Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: ELDES DAVI NACRUTH GABRIEL
AGRAVANTE: MARINA DA COSTA MACIEL ADVOGADOS: MAURO LÁZARO GONZAGA JAYME - GO005823 TATIANY BORGES DA MATA - GO056030
AGRAVADO: LIBERACI DA SILVA PINTO ADVOGADO: RONDINÉLISON SOUZA LOPES VILELA - GO064814 Brasília, 14 de abril de 2024. SECRETARIA DE INFORMÁTICA SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.448) Documento eletrônico juntado ao processo em 14/04/2024 às 12:32:22 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSSuperior Tribunal de Justiça Fls. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2536488 / GO (2023/0404712-1) TERMO DE DISTRIBUIÇÃO E ENCAMINHAMENTO Distribuição Em 15/04/2024 o presente feito foi classificado no assunto DIREITO CIVIL - Obrigações - Espécies de Contratos - Corretagem e redistribuído ao Exmo. Sr. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA. Encaminhamento Aos 15 de abril de 2024, vão estes autos com conclusão ao Ministro Relator. Secretaria Judiciária (e-STJ Fl.449) Documento eletrônico juntado ao processo em 15/04/2024 às 08:27:20 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2536488 - GO (2023/0404712-1) RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: ELDES DAVI NACRUTH GABRIEL
AGRAVANTE: MARINA DA COSTA MACIEL ADVOGADOS: MAURO LÁZARO GONZAGA JAYME - GO005823 TATIANY BORGES DA MATA - GO056030
AGRAVADO: LIBERACI DA SILVA PINTO ADVOGADO: RONDINÉLISON SOUZA LOPES VILELA - GO064814 DECISÃO
Outros - REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL PODER JUDICIÁRIO MALOTE DIGITAL Tipo de documento: Informações Processuais Código de rastreabilidade: 809202511612266 Nome original: AREsp 2536488 v.pdf Data: 26/05/2025 14:15:44 Remetente: Wendel Luís Silva Teixeira Assessoria para Assuntos de Recursos Constitucionais TJGO Prioridade: Normal. Motivo de envio: Para conhecimento. Assunto: Encaminho para os devidos fins decisão Proferida pelo STJ STF. Protocolo de 1° Grau: 5493429-61.2017.8.09.0093Superior Tribunal de Justiça AREsp (202304047121) CERTIDÃO Certifico que o processo de número 54934296120178090093 do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS foi protocolado sob o número 2023/0404712-1. Brasília, 7 de novembro de 2023 COORDENADORIA DE RECEBIMENTO, CONTROLE E AUTUAÇÃO DE PROCESSOS RECURSAIS * Assinado eletronicamente nos termos do Art. 1º § 2º inciso III alínea "b" da Lei 11.419/2006 (e-STJ Fl.444) Documento eletrônico juntado ao processo em 07/11/2023 às 06:01:40 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSSuperior Tribunal de Justiça Fls. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2536488 / GO (2023/0404712-1) TERMO DE DISTRIBUIÇÃO E ENCAMINHAMENTO Distribuição Em 31/01/2024 o presente feito foi classificado no assunto DIREITO CIVIL - Obrigações - Espécies de Contratos - Corretagem e registrado à Exma. Sra. Ministra PRESIDENTE DO STJ. Encaminhamento Aos 31 de janeiro de 2024, vão estes autos com conclusão à Ministra Relatora. Secretaria Judiciária (e-STJ Fl.445) Documento eletrônico juntado ao processo em 31/01/2024 às 16:04:33 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSSuperior Tribunal de Justiça AREsp 2.536.488/GO REMESSA Remeto os presentes autos a(o) COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS (para distribuição), em razão de a hipótese dos autos não se enquadrar nas atribuições da Presidência, previstas no art. 21- E, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, ou em razão de ter sido regularizado o feito. Brasília, 12 de abril de 2024. STJ - ASSESSORIA DE ADMISSIBILIDADE, RECURSOS REPETITIVOS E RELEVÂNCIA - ARP *Assinado por LUIZ DANIEL SILVA DA CUNHA, Técnico Judiciário, em 12 de abril de 2024 (em 1 vol. e 0 apensos) * Assinado eletronicamente nos termos do Art. 1º § 2º inciso III alínea "b" da Lei 11.419/2006 (e-STJ Fl.446) Documento eletrônico juntado ao processo em 12/04/2024 às 19:22:52 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSAREsp 2536488/GO (2023/0404712-1) RECEBIMENTO Recebi os presentes autos na COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS. Brasília, 14 de abril de 2024. COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.447) Documento eletrônico juntado ao processo em 14/04/2024 às 12:15:48 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSAREsp 2536488/GO (2023/0404712-1) Termo de Recebimento e Autuação Recebidos os presentes autos, foram registrados em e autuados no dia na forma 07/11/2023 10/01/2024 abaixo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2536488 (2023/0404712-1 Número Único: 5493429- 61.2017.8.09.0093) Origem: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Localidade: GOIANIA / GO Nº na Origem: 549342961 54934296120178090093 Nºs Conexos: Nº de Folhas: 448 Nº de Volumes: 1 Nº de Apensos: 0
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ELDES DAVI NACRUTH GABRIEL e OUTRA contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na Súmula n. 7 do STJ. Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. Contraminuta às fls. 438-440. O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III,, da a Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás em apelação nos autos de ação de cobrança. O julgado foi assim ementado (fls. 331-333): AÇÃO DE COBRANÇA. CORRETAGEM. CONTRATO VERBAL. COMPROVAÇÃO DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR. PROVA TESTEMUNHAL. COMISSÃO DE CORRETAGEM DEVIDA. 1. Uma vez comprovada, por meio de prova testemunhal, a intermediação de venda do imóvel em virtude da aproximação das partes contratantes, levada a efeito pelo Requerente/Apelado, reputa-se devida a comissão pela corretagem, ainda que inexistente contrato escrito. (e-STJ Fl.450) Documento eletrônico VDA47029199 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): JOÃO OTÁVIO DE NORONHA Assinado em: 24/04/2025 20:00:27 Publicação no DJEN/CNJ de 29/04/2025. Código de Controle do Documento: 9cf7d4d6-4723-4a10-84e5-2c5674d718872. Evidenciada a sucumbência recursal, impende majorar a verba honorária anteriormente fixada, conforme previsão do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados. No recurso especial, a parte aponta violação dos seguintes artigos: a) 373, do CPC, tendo em vista que o recorrido não se desincumbiu do ônus probatório, uma vez que a prova, por ele produzida, se mostrou contraditória; e b) 725 e 726 do CC, visto que legitimou terceiro, o aqui recorrido, para o recebimento de comissão de corretagem, sem participação no resultado. Requer o provimento do recurso para que se reforme o acórdão recorrido e declare a improcedência da ação. Contrarrazões às fls. 402-407. É o relatório. Decido. O recurso não merece prosperar. O Tribunal de origem, acerca das questões ora suscitadas, assim consignou (fls. 323-327): 3.1 Conforme se extrai dos termos da sentença recorrida, o magistrado singular, se firmou na prova testemunhal para justificar o entendimento esposado, relativo à efetiva existência do contrato entabulado de forma verbal. 3.2 Após análise detida dos autos, verifico que o Requerente, ora Apelado se desincumbiu de seu ônus processual de comprovar o fato constitutivo de seu direito, uma vez demonstrado a efetiva intermediação da venda, objeto do contrato em tela. 3.2.1 A propósito, transcrevo excertos dos depoimentos imprescindíveis à resolução da controvérsia, na forma transcrita pelo magistrado singular: “(...) 