Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2263905/MG (2025/0076369-0)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
RECORRENTE: AMIRTES RIBEIRO FERNANDES
RECORRENTE: NIVEA RIBEIRO FERNANDES
ADVOGADO: FERNANDA GONCALVES PRATA - MG146415
RECORRIDO: HELIO RENATO NERI
ADVOGADO: PATRICIA DAYSE ROCHA SANTOS NERI - MG117041
RECORRIDO: IRMANDADE DE NOSSA SENHORA DAS GRACAS
ADVOGADOS: KATIA REGINA DE OLIVEIRA ROCHA - MG080734
ALESSANDRA CRISTINA OLIVEIRA DA CONCEICAO LOPES - MG081755
LILIAN MORAIS GUIMARAES - MG163294
LETICIA CASSIA GUIMARAES REZENDE - MG230935
RAFAEL VICTOR KLEIN - MG185066
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por AMIRTES RIBEIRO FERNANDES com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas “a” e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (fls. 3.461-3.485): EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – ADMISSIBILIDADE – DESERÇÃO RECURSAL CONFIGURADA – NÃO CONHECIMENTO DO PRIMEIRO RECURSO - ILEGITIMIDADE ATIVA – TEORIA DA ASSERÇÃO – REJEIÇÃO – ERRO MÉDICO – LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO – RESPONSABILIDADE SUBJETIVA – CULPA DEMONSTRADA – DANO MORAL - QUANTUM – PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE – MANUTENÇÃO – SEGUNDO E TERCEIRO RECURSOS NÃO PROVIDOS. 1. A inércia da parte recorrente em comprovar o recolhimento do preparo no ato de interposição do recurso e, de igual forma, após regularmente intimada para realizá-lo, em dobro, na forma do §4º do art. 1.007 do CPC, implica o não conhecimento do recurso por deserção. 2. Segundo a Teoria da Asserção, a legitimidade ad causam é aferida em análise abstrata da narrativa apresentada pela parte autora na inicial. 3. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em relação aos atos técnicos praticados pelos médicos, desde que possuam vínculo com o hospital, este responderá solidária e indiretamente, sendo necessária a comprovação da culpa (art. 14, §4º do CDC). 4. Quando o acervo probatório é conclusivo quanto à existência de negligência, evidenciando a falha na prestação de serviços do profissional médico, imperiosa a responsabilização pelos danos morais decorrentes de sua conduta (art. 186 c/c art. 927, ambos do CC). 5. Para o arbitramento da reparação pecuniária por danos morais o juiz deve considerar as circunstâncias fáticas e a repercussão do ato ilícito, as condições pessoais das partes, as finalidades da medida e a vedação ao enriquecimento sem causa. Sustenta a parte recorrente violação aos artigos 186, 927 e 944 do Código Civil, além de dissídio jurisprudencial, com tese relacionado ao valor fixado a título de indenização por danos morais pela Corte de origem. Defende que o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. Intimada nos termos do art. 1.030 do Código de Processo Civil, a parte recorrida não se manifestou (fls. 3534-3.537). É o relatório. DECIDO. O recurso especial é tempestivo e cabível, pois interposto em face de acórdão que negou provimento a recurso de apelação. No presente processo, a parte afirma, em suma, que estão presentes os requisitos para o conhecimento e provimento de seu recurso. Como cediço, o conhecimento de recurso especial em que se discute o valor de indenização por danos morais é excepcional, vinculando-se exclusivamente às hipóteses em que o valor fixado pelas instâncias ordinárias seja irrisório ou exorbitante. No caso, segundo o Acórdão recorrido, o evento danoso que provocou um dano moral indenizável foi "o abalo emocional da mãe e da avó pelo óbito inesperado da recém nascida - que apresentava quadro de saúde estável, e somente retornou ao hospital para dar continuidade ao tratamento preventivo prescrito para os casos de suspeita de sífilis, iniciado semanas antes" (fl. 3.483). O Acórdão delimitou que a culpa decorreria do fato de que, "o dia anterior ao óbito da menor, o primeiro apelante emitiu prescrição manuscrita contendo duas rasuras significativas que, conforme ponderado pelo perito, foram causas suficientes ao comprometimento da higidez da informação ali lançada, e necessária à correta administração do medicamento à menor" (fl. 3.475). Assim, citando o laudo pericial, concluiu que "A PENICILINA BENZATINHA ou BENZILPENICILINA BENZATINA somente pode ser aplicada por via intramuscular profunda e, uma vez infundida inadvertidamente por via endovenosa, por resultar, como de fato aparentemente resultou, em ocorrência gravosa e óbito." (fl. 3.477) Os valores da indenização foram fixados em R$50.000,00 (cinquenta mil reais) para a mãe e R$20.000,00 (vinte mil reais) para a avó. Essas quantias, se comparadas com os parâmetros estabelecidos pela jurisprudência desta Corte, revelam-se irrisórias. Em caso de morte culposa, para os ascendentes diretos (genitores), em casos similares, a jurisprudência desta Corte tem orientado a fixação de indenização em um patamar que variam de R$100.000,00 (cem mil reais) por genitor a 500 salários mínimos. Nesse sentido: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ERRO MÉDICO. MORTE. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. REJEIÇÃO. REEXAME. SÚMULA Nº 7/STJ. VALOR DA INDENIZAÇÃO. REEXAME. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. No caso, o tribunal de origem, depois de consignar que a negligência na prestação de serviços de saúde pelo hospital constituiu concausa relevante para a morte do filho dos autores, fixou a indenização por danos morais em R$ 100.000,00 (cem mil reais) para cada demandante. A reforma dessas conclusões, no entanto, encontra óbice na Súmula nº 7/STJ. 2. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (AREsp n. 2.852.176/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 18/8/2025.) CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DEFICIÊNCIA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. ERRO MÉDICO. NEGLIGÊNCIA E IMPERÍCIA COM OS CUIDADOS DISPENSADOS À CRIANÇA. RESPONSABILIDADE. MÉDICO CREDENCIADO. PRECEDENTES. MORTE DO FILHO DOS AUTORES. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REVISÃO. DESCABIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior tem entendimento de que as operadoras dos planos de saúde possuem responsabilidade solidária quando a falha na prestação de serviços advém da rede credenciada ou própria de médicos e hospitais conveniados (AgInt no AREsp 2.293.307/SE, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe de 25/8/2023). 2. Nos termos da jurisprudência do STJ, é possível a readequação do valor fixado pelas instâncias de origem a título de indenização por danos morais, desde que arbitrado de maneira exorbitante ou irrisória, em flagrante ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Ainda, o entendimento jurisprudencial é no sentido de ser razoável a fixação do valor indenizatório relativo ao evento danoso morte, no importe entre 300 e 500 salários mínimos, para cada legitimado. 3. Na hipótese, o valor da indenização por danos morais, estabelecido em um total de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais), para os autores, não é exorbitante nem desproporcional às peculiaridades do caso concreto, em que houve a morte do filho deles, com apenas 2 anos de idade, em decorrência de negligência e imperícia dos médicos conveniados, na conduta do tratamento da criança. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.327.835/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 2/8/2024.) Partindo-se de um critério bifásico, tem-se, logo, para a mãe, um padrão que parte de R$100.000,00 até um montante de quinhentos salários mínimos. A gravidade do dano - lamentável morte de uma criança - está considerada nesse padrão. Sobre o grau de culpabilidade - um dos principais vetores da segunda fase de fixação da indenização por danos morais -, tem-se, no caso, que a premissa fática estabelecida pelo Tribunal de origem ("apresentava quadro de saúde estável, e somente retornou ao hospital para dar continuidade ao tratamento preventivo prescrito para os casos de suspeita de sífilis, iniciado semanas antes") é gravíssima, recomendando-se que a indenização seja elevada de seu patamar mínimo. A estimativa realizada nas razões recursais ("quantias equivalentes a R$ 150.000,00 e R$ 80.000,00 para a mãe e a avó da falecida recém-nascida", fl. 3.510) é proporcional, atendendo aos parâmetros e às finalidades indenizatórias, de modo que deve ser adotada em sua quantificação. Ante o exposto, conheço do recurso especial e dou-lhe provimento para majorar a indenização por danos morais para as quantias equivalentes a R$ 150.000,00 e R$ 80.000,00 para a mãe e a avó da falecida recém-nascida, respectivamente, atualizados desde o arbitramento da indenização pela sentença, sum. 362 STJ. Publique-se. Intimem-se. Relator
DANIELA TEIXEIRA