COMPANHIA DE GAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - SULGAS
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
RICARDO LEAL DE MORAES
OAB/RS 56486·CPF·Representa: Autor
YGOR ABELLA PEDROSO
OAB/RS 109001·CPF·Representa: Autor
KEYLA ABELLA PEDROSO
OAB/RS 120114·CPF·Representa: Autor
MARIA ELISA MAGALHAES MARCOLIN
OAB/RS 96862·CPF·Representa: Autor
NILO JOSÉ PEDROSO
OAB/RS 15903·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5131293-14.2021.8.21.0001/RS
AUTOR: CONDOMINIO EDIFICIO VICENZA
ADVOGADO(A): YGOR ABELLA PEDROSO (OAB RS109001)
ADVOGADO(A): KEYLA ABELLA PEDROSO CIMA LIMA (OAB RS120114)
ADVOGADO(A): NILO JOSÉ PEDROSO (OAB RS015903)
RÉU: COMPANHIA DE GAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - SULGAS
ADVOGADO(A): GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO (OAB RS110849A)
ADVOGADO(A): RICARDO LEAL DE MORAES (OAB RS056486)
ADVOGADO(A): MARIA ELISA MAGALHAES MARCOLIN (OAB RS096862)
ADVOGADO(A): LUISA DRESCH DA SILVEIRA JACQUES (OAB RS119473)
DESPACHO/DECISÃO
Compulsando os autos, verifico tratar-se de processo sentenciado e transitado em julgado.
Esgotada, pois, a prestação jurisdicional em relação a este feito.
Baixem-se os autos.
08/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5131293-14.2021.8.21.0001/RS
AUTOR: CONDOMINIO EDIFICIO VICENZA
ADVOGADO(A): YGOR ABELLA PEDROSO (OAB RS109001)
ADVOGADO(A): KEYLA ABELLA PEDROSO (OAB RS120114)
ADVOGADO(A): NILO JOSÉ PEDROSO (OAB RS015903)
RÉU: COMPANHIA DE GAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - SULGAS
ADVOGADO(A): GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO (OAB RS110849A)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação das partes do retorno do TJ/RS.
23/01/2026, 00:00
Baixa Definitiva
19/12/2025, 06:47
Trânsito em julgado
19/12/2025, 06:47
Publicação
18/12/2025, 01:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/12/2025, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Acordo no AREsp 2879929/RS (2025/0084406-0)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: COMPANHIA DE GAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - SULGAS
ADVOGADOS: RICARDO LEAL DE MORAES - RS056486
PEDRO MARCOS AMUD BULCÃO - RJ128792
LUÍSA DRESCH DA SILVEIRA JACQUES - RS119473
ANA CAROLINA LIMA AYRES - SP443800
MARINA BISCHOFF FISCHER - RS133194
MARIA ELISA MAGALHÃES MARCOLIN - RS096862
AGRAVADO: CONDOMÍNIO EDIFÍCIO VICENZA
ADVOGADO: NILO JOSÉ PEDROSO - RS015903
DECISÃO As partes, COMPANHIA DE GÁS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - SULGÁS e CONDOMÍNIO EDIFÍCIO VICENZA, por meio da petição protocolizada sob o n. 01152404/2025 (fls. 2.744-2.748), noticiam a celebração de acordo, consoante instrumento apresentado. Ao final, requerem a homologação, nos termos do art. 487, III, "b", do CPC, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Os advogados subscritores da referida peça possuem poderes para tanto (fls. 24 e 2.613-2.614). Diante do exposto, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes, às fls. 2.744-2.748, em conformidade com o art. 34, IX, do RI STJ. Cumprida a prestação jurisdicional por esta Corte Superior (fls. 2.733-2.738), certifique-se o trânsito em julgado e devolvam-se os autos à Corte local, para as providências cabíveis. Publique-se e intimem-se. Relator
ANTONIO CARLOS FERREIRA
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Acordo no AREsp 2879929/RS (2025/0084406-0)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: COMPANHIA DE GAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - SULGAS
ADVOGADOS: RICARDO LEAL DE MORAES - RS056486
PEDRO MARCOS AMUD BULCÃO - RJ128792
LUÍSA DRESCH DA SILVEIRA JACQUES - RS119473
ANA CAROLINA LIMA AYRES - SP443800
MARINA BISCHOFF FISCHER - RS133194
MARIA ELISA MAGALHÃES MARCOLIN - RS096862
AGRAVADO: CONDOMÍNIO EDIFÍCIO VICENZA
ADVOGADO: NILO JOSÉ PEDROSO - RS015903
DECISÃO As partes, COMPANHIA DE GÁS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - SULGÁS e CONDOMÍNIO EDIFÍCIO VICENZA, por meio da petição protocolizada sob o n. 01152404/2025 (fls. 2.744-2.748), noticiam a celebração de acordo, consoante instrumento apresentado. Ao final, requerem a homologação, nos termos do art. 487, III, "b", do CPC, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Os advogados subscritores da referida peça possuem poderes para tanto (fls. 24 e 2.613-2.614). Diante do exposto, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes, às fls. 2.744-2.748, em conformidade com o art. 34, IX, do RI STJ. Cumprida a prestação jurisdicional por esta Corte Superior (fls. 2.733-2.738), certifique-se o trânsito em julgado e devolvam-se os autos à Corte local, para as providências cabíveis. Publique-se e intimem-se. Relator
ANTONIO CARLOS FERREIRA
17/12/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
15/12/2025, 18:51
Protocolo de Petição
15/12/2025, 18:00
Homologação de Transação
14/12/2025, 21:40
Conclusão (para decisão)
27/11/2025, 10:17
Petição (Petição (outras))
26/11/2025, 11:21
Protocolo de Petição
26/11/2025, 11:00
Publicação
03/11/2025, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/10/2025, 01:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2879929/RS (2025/0084406-0)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
EMBARGANTE: COMPANHIA DE GAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - SULGAS
ADVOGADOS: RICARDO LEAL DE MORAES - RS056486
PEDRO MARCOS AMUD BULCÃO - RJ128792
LUÍSA DRESCH DA SILVEIRA JACQUES - RS119473
ANA CAROLINA LIMA AYRES - SP443800
MARINA BISCHOFF FISCHER - RS133194
MARIA ELISA MAGALHÃES MARCOLIN - RS096862
EMBARGADO: CONDOMÍNIO EDIFÍCIO VICENZA
ADVOGADO: NILO JOSÉ PEDROSO - RS015903
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
30/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
29/10/2025, 11:50
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
27/10/2025, 23:59
Publicação
03/10/2025, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/10/2025, 02:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/10/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2879929/RS (2025/0084406-0)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
EMBARGANTE: COMPANHIA DE GAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - SULGAS
ADVOGADOS: RICARDO LEAL DE MORAES - RS056486
PEDRO MARCOS AMUD BULCÃO - RJ128792
LUÍSA DRESCH DA SILVEIRA JACQUES - RS119473
ANA CAROLINA LIMA AYRES - SP443800
MARINA BISCHOFF FISCHER - RS133194
MARIA ELISA MAGALHÃES MARCOLIN - RS096862
EMBARGADO: CONDOMÍNIO EDIFÍCIO VICENZA
ADVOGADO: NILO JOSÉ PEDROSO - RS015903
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 21/10/2025 00:00:00, com encerramento no dia 27/10/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
02/10/2025, 00:00
Inclusão em pauta
01/10/2025, 14:13
Conclusão (para decisão)
22/09/2025, 20:31
Petição (Impugnação)
22/09/2025, 20:11
Protocolo de Petição
22/09/2025, 20:01
Publicação
22/09/2025, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/09/2025, 01:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2879929/RS (2025/0084406-0)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
EMBARGANTE: COMPANHIA DE GAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - SULGAS
ADVOGADOS: RICARDO LEAL DE MORAES - RS056486
PEDRO MARCOS AMUD BULCÃO - RJ128792
LUÍSA DRESCH DA SILVEIRA JACQUES - RS119473
ANA CAROLINA LIMA AYRES - SP443800
MARINA BISCHOFF FISCHER - RS133194
MARIA ELISA MAGALHÃES MARCOLIN - RS096862
EMBARGADO: CONDOMÍNIO EDIFÍCIO VICENZA
ADVOGADO: NILO JOSÉ PEDROSO - RS015903
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
19/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
18/09/2025, 18:15
Petição (Embargos de declaração)
18/09/2025, 17:56
Protocolo de Petição
18/09/2025, 17:37
Publicação
12/09/2025, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/09/2025, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2879929/RS (2025/0084406-0)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: COMPANHIA DE GAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - SULGAS
ADVOGADOS: RICARDO LEAL DE MORAES - RS056486
PEDRO MARCOS AMUD BULCÃO - RJ128792
LUÍSA DRESCH DA SILVEIRA JACQUES - RS119473
ANA CAROLINA LIMA AYRES - SP443800
MARINA BISCHOFF FISCHER - RS133194
MARIA ELISA MAGALHÃES MARCOLIN - RS096862
AGRAVADO: CONDOMÍNIO EDIFÍCIO VICENZA
ADVOGADO: NILO JOSÉ PEDROSO - RS015903
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/09/2025 a 08/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
11/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
10/09/2025, 11:50
Não-Provimento
08/09/2025, 23:59
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
27/08/2025, 16:51
Protocolo de Petição
27/08/2025, 16:31
Publicação
15/08/2025, 06:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2025, 01:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2879929/RS (2025/0084406-0)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: COMPANHIA DE GAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - SULGAS
ADVOGADOS: RICARDO LEAL DE MORAES - RS056486
PEDRO MARCOS AMUD BULCÃO - RJ128792
LUÍSA DRESCH DA SILVEIRA JACQUES - RS119473
ANA CAROLINA LIMA AYRES - SP443800
MARINA BISCHOFF FISCHER - RS133194
MARIA ELISA MAGALHÃES MARCOLIN - RS096862
AGRAVADO: CONDOMÍNIO EDIFÍCIO VICENZA
ADVOGADO: NILO JOSÉ PEDROSO - RS015903
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 02/09/2025 00:00:00, com encerramento no dia 08/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
14/08/2025, 00:00
Inclusão em pauta
13/08/2025, 16:21
Conclusão (para decisão)
28/07/2025, 20:30
Petição (Impugnação)
28/07/2025, 19:56
Protocolo de Petição
28/07/2025, 19:44
Publicação
28/07/2025, 10:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/07/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2879929/RS (2025/0084406-0)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: COMPANHIA DE GAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - SULGAS
ADVOGADOS: RICARDO LEAL DE MORAES - RS056486
PEDRO MARCOS AMUD BULCÃO - RJ128792
LUÍSA DRESCH DA SILVEIRA JACQUES - RS119473
ANA CAROLINA LIMA AYRES - SP443800
MARINA BISCHOFF FISCHER - RS133194
MARIA ELISA MAGALHÃES MARCOLIN - RS096862
AGRAVADO: CONDOMÍNIO EDIFÍCIO VICENZA
ADVOGADO: NILO JOSÉ PEDROSO - RS015903
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
25/07/2025, 00:00
Ato ordinatório
24/07/2025, 08:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
23/07/2025, 20:41
Protocolo de Petição
23/07/2025, 20:27
Publicação
02/07/2025, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/07/2025, 01:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2879929/RS (2025/0084406-0)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: COMPANHIA DE GAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - SULGAS
ADVOGADOS: RICARDO LEAL DE MORAES - RS056486
PEDRO MARCOS AMUD BULCÃO - RJ128792
LUÍSA DRESCH DA SILVEIRA JACQUES - RS119473
ANA CAROLINA LIMA AYRES - SP443800
MARINA BISCHOFF FISCHER - RS133194
MARIA ELISA MAGALHÃES MARCOLIN - RS096862
AGRAVADO: CONDOMÍNIO EDIFÍCIO VICENZA
ADVOGADO: NILO JOSÉ PEDROSO - RS015903
DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC, art. 1.042) interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial sob os seguintes fundamentos: (a) inexistência de violação dos arts. 489 e 1.022, I e II, do CPC e (b) aplicação da Súmula n. 7 do STJ (fls. 2.566-2.571). O acórdão recorrido está assim ementado (fl. 2.444): APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO REGRESSIVA. INSTALAÇÃO E FORNECIMENTO DE GÁS NATURAL EM CONDOMÍNIO. EXPLOSÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. INDENIZAÇÃO PELAS VERBAS TRABALHISTAS ARBITRADAS EM DEMANDA ANTERIOR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. 1. Ação ajuizada pelo condomínio contra a empresa contratada de fornecimento e instalação de gás natural encanado. Acidente no momento de teste. Ação trabalhista prévia ajuizada pela funcionária do condomínio contra este, julgada procedente. Ação indenizatória previa, movida pelo síndico contra a empresa ora ré, também julgada procedente. 2. Considerando o teor das duas decisões prévias (indenizatória e trabalhista) tem-se a existência de dois julgados que analisaram a responsabilidade civil do condomínio e da empresa contratada. Decisão da Justiça Comum que reconheceu a responsabilidade da ré pelo acidente, desonerando o condomínio. 3. Reconhecida a responsabilidade civil da empresa demandada em ressarcir o condomínio de todos os prejuízos suportados com a condenação sofrida na Reclamatória Trabalhista prévia. Sentença de procedência mantida. 4. Base de cálculo dos honorários advocatícios reformada. Inaplicabilidade do §9º do artigo 85 do CPC. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 2.514-2.519). Nas razões do recurso especial (fls. 2.526-2.547), interposto com base no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente apontou violação dos seguintes dispositivos: (i) arts. 489, § 1°, IV, e 1.022, II, do CPC, alegando deficiência na prestação jurisdicional e pleiteando seja declarada omissão do acórdão quanto às matérias ventiladas nos embargos de declaração, (ii) arts. 337, §§ 1º, 2º e 4º, 485, V, 502, 503 e 504, I do CPC, por entender que o acórdão violou a sistemática da coisa julgada ao fazer referência à sentença de uma ação indenizatória anterior, que não guarda relação com a causa de pedir e os pedidos da ação regressiva, desconsiderando os limites objetivos do processo, (iii) arts. 934 do CC e 125, § 1°, do CPC, sustentando o descabimento da ação regressiva, afirmando que a recorrente não tem obrigação de ressarcir o Condomínio pela indenização paga à vítima do acidente, pois não foi reconhecida sua responsabilidade de reparar os danos causados, (iv) art. 492 do CPC, alegando o descumprimento do princípio da adstrição, afirmando que o pedido inicial não foi formulado corretamente, o que atrai a incidência do dispositivo, (v) art. 844, § 3°, do CC, argumentando que o direito de ressarcimento do Condomínio, mesmo se existente, deveria ser limitado a 1/3, considerando a responsabilidade concorrente, (vi) art. 950 do CC, contestando o pagamento de pensão vitalícia à funcionária do Condomínio, que já havia retornado ao trabalho. Foram oferecidas contrarrazões, requerendo o arbitramento de honorários recursais (fls. 2.556-2.563). O agravo (fls. 2.616-2.640) afirma a presença de todos os requisitos de admissibilidade do especial. Contraminuta apresentada (fls. 2.644-2.650). É o relatório. Decido. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. Extraem-se as seguintes razões de decidir do aresto impugnado quanto a coisa julgada (fls. 2.440-2.441): Considerando o teor das duas decisões prévias (indenizatória e trabalhista) tem-se a existência de dois julgados que analisaram a responsabilidade civil do condomínio e da empresa contratada Sulgás. Como bem conclui a nobre Magistrada Sentenciante, Dra. Cíntia Dossin Bigolin, "coexistem duas imutabilidades sobre o mesmo tema de discussão, em um regime absolutamente sui generis." No ponto, analisando detidamente a prova dos autos em consonância com os ditames processuais cíveis, convirjo com a Magistrada Sentenciante para reconhecer a prevalência da decisão advinda da Justiça Comum. A um, porque a decisão trabalhista não excluiu a responsabilidade da Sulgás pelo ocorrido, limitando-se a excluí-la da lide em razão da faculdade da trabalhadora demandar somente o seu empregador condomínio. A dois, porque a responsabilidade do condomínio pelo acidente é questão prejudicial e anterior ao mérito da demanda indenizatória movida pelo síndico, tendo sido analisada de forma exaustiva e conclusiva naquela ação. A três, porque a eventual responsabilidade civil negocial pelo direito de regresso envolve matéria não afeta a Justiça do Trabalho. Apenas o reexame fático-probatório permitiria alterar tal conclusão, o que é inviável em recurso especial, haja vista o teor da Súmula n. 7 do STJ. O TJRS, ao analisar as provas constantes dos autos, entendeu que a "Sulgás responde objetivamente pelos danos que decorram de falha na prestação do seu serviço. A existência de contrato entre as parte, assim como a contratação de empresa terceirizada, são questões incontroversas dos autos". Confira-se o seguinte excerto (fls. 2.439-2.440): À ré, por sua vez, compete demonstrar a ausência de defeito na prestação do serviço ou a ocorrência de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, a teor do § 3º, do art. 14, do Código de Defesa do Consumidor. Na hipótese, em razão do acidente, foram ajuizadas duas demandas prévias, já transitadas em julgado: a) ação indenizatória nº 001/1.13.0234595-9 proposta pelo então síndico contra a Sulgás. Nesta ação restou reconhecido que este "quase foi agredido fisicamente, tendo sido acusado de ser o culpado pela explosão. Também figurou como autor de delito em termo circunstanciado, sofrendo inegável constrangimento". A sentença de parcial procedência (evento 1, OUT38), confirmada em grau recursal (Apelação Cível 70073695520), apurou a omissão e negligência por parte da ré Sulgás e excluiu eventual culpa concorrente do condomínio: "[...] Flagrante, pois, que a ré se omitiu no dever que tinha de fiscalização, porque embora afirme que informou ao síndico a respeito da alteração, para que ele pudesse cientificar a todos, além de nenhuma prova ter feito nesse sentido, ainda que tivesse, competia a ela tomar providências efetivas para assegurar que todos os procedimentos de segurança seriam cumpridos. Nem se diga que o Condomínio concorreu com culpa em razão da falta de ventilação suficiente na dependência onde ocorreu o sinistro, quando esta havia sido vistoriada pela própria Sulgás e foi onde teve início o teste de estanqueidade. Ora, se a ventilação era imprópria e/ou se as normas técnicas não recomendavam a instalação naquelas condições, cabia à ré a recusa da realização do procedimento. Não o tendo feito, deve arcar com os danos causados ao autor por sua negligência." b) ação trabalhista nº 0000297-95.2011.5.04.0030 ajuizada pela trabalhadora contra o condomínio, que chamou à lide as empresas Sulgás e RMA. Reconhecida a responsabilidade solidária em primeiro e segundo graus de jurisdição (evento 1, OUT11, fl. 2;evento 1, OUT33): [...] Já no âmbito da ação indenizatória movida pelo síndico contra a Sulgás, restou concluído que " a prova aponta para a responsabilidade da ré (Sulgás), que se comprometera a fiscalizar a realização de todas as atividades que envolvessem a construção, implantação, conversão e adequação das instalações do edifício, que seriam desempenhadas pela terceirizada RMA Instalações de Gás Ltda, por ela contratada para esse fim (fls. 149- 234). Assim, cumpria-lhe a fiscalização direta e permanente das obras realizadas no Condomínio – que ao que tudo indica não fez, pois nem mesmo havia um representante seu durante a realização do teste, conforme referiu o informante Carlos Augusto1 (fl. 549), engenheiro seu." A alteração do decidido pelo Colegiado implicaria reavaliação fático-probatória, atraindo o óbice da Súmula n. 7/STJ. O TJRS, ao analisar as provas constantes dos autos, entendeu o seguinte quanto ao pagamento da indenização (fls. 2.442-2.443): Com relação ao quantum indenizatório, a reparação oriunda do direito de regresso exige que o autor seja indenizado por todos os valores despendidos em função do dano experimentado pela parte ofendida (prestações vencidas). Também devem ser ressarcidas as prestações vincendas devidas à Sr. Laudira, referentes ao pensionamento a ela deferido nos autos da ação trabalhista, e que podem ser enquadradas no conceito de prestações sucessivas de que alude o artigo 323 do Código de Processo Civil. Do cotejo dos autos, constata-se que o condomínio celebrou acordo com a reclamante em 13/12/2018, pelo qual se comprometeu a efetuar o pagamento das indenizações vencidas e vincendas (evento 1.35, p. 39). As vincendas (pensionamento) restaram convencionadas na ordem de 100% do salário da Sr. Laudira (R$ 1.274,00), com correção periódica da categoria e depósitos até o 5° dia útil de cada mês, iniciando em 07/01/2019. As vencidas foram pactuadas no valor de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), pagos de forma parcelada, em 4 parcelas de R$ 75.000,00, além de outras 58 parcelas de R$ 12.068,96, com primeiro vencimento em 15/04/2019, reputando-se terminado em 15/02/2024. Sendo assim, a demandada deve ser condenada ao pagamento da indenização por danos emergentes sofrida pelo condomínio, conforme valores já alcançados à Sr.ª Laudira, além de eventuais custas e despesas processuais, todos devidamente corrigidos pelo IPCA desde o desembolso e acrescido de juros legais de 1% ao mês a contar da citação. Justifica-se a adoção do IPCA como índice de atualização monetária, tendo em vista ter sido adotado no cálculo dos valores perante a Justiça do Trabalho. As prestações a título de pensionamento, vencidas e adimplidas desde a celebração do acordo, também devem ser ressarcidas, respeitando os mesmos índices e critérios de atualização, incumbindo à parte autora a discriminação e comprovação dos valores já alcançados à Sr.ª Laudira a este título durante a tramitação do feito, quando do ingresso do pedido de cumprimento de sentença com relação a esse montante. Tanto o pensionamento vincendo, devido mensalmente à Sr.ª Laudira, quanto os valores relativos aos danos emergentes que se vencerem até 15/02/2024 consideram-se incluídos na condenação, podendo ser objeto de execução em caso de não pagamento espontâneo pela requerida, caso em que também respeitará os critérios de atualização acima discriminados, fulcro no art. 323 do CPC. [...] Quanto a alegação de impertinência do pagamento de pensão vitalícia, sem razão à parte recorrente. Sendo a ação de cunho regressivo, descabe rediscutir a (in)aptidão para o labor e a condenação a pagar pensão vitalícia. A Corte local entendeu sem razão à parte recorrente, quanto a alegação de impertinência do pagamento de pensão vitalícia. A alteração do decidido pelo Colegiado implicaria reavaliação fático-probatória dos autos, atraindo a Súmula n. 7/STJ. A Justiça local não se manifestou quanto ao art. 492 do CPC. Dessa forma, sem ter sido objeto de debate na decisão recorrida, a matéria carece de prequestionamento e sofre, por conseguinte, o empecilho da Súmula n. 211/STJ. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. Na forma do art. 85, § 11, do CPC, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo. Publique-se e intimem-se. Relator
ANTONIO CARLOS FERREIRA
01/07/2025, 00:00
Não-Provimento
30/06/2025, 18:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2879929/RS (2025/0084406-0)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: COMPANHIA DE GAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - SULGAS
ADVOGADOS: RICARDO LEAL DE MORAES - RS056486
PEDRO MARCOS AMUD BULCÃO - RJ128792
LUÍSA DRESCH DA SILVEIRA JACQUES - RS119473
ANA CAROLINA LIMA AYRES - SP443800
MARINA BISCHOFF FISCHER - RS133194
MARIA ELISA MAGALHÃES MARCOLIN - RS096862
AGRAVADO: CONDOMÍNIO EDIFÍCIO VICENZA
ADVOGADO: NILO JOSÉ PEDROSO - RS015903
Processo distribuído pelo sistema automático em 29/04/2025.
30/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2879929/RS (2025/0084406-0)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: COMPANHIA DE GAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - SULGAS
ADVOGADOS: RICARDO LEAL DE MORAES - RS056486
PEDRO MARCOS AMUD BULCÃO - RJ128792
LUÍSA DRESCH DA SILVEIRA JACQUES - RS119473
ANA CAROLINA LIMA AYRES - SP443800
MARINA BISCHOFF FISCHER - RS133194
MARIA ELISA MAGALHÃES MARCOLIN - RS096862
AGRAVADO: CONDOMÍNIO EDIFÍCIO VICENZA
ADVOGADO: NILO JOSÉ PEDROSO - RS015903
Processo distribuído pelo sistema automático em 29/04/2025.
30/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
29/04/2025, 09:58
Redistribuição
29/04/2025, 09:45
Recebimento
29/04/2025, 06:25
Remessa (outros motivos)
29/04/2025, 06:15
Publicação
29/04/2025, 00:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/04/2025, 01:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2879929/RS (2025/0084406-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: COMPANHIA DE GAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - SULGAS
ADVOGADO: RICARDO LEAL DE MORAES - SP325160
AGRAVADO: CONDOMÍNIO EDIFÍCIO VICENZA
ADVOGADOS: NILO JOSÉ PEDROSO - RS015903
KEYLA ABELLA PEDROSO - RS120114
YGOR ABELLA PEDROSO - RS109001
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
28/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
24/04/2025, 21:50
Distribuição
24/04/2025, 21:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2879929/RS (2025/0084406-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: COMPANHIA DE GAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - SULGAS
ADVOGADO: RICARDO LEAL DE MORAES - SP325160
AGRAVADO: CONDOMÍNIO EDIFÍCIO VICENZA
ADVOGADOS: NILO JOSÉ PEDROSO - RS015903
KEYLA ABELLA PEDROSO - RS120114
YGOR ABELLA PEDROSO - RS109001
Processo distribuído pelo sistema automático em 20/03/2025.
21/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
20/03/2025, 18:39
Distribuição (competência exclusiva)
20/03/2025, 18:30
Recebimento
13/03/2025, 12:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: COMPANHIA DE GÁS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (RÉU) ADVOGADO(A): PEDRO MARCOS AMUD BULCAO (OAB RJ128792) ADVOGADO(A): GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO (OAB RS110849A)
APELADO: CONDOMINIO EDIFICIO VICENZA (AUTOR) ADVOGADO(A): NILO JOSÉ PEDROSO (OAB RS015903) ADVOGADO(A): KEYLA ABELLA PEDROSO (OAB RS120114) ADVOGADO(A): YGOR ABELLA PEDROSO (OAB RS109001) Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 05 de agosto de 2024. Desembargador JORGE ALBERTO SCHREINER PESTANA Presidente
80 - 10ª Câmara Cível Pauta de Julgamentos A 10ª CÂMARA CÍVEL DO TJRS JULGARÁ OS PROCESSOS ABAIXO NA PRÓXIMA SESSÃO DE JULGAMENTO TELEPRESENCIAL, POR VIDEOCONFERÊNCIA, NO DIA 15/08/2024, QUINTA-FEIRA, A PARTIR DAS 14 HORAS. O DIREITO À SUSTENTAÇÃO ORAL ESTÁ GARANTIDO ÀS PARTES, DEVENDO O PEDIDO SER FEITO ELETRONICAMENTE, A PARTIR DA PUBLICAÇÃO DA PAUTA NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO ATÉ 24 (VINTE E QUATRO) HORAS ANTES DO HORÁRIO MARCADO PARA O INÍCIO DA SESSÃO DE JULGAMENTO. O PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL EM PROCESSO EPROC SERÁ FEITO DIRETAMENTE PELO SISTEMA, DEVENDO, AINDA, O ADVOGADO INFORMAR ATRAVÉS DO E-MAIL: [email protected], O NÚMERO PARA CONTATO POR WHATSAPP E O E-MAIL DO ADVOGADO SOLICITANTE, A FIM DE VIABILIZAR O ENVIO DO LINK PARA INGRESSO NO SISTEMA DE VIDEOCONFERÊNCIA. O ACESSO À SESSÃO DEVERÁ SER FEITO POR MEIO DA PLATAFORMA WEBEX, UTILIZANDO, PREFERENCIALMENTE, O GOOGLE CHROME. OS "CONVITES" SERÃO ENVIADOS ATÉ 01 (UMA) HORA ANTES DO HORÁRIO APRAZADO PARA O INÍCIO DA SESSÃO TELEPRESENCIAL. A APRESENTAÇÃO DE MEMORIAIS ESCRITOS OU DE SUSTENTAÇÃO DE ARGUMENTOS GRAVADA DEVE SER DIRIGIDA AO RELATOR ATÉ 02 DIAS ÚTEIS ANTES DA SESSÃO. O ADVOGADO OU PROCURADOR DEVERÁ PETICIONAR NO RESPECTIVO SISTEMA (EPROC). O PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO DE ARGUMENTOS GRAVADA DEVE INDICAR O LINK DE ACESSO PARA O ARQUIVO DE ÁUDIO OU ÁUDIO E VÍDEO DA GRAVAÇÃO, CONFORME ATO Nº 04/2021 DA 1ª VICE-PRESIDÊNCIA. Apelação Cível Nº 5131293-14.2021.8.21.0001/RS (Pauta: 24) RELATORA: Desembargadora THAIS COUTINHO DE OLIVEIRA
06/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: COMPANHIA DE GÁS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (RÉU) ADVOGADO(A): PEDRO MARCOS AMUD BULCAO (OAB RJ128792) ADVOGADO(A): GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO (OAB RS110849A)
APELADO: CONDOMINIO EDIFICIO VICENZA (AUTOR) ADVOGADO(A): NILO JOSÉ PEDROSO (OAB RS015903) ADVOGADO(A): KEYLA ABELLA PEDROSO (OAB RS120114) ADVOGADO(A): YGOR ABELLA PEDROSO (OAB RS109001) Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 17 de julho de 2024. Desembargador JORGE ALBERTO SCHREINER PESTANA Presidente
80 - 10ª Câmara Cível Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos da Sessão VIRTUAL SEM VIDEOCONFERÊNCIA que inicia no dia 29 de julho de 2024, segunda-feira, a partir das 14 horas (Sala Virtual sem Videoconferência), e encerra-se em 31 de julho de 2024, quarta-feira, podendo, entretanto, ser julgados em sessão subsequente (Art. 935 do CPC), nos termos dos artigos 211 e seguintes do Regimento Interno desta Corte, os feitos abaixo relacionados. Nas hipóteses de cabimento de sustentação de argumentos, o(a) interessado(a),querendo, em petição dirigida ao(à) Relator(a) e protocolizada em até 02 (dois) dias úteis antes da sessão de julgamento, juntará: arquivo de texto em forma de memoriais eletrônicos ou arquivo de áudio ou de áudio e vídeo, com observância do tempo regimental de sustentação e das devidas especificações de formato, de resolução e de tamanho de arquivo, quando permitidos pelo sistema informatizado, sob pena de não ser admitido, nos termos do § 2º do art. 248 do RITJRS. Serão aceitos arquivos de vídeo no formato AVI ou MP4, com tamanho máximo de 200MB. É recomendado que os vídeos sejam gravados com padrão de qualidade de 360p e 30fps, sendo que o padrão mínimo aceito é de 240p e 30fps. Quanto aos arquivos de áudio, serão aceitos no formato MP3 ou WAV, com tamanho máximo de 10MB. Ao iniciar a gravação, o(a) procurador(a) deverá dizer o seu nome, a parte que representa e o número do processo correspondente. Entretanto, se as partes e o Ministério Público se opuserem ao julgamento em sessão virtual, poderão peticionar no prazo de até 02 (dois) dias úteis após a publicação da pauta, o que implicará a exclusão do processo da sessão, por determinação do Relator, e sua posterior inclusão em sessão presencial ou telepresencial, salvo se essa providência implicar risco de perecimento de direito ou à efetividade da prestação jurisdicional, nos termos do art. 248 do RITJRS. As partes poderão apresentar memoriais até 02 (dois) dias úteis antes da sessão de julgamento, devendo o protocolo ocorrer por evento no sistema eproc. Apelação Cível Nº 5131293-14.2021.8.21.0001/RS (Pauta: 807) RELATORA: Desembargadora THAIS COUTINHO DE OLIVEIRA
18/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: COMPANHIA DE GÁS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (RÉU) ADVOGADO(A): GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO (OAB RS110849A)
APELADO: CONDOMINIO EDIFICIO VICENZA (AUTOR) ADVOGADO(A): NILO JOSÉ PEDROSO (OAB RS015903) Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 04 de março de 2024. Desembargador JORGE ALBERTO SCHREINER PESTANA Presidente
80 - 10ª Câmara Cível Pauta de Julgamentos A 10ª CÂMARA CÍVEL DO TJRS JULGARÁ OS PROCESSOS ABAIXO NA PRÓXIMA SESSÃO DE JULGAMENTO EM FORMATO HÍBRIDO, PRESENCIAL E TELEPRESENCIAL, POR VIDEOCONFERÊNCIA, DE FORMA SIMULTÂNEA, NO DIA 14/03/2024, QUINTA-FEIRA, A PARTIR DAS 14 HORAS, NA SALA DE SESSÕES Nº 815, LOCALIZADA NO 8º ANDAR DO PRÉDIO SITO NA AV. BORGES DE MEDEIROS, 1565. O DIREITO À SUSTENTAÇÃO ORAL ESTÁ GARANTIDO ÀS PARTES, DEVENDO O PEDIDO SER FEITO PESSOALMENTE AO OFICIAL DE JUSTIÇA, ATÉ ANTES DO INÍCIO DA SESSÃO PRESENCIAL, OU ELETRONICAMENTE, A PARTIR DA PUBLICAÇÃO DA PAUTA NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO ATÉ 24 (VINTE E QUATRO) HORAS ANTES DO HORÁRIO MARCADO PARA O INÍCIO DA SESSÃO DE JULGAMENTO. O PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL EM PROCESSO EPROC SERÁ FEITO DIRETAMENTE PELO SISTEMA, DEVENDO, AINDA, O ADVOGADO INFORMAR ATRAVÉS DO E-MAIL: [email protected], O NÚMERO PARA CONTATO POR WHATSAPP E O E-MAIL DO ADVOGADO SOLICITANTE, A FIM DE VIABILIZAR O ENVIO DO LINK PARA INGRESSO NO SISTEMA DE VIDEOCONFERÊNCIA. O ACESSO À SESSÃO DEVERÁ SER FEITO POR MEIO DA PLATAFORMA WEBEX, UTILIZANDO, PREFERENCIALMENTE, O GOOGLE CHROME. OS "CONVITES" SERÃO ENVIADOS ATÉ 01 (UMA) HORA ANTES DO HORÁRIO APRAZADO PARA O INÍCIO DA SESSÃO HÍBRIDA. A APRESENTAÇÃO DE MEMORIAIS ESCRITOS OU DE SUSTENTAÇÃO ORAL GRAVADA DEVE SER DIRIGIDA AO RELATOR ATÉ 02 DIAS ÚTEIS ANTES DA SESSÃO. O ADVOGADO OU PROCURADOR DEVERÁ PETICIONAR NO RESPECTIVO SISTEMA (EPROC). O PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL GRAVADA DEVE INDICAR O LINK DE ACESSO PARA O ARQUIVO DE ÁUDIO OU ÁUDIO E VÍDEO DA GRAVAÇÃO, CONFORME ATO Nº 04/2021 DA 1ª VICE-PRESIDÊNCIA. Apelação Cível Nº 5131293-14.2021.8.21.0001/RS (Pauta: 46) RELATORA: Desembargadora THAIS COUTINHO DE OLIVEIRA
05/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: COMPANHIA DE GÁS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (RÉU) ADVOGADO(A): GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO (OAB RS110849A)
APELADO: CONDOMINIO EDIFICIO VICENZA (AUTOR) ADVOGADO(A): NILO JOSÉ PEDROSO (OAB RS015903) Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 04 de dezembro de 2023. Desembargador JORGE ALBERTO SCHREINER PESTANA Presidente
80 - 10ª Câmara Cível Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos da Sessão VIRTUAL SEM VIDEOCONFERÊNCIA que inicia no dia 15 de dezembro de 2023, sexta-feira, a partir das 14 horas (Sala Virtual sem Videoconferência), e encerra-se em 19 de dezembro de 2023, terça-feira, podendo, entretanto, ser julgados em sessão subsequente (Art. 935 do CPC/2015), nos termos dos artigos 211 e seguintes do Regimento Interno desta Corte, alterados pela Emenda Regimental nº 01/2021 - Órgão Especial, os feitos abaixo relacionados. Nas hipóteses de cabimento de sustentação de argumentos, o(a) interessado(a),querendo, em petição dirigida ao(à) Relator(a) e protocolizada em até 02 (dois) dias úteis antes da sessão de julgamento, juntará: arquivo de texto em forma de memoriais eletrônicos ou arquivo de áudio ou de áudio e vídeo, com observância do tempo regimental de sustentação e das devidas especificações de formato, de resolução e de tamanho de arquivo, quando permitidos pelo sistema informatizado, sob pena de não ser admitido, nos termos do § 2º do art. 248 do RITJRS. Serão aceitos arquivos de vídeo no formato AVI ou MP4, com tamanho máximo de 200MB. É recomendado que os vídeos sejam gravados com padrão de qualidade de 360p e 30fps, sendo que o padrão mínimo aceito é de 240p e 30fps. Quanto aos arquivos de áudio, serão aceitos no formato MP3 ou WAV, com tamanho máximo de 10MB. Ao iniciar a gravação, o(a) procurador(a) deverá dizer o seu nome, a parte que representa e o número do processo correspondente. Entretanto, se as partes e o Ministério Público se opuserem ao julgamento em sessão virtual, poderão peticionar no prazo de até 02 (dois) dias úteis após a publicação da pauta, o que implicará a exclusão do processo da sessão, por determinação do Relator, e sua posterior inclusão em sessão presencial ou telepresencial, salvo se essa providência implicar risco de perecimento de direito ou à efetividade da prestação jurisdicional, nos termos do art. 248 do RITJRS. As partes poderão apresentar memoriais até 02 (dois) dias úteis antes da sessão de julgamento, devendo o protocolo ocorrer por evento no sistema eproc. Apelação Cível Nº 5131293-14.2021.8.21.0001/RS (Pauta: 392) RELATORA: Desembargadora THAIS COUTINHO DE OLIVEIRA