28. O Sr. CELSO GOBBI, adquirente das terras, foi ouvido em audiência de instrução e julgamento, na condição de informante por ter figurado como comprador no negócio jurídico. Apesar da ausência de compromisso para fins de caracterização do crime de falso testemunho, as informações prestadas por ele têm grande valor, em termos de standard probatório – critério que estabelece o grau de convencimento necessário para que o juiz considere determinado suporte fático como comprovado – tendo em (e-STJ Fl.451) Documento eletrônico VDA47029199 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): JOÃO OTÁVIO DE NORONHA Assinado em: 24/04/2025 20:00:27 Publicação no DJEN/CNJ de 29/04/2025. Código de Controle do Documento: 9cf7d4d6-4723-4a10-84e5-2c5674d71887vista que capaz de esclarecer a existência da intermediação. É quem podia afirmar, por exemplo, se teria adquirido as terras diretamente dos vendedores ou através de interposta pessoa na condição de corretor. Em vários momentos de seu depoimento, o Sr. CELSO GOBBI deixou claro que o Sr. LIBERACI DA SILVA PINTO teve papel ativo e decisivo na compra e venda firmada com os réus. 3.4 De tal sorte, consiste a corretagem em verdadeira intermediação para a celebração de outros contratos, em que o corretor aproxima de seu cliente pessoas interessadas na entabulação de um negócio. 3.4.1 Portanto, em sendo evidente a função mediadora do corretor de imóveis e restando provado que a celebração do negócio se deu em virtude da aproximação levada a efeito por este, reputa- se devida a comissão, ainda que não haja contrato escrito de corretagem. 3.5 Na hipótese em análise, restou incontroversa existência de contrato verbal de corretagem entre as partes e que o negócio foi celebrado em virtude da mediação do Apelado, consoante se depreende do depoimento dos próprios compradores do imóvel objeto da transação. Nesse contexto, não cabe a esta Corte modificar tal entendimento – cabimento da comissão de corretagem e comprovação do fato constitutivo do direito do autor, ora agravado – por demandar o reexame de matéria fático- probatória e a reanálise de cláusulas contratuais, o que é vedado ante o óbice das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial. Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça. Publique-se. Intimem-se. Brasília,. 24 de abril de 2025 Ministro João Otávio de Noronha Relator (e-STJ Fl.452) Documento eletrônico VDA47029199 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): JOÃO OTÁVIO DE NORONHA Assinado em: 24/04/2025 20:00:27 Publicação no DJEN/CNJ de 29/04/2025. Código de Controle do Documento: 9cf7d4d6-4723-4a10-84e5-2c5674d71887AREsp 2536488/GO (2023/0404712-1) PUBLICAÇÃO Disponibilizado(a) no Diário da Justiça Eletrônico Nacional CNJ (DJEN), em DESPACHO / 28/04/2025, DECISÃO de fls. 450 e considerado(a) PUBLICADO(A) em nos termos da Lei 11.419/2006, 29/04/2025, art. 4º, §3º. Brasília, 29 de abril de 2025. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.453) Documento eletrônico juntado ao processo em 29/04/2025 às 06:05:52 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSAREsp 2536488/GO (2023/0404712-1) TERMO DE DISPONIBILIZAÇÃO Disponibilizada a intimação eletrônica MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em referente ao/à 29/04/2025 DESPACHO / DECISÃO de fls. 450 publicado(a) no Diário da Justiça Eletrônico Nacional CNJ ao/à (DJEN) em 29/04/2025. Brasília, 29 de abril de 2025. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.454) Documento eletrônico juntado ao processo em 29/04/2025 às 06:36:55 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSAREsp 2536488/GO (2023/0404712-1) TERMO DE CIÊNCIA MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL intimado(a) eletronicamente em do(a) Despacho / Decisão 09/05/2025 de fl.(s) 450 publicado(a) no DJe em 29/04/2025. Brasília, 09 de maio de 2025. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.455)AREsp 2536488/GO (2023/0404712-1) CERTIDÃO DE TRÂNSITO E TERMO DE BAIXA DECISÃO de fls. 450: transitou em julgado no dia 23 de maio de 2025. Autos baixados à(o) TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS nesta data. Brasília, 23 de maio de 2025. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.456) Documento eletrônico juntado ao processo em 23/05/2025 às 13:33:04 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS