Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2818860/PA (2024/0480754-4)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
AGRAVANTE: GMAC ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA
ADVOGADOS: RUBENS JOSE NOVAKOSKI F VELLOZA - SP110862
FABRICIO PARZANESE DOS REIS - SP203899
DIOGO FERNANDES CAMPOS DE MORAIS - SP330704
AGRAVADO: MUNICIPIO DE BELEM
ADVOGADO: MARINA ROCHA PONTES DE SOUSA - PA013897
DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por GMAC ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA, em face de decisão que inadmitiu seu recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal. Às fls. 478-479, a agravante peticionou no expediente, noticiando que "aderiu ao Programa de Regularização Incentivada (PRI) do Município de Belém, instituído pelo Decreto Municipal nº 111.344/2024, para a quitação à vista do débito constituído pelo Auto de Infração nº 1997002110001, vinculado à Certidão de Dívida Ativa nº 11/2008 (Termo de Inscrição 580/2007), objeto da Execução Fiscal de origem (processo nº 0000961-32.2009.8.14.0301), incluindo os honorários decorrentes da inscrição em dívida, com a aplicação dos descontos pertinentes, conforme comprovantes de adesão, devidamente recepcionado pela Secretaria Municipal de Finanças (SEFIN) (Doc. 01), e pagamento (Doc. 02) anexos". Desse modo, "considerando a quitação integral do débito objeto da Ação de Execução Fiscal de origem, a Agravante vem apresentar desistência deste Agravo, bem como renúncia ao direito ao qual se funda o presente Agravo de Instrumento, em cumprimento ao disposto no artigo 3º, § 3º, do Decreto Municipal 111.344/2024". Devidamente intimado, o MUNICÍPIO DE BELÉM manifestou aquiescência ao pedido (fl. 538). É o relatório. Decido. Considerando que o processo trata de direito que admite autocomposição e estando presentes os pressupostos de validade do negócio jurídico processual entabulado, não há óbice para homologação do pedido. Ante o exposto, com fundamento nos artigos 487, inciso III, alínea "c" do CPC e 34, incisos IX e XI, do RISTJ, HOMOLOGO o pedido de desistência do agravo em recurso especial de fls. 389-407, bem como a renúncia ao direito sobre o qual se funda o agravo de instrumento. Ante a necessidade de análise de legislação local, eventual pedido de condenação da parte agravante em custas e honorários advocatícios deverá ser apreciado pelo juízo de origem, competindo a este Tribunal tão somente a homologação da desistência. (AgRg no AREsp 546.389/MG, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe 04/03/2015) Publique-se. Intimem-se. Relator
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA