Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Autora: E. K. S. P. Parte Ré:
APELADO: HUMANA SAUDE NORDESTE LTDA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento nº 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi certificado o trânsito em julgado, INTIMEM-SE as partes, por seus advogados, para ciência. Ato contínuo, encaminhe-se o feito ao setor competente para autuação do procedimento de cobrança de custas e posterior arquivamento. Natal/RN, 29 de maio de 2026 KATIA SUELY ROCHA BEZERRA Chefe de Unidade Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Processo nº 0815509-69.2022.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte
01/06/2026, 00:00
Baixa Definitiva
20/05/2026, 17:53
Trânsito em julgado
20/05/2026, 17:53
Petição (Petição (outras))
27/04/2026, 18:31
Protocolo de Petição
27/04/2026, 18:19
Publicação
27/04/2026, 01:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/04/2026, 01:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2858161/RN (2025/0041048-7)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: E K S P
REPRESENTADO POR: E DA C S P
ADVOGADOS: WANESSA FERREIRA RODRIGUES - RN001408A
HELAINE FERREIRA ARANTES GALHEGO - RN001476A
AGRAVADO: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA
ADVOGADOS: MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO - RN005530
LUCAS VALE DE ARAUJO - RN008612
RODRIGO DUTRA DE CASTRO GILBERTO - RN010399
PRISCILA CRISTINA MENDONÇA COSTA - RN010053
IGOR DE FRANÇA DANTAS - RN015439
FRANCISCO MATHEUS CAVALCANTE REZENDE - RN020356
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
24/04/2026, 00:00
Ato ordinatório
23/04/2026, 17:10
Não-Provimento
22/04/2026, 23:59
Publicação
27/03/2026, 01:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/03/2026, 01:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2858161/RN (2025/0041048-7)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: E K S P
REPRESENTADO POR: E DA C S P
ADVOGADOS: WANESSA FERREIRA RODRIGUES - RN001408A
HELAINE FERREIRA ARANTES GALHEGO - RN001476A
AGRAVADO: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA
ADVOGADOS: MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO - RN005530
LUCAS VALE DE ARAUJO - RN008612
RODRIGO DUTRA DE CASTRO GILBERTO - RN010399
PRISCILA CRISTINA MENDONÇA COSTA - RN010053
IGOR DE FRANÇA DANTAS - RN015439
FRANCISCO MATHEUS CAVALCANTE REZENDE - RN020356
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 14/04/2026 00:00:00, com encerramento no dia 20/04/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
26/03/2026, 00:00
Inclusão em pauta
25/03/2026, 14:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2858161/RN (2025/0041048-7)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: E K S P
REPRESENTADO POR: E DA C S P
ADVOGADOS: WANESSA FERREIRA RODRIGUES - RN001408A
HELAINE FERREIRA ARANTES GALHEGO - RN001476A
AGRAVADO: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA
ADVOGADOS: MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO - RN005530
LUCAS VALE DE ARAUJO - RN008612
RODRIGO DUTRA DE CASTRO GILBERTO - RN010399
PRISCILA CRISTINA MENDONÇA COSTA - RN010053
IGOR DE FRANÇA DANTAS - RN015439
FRANCISCO MATHEUS CAVALCANTE REZENDE - RN020356
Processo distribuído pelo sistema automático em 29/04/2025.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2858161/RN (2025/0041048-7)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: E K S P
REPRESENTADO POR: E DA C S P
ADVOGADOS: WANESSA FERREIRA RODRIGUES - RN001408A
HELAINE FERREIRA ARANTES GALHEGO - RN001476A
AGRAVADO: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA
ADVOGADOS: MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO - RN005530
LUCAS VALE DE ARAUJO - RN008612
RODRIGO DUTRA DE CASTRO GILBERTO - RN010399
PRISCILA CRISTINA MENDONÇA COSTA - RN010053
IGOR DE FRANÇA DANTAS - RN015439
FRANCISCO MATHEUS CAVALCANTE REZENDE - RN020356
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
24/04/2026, 00:00
Ato ordinatório
23/04/2026, 17:10
Não-Provimento
22/04/2026, 23:59
Publicação
27/03/2026, 01:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/03/2026, 01:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2858161/RN (2025/0041048-7)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: E K S P
REPRESENTADO POR: E DA C S P
ADVOGADOS: WANESSA FERREIRA RODRIGUES - RN001408A
HELAINE FERREIRA ARANTES GALHEGO - RN001476A
AGRAVADO: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA
ADVOGADOS: MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO - RN005530
LUCAS VALE DE ARAUJO - RN008612
RODRIGO DUTRA DE CASTRO GILBERTO - RN010399
PRISCILA CRISTINA MENDONÇA COSTA - RN010053
IGOR DE FRANÇA DANTAS - RN015439
FRANCISCO MATHEUS CAVALCANTE REZENDE - RN020356
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 14/04/2026 00:00:00, com encerramento no dia 20/04/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
26/03/2026, 00:00
Inclusão em pauta
25/03/2026, 14:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2858161/RN (2025/0041048-7)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: E K S P
REPRESENTADO POR: E DA C S P
ADVOGADOS: WANESSA FERREIRA RODRIGUES - RN001408A
HELAINE FERREIRA ARANTES GALHEGO - RN001476A
AGRAVADO: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA
ADVOGADOS: MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO - RN005530
LUCAS VALE DE ARAUJO - RN008612
RODRIGO DUTRA DE CASTRO GILBERTO - RN010399
PRISCILA CRISTINA MENDONÇA COSTA - RN010053
IGOR DE FRANÇA DANTAS - RN015439
FRANCISCO MATHEUS CAVALCANTE REZENDE - RN020356
Processo distribuído pelo sistema automático em 29/04/2025.
30/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
29/04/2025, 08:26
Redistribuição (sorteio)
29/04/2025, 08:01
Recebimento
29/04/2025, 06:25
Remessa (outros motivos)
29/04/2025, 06:15
Publicação
29/04/2025, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/04/2025, 01:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2858161/RN (2025/0041048-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: E K S P
AGRAVADO: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA
ADVOGADOS: MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO - RN005530
LUCAS VALE DE ARAUJO - RN008612
RODRIGO DUTRA DE CASTRO GILBERTO - RN010399
PRISCILA CRISTINA MENDONÇA COSTA - RN010053
IGOR DE FRANÇA DANTAS - RN015439
FRANCISCO MATHEUS CAVALCANTE REZENDE - RN020356
INTERESSADO: E DA C S P
ADVOGADOS: WANESSA FERREIRA RODRIGUES - RN001408A
HELAINE FERREIRA ARANTES GALHEGO - RN001476A
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
28/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
24/04/2025, 21:30
Distribuição
24/04/2025, 21:30
Petição (Impugnação)
14/04/2025, 12:51
Protocolo de Petição
14/04/2025, 10:49
Conclusão (para decisão)
11/04/2025, 18:30
Petição (Impugnação)
11/04/2025, 18:01
Protocolo de Petição
11/04/2025, 17:44
Publicação
21/03/2025, 01:02
Documento (Certidão)
20/03/2025, 12:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/03/2025, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2858161/RN (2025/0041048-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: E K S P
AGRAVADO: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA
ADVOGADOS: LUCAS VALE DE ARAUJO - RN008612
RODRIGO DUTRA DE CASTRO GILBERTO - RN010399
PRISCILA CRISTINA MENDONÇA COSTA - RN010053
IGOR DE FRANÇA DANTAS - RN015439
FRANCISCO MATHEUS CAVALCANTE REZENDE - RN020356
INTERESSADO: E DA C S P
ADVOGADOS: WANESSA FERREIRA RODRIGUES - RN001408A
HELAINE FERREIRA ARANTES GALHEGO - RN001476A
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
20/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
19/03/2025, 19:15
Petição (Petição (outras))
19/03/2025, 16:41
Petição (Agravo (inominado/ legal))
19/03/2025, 16:21
Protocolo de Petição
19/03/2025, 16:02
Protocolo de Petição
19/03/2025, 16:01
Publicação
19/03/2025, 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/03/2025, 01:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2858161/RN (2025/0041048-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: E K S P
AGRAVADO: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA
ADVOGADOS: LUCAS VALE DE ARAUJO - RN008612
RODRIGO DUTRA DE CASTRO GILBERTO - RN010399
PRISCILA CRISTINA MENDONÇA COSTA - RN010053
IGOR DE FRANÇA DANTAS - RN015439
FRANCISCO MATHEUS CAVALCANTE REZENDE - RN020356
INTERESSADO: E DA C S P
ADVOGADOS: WANESSA FERREIRA RODRIGUES - RN001408A
HELAINE FERREIRA ARANTES GALHEGO - RN001476A
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
18/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
17/03/2025, 09:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
17/03/2025, 08:51
Protocolo de Petição
17/03/2025, 08:42
Petição (Petição (outras))
11/03/2025, 18:46
Protocolo de Petição
11/03/2025, 18:30
Publicação
11/03/2025, 00:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/03/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2858161/RN (2025/0041048-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: E K S P
REPRESENTADO POR: E DA C S P
ADVOGADOS: WANESSA FERREIRA RODRIGUES - RN001408A
HELAINE FERREIRA ARANTES GALHEGO - RN001476A
AGRAVADO: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA
ADVOGADOS: LUCAS VALE DE ARAUJO - RN008612
RODRIGO DUTRA DE CASTRO GILBERTO - RN010399
PRISCILA CRISTINA MENDONÇA COSTA - RN010053
IGOR DE FRANÇA DANTAS - RN015439
FRANCISCO MATHEUS CAVALCANTE REZENDE - RN020356
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por E K S P à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: ausência de prequestionamento, Súmula 83/STJ e deficiência de cotejo analítico - Súmula 284/STF. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula 83/STJ e deficiência de cotejo analítico - Súmula 284/STF. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
10/03/2025, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
06/03/2025, 21:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2858161/RN (2025/0041048-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: E K S P
REPRESENTADO POR: E DA C S P
ADVOGADOS: WANESSA FERREIRA RODRIGUES - RN001408A
HELAINE FERREIRA ARANTES GALHEGO - RN001476A
AGRAVADO: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA
ADVOGADOS: LUCAS VALE DE ARAUJO - RN008612
RODRIGO DUTRA DE CASTRO GILBERTO - RN010399
PRISCILA CRISTINA MENDONÇA COSTA - RN010053
IGOR DE FRANÇA DANTAS - RN015439
FRANCISCO MATHEUS CAVALCANTE REZENDE - RN020356
Processo distribuído pelo sistema automático em 21/02/2025.
24/02/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
21/02/2025, 16:24
Distribuição (competência exclusiva)
21/02/2025, 15:45
Recebimento
11/02/2025, 13:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Gabinete da Vice-Presidência DECISÃO
Cuida-se de agravo em recurso especial interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pelo ora agravante. A despeito dos argumentos alinhavados pelo agravante, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não fora apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-Presidente 8
09/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Gabinete da Vice-Presidência DECISÃO
Cuida-se de agravo em recurso especial interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pelo ora agravante. A despeito dos argumentos alinhavados pelo agravante, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não fora apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-Presidente 8
09/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0815509-69.2022.8.20.5001 (Origem nº ) Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) agravada(s) para contrarrazoar(em) o Agravo em Recurso Especial dentro do prazo legal. Natal/RN, 8 de novembro de 2024 JUCIELY AUGUSTO DA SILVA Servidor(a) da Secretaria Judiciária
11/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0815509-69.2022.8.20.5001 Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a parte recorrida para contrarrazoar o Recurso Especial dentro do prazo legal. Natal/RN, 2 de outubro de 2024 THAYANNE RODRIGUES DE SOUZA CARVALHO Servidora da Secretaria Judiciária
03/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: E. K. S. P., rep./ por Elisângela da Cruz Santos Paixão Advogadas: Dra. Helaine Ferreira Arantes e Outra Apelada: Humana Assistência Médica Ltda Advogado: Dr. Marcus Vinícius de Albuquerque Barreto Relator: Desembargador João Rebouças. EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. PACIENTE DIAGNOSTICADO COMO PORTADOR "PÉ TORTO CONGÊNITO, ASSOCIADO A AGENESIA DO COCCIX E HIPOPLASIA DO SACRO E INTERRUPÇÃO DA CALDA EQUINA EM T12 E CANAL VERTEBRAL EM L4, COM RETARDO NO DESENVOLVIMENTO NEUROPSICOMOTOR". AUTORIZAÇÃO DE ACOMPANHAMENTO MULTIPROFISSIONAL DE REABILITAÇÃO. FORNECIMENTO DE ÓRTESES ADAPTADAS. NÃO OBRIGATORIEDADE. EXCEPCIONALIDADE DA COBERTURA DAS ÓRTESES E PRÓTESES QUE INDEPENDAM DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. ART. 10, VII, DA LEI Nº 9.565/98. ATO ILÍCITO IMPUTADO NÃO EVIDENCIADO. DEVER DE REPARAÇÃO MORAL INDEVIDO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES. - Não é obrigatória a cobertura ou reembolso da respectiva despesa médica pela operadora de plano de saúde, tendo em vista que as órteses prescritas não estão ligadas a procedimento cirúrgico. - Ausente o ato ilícito imputado, se mostra indevida a reparação moral pretendida. ACÓRDÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0815509-69.2022.8.20.5001 Polo ativo E. K. S. P. Advogado(s): WANESSA FERREIRA RODRIGUES, HELAINE FERREIRA ARANTES Polo passivo HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado(s): CLAUDIA ALVARENGA MEDEIROS AMORIM SANTOS, MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO, IGOR DE FRANCA DANTAS Apelação Cível nº 0815509-69.2022.8.20.5001 Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que passa a fazer parte integrante deste. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por E. K. S. P., rep./ por Elisângela da Cruz Santos Paixão em face da decisão proferida pela 1ª Vara Cível da Comarca de Natal, que nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais proposta contra Humana Assistência Médica Ltda, julgou procedente, em parte, o pedido inicial, para confirmar a tutela de urgência anteriormente deferida, a fim de determinar que a demandada forneça o contínuo acompanhamento multiprofissional de reabilitação da autora, julgando improcedente o pedido de fornecimento das órteses adaptadas e danos morais. Em suas razões recursais, alega que objetiva garantir que a criança tenha acesso a todo tratamento prescrito pelo médico assistente, incluindo órtese adaptada, fundamental para a efetividade do tratamento multidisciplinar prescrito pelo médico assistente, visando proporcionar à menor uma existência com dignidade e qualidade. Alude que é portadora de doença constante da classificação da Organização Mundial da Saúde, assim como a recomendação médica para os tratamentos prescritos, de forma urgente, como alternativa única à sua vida digna, cuja cobertura é obrigatória, a teor do que dispõe a Lei nº 9.656 de 3 de junho de 1998, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde. Destaca que sem os equipamentos prescritos pela equipe médica, a menor não tem a mínima chance de uma vida digna, a integridade física e moral, o livre desenvolvimento da personalidade, a segurança e o lazer. Argumenta sobre o art. 10, VII e 35C da Lei nº 9.656/98, divergência jurisprudencial, bem como a ocorrência de dano moral. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, para julgar totalmente procedente o pedido inicial. Contrarrazões pelo desprovimento do recurso (Id 26348786). Em razão da prevenção, os autos foram redistribuídos e vieram-me conclusos (Id 26350661). A 6ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (Id 26469854). É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. O cerne da análise, consiste em saber se deve, ou não, ser mantida sentença recorrida, na parte que julgou improcedente o pedido de fornecimento das órteses adaptadas e danos morais, conforme requerido pela ora apelante. Pois bem, no curso da instrução processual, restou demonstrado que o apelado foi diagnosticado como portador "PÉ TORTO CONGÊNITO, associado a AGENESIA DO COCCIX e HIPOPLASIA DO SACRO e INTERRUPÇÃO DA CALDA EQUINA em T12 e CANAL VERTEBRAL em L4, com RETARDO NO DESENVOLVIMENTO NEUROPSICOMOTOR" necessitando do tratamento prescrito pelo médico (Id nº 26347400). Restou demonstrada, ainda, a recusa pela operadora apelada da solicitação para o fornecimento de órteses adaptadas. As regras contidas no Código Civil e as disposições constitucionais acerca da matéria devem preponderar, não sendo aceitáveis medidas impostas contratualmente que limitem ou inviabilizem o tratamento necessário ao paciente. Imperioso ressaltar que a Constituição Federal de 1988 elevou o direito à saúde à condição de direito fundamental do homem, reservando uma seção exclusiva para a matéria. Embora o artigo 197 da Constituição Federal tenha delegado a execução dos serviços de saúde às pessoas jurídicas de direito privado, o mesmo dispositivo assegura que somente ao Poder Público caberá dispor sobre a sua regulamentação, fiscalização e controle, objetivando amparar a parte mais fraca da relação, no intuito de não permitir abuso aos direitos dos usuários do sistema privado de saúde. In casu, não resta configurada a abusividade na conduta da apelada em relação a recusa para o fornecimento das órteses adaptadas. Acerca do tema, o art. 10, VII da Lei nº 9.565/98, preceitua que: “Art. 10. É instituído o plano-referência de assistência à saúde, com cobertura assistencial médico-ambulatorial e hospitalar, compreendendo partos e tratamentos, realizados exclusivamente no Brasil, com padrão de enfermaria, centro de terapia intensiva, ou similar, quando necessária a internação hospitalar, das doenças listadas na Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde, da Organização Mundial de Saúde, respeitadas as exigências mínimas estabelecidas no art. 12 desta Lei, exceto: (…) VII - fornecimento de próteses, órteses e seus acessórios não ligados ao ato cirúrgico;” Com efeito, as órteses prescritas não estão ligadas a procedimento cirúrgico, de maneira que inexiste a obrigatoriedade de cobertura, se mostrando indevida a reparação moral pretendida. Por oportuno, cito precedentes do STJ e desta Egrégia Corte: “EMENTA: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. AMPUTAÇÃO DE MEMBRO. CUSTEIO DE PRÓTESE ORTOPÉDICA NÃO LIGADA AO PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. EXCLUSÃO CONTRATUAL. VALIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Conforme a jurisprudência desta Corte, as operadoras de plano de saúde estão obrigadas ao custeio de próteses e órteses sempre que estas estejam ligadas ao ato cirúrgico, sendo lícita, desse modo, a sua exclusão quando não possuam relação direta com o procedimento médico a ser realizado. 2. No caso, as instâncias de origem avaliaram que a prótese ortopédica destinada a substituir membro amputado não possuía vinculo direto com o procedimento cirúrgico realizado pelo beneficiário do plano de saúde, de maneira que a restrição contratual neste sentido estaria em conformidade com a previsão contida no art. 10, VII, da Lei n 9.556/1998. 3. Constata-se que o acórdão impugnado pelo recurso especial está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior (Súmula n. 83/STJ). 4. Agravo interno desprovido.” (STJ - AgInt nos EDcl no REsp nº 1.974.211/SP - Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze - 3ª Turma – j. em 27/11/2023 – destaquei). “EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. JULGAMENTO DE PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE ACESSÓRIO ORTOPÉDICO PARA CUIDADOS PÓS-OPERATÓRIOS. ÓRTESE NÃO LIGADA AO PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. LICITUDE DA EXCLUSÃO DE COBERTURA DO MATERIAL SOLICITADO. (…).” (TJRN – AC nº 0811889-25.2022.8.20.5106 – Relator Desembargador Cornélio Alves – 1ª Câmara Cível – j. em 01/07/2024 – destaquei). De fato, ausente o ato ilícito imputado, não resta configurada a responsabilidade civil da apelada, não havendo reparos a fazer na sentença combatida. Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso. É como voto. Natal, data da sessão de julgamento. Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 16 de Setembro de 2024.
19/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0815509-69.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 16-09-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 26 de agosto de 2024.
27/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0815509-69.2022.8.20.5001.
AUTOR: E. K. S. P.
REU: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA SENTENÇA I - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal, 315, 4º andar, NATAL - RN - CEP: 59064-290 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação ordinária com pedido de Tutela Antecipada, proposta por ELOISE KRISINE, neste ato representado por sua genitora, a Sra. ELISÂNGELA DA CRUZ SANTOS PAIXÃO, contra HUMANA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA. A autora aduz, em síntese, que possui diagnóstico clínico de "PÉ TORTO CONGÊNITO, associado a AGENESIA DO COCCIX e HIPOPLASIA DO SACRO e INTERRUPÇÃO DA CALDA EQUINA em T12 e CANAL VERTEBRAL em L4, com RETARDO NO DESENVOLVIMENTO NEUROPSICOMOTOR", e por isso demanda tratamento especializado em neurologia. Em face da alegada negativa por parte do plano de saúde réu, requereu, em sede de tutela provisória de urgência para determinar que a demandada forneça o contínuo acompanhamento multiprofissional de reabilitação, prescrito por médico assistente habilitado (passível de alterações), através dos seguintes tratamentos: (1) Método Treini, (2) Protocolo PediaSuit, (3) Integração Sensorial, (4) Conceito Neuroevolutivo Bobath, (5) Estimulação Elétrica Transcraniana, (6) Kinesio Taping, (7) Fonoaudiologia, (8) Terapia Ocupacional, (9) Fisioterapia Respiratória, (10) Órteses Adaptadas, (11) Andador adaptado, sendo que toda equipe terapêutica deve ser composta por profissionais qualificados para o atendimento de crianças com deficiência neurológica e certificados para aplicação dos métodos terapêuticos prescritos, de forma integrada (conjunta), até a plena recuperação ou determinação de alta, sob pena de multa. No mérito, pugnou pela procedência da demanda, confirmando a tutela bem como a condenação em danos morais. Tutela deferida parcialmente no ID. Num. 82868414, ocasião em que foi deferida também a justiça gratuita e incidência do Código de Defesa do Consumidor. A demandada apresentou contestação no ID. Num. 83432737, sem preliminares. Pugnou pela improcedência da demanda, a revogação da tutela já concedida bem como a rejeição da inversão do ônus da prova. Réplica apresentada no ID. Num. 85690290. Intimação para manifestação sobre a produção de provas no ID. Num. 90420498. Manifestação da demandada no ID. Num. 91536006. Manifestação da demandante no ID. Num. 91955764 com juntada de documentos. Juntada da decisão do Agravo de Instrumento nº 0805909-89.2022.8.20.0000 no ID. Num. 92651674. Determinação de intimação da parte adversa para manifestar-se sobre a juntada de documentos – ID. Num. 95326703. Manifestação da demandada no ID. Num. 98028245. Manifestação do Ministério Público no ID. Num. 103682405. Decisão de saneamento em id. 104833437, fixando pontos controvertidos. Demandada requer o julgamento antecipado da lide, conforme id. 106144307. Documentos juntados em id. 108001760 pelo demandante. Este juízo abriu vistas ao demandado para manifestar-se sobre os documentos acostados acima. Manifestação do demandado em id. 115667954. Parecer ministerial em id. 116027251. Pugna pelo julgamento antecipado da lide. Vieram os autos em conclusão. É o que importa relatar. II – FUNDAMENTAÇÃO
Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de danos morais em que o autor (infante) pretende ter acesso a tratamento composto pelos seguintes procedimentos: (1) Método Treini, (2) Protocolo PediaSuit, (3) Integração Sensorial, (4) Conceito Neuroevolutivo Bobath, (5) Estimulação Elétrica Transcraniana, (6) Kinesio Taping, (7) Fonoaudiologia, (8) Terapia Ocupacional, (9) Fisioterapia Respiratória, (10) Órteses Adaptadas, (11) Andador adaptado. Passo ao julgamento antecipado do mérito com base no art. 355, inciso I, do CPC, tendo em vista ser desnecessária a produção de provas em fase instrutória. O feito comporta decisão de saneamento, conforme id. 104833437. Portanto, passo a analisar o mérito. Inicialmente, ressalte-se ser o caso de aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso in concreto, tendo em vista o preceito contido na súmula 608 do STJ, cuja redação é a seguinte: “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão”. Tanto a parte autora como a ré se encaixam nos conceitos de consumidor (Teoria Finalista) e prestador de serviços, respectivamente, a teor dos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90. A matéria posta ao exame deste Juízo possui como ponto central a identificação da legalidade ou não da atitude da ré em negar a autorização para tratamento multidisciplinar de criança diagnosticada PÉ TORTO CONGÊNITO associado a AGENESIA DO COCCIX e HIPOPLASIA DO SACRO e INTERRUPÇÃO DA CALDA EQUINA em T12 e CANAL VERTEBRAL em L4 e RETARDO NO DESENVOLVIMENTO NEUROPSICOMOTOR, com a justificativa de que boa parte das terapias solicitadas não se encontra prevista no ROL da ANS. Da análise que faço dos autos, tenho que as provas documentais acostadas à peça de ingresso comprovam que a autora, criança, precisa, por recomendação médica, da realização das sessões mencionadas na inicial. Observamos que laudo emitido pelo médico João Dias Cavalcanti assim em id. 80006615 informando a situação da paciente e todos as terapias que se fazem necessárias para o seu desenvolvimento, pontuando que “sejam iniciadas de forma URGENTE e IMEDIATA as terapias prescritas, uma vez que a criança está em fase de maior aprendizado motor e neuroplasticidade, necessitando de intervenção para favorecer o desenvolvimento de habilidades funcionais”. Ainda, no mesmo laudo mencionado acima, pontua o médico pela necessidade de uso de órteses adaptadas. Assim, não restam dúvidas acerca da necessidade de a menor ver-se guarnecida, ao menos por parte, pelos tratamentos prescritos por seu médico a fim de que lhe seja garantido um melhor desenvolvimento e um tratamento eficaz ao seu atual estado de saúde. Todavia, entendo que ao fornecimento de órteses não merece ser acolhido. Partindo do descabimento das órteses, saliento que já é entendimento consolidado nos tribunais que a sua utilização e fornecimento só ocorre, de forma obrigatória, nos casos em que se pressupõe uma intervenção cirúrgica, diante disso, figura a impossibilidade deste Juízo de se ampliar o grau de protetividade do usuário do plano segundo aquilo que normativamente se tem como exigido. Em suma, não é obrigação da operadora em fornecê-las. Pois, embora haja a necessidade, é sabido que a Lei nº 9.565/98, ao regular os planos e seguros privados de assistência à saúde, excepciona a cobertura das órteses e próteses que independam de procedimento cirúrgico pelas operadoras de planos de saúde. Veja-se: “Art. 10. É instituído o plano-referência de assistência à saúde, com cobertura assistencial médico-ambulatorial e hospitalar, compreendendo partos e tratamentos, realizados exclusivamente no Brasil, com padrão de enfermaria, centro de terapia intensiva, ou similar, quando necessária a internação hospitalar, das doenças listadas na Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde, da Organização Mundial de Saúde, respeitadas as exigências mínimas estabelecidas no art. 12 desta Lei, exceto: (...) VII - fornecimento de próteses, órteses e seus acessórios não ligados ao ato cirúrgico;” Logo, tendo em vista que as órteses são não implantáveis, pois não estão ligados a ato cirúrgico, não é obrigatória a cobertura ou reembolso da respectiva despesa médica pela operadora de plano de saúde. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. 1. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO, POR OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL, SUSCITADA PELA PARTE APELADA. CONGRUÊNCIA ENTRE OS FUNDAMENTOS DO JULGADO E AS RAZÕES DO RECURSO A PERMITIR A SUA ANÁLISE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.010, INCISO II, DO CPC. REJEIÇÃO. 2. PREJUDICIAL DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO EM PRIMEIRO GRAU. MANIFESTAÇÃO DO PARQUET EM SEGUNDA INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. REJEIÇÃO. 3. MÉRITO DO RECURSO PROPRIAMENTE DITO. PACIENTE PORTADOR DE MICROCEFALIA. TRATAMENTO NECESSÁRIO À SAÚDE DA CRIANÇA. FALTA DE COBERTURA CONTRATUAL ALEGADA. INTERPRETAÇÃO MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR. CUSTEIO ASSEGURADO. PRECEDENTES. OBRIGAÇÃO DO PLANO DE SAÚDE DE CUSTEAR O TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR PRESCRITA EM LAUDO MÉDICO, COM OS EQUIPAMENTOS NECESSÁRIOS A SUA REALIZAÇÃO, EXCETO A DISPONIBILIZAÇÃO DE CADEIRA DE RODAS, POR NÃO SER EQUIPAMENTO ÍNSITO À EFETIVAÇÃO DO PROCEDIMENTO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. (TJRN, APELAÇÃO CÍVEL, 0851209-82.2017.8.20.5001, Dr. AMILCAR MAIA, Gab. da Vice-Presidência no Pleno, ASSINADO em 29/09/2020). Portanto, descabido o fornecimento das órteses. Passo a analisar os demais pedidos contidos na inicial, quais sejam, as demais terapias. É preciso analisar que houve indicação médica para a realização das terapias que necessita a parte autora, não podendo o plano de saúde definir quais são mais eficazes ao tratamento do paciente ou o que está ou não acobertado pelo rol da ANS. Desse modo, entende-se por abusiva, de acordo com o art. 51, I e IV, do CDC, a cláusula contratual que previamente exclui do consumidor cobertura a tratamento regularmente prescrito por profissional médico, quando a doença a que se visa a cura encontra-se amparada no negócio jurídico firmado entre as partes e o respectivo método não se resume a uma tentativa meramente experimental e seu embasamento científico adequado. Dessa forma vem decidindo o Colendo Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. COBERTURA. DEVER DE CUSTEAR O TRATAMENTO SUBSCRITO PELO MÉDICO. EXCLUSÃO CONTRATUAL EXPRESSA E AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO ROL DA ANS. CIRCUNSTÂNCIAS QUE NÃO SE MOSTRAM SUFICIENTES A AFASTAR A OBRIGAÇÃO DE COBERTURA DO PROCEDIMENTO INDICADO PELO PROFISSIONAL DE SAÚDE. ROL EXEMPLIFICATIVO DA ANS. ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA N. 83/STJ. DANO MORAL CONFIGURADO. PRECEDENTES. SÚMULA N. 83/STJ. REVISÃO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que "o plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de terapêutica indicada por profissional habilitado na busca da cura. Desse modo, entende-se ser abusiva a cláusula contratual que exclui tratamento, medicamento ou procedimento imprescindível, prescrito para garantir a saúde ou a vida do beneficiário" (AgInt no REsp 1453763/ES, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 1º/6/2020, DJe 15/6/2020). 2. O Superior Tribunal de Justiça tem orientação de que "há abusividade na cláusula contratual ou em ato da operadora de plano de saúde que importe em interrupção de tratamento de terapia por esgotamento do número de sessões anuais asseguradas no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS, visto que se revela incompatível com a equidade e a boa-fé, colocando o usuário (consumidor) em situação de desvantagem exagerada (art. 51, IV, da Lei 8.078/1990). Precedente" (REsp 1.642.255/MS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 17/04/2018, DJe 20/04/2018). 3. A Corte a quo firmou seu posicionamento em harmonia com a orientação do STJ, pois "é pacífica a jurisprudência da Segunda Seção no sentido de reconhecer a existência do dano moral nas hipóteses de recusa injustificada pela operadora de plano de saúde, em autorizar tratamento a que estivesse legal ou contratualmente obrigada, por configurar comportamento abusivo" (AgInt no REsp n. 1.841.742/SP, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 1º/6/2020, DJe 4/6/2020). Aplicação da Súmula n. 83 do STJ. 4. Não há como afastar a premissa alcançada pelo acórdão quanto à configuração do dano moral e ao consequente dever de reparação sem proceder ao revolvimento do conteúdo fático-probatório dos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. 5. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp 1877402/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/10/2020, DJe 26/10/2020). Logo, a cobertura do plano de saúde não pode ser negada pelo fato de o procedimento não estar previsto no contrato, como pretende a demandada, eis que, ao negar o tratamento necessário para garantir a saúde e, em alguns casos, a própria vida, estar-se-á frustrando a própria natureza do contrato firmado entre as partes, em patente violação a expectativa legítima de cura pautada em prescrição médica. Importa esclarecer, ainda, que a despeito do posicionamento adotado pelo próprio Superior Tribunal de Justiça no Eresp nº 1886929/SP, tem-se que a ausência de contemplação no rol de procedimento determinado pela Agência Nacional de Saúde não impede a sua imposição em ação judicial. Isso porque a Corte Superior de Justiça, ao entender que a regra se portaria em um rol taxativo de procedimentos, fixou parâmetros para que, em situações excepcionais, os planos custeiem procedimentos não previstos na lista, a exemplo de terapias com recomendação médica, sem substituto terapêutico no rol, e que tenham comprovação de órgãos técnicos e aprovação de instituições que regulam o setor. Assim, a cobertura do plano de saúde não pode ser negada unicamente pelo fato de o tratamento não estar previsto no rol da Agência Nacional de Saúde – ANS. Inclusive, em pesquisas realizadas junto à ANS, vê-se que o os procedimentos de reeducação e reabilitação no retardo do desenvolvimento psicomotor estão previstos no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde regulamentado pela Resolução Normativa nº 428/2017, de maneira que cabe à ré custear o tratamento requerido. Da mesma forma, os tratamentos de fonoaudiologia e integração sensorial deverão ser autorizados com base na Resolução Normativa nº 428/2017 da ANS, que no art. 21, III, assegura a cobertura de consulta ou sessões com fonoaudiólogo. Ademais, havendo previsão no rol da ANS de tratamento com fonoaudiólogo, terapeuta ocupacional, psicólogo e outros profissionais, há obrigação de arcar com o serviço e a metodologia a ser aplicada não é de escolha do plano de saúde. O método TREINI é uma metodologia de treinamento intensivo em reabilitação neuro-pediátrica que tem por objetivo a habilitação e reabilitação de crianças e adolescentes (até 18 anos) que tiveram lesões no sistema nervoso central e que apresentam déficits funcionais que limitam a realização de forma semi-independente e com autonomia(https://www.espacohabilitar.com.br/tratamento/treini/#:~:text=O%20m%C3%A9todo%20TREINI%20%C3%A9%20uma,de%20a). O método neuroevolutivo Bobath é uma abordagem terapêutica para a solução de problemas, avaliação e reabilitação de pacientes de todas as idades que apresentem distúrbios de controle postural, movimento e função, causados por fisiopatologia do Sistema Nervoso Central (http://www.clinicaludens.com.br/especialidades-fisioterapia-bobath.html). Por seu turno, a Integração Sensorial é o processo pela qual o cérebro organiza as informações, de modo a dar uma resposta adaptativa adequada, organizando assim, as sensações do próprio corpo e do ambiente de forma a ser possível o uso eficiente do mesmo no ambiente, de modo que o método visa a quantidade e a qualidade de estímulos proporcionados ao sujeito, para que busque um equilíbrio modulado, dando assim, uma resposta que esteja de acordo com suas capacidades e com o meio, melhorando o desempenho de uma criança, em seu processo de aprendizagem. Vê-se, portanto, que a eficácia dos métodos solicitados, para além de estarem guarnecidos por prescrição médica, possuem reconhecimento na comunidade científica e os materiais prescritos são indispensáveis para o tratamento da autora, dada a sua importância para otimizar os cuidados e tratamentos. De todo modo, destaque-se que o tratamento deverá ser fornecido por profissionais credenciados no plano de saúde aptos na aplicação dos métodos prescritos e, não havendo profissionais credenciados, deverá ser fornecido por profissionais não credenciados e reembolsado mensalmente pelo plano de saúde réu. Assim, é dever do plano custear as terapias que necessita o autor, de modo que, determino que a parte ré custeie o tratamento requisitado para o autor, nos termos prescritos pelo médico assistente enquanto perdurar a contratação havida entre as partes. Vem sendo esse o entendimento deste E. Tribunal de Justiça. Vejamos: EMENTA: CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL PARA AUTORIZAR O TRATAMENTO MÉDICO NOS MOLDES INDICADO PELO MÉDICO ASSISTENTE. PACIENTE DIAGNOSTICADO COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. NECESSIDADE DE TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR. EXISTÊNCIA DE RECOMENDAÇÃO MÉDICA. OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE QUE NÃO POSSUI OS PROFISSIONAIS NA SUA REDE CREDENCIADA APTOS A DESENVOLVER O TRATAMENTO NO MÉTODO ABA. CUSTEIO INTEGRAL DO TRATAMENTO QUE SE IMPÕE. INDEVIDA LIMITAÇÃO CONTRATUAL DAS SESSÕES. DIREITO À SAÚDE E À VIDA. REEMBOLSO DOS VALORES DE ACORDO COM A TABELA DE REMUNERAÇÃO PRÓPRIA DA APELANTE APLICADA AOS SEUS CREDENCIADOS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE. MANUTENÇÃO DO QUANTUM REPARATÓRIO FIXADO PELO JUÍZO ORIGINÁRIO DENTRO DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. (TJRN – APELAÇÃO CÍVEL nº 0819482-37.2019.8.20.5001, Dje: 16/10/2021). No que diz respeito ao dano moral afirmado, é certo que há entendimento pacífico do Colendo Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a recusa indevida no fornecimento de tratamentos pleiteados pelo segurado é causa de danos morais. No entanto, tal concepção vem sendo mitigada em situações em que exista dúvida jurídica razoável na interpretação de cláusula contratual. O citado Tribunal Superior passou a entender que não pode ser reputada como violadora de direitos imateriais, a conduta de operadora de plano de saúde que optar pela restrição de cobertura sem ofender, em contrapartida, os deveres anexos do contrato, tal qual a boa-fé, o que afasta a pretensão de compensação por danos morais, senão vejamos: RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. MEDICAMENTO IMPORTADO. ANVISA. AUSÊNCIA DE REGISTRO. OBRIGATORIEDADE DE CUSTEIO. AFASTAMENTO. INFRAÇÃO SANITÁRIA. NORMAS PROIBITIVAS DO SETOR. CDC. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA. LICENÇA POSTERIOR. DOENÇA COBERTA. TRATAMENTO IMPRESCINDÍVEL À RECUPERAÇÃO DO PACIENTE. ASSISTÊNCIA FARMACÊUTICA DEVIDA. REEMBOLSO. LIMITAÇÃO. SÚMULA Nº 5/STJ. NOTAS FISCAIS EM NOME DE TERCEIROS. INOVAÇÃO EM APELAÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. RESSARCIMENTO EM MOEDA ESTRANGEIRA. NÃO OCORRÊNCIA. CONVERSÃO EM REAL. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. Ação ordinária que visa a cobertura de tratamento quimioterápico com medicamento (Avastin) não registrado, à época, na ANVISA, bem como o reembolso das despesas com a importação do fármaco e a compensação por danos morais. 2. Estão excluídos das exigências mínimas de cobertura assistencial a ser oferecida pelas operadoras de plano de saúde os procedimentos clínicos experimentais e o fornecimento de medicamentos importados não nacionalizados (art. 10, I e V, da Lei nº 9.656/1998). Incidência da Recomendação nº 31/2010 do CNJ e dos Enunciados nºs 6 e 26 da I Jornada de Direito da Saúde. 3. Nos termos de normativos da ANS, medicamento importado não nacionalizado é aquele produzido fora do território nacional e sem registro vigente na ANVISA. Por seu turno, o tratamento que emprega fármaco não registrado/não regularizado no país pode ser considerado de índole experimental. 4. A exclusão da assistência farmacêutica para o medicamento importado sem registro na ANVISA também encontra fundamento nas normas de controle sanitário. De fato, a importação de medicamentos e outras drogas, para fins industriais ou comerciais, sem a prévia e expressa manifestação favorável do Ministério da Saúde constitui infração de natureza sanitária (arts. 10, 12 e 66 da Lei nº 6.360/1976 e 10, IV, da Lei nº 6.437/1977), não podendo a operadora de plano de saúde ser obrigada a custeá-los em afronta à lei. Precedentes. 5. As normas do CDC aplicam-se apenas subsidiariamente nos planos de saúde, conforme previsão do art. 35-G da Lei nº 9.656/1998. De qualquer maneira, em casos de incompatibilidade de normas, pelos critérios da especialidade e da cronologia, há evidente prevalência da lei especial nova. 6. Na hipótese, a autora, portadora de câncer colorretal metastático, postula o ressarcimento dos valores despendidos desde 2004 com a aquisição do medicamento Avastin, que, como se extrai do site da ANVISA, teve seu registro concedido tão somente em 16/5/2005. 7. Após o ato registral, a operadora de plano de saúde não pode recusar o tratamento com o fármaco indicado pelo médico assistente. Com efeito, a exclusão da cobertura do produto farmacológico nacionalizado e indicado pelo médico assistente, de uso ambulatorial ou hospitalar e sem substituto eficaz, para o tratamento da enfermidade significa negar a própria essência do tratamento, desvirtuando a finalidade do contrato de assistência à saúde (arts. 35-F da Lei nº 9.656/1998 e 7º, parágrafo único, e 17 da RN nº 387/2015 da ANS). Precedentes. 8. Chegar a conclusão diversa acerca da aplicabilidade da Tabela AMB, que já limita o reembolso ao percentual de 70%, demandaria o reexame e a interpretação das cláusulas do contrato, o que é vedado em recurso especial, consoante a Súmula nº 5/STJ. 9. A orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que não se pode inovar em apelação, sendo proibido às partes alterar a causa de pedir ou o pedido, bem como a matéria de defesa, com exceção de temas de ordem pública ou fatos supervenientes. Incidência do efeito devolutivo do recurso e do duplo grau de jurisdição. Impossibilidade de exame, nesta instância especial, do ponto concernente à exclusão das notas ficais que estão em nome de terceiros, haja vista a ausência de prequestionamento. 10. São legítimos os contratos celebrados em moeda estrangeira, desde que o pagamento se efetive pela conversão em moeda nacional. Legalidade do reembolso se a moeda estrangeira for convertida em reais usando a cotação do dia do desembolso, seguida de atualização monetária. Afastamento do ressarcimento de valores em dólar americano ou em euro ou a indexação de dívida pela variação cambial. 11. Em regra, a recusa indevida pela operadora de plano de saúde de cobertura médico-assistencial gera dano moral, porquanto agrava o sofrimento psíquico do usuário, já combalido pelas condições precárias de saúde, não constituindo, portanto, mero dissabor, ínsito às hipóteses correntes de inadimplemento contratual. 12. Há situações em que existe dúvida jurídica razoável na interpretação de cláusula contratual, não podendo ser reputada ilegítima ou injusta, violadora de direitos imateriais, a conduta de operadora que optar pela restrição de cobertura sem ofender, em contrapartida, os deveres anexos do contrato, tal qual a boa-fé, o que afasta a pretensão de compensação por danos morais. 13. Não há falar em dano moral indenizável quando a operadora de plano de saúde se pautar conforme as normas do setor. No caso, não havia consenso acerca da exegese a ser dada ao art. 10, incisos I e V, da Lei nº 9.656/1998. 14. Recurso especial parcialmente provido. (REsp 1632752/PR, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/08/2017, DJe 29/08/2017). Assim, ainda que se reconheça no presente caso a ilegitimidade da negativa em custear o tratamento, como a conduta da demandada foi resultado de dúvida sobre a cobertura do método a ser aplicado, não se verifica ofensa aos deveres anexos do contrato, sendo, portanto, a negativa da ré inapta a ensejar violação de direitos imateriais, pelo que improcede a pretensão indenizatória. III - DISPOSITIVO Por todo o exposto, confirmo a tutela de urgência em id. 82868414 e julgo procedente, em parte, os pedidos da autora, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do que rege o artigo 487, I, do CPC. Em consequência, determino que a parte ré autorize e custeie o tratamento prescrito pelo médico que assiste a autora, conforme laudo em id. 80006615. Julgo improcedente o pedido no que concerne ao fornecimento das órteses adaptadas. Julgo improcedente o pedido de danos morais. Condeno, ainda, a ré nas custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. No caso de oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, aplicar-se-á multa de até 2% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, e, em caso de reincidência, a multa será elevada em até 10%, nos termos do § 3º do mesmo artigo. E, ainda, na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo “a quo” (art. 1.010, NCPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária, caso possua advogado, para oferecer resposta, no prazo de 15 dias. Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Após, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação. Não ocorrendo nenhuma das hipóteses acima aventadas, certificado o trânsito em julgado, e independente de nova ordem, arquive-se com as cautelas da lei. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. NATAL/RN, data registrada no sistema. VALÉRIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
12/07/2024, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, nº 315, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59.064-250 - Tel: (84)3616-9480 Processo n° 0815509-69.2022.8.20.5001 ATO ORDINATÓRIO Na permissibilidade do artigo 203, § 4º do CPC, c/c art. 4º, VIII, do Provimento 10/2005 da Corregedoria de Justiça, INTIMO o Ministério Público Estadual, para, parecer de estilo. Natal/RN, 27 de fevereiro de 2024 JOAQUINA TEREZA ROCHA DE FARIAS PRAXEDES Técnico Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
28/02/2024, 00:00
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, nº 315, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59.064-250 - Tel: (84)3616-9480 Processo n° 0815509-69.2022.8.20.5001 ATO ORDINATÓRIO Na permissibilidade do artigo 203, § 4º do CPC, c/c art. 4º, VIII, do Provimento 10/2005 da Corregedoria de Justiça, INTIMO o Ministério Público Estadual, para, parecer de estilo. Natal/RN, 27 de fevereiro de 2024 JOAQUINA TEREZA ROCHA DE FARIAS PRAXEDES Técnico Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
28/02/2024, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, nº 315, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59.064-250 - Tel: (84)3616-9480 Processo n° 0815509-69.2022.8.20.5001 ATO ORDINATÓRIO Na permissibilidade do artigo 203, § 4º do CPC, c/c art. 4º, VIII, do Provimento 10/2005 da Corregedoria de Justiça, INTIMO o Ministério Público Estadual, para, parecer de estilo. Natal/RN, 27 de fevereiro de 2024 JOAQUINA TEREZA ROCHA DE FARIAS PRAXEDES Técnico Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
28/02/2024, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0815509-69.2022.8.20.5001.
AUTOR: E. K. S. P.
REU: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA DESPACHO Considerando que a parte demandante juntou documentos no ID. Num. 108001760,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 4º andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) INTIME-SE a parte demandada para, no prazo de 15 dias, apresentar manifestação. Após, REMETAM-SE os autos para o Ministério Público. P.I. NATAL/RN, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
26/01/2024, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0815509-69.2022.8.20.5001.
AUTOR: E. K. S. P.
REU: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 4º andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250
Trata-se de ação ordinária com pedido de Tutela Antecipada, proposta por ELOISE KRISINE, neste ato representado por sua genitora, a Sra. ELISÂNGELA DA CRUZ SANTOS PAIXÃO, contra HUMANA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA. A autora aduz, em síntese, que possui diagnóstico clínico de "PÉ TORTO CONGÊNITO, associado a AGENESIA DO COCCIX e HIPOPLASIA DO SACRO e INTERRUPÇÃO DA CALDA EQUINA em T12 e CANAL VERTEBRAL em L4, com RETARDO NO DESENVOLVIMENTO NEUROPSICOMOTOR", e por isso demanda tratamento especializado em neurologia. Em face da alegada negativa por parte do plano de saúde réu, requereu, em sede de tutela provisória de urgência para determinar que a demandada forneça o contínuo acompanhamento multiprofissional de reabilitação, prescrito por médico assistente habilitado (passível de alterações), através dos seguintes tratamentos: (1) Método Treini, (2) Protocolo PediaSuit, (3) Integração Sensorial, (4) Conceito Neuroevolutivo Bobath, (5) Estimulação Elétrica Transcraniana, (6) Kinesio Taping, (7) Fonoaudiologia, (8) Terapia Ocupacional, (9) Fisioterapia Respiratória, (10) Órteses Adaptadas, (11) Andador adaptado, sendo que toda equipe terapêutica deve ser composta por profissionais qualificados para o atendimento de crianças com deficiência neurológica e certificados para aplicação dos métodos terapêuticos prescritos, de forma integrada (conjunta), até a plena recuperação ou determinação de alta, sob pena de multa. No mérito, pugnou pela procedência da demanda, confirmando a tutela bem como a condenação em danos morais. Tutela deferida parcialmente no ID. Num. 82868414, ocasião em que foi deferida também a justiça gratuita e incidência do Código de Defesa do Consumidor. A demandada apresentou contestação no ID. Num. 83432737, sem preliminares. Pugnou pela improcedência da demanda, a revogação da tutela já concedida bem como a rejeição da inversão do ônus da prova. Réplica apresentada no ID. Num. 85690290. Intimação para manifestação sobre a produção de provas no ID. Num. 90420498. Manifestação da demandada no ID. Num. 91536006. Manifestação da demandante no ID. Num. 91955764 com juntada de documentos. Juntada da decisão do Agravo de Instrumento nº 0805909-89.2022.8.20.0000 no ID. Num. 92651674. Determinação de intimação da parte adversa para manifestar-se sobre a juntada de documentos – ID. Num. 95326703. Manifestação da demandada no ID. Num. 98028245. Manifestação do Ministério Público no ID. Num. 103682405. É o que importa relatar. Passa-se ao saneamento do feito. I – Da Fixação de Pontos Controvertidos. Processo sem preliminares. Da análise dos autos, cotejando as provas documentais carreadas em confronto com as alegações delineadas na inicial, na contestação e na réplica apresentada, e em consonância com o disposto no art. 357, inciso II, do CPC, impende definir como questões de fato, a serem objeto de produção probatória pelas partes, sem prejuízo de outras que venham a ser indicadas: 1) Legalidade ou não da negativa do plano em relação aos tratamentos solicitados pelo médico assistente - 1) Método Treini, (2) Protocolo Pedia Suit, (3) Integração Sensorial, (4) Conceito Neuroevolutivo Bobath, (5) Estimulação Elétrica Transcraniana, (6) Kinesio Taping, (7) Fonoaudiologia, (8) Terapia Ocupacional, (9) Fisioterapia Respiratória 2) Se o plano tem obrigação de fornecer órteses adaptadas e andador adaptado. 3) A ocorrência e efetiva extensão dos danos morais relatados na peça vestibular. Ademais, mantenho o deferimento da inversão do ônus da prova estabelecido por ocasião da decisão de ID. Num 80143263. Ante o exposto: i) FIXO os pontos controvertidos a serem objetos da instrução probatória. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, dizerem se possuem interesse na produção de outras provas, especificando e justificando a necessidade delas, sob pena de preclusão. Ressalto que, caso desejem a produção de prova oral, é necessário também anexar o rol de testemunhas respectivo. Após, intime-se, através de ato ordinatório, o Ministério Público Estadual para, no prazo de 30 (trinta) dias, manifestar-se no feito, nos moldes do art. 178 do CPC, haja vista versar a demanda sobre direito de incapaz. Em sendo positivas as respostas das partes, voltem os autos conclusos para decidir sobre a produção probatória. Por fim, faculto às partes o prazo comum de 05 (cinco) dias, para pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, findo o qual a decisão torna-se estável. P. I. C. Natal, 09 de Agosto de 2023. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
10/08/2023, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0815509-69.2022.8.20.5001.
AUTOR: E. K. S. P.
REU: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA DECISÃO Considerando que a ação possui como parte demandante menor impúbere, nos termos da Lei, a participação do Ministério Público se torna indispensável. Desse modo, DETERMINO à Secretaria para que inclua ao feito o Ministério Público, para que no prazo de 15 dias se manifeste através de parecer. Transcorrido o prazo, nova conclusão. P.I. NATAL /RN, 18 de julho de 2023. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 4º andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250
19/07/2023, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0815509-69.2022.8.20.5001.
AUTOR: E. K. S. P.
REU: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA DESPACHO Verifico que a parte demandante peticionou no ID. 91536006 - Pág. 601 a 629 colacionando documentos. Assim, em respeito ao contraditório e a ampla defesa,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 4º andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) INTIME-SE a demandada para, no prazo de 15 dias, manifestar-se sobre os documentos juntados. P.I. NATAL/RN, 23 de fevereiro de 2023. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
02/03/2023, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0815509-69.2022.8.20.5001.
AUTOR: E. K. S. P.
REU: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 4º andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc. No sentido de evitar alegação de cerceamento de defesa após sentença, concedo o prazo de 10 dias para que as partes manifestem o seu interesse em produzir outras provas, para o que, devem especificá-las e fundamentar o seu cabimento e a razão do interesse. No mesmo prazo, digam as partes sobre a audiência de conciliação uma vez que ficaram silentes, apesar de devidamente intimadas. Prazo comum. Havendo pedido de dilação probatória, voltem-me os autos conclusos para decisão de saneamento. Caso não haja pedido de produção de provas, voltem-me os autos conclusos para sentença, devendo o julgamento observar, preferencialmente, a ordem cronológica de conclusão. P. I. NATAL/RN, 24 de Outubro de 2022. TIAGO NEVES CÂMARA Juiz de Direito Portaria nº 1.316, de 05 de Setembro de 2022 (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
27/10/2022, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0815509-69.2022.8.20.5001.
AUTOR: E. K. S. P.
REU: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 4º andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc. No sentido de evitar alegação de cerceamento de defesa após sentença, concedo o prazo de 10 dias para que as partes manifestem o seu interesse em produzir outras provas, para o que, devem especificá-las e fundamentar o seu cabimento e a razão do interesse. No mesmo prazo, digam as partes sobre a audiência de conciliação uma vez que ficaram silentes, apesar de devidamente intimadas. Prazo comum. Havendo pedido de dilação probatória, voltem-me os autos conclusos para decisão de saneamento. Caso não haja pedido de produção de provas, voltem-me os autos conclusos para sentença, devendo o julgamento observar, preferencialmente, a ordem cronológica de conclusão. P. I. NATAL/RN, 24 de Outubro de 2022. TIAGO NEVES CÂMARA Juiz de Direito Portaria nº 1.316, de 05 de Setembro de 2022 (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)