Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2193373/DF (2025/0021753-3)
RELATOR: MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA
RECORRENTE: MARCUS ROGER DIAMANTINO
ADVOGADOS: LUIS GUSTAVO DELGADO BARROS - DF052387
JULIANA DE SOUSA ROCHA - DF071052
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
DECISÃO Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto por MARCUS ROGER DIAMANTINO, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios proferido nos autos do Agravo de Execução Penal n. 0742786-12.2024.8.07.0000, que negou provimento ao agravo em execução por ele interposto, conforme acórdão assim ementado (e-STJ fl. 319): Execução penal. Remição de pena pelo estudo. Aprovação no ENEM/22. Conclusão do ensino médio antes do início da execução da pena. O apenado que concluiu o ensino médio antes de iniciada a execução da pena não tem direito à remição pelo estudo, pela aprovação no ENEM, pois a finalidade da remição não é simplesmente diminuir o tempo de encarceramento, mas fomentar a aquisição de novos conhecimentos durante a execução da pena, de modo a facilitar a reintegração social do apenado. Agravo não provido. Em seu recurso especial (e-STJ fls. 351/366), fundado na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, a defesa aponta violação ao artigo 126 caput, e §1º, I, da Lei de Execução Pena, pleiteando o benefício da remição por ter sido aprovado no ENEM, com base na reclamação 44/2013 do CNJ, ainda que já tenha concluído o ensino médio quando iniciou o cumprimento da pena. Apresentadas contrarrazões pelo MPDFT (e-STJ fls. 391/393), requerendo que seja negado seguimento ao recurso especial l e, caso ultrapassado o juízo preliminar de admissibilidade, que não seja conhecido. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo provimento do recurso especial, por entender que o acórdão recorrido contraria a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser possível a remição por aprovação no ENEM, ainda que o condenado já possua o ensino médio completo antes do início do cumprimento da pena, em parecer assim resumido (e-STJ fl. 416): Recurso especial. Execução penal. Remição de pena por aprovação no Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM). Base de cálculo dos dias remidos. 1200 horas para o ensino médio. Resolução CNJ 391/2021. Con- clusão do ensino médio anteriormente ao cumpri- mento da pena. Irrelevância. Horas de estudo, por conta própria, para aprovação no ENEM. Legalidade. Parecer pelo provimento do recurso especial. É o relatório. DECIDO. O recurso merece prosperar. A controvérsia cinge-se à possibilidade de remição da pena pela aprovação no ENEM/ENCCEJA quando o apenado já havia concluído o ensino médio antes do início do cumprimento da pena. O Tribunal de origem entendeu que não seria possível a remição nessa hipótese, sob o fundamento de que o apenado que já concluiu determinada etapa de ensino não faria jus à remição pela aprovação em exame relativo àquele mesmo nível. Contudo, o entendimento do Tribunal de origem contraria a jurisprudência desta Corte Superior, que admite a remição mesmo para quem já possui o nível de ensino. Isso porque a aprovação no exame demanda esforço e dedicação aos estudos por parte do apenado, ainda que já tenha a certificação anterior, contribuindo para sua ressocialização. A Lei de Execução Penal, em seu art. 126, não faz qualquer restrição quanto à prévia conclusão do nível de ensino, justamente porque o objetivo do legislador foi incentivar o estudo como instrumento de ressocialização. O que a lei valoriza é o empenho do apenado em se dedicar a atividades educacionais durante o cumprimento da pena, independentemente de sua escolaridade prévia. Da mesma forma, conforme registrei por ocasião do julgamento do HC n. 602.425/SC, de minha relatoria: A Recomendação n. 44/2013 do Conselho Nacional de Justiça dispõe sobre atividades educacionais complementares que deverão ser consideradas, pelos Tribunais, para fins de remição da pena pelo estudo. Tem-se assim que o sentido e o alcance da norma que disciplina a remição podem ser ampliados pelo aplicador do direito, com o uso da hermenêutica, para abarcar atividades complementares como a simples leitura, objetivando a ressocialização do preso, além de incentivar o bom comportamento e a disciplina. [...] Nos termos da jurisprudência desta Corte, inclusive a leitura de livro e a produção de resenha por meio de projeto estimulado em unidade prisional deve ser considerada como estudo para fins de remição da pena privativa de liberdade, por tratar-se de aprimoramento de conhecimento e de cultura, que diminui a ociosidade do apenado e influencia de forma positiva sua readaptação ao convívio social. Com efeito, o uso da hermenêutica permite concluir que a preparação para exames como ENEM e ENCCEJA exige significativo esforço intelectual, disciplina e dedicação, mesmo para aqueles que já concluíram o nível de ensino correspondente. No ambiente prisional, esse empenho ganha ainda mais relevância, pois representa a escolha do apenado em utilizar seu tempo de forma produtiva, buscando conhecimento e qualificação. Nesse sentido: PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 568 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. ENTENDIMENTO DOMINANTE ACERCA DO TEMA. POSSIBILIDADE. REMIÇÃO DE PENA POR ESTUDO. CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO ANTES DO INÍCIO OU DURANTE O CUMPRIMENTO DA PENA. IRRELEVÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. [...] 2. Esta Corte possui o entendimento de que é cabível a remição pela aprovação no ENEM, ainda que o apenado já tenha concluído o ensino médio anteriormente, pois a aprovação no exame demanda estudos por conta própria mesmo para aqueles que, fora do ambiente carcerário, já possuem o referido grau de ensino. Precedentes." (AgRg no AREsp 2341242/MG, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 12/03/2024, DJe 18/03/2024) EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO DE PENA POR ESTUDO. APROVAÇÃO NO EXAME NACIONAL DO ENSINO MÉDIO - ENEM. APENADO QUE JÁ HAVIA SIDO BENEFICIADO ANTERIORMENTE COM A REMIÇÃO PELA CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal de Justiça, ao dar provimento ao agravo de execução do Ministério Público, afastando a remição por aprovação no ENEM consignou que o paciente teve remida sua pena no ano de 2022 devido a seu esforço de no curso de execução da pena ter concluído o ensino médio no ano de 2021, não podendo ser novamente beneficiado agora devido à aprovação no ENEM, sob pena de haver uma banalização do instituto da remição diante da inexistência de esforço estudantil do apenado para adquirir novos conhecimentos durante a execução da pena (e-STJ fls.58). 2. Sobre o tema, há que se ponderar, inicialmente, que até o ano de 2016 os exames do ENEM e do ENCCEJA - ensino médio se prestavam, ambos, a certificar a conclusão do ensino médio. Entretanto, a partir de 2017, apenas o ENCCEJA - ensino médio, outorga tal certificação. 3. Isso posto, mesmo a partir do momento em que o ENEM deixa de se prestar à certificação de conclusão do ensino médio, esta Corte continuou a entender que "não há dúvida de que o benefício da remição deve ser aplicado na situação narrada nos autos, tendo em vista que a aprovação do paciente no ENEM configura aproveitamento dos estudos realizados durante a execução da pena, conforme dispõem o art. 126 da LEP e a Recomendação n. 44/2013 do CNJ" (HC n. 561.460/PR, Relator Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em 27/4/2020, DJe de 28/4/2020). 4. o objetivo do conjunto de regras acerca da remição da pena por aproveitamento dos estudos é o de incentivar os apenados aos estudos, bem como sua readaptação ao convívio social. 5. Portanto, o fato de o sentenciado ter concluído o ensino médio dentro do sistema carcerário não afasta o direito à remição de pena pelo estudo. Tal conclusão exsurge tanto do fato de que o ENEM não se presta mais para certificar a conclusão do ensino médio, quanto do fato de que a prova do ENEM tem, também, a finalidade de possibilitar o ingresso no ensino superior, o que por certo demanda mais empenho do executado nos estudos. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.590.175/RO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/6/2024, DJe de 17/6/2024.) Nesse contexto, a interpretação restritiva adotada pelo Tribunal de origem, além de contrariar a jurisprudência desta Corte, acaba por desestimular o aperfeiçoamento educacional do preso que já possui determinado grau de escolaridade, indo na contramão da finalidade ressocializadora da execução penal. Com efeito, não é possível mais entender a pena apenas na visão retribucionista tradicional (reduzida), como se fosse um fim em si mesmo, como vingança, castigo, compensação ou reparação do mal provocado pelo crime. Na verdade, a pena tem uma justificação ética e um ideário ressocializante (reinserção, reintegração). E a estratégia de reinserção social acentua a necessidade de políticas públicas que combatam os fatores criminógenos. É a busca da Justiça restaurativa. Não se pode pensar, aliás, em restauração de laços, sem o estabelecimento do trabalho prisional como medida de ressocialização (CF/88, art. 6º e LEP, art. 41; 17); e das educativas nos estabelecimentos prisionais (LEP, arts. 17 e 18); ou do desenvolvimento da intervenção mínima do Direito Penal e do efetivo desenvolvimento de políticas públicas. Todos são eixos estruturantes do modelo de justiça pena (FONSECA, Reynaldo Soares da. O Princípio Constitucional da Fraternidade: Seu Resgate no Sistema de Justiça. 4ª reimpressão. Belo Horizonte: Editora D’Plácido, 2019, p. 133). Este entendimento está em consonância com os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da individualização da pena e da fraternidade, bem como com o caráter ressocializador da execução penal, que visa não apenas punir, mas proporcionar condições para a harmônica integração social do condenado, conforme preconiza o art. 1º da LEP. Desse modo, tem direito o apenado a remição de pena em decorrência de sua aprovação no ENEM de 2022. Cabe destacar que o apenado não faz jus ao acréscimo de 1/3, uma vez que a contagem do tempo a ser remido é aplicável ao ENEM, com a exceção de que o apenado aprovado em todas as áreas do ENEM, a partir de 2017, não faz jus ao acréscimo de 1/3 (um terço) previsto no art. 126, § 5º, da LEP.. Nesse sentido: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO DE PENA POR ESTUDO. APROVAÇÃO EM 3 ÁREAS DE CONHECIMENTO DO EXAME NACIONAL DO ENSINO MÉDIO - ENEM. POSSIBILIDADE. ART. 126 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL C/C ART. 3º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA RESOLUÇÃO N. 391, DE 10/05/2021, DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. PRÉVIA OBTENÇÃO DE REMIÇÃO DE PENA POR APROVAÇÃO NO ENCCEJA ENSINO MÉDIO NO SISTEMA CARCERÁRIO. IRRELEVÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM. GRAUS DE DIFICULDADE DIFERENTES DO EXAME QUE CERTIFICA A CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO (ENCCEJA) E DO ENEM. DIREITO À REMIÇÃO DE 20 (VINTE) DIAS DE PENA POR MATÉRIA EM QUE O EXECUTADO FOI APROVADO. VEDADO O ACRÉSCIMO DE 1/3 PREVISTO NO ART. 126, § 5º, DA LEP. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA PROVIDOS. 1. "É cabível a remição pela aprovação no Exame Nacional do Ensino Médio - ENEM ainda que o Apenado já tenha concluído o ensino médio anteriormente, pois a aprovação no exame demanda estudos por conta própria mesmo para aqueles que, fora do ambiente carcerário, já possuem o referido grau de ensino" (REsp n. 1854391/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 22/9/2020, DJe 6/10/2020), ressalvado o acréscimo de 1/3 (um terço) com fundamento no art. 126, § 5º, da Lei de Execução Penal. (AgRg no HC n. 768.530/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023). Precedentes. 2. O objetivo do conjunto de regras acerca da remição da pena por aproveitamento dos estudos é o de incentivar os apenados aos estudos, bem como sua readaptação ao convívio social. 3. A despeito de as matérias nas quais o estudante é examinado no ENCCEJA - ensino médio e no ENEM possuírem nomes semelhantes, não há como se deduzir que ambos os exames tenham o mesmo grau de complexidade. Pelo contrário, é muito mais plausível depreender-se que a avaliação efetuada no ENEM contém questões mais complexas dos que as formuladas no ENCCEJA - ensino médio, sobretudo tendo em conta que a finalidade do ENEM é possibilitar o ingresso no ensino superior, o que, por certo, demanda mais empenho do executado nos estudos. Reforça essa presunção o fato de que as notas mínimas para aprovação nos referidos exames são diferentes, a prova do ENEM tem mais questões e dura 1h30min a mais que a prova do ENCCEJA. Nessa linha de entendimento, o pedido de remição de pena por aprovação (total ou parcial) no ENCCEJA - ensino médio não possui o mesmo "fato gerador" do pleito de remição de pena em decorrência de aprovação (total ou parcial) no ENEM realizado a partir de 2017. 4. Não fosse assim, a Resolução n. 391, de 10/05/2021, do Conselho Nacional de Justiça, que revogou a Recomendação n. 44/2013, teria deixado de reiterar a possibilidade de remição de pena por aprovação no ENEM, mantendo apenas a remição de pena por aprovação no ENCCEJA. Mas não foi o que ocorreu. Com isso em mente, deixar de reconhecer o direito do apenado à remição de pena por aprovação total ou parcial no ENEM é negar vigência à Resolução 391 do CNJ. 5. Transposto esse raciocínio para a situação da conclusão do ensino médio antes do ingresso do apenado no sistema prisional ou durante o cumprimento da pena, é forçoso concluir, também, que sua superveniente aprovação no ENEM durante o cumprimento da pena não corresponde ao mesmo nível de esforço e ao mesmo "fato gerador" correspondente à obtenção do grau do ensino médio, não havendo que falar em concessão do benefício (remição de pena) em duplicidade pelo mesmo fato. Precedentes da Quinta Turma: AgRg no HC n. 786.844/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, relator para acórdão Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/8/2023, DJe de 13/9/2023; AgRg no HC n. 952.590/DF, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 23/12/2024; AgRg no HC n. 928.497/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/11/2024, DJe de 18/11/2024; AgRg no REsp n. 2.070.298/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 13/11/2024, DJe de 18/11/2024; AgRg no HC n. 792.658/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 2/8/2024. Precedentes da Sexta Turma: AgRg no AREsp n. 2.577.595/RJ, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 5/11/2024, DJe de 12/11/2024; AgRg no HC n. 896.787/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 3/5/2024. Precedente da Terceira Seção: EREsp n. 1.979.591/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Terceira Seção, julgado em 8/11/2023, DJe de 13/11/2023. 