Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2860425/SP (2025/0048300-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE JUNDIAI
ADVOGADO: ALESSANDRA DE VILLI ARRUDA - SP158268
AGRAVADO: A DE A S
REPRESENTADO POR: J DE A S
REPRESENTADO POR: L T S
ADVOGADOS: EDISON PRADO DE ANDRADE - SP200389
JONATAS GRANIERI OLIVEIRA - SP330466
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado pelo MUNICÍPIO DE JUNDIAI à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido: INDENIZAÇÃO - DANOS MORAL E MATERIAL - ERRO VACINAL EM BEBÊ - FALHA EM ATENDIMENTO NO POSTO DE SAÚDE MUNICIPAL - Alegação de má prestação de atendimento médico-enfermagem, decorrente da aplicação indevida de vacina contra o Covid-19 (Pfizer) em bebê de 5 meses, não recomendada para esta faixa etária, em dosagem superior ao dobro daquela a ser ministrada ao público adulto, ao invés da aplicação da vacina contra a meningite, que deveria ter sido aplicada, conforme calendário de vacinação nacional - Sentença de parcial procedência - Aplicação indevida da vacina que se mostrou incontroversa Imunizante que sequer era recomendado para a faixa etária de 5 meses - Existência de nexo causal entre a indevida aplicação da vacina de Covid e os danos causados à bebê - Dever de indenizar caracterizado - Dano moral existente - Prejuízo que foge à seara de mero aborrecimento cotidiano - Indenização material que se mostra devida, ante a comprovação das despesas havidas pelos genitores - Fixação mediante utilização de critérios de razoabilidade e proporcionalidade - Sentença mantida. Apelo desprovido. Quanto à primeira controvérsia, a parte recorrente aduz ofensa aos arts. 186 e 927 do Código Civil e ao art. 373, I, do CPC, no que concerne à impossibilidade de condenação do município ao pagamento de indenização por danos morais e materiais decorrente do erro na aplicação de vacina em criança cardiopata, porquanto não restou comprovado o nexo causal entre a sua conduta e a alegada lesão, trazendo a seguinte argumentação: Conforme observado nos Autos, apesar do reconhecimento quanto ao erro vacinal, não há prova cabal quanto a ocorrência do dano, uma vez que, diante da controvérsia de técnica, a parte demandante optou por dispensar a prova pericial, já que se encontra fora do país, mais ainda, não há demonstração quanto a ocorrência de nexo causal entre o erro vacinal e lesão na musculatura miocárdica. Assim, não resta evidente que o recorrente causou qualquer dano à parte recorrida, de sorte que carece a tese de responsabilidade objetiva carece de seus principais requisitos, qual seja, nexo de causalidade entre o agente e o dano e, até mesmo, o próprio dano (agravamento de lesão cardíaca pré-existente). Como cediço, EM MATÉRIA DE RESPONSABILIDADE CIVIL, É INDISPENSÁVEL PROVA CABAL DA RELAÇÃO DE CAUSA E EFEITO ENTRE O ATO DO AGENTE E O DANO SOFRIDO, SENDO PACÍFICA A JURISPRUDÊNCIA NO SENTIDO DE QUE INEXISTINDO ESSE NEXO CAUSAL, DESCABE O PEDIDO DE INDENIZAÇÃO. Outrossim, a lição de Hely Lopes Meirelles (in Direito Administrativo Brasileiro, 28ª ed. Mallheiros, São Paulo, 2003, p. 631), ensinando-nos que: “Para obter a indenização basta que o lesado acione a Fazenda Pública e demonstre o nexo causal entre o fato lesivo (comissivo ou omissivo) e o dano, bem como o seu montante”. (fls. 360-361). Quanto à segunda controvérsia, aduz ofensa aos arts. 186 e 927 do Código Civil e ao art. 373, I, do CPC, no que concerne à impossibilidade de condenação do município ao pagamento de indenização decorrente do erro na aplicação de vacina em criança cardiopata por não se tratar dano moral in re ipsa que independe de provas, a hipótese dos autos se trata de dano moral subjetivo que exige a devida comprovação probatória das sensações e emoções negativas. Aduz: Repita-se, não há ofensa direta a direito da personalidade, causador de dano in re ipsa. Explica Maria Celina Bodin de Moraes que a mais moderna doutrina passou a distinguir entre os danos morais subjetivos e objetivos. Objetivos seriam aqueles que se referem, propriamente, aos direitos da personalidade. Subjetivos, aqueles que se correlacionam com o mal sofrido pela pessoa em sua subjetividade, e sua intimidade psíquica, sujeita a dor ou sofrimento (Danos à Pessoa Humana, Renovar, p. 156). Segundo a citada autora, "no momento atual, doutrina e jurisprudência dominantes, têm como adquirido que o dano moral é aquele que, independente de prejuízo material, fere direitos personalíssimos, isto é, todo e qualquer atributo que individualize cada pessoa, tal como a liberdade, a honra, a atividade profissional, a reputação, as manifestações culturais e intelectuais, entre outros. O dano é ainda considerado moral quando os efeitos da ação, embora não repercutam na órbita de seu patrimônio material, originam angústia, dor, sofrimento, tristeza, humilhação à vítima, trazendo-lhe sensações e emoções negativas" (ob. cit., p. 157). Nesta última hipótese - dano moral subjetivo - se exige que os sentimentos negativos sejam intensos a ponto de poderem facilmente distinguir-se dos aborrecimentos e dissabores do dia-a-dia, normais da vida cotidiana. É por isso que tais sentimentos negativos devem ser descritos com absoluta precisão e demonstrados no curso de demanda. Não se presumem e nem incidem in re ipsa. Casos como o ora em exame banalizam a conquista fundamental da indenização por danos extrapatrimoniais e se convertem em instrumento de voracidade de quem nada sofreu, mas antevê a possibilidade de obter algum ganho com determinado ato ilícito. Inadmissível a pasteurização dos danos morais, com fabricação em série de iniciais cujas causas de pedir são propositalmente deficientes. Como se observa da lição acima transcrita, a doutrina atual faz distinguir o que seria dano moral objetivo e subjetivo. O objetivo aqueles que ferem de plano os direitos da personalidade, tão graves que independem de provas, presumindo-os in re ipsa. O subjetivo, por sua vez, depende de provas. Destarte, não há o que ser indenizado no caso dos autos. Como se depreende deles, não há qualquer prova de que a parte recorrida tenha sofrido os danos morais “subjetivos”, quais sejam, aqueles que originam angústia, dor, sofrimento, tristeza, humilhação à vítima, trazendo-lhe sensações e emoções negativas. Portanto, seguindo a doutrina atual, não há provas de dano a ser indenizado. (fls. 362-363). Quanto à terceira controvérsia, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 944 do Código Civil, no que concerne à necessidade de redução do valor determinado a título de indenização por danos morais, visto que fixado em patamar exorbitante, trazendo a seguinte argumentação: Como se não bastasse, a Municipalidade ao interpor o recurso de apelação apontou diversos precedentes desta Corte que claramente demonstram que, para situações análogas a presente, a indenização não ultrapassou o montante de R$ 5.000,00 (fls. 343-345). Neste passo, por não considerar a extensão do dano na fixação do dano moral, o v. acórdão viola o artigo 944 do Código Civil, o que enseja a devida diminuição do valor arbitrado. (fls. 364). É o relatório. Decido. Quanto à primeira controvérsia controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos: Daí, incontroversa a aplicação indevida da vacina da COVID-19 na bebê, imunizante que sequer era recomendado para a faixa etária de 5 meses. Além disso, os relatórios médicos trazidos pela parte autora confirmam o “quadro de reação adversa a administração inadvertida da vacina contra COVID-19” (fls. 26), bem como a necessidade de internação hospitalar da menor, ante a “elevação de enzinas cardíacas, PCR e febre; mas sem alteração ecocardiográfica. (...)” (fl. 27), fato confirmado pelos exames médicos juntados (fls. 28/33). Assim, as alegações genéricas da apelante-requerida trazidas em apelo, questionando a ausência de exames de imagem comprovando a lesão cardíaca ou até mesmo a cardiopatia prévia da menor, ou, ainda, que o “laudo médico particular é imprestável” (fl. 279), não se mostram aptas a alterar a conclusão da r. sentença, porquanto, além de comprovado o grave erro vacinal na bebê, aliás, fato incontroverso, bem como as complicações surgidas após a aplicação daquela vacina, tem-se que a própria apelante pugnou pelo o julgamento antecipado da lide, mostrando desinteresse na realização de prova pericial (fls. 250/251). Ademais, a alegação de que foi aprovada a imunização da Covid-19 em crianças a partir de 6 meses, também não tem o condão de afastar o nexo de causalidade, pois a referida vacinação apenas foi liberada em 17.11.2022, em data bem posterior aos fatos [04.11.2021], para bebês a partir de 6 meses [na época, a coautora possuía 5 meses], além de que o imunizante a ser utilizado neste público [Crianças de 06 meses a 02 anos de idade (02 anos, 11 meses e 29 dias)] é “exclusivamente Pfizer Baby (tampa da cor vinho)”, distinto do utilizado na coautora, e em dose menor, ou seja, 0,2ml (volume de aplicação por dose pós diluição), conforme consta da “NOTA TÉCNICA Nº 114/2022-DEIDT/SVS/MS” 1 (fl. 124). Destarte, na espécie, de fato, o conjunto probatório dos autos demonstra que realmente houve falha na prestação do serviço médico-enfermagem à coautora ALICE, à época com 5 meses de idade, notadamente, na sala de vacinação, em decorrência da aplicação indevida de vacina contra o Covid-19, ao invés da aplicação da vacina contra a meningite C (conjugada), imunizante não recomendado para aquela faixa etária, em dosagem superior ao dobro daquela a ser ministrada ao público adulto (0,3ml), o que lhe causou diversas reações (febre elevada, dor local intensa sensível ao toque, choro contínuo e de alto volume, endurecimento e rubor na perna), necessitando ser internada, inclusive, diante da elevação dos níveis de troponina no sangue. Nesse passo, comprovados todos os requisitos exigidos para a caracterização da responsabilidade civil impugnada. Daí, como bem decidido, restou configurada a responsabilidade do réu: “[...] Daí se concluir pela ocorrência de erro do profissional de saúde que atendeu a autora e, portanto, pela imperícia e negligência dos prepostos do réu, ainda que involuntária, a consubstanciar ato ilícito, patente também o respectivo nexo causal, que não se afasta pelo posterior atendimento médico que foi oferecido à criança para tentativa de solução ou saneamento do problema. Nesse quadro, tem-se por configurado quadro evidente e manifesto de responsabilidade do réu, que é objetiva, reitera- se, até porque nada há aqui a afastar o nexo causal, como, por exemplo, evento fortuito, força maior ou culpa exclusiva da vítima; ao contrário. [...]” E, cumpre observar que, indubitavelmente, os dissabores vivenciados pelos autores fogem à esfera de mero aborrecimento cotidiano, como ponderado pela r. sentença. Os genitores se viram, de inopino, abalados psicologicamente com a integridade da saúde da menor, a qual estava sofrendo os efeitos de uma vacinação incorreta e não recomendada para a sua faixa etária, sendo submetida a exames e internação hospitalar decorrente do erro cometido pela servidora municipal, o que, por si, já caracteriza aborrecimento demasiado acima do comum, principalmente, diante da situação de impotência vivenciada, com o quadro clínico da menor agravado [já é cardiopata e estava em pós-operatório tardio de cirurgia de angioplastia com balão e colocação de Stent em aorta fl. 27], ante o erro vacinal, podendo decorrer sequelas não descritas sequer na literatura médica. Assim, houve situação excepcional que permite a aferição de dano moral, que é aquele que afeta, sobremaneira, direito da personalidade. (fls. 325-329, grifos meus). Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), porquanto o reexame da premissa fixada pelo acórdão recorrido quanto à presença ou não dos elementos que configuram o dano moral indenizável exigiria a incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que não é possível em Recurso Especial. Nesse sentido: "A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem quanto à ocorrência de responsabilidade civil apta a gerar danos morais indenizáveis demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto no enunciado sumular n. 7 deste Tribunal Superior" (AgInt no AREsp n. 2.616.315/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 16/10/2024). Confiram-se os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.754.542/CE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.511.934/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 20/6/2024; AgInt no AREsp n. 2.426.291/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 22/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.057.498/TO, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 30/3/2023; AgInt no AREsp n. 2.171.225/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 2/12/2022; AgInt no AREsp n. 1.966.714/PE, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 21/11/2022; AgInt no AREsp n. 2.031.975/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 18/8/2022. Quanto à segunda controvérsia, não houve o prequestionamento da tese recursal, porquanto a questão postulada não foi examinada pela Corte a quo sob o viés pretendido pela parte recorrente. Nesse sentido: "Não há prequestionamento da tese recursal quando a questão postulada não foi examinada pela Corte de origem sob o viés pretendido pela parte recorrente" (AgInt no AREsp n. 1.946.228/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 28/4/2022). Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 2.023.510/GO, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 29/2/2024; AgRg no AREsp n. 2.354.290/ES, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 15/2/2024; AgInt no AREsp 1.514.978/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 17/6/2020; AgInt no AREsp n. 1.582.679/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 26/5/2020; AgInt no AREsp 965.710/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 19.9.2018; e AgRg no AREsp 1.217.660/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 4/5/2018. Quanto à terceira controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos: Nota-se, assim, que, no caso presente, considerado o caráter dúplice da indenização por dano moral, visando a punição do agente e a compensação pela dor sofrida, não podendo, por isso, ser fonte de enriquecimento e tampouco conter valor inexpressivo, razoável a fixação feita pela Magistrada sentenciante, no quantum indenizatório em R$ 20.000,00 (vinte mil reais) para cada um dos genitores e R$ 30.000,00 (trinta mil reais) para a menor, totalizando o montante de R$ 70.000,00 (setenta mil reais) a título de indenização por danos morais à família, observados, assim, os critérios de moderação, razoabilidade e proporcionalidade. (fls. 329). Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), tendo em vista que, muito embora possa o STJ atuar na revisão das verbas fixadas a título de danos morais, esta restringe-se aos casos em que arbitrados na origem em valores irrisórios ou excessivos, o que não se verifica no caso concreto. Nesse sentido: "Apenas em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o valor da indenização por danos morais arbitrado na origem, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento da Súmula n. 7/STJ, para possibilitar a revisão. No caso, o montante estabelecido pelo Tribunal de origem não se mostra excessivo, a justificar sua reavaliação em recurso especial" (AgInt no REsp n. 2.144.733/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 9/12/2024). Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.718.125/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.582.976/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.685.985/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.632.436/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.315.287/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 22/11/2024; AgInt no REsp n. 1.860.301/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 24/6/2024. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN