Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos AREsp 2791416/BA (2024/0424776-0)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
EMBARGANTE: CATABAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
ADVOGADOS: ELISA GRADIN VIANNA FRUGONI - BA039254
VIDA CATARINA SILVA VASCONCELOS - BA065526
EMBARGADO: ANTONIO HERMANO DA SILVA JUNIOR
ADVOGADOS: SYLVIO GARCEZ JUNIOR - BA007510
PEDRO BARACHISIO LISBOA - BA005692
DANIEL ALMEIDA GARCEZ - BA040252
DECISÃO Examina-se embargos de declaração opostos por CATABAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, contra decisão unipessoal que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e lhe negar provimento. No presente recurso, a parte embargante alega suposta omissão no julgado ao argumento de que "não houve análise das distinções feitas pela embargante quanto ao caso em tela e o Tema 1076 desta Corte." Afirma que "o caso de origem, no entanto, não é passível de aplicação do Tema 1076 do STJ, porque a discussão não é sobre a aplicação de honorários por apreciação equitativa, mas sim em razão do proveito econômico da lide." É o relatório. Nos termos do art. 1.022 do CPC/15, somente é cabível o recurso de embargos de declaração nas hipóteses em que haja, na decisão impugnada, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Na hipótese, não ocorreu nenhum dos vícios mencionados. Efetivamente, nenhuma obscuridade, contradição, omissão ou erro material existe no corpo da decisão que justifique a oposição desse recurso. A decisão embargada foi clara ao explicitar que: "ao recurso especial foi negado seguimento, na origem, tendo em vista que o posicionamento adotado pelo acórdão recorrido estaria em harmonia com a orientação desta Corte Superior sedimentada em julgamento de recurso repetitivo, Tema 1076/STJ." Em arremate, ainda explicitou: "Com efeito, após o advento do CPC/15, passou a existir expressa previsão legal determinando o cabimento de agravo interno contra decisão que nega seguimento ao recurso especial em virtude de tese firmada sob o rito dos recursos repetitivos (art. 1.030, I, "b", e §2º). Portanto, quanto ao tópico, não merece conhecimento o recurso." Repita-se, vez mais, que o recurso adequado para impugnação de decisão que nega seguimento a recurso especial, com fundamento em tese firmada por repetitivo, é o agravo interno na própria Corte de origem, conforme dicção do art. 1.030, § 2º, do CPC, razão pela qual, o agravo em recurso especial não foi conhecido quanto à aplicação, ou não, do Tema 1076/STJ. Na verdade, revela-se nítida a pretensão da parte embargante de se valer do recurso integrativo para rediscutir matéria já decidida, fazendo com que prevaleça o seu entendimento sobre o tema, intuito esse incompatível com a natureza desse recurso. Como se sabe, os embargos declaratórios não são via adequada para corrigir suposto error in judicando, não sendo possível atribuir eficácia infringente ao recurso se ausentes erro material, omissão, obscuridade ou contradição. Desse modo, dissociado o pleito de qualquer um dos pressupostos de oposição dos embargos de declaração, desautorizada está a pretensão declinada, impondo-se, então, a sua rejeição. Forte em tais razões, REJEITO os embargos de declaração. Publique-se. Intimem-se. Relator
NANCY ANDRIGHI