6. De se pontuar, ademais, que essa particular forma de interpretar a lei e as normas que tratam da remição de pena por estudo é a que mais se aproxima da Constituição Federal, que faz da cidadania e da dignidade da pessoa humana dois de seus fundamentos, bem como tem por objetivos fundamentais erradicar a marginalização e construir uma sociedade livre, justa e solidária (incisos I, II e III do art. 3º). Tudo na perspectiva da construção do tipo ideal de sociedade que o preâmbulo da respectiva Carta Magna caracteriza como "fraterna" (HC n. 94163, Relator Min. CARLOS BRITTO, Primeira Turma do STF, julgado em 2/12/2008, DJe-200 DIVULG 22/10/2009 PUBLIC 23/10/2009 EMENT VOL-02379-04 PP-00851). 7. A jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal é assente no sentido de que as 1.200 horas, correspondentes ao ensino médio, divididas por 12 (1 dia de pena a cada 12 horas de estudo) resultam em 100 dias remidos. Idêntica forma de parametrar a contagem do tempo a ser remido é aplicável ao ENEM, com a exceção de que o apenado aprovado em todas as áreas do ENEM, a partir de 2017, não faz jus ao acréscimo de 1/3 (um terço) previsto no art. 126, § 5º, da LEP. 8. No caso concreto, a defesa comprovou que o apenado obteve aprovação em 3 (três) das 5 (cinco) áreas de conhecimento nos ENEMs de 2017 (redação) e 2018 (Ciências da Natureza e suas Tecnologias e Ciências Humanas e suas Tecnologias). Assim sendo, faz jus à remição de 60 (sessenta) dias de pena. 9. Embargos de divergência providos, para reformar o acórdão embargado, dando provimento ao AgRg no AREsp n. 2.576.955/ES, para conhecer do agravo da defesa e dar provimento a seu recurso especial, reconhecendo o direito do ora embargante à remição de 60 (sessenta) dias de pena em virtude de aprovação parcial nos ENEMs de 2017 e 2018. (EAREsp n. 2.576.955/ES, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 12/3/2025, DJEN de 19/3/2025.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO DA PENA. APROVAÇÃO PARCIAL NO ENEM. ART. 126 DA LEP E NORMATIVOS DO CNJ. BASE DE CÁLCULO UTILIZADA PELAS INSTÂNCIAS DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. O art. 126 da LEP possibilita ao condenado, em cumprimento dos regimes fechado ou semiaberto, a remição de parte do tempo de execução da pena por meio do trabalho ou do estudo. 1. Como resultado de uma interpretação analógica in bonam partem do art. 126 da LEP, a jurisprudência desta Corte entende ser possível a abreviação da reprimenda em razão de atividades que não estejam expressas no texto legal. 2. Nessa linha de raciocínio, o Conselho Nacional de Justiça editou a Recomendação n. 44 de 26/11/2013 e a Resolução n. 391/2021, que tratam da possibilidade de remir dias de pena pela aprovação nos exames nacionais que certificam a conclusão de ensino médio e fundamental, bem como no ENEM. 3. O objetivo deste conjunto de regras acerca da remição da pena por aproveitamento dos estudos é incentivar ao apenado a dedicação de seu tempo aos estudos, favorecendo, desse modo, a readaptação ao convívio social, bem como o ingresso no mercado de trabalho. 4. Quanto à base de cálculo, "a jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal é assente no sentido de que as 1.200 horas, correspondentes ao ensino médio, divididas por 12 (1 dia de pena a cada 12 horas de estudo) resultam em 100 dias remidos [...]" e que "[...] Idêntica forma de parametrar a contagem do tempo a ser remido é aplicável ao ENEM, com a exceção de que o apenado aprovado em todas as áreas do ENEM, a partir de 2017, não faz jus ao acréscimo de 1/3 (um terço) previsto no art. 126, § 5º, da LEP." (AgRg no HC n. 786.844/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, relator para acórdão Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/8/2023, DJe de 13/9/2023). 5. Hipótese em que não se verifica flagrante ilegalidade, apta a ensejar a concessão da ordem, de ofício, na determinação judicial para que fossem remidos 40 dias de pena do reeducando, relativos à sua aprovação em duas áreas do conhecimento do ENEM. 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 935.988/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 4/10/2024.) Incide, portanto, a Súmula n. 568 do STJ, segundo a qual O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante. Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso especial para conceder a remição de pena de 100 dias ao recorrente pela aprovação no ENEM/2022. Intimem-se. Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA