apresentou defesa fundamentada. Diante desse quadro, rever as conclusões da origem violaria o disposto na Súmula 7/STJ. 4. Recurso Especial não conhecido. (STJ - REsp: 1754912 RS 2018/0172793-0, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 13/12/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/12/2018). Registre-se que o controle judicial no processo administrativo disciplinar (PAD) restringe-se ao exame da regularidade do procedimento e da legalidade do ato, à luz dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, não sendo possível nenhuma incursão no mérito administrativo. Nesse sentido: ADMINISTRATIVO. PAD. CONTROLE DO PODER JUDICIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE ADENTRAR O MÉRITO ADMINISTRATIVO. DECISÃO DE ORIGEM QUE ENTENDEU A REGULARIDADE DO PAD. NECESSIDADE DE INCURSÃO EM SITUAÇÕES FÁTICAS ESPECÍFICAS. MANDADO DE SEGURANÇA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. I - Na linha da jurisprudência desta Corte, o controle do Poder Judiciário no tocante aos processos administrativos disciplinares restringe-se ao exame do efetivo respeito aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, sendo vedado adentrar no mérito administrativo. II - O controle de legalidade exercido pelo Poder Judiciário sobre os atos administrativos diz respeito ao seu amplo aspecto de obediência aos postulados formais e materiais presentes na Carta Magna, sem, contudo, adentrar o mérito administrativo. Para tanto, a parte dita prejudicada deve demonstrar, de forma concreta, a mencionada ofensa aos referidos princípios. Neste sentido: MS 21.985/DF, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/05/2017, DJe 19/05/2017; MS 20.922/DF, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/02/2017, DJe 14/02/2017. III - Ao tratar sobre a matéria em exame, o Tribunal de Origem assim se pronunciou (fls. 534-571): "[...] demonstrada a regularidade do processo disciplinar em questão, não compete a esta Corte de Justiça rever o conteúdo da decisão tomada no âmbito administrativo, tampouco discorrer sobre a justiça ou não de tal veredicto, porquanto foi adotado com observância aos princípios legais e constitucionais aplicáveis ao caso. A luz das considerações ora feitas, é de se concluir que inexiste direito líquido e certo do impetrante a ser resguardado em sede da presente ação mandamental, que se presta unicamente a amparar o inconformismo do impetrante quanto ao veredicto administrativo.(...)". IV - Verifica-se que na hipótese dos autos não foi possível verificar qualquer vício na tramitação do processo administrativo disciplinar ora atacado, sendo aplicado, portanto, o entendimento desta Corte Superior, alhures colacionado. V - Quando o conjunto probatório não é suficiente para comprovar o direito pleiteado e houver a necessidade de incursão em situações fáticas específicas, não será possível a utilização do mandamus, por impossibilidade de dilação probatória. Neste sentido: MS 11.01 l/DF, Rel. Ministro ROGÉRIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 12/03/2014, DJe 25/03/2014; AgInt no RMS 48533 / MS, Rel. Ministro Og Fernandes, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/03/2018, DJe 13/03/2018; RMS 9.053/PR, Rel. Ministro GARCIA VIEIRA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/06/1998, DJ 08/09/1998, p. 25. VI - Não há que se falar em direito líquido e certo a ser amparado por esta via mandamental. VII - Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no RMS: 57805 PE 2018/0143783-7,Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 06/09/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/09/2018). NEGRITEI. Em análise dos autos, verifico que foram garantidos o devido processo legal, a ampla defesa e o contraditório ao autor, não havendo que se falar em ilegalidade ou irregularidade no Processo Administrativo Disciplinar. A decisão administrativa apontou claramente as razões que justificaram a aplicação da penalidade de demissão, não sendo, portanto, ato discricionário da Administração Pública. Além do que não foi verificado qualquer vício insanável que macule o processo administrativo disciplinar que culminou na sua demissão, seja por incompetência das autoridades, cerceamento de defesa ou ocorrência de prescrição. Reforço que o PAD, como já dito, transcorreu regularmente e com a observância aos devidos prazos e princípios do contraditório e ampla defesa, identificando-se, inclusive, a presença de provas consistentes e robustas produzidas no contexto do PAD, o que fundamentou e acarretou o ato de demissão declarado, não havendo para o administrador discricionariedade a autorizar a aplicação de pena diversa. Por outro lado, quanto ao pedido de dano moral, o mesmo deve ser indeferido, vez que a conduta imputada ao requerido não tem o condão de, por si só, causar prejuízo de ordem moral à requerente. Isto posto, de acordo com o parecer ministerial, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS contidos na inicial, nos termos do art. 487, inc. I do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 3o, I, CPC, cuja exigibilidade ficará suspensa pelo prazo legal, por ser beneficiária da Justiça Gratuita, conforme o art. 98, §3º, CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís/MA, 13 de setembro de 2023. Juíza Ana Maria Almeida Vieira Titular da 6ª Vara da Fazenda Pública – 2º Cargo
27/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: ANTONIO FURTADO DA SILVA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: HERBET FERREIRA ARAUJO JUNIOR - MA22246
REQUERIDO: A POLICIA CIVIL DO ESTADO DO MARANHÃO e outros DESPACHO
Despacho (expediente) - PROCESSO Nº 0864905-56.2022.8.10.0001 Indefiro o pedido de ampliação do objeto da demanda (Id 88135796), considerando que não houve a anuência da parte requerida, nos termos do art. 329 do CPC, inciso II. Indefiro o pedido de Id 87819092, no tocante ao depoimento da autora na pessoa de seu representante legal, uma vez que, seguindo os ditames do art. 385, CPC, o depoimento pessoal deve ser requerido pela parte adversa ou de ofício pelo juiz. Portanto, inadequado o requerimento de depoimento pessoal pela própria parte. Tendo em vista que a parte autora requereu prova oral, determino a intimação da requerente para, no prazo de 20 (vinte) dias, justificar a pertinência da citada prova em relação ao ponto controvertido da demanda, esclarecendo quais fatos a produção da prova será capaz de elucidar, sob pena de indeferimento do pedido de produção da prova. Como a parte autora pretende serem ouvidas testemunhas em audiência, deverá, através de seu advogado, no mesmo prazo, apresentar o rol respectivo, com a qualificação, endereço completo e número de telefone das testemunhas, mesmo que pretenda apresentá-las em banca, para fins da efetivação do contraditório, ex vi do art. 7º do CPC. Advirto ao autor que decorrido o prazo assinalado sem a qualificação das testemunhas estará preclusa a oportunidade de arrolar demais testemunhas. Intime-se. Cumpra-se. São Luís/MA, 06 de junho de 2023. Juíza Ana Maria Almeida Vieira Titular da 6ª Vara da Fazenda Pública - 2º Cargo