Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2854497/PR (2025/0046354-1)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: SCHIRLEY FERNANDES DE OLIVEIRA
ADVOGADO: RODRIGO ARRUDA SANCHEZ - PR027385
AGRAVADO: HIPER CESTA COMERCIO DE CESTA BASICA LTDA
ADVOGADO: CAIO RENAN GALVES BRUNS - PR098299
DECISÃO Trata-se de agravo (artigo 1.042 do CPC/2015), interposto por SCHIRLEY FERNANDES DE OLIVEIRA, em face da decisão que deixou de admitir recurso especial, sob o fundamento de incidência da Súmula 83 do STJ (fls. 227/228, e-STJ). Daí o presente agravo (fls. 231/234, e-STJ), buscando destrancar o processamento daquela insurgência. Sem contraminuta. É o relatório. Decido. O recurso não merece conhecimento, por violação ao princípio da dialeticidade. 1. A agravante limita-se a renegar, genericamente, o juízo de admissibilidade realizado na origem, sem, contudo, efetivamente demonstrar a inadequação do óbice invocado (Súmula 83/STJ). Confira-se, na fl. 233, e-STJ, todo o teor das razões apresentadas pela insurgente objetivando afastar a incidência do referido enunciado. Data maxima venia, o acórdão combatido NÃO está em consonância com a jurisprudência do STJ, em especial porque não há no STJ nenhum caso especificamente como o presente. O STJ se debruçou sobre causas em que foi utilizado certificado digital de pessoa sem procuração para a interposição de recursos, PORÉM naqueles casos, o ato de interposição NÃO foi praticado em conjunto, tampouco o detentor do certificado digital ostentava a qualidade de assessor cadastrado no PROJUDI. Diante disso, é possível dizer que os casos são parecidos, mas não são idênticos. Portanto, a decisão recorrida não está em consonância com a jurisprudência do STJ. Importa ressaltar que a impugnação à Súmula nº 83/STJ se dá com a indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão agravada, de forma a demonstrar que outra é a orientação jurisprudencial nesta Corte Superior. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 182/STJ. INCIDÊNCIA. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende ser necessária a impugnação dos fundamentos da decisão denegatória da subida do recurso especial para que se conheça do respectivo agravo. 2. Como registrado na primeira oportunidade, a agravante não infirma especificamente a incidência do óbice da Súmula 83/STJ. Logo, a Súmula 182 desta Corte foi corretamente aplicada ao caso. 3. Inadmitido o recurso especial com base na Súmula 83 do STJ, incumbiria à parte interessada apontar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão impugnada, procedendo ao cotejo analítico entre eles. Precedentes. (...) 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 882.405/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/05/2018, DJe 25/05/2018) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 182/STJ. INCIDÊNCIA. 1. O agravante não infirma especificamente os fundamentos da decisão impugnada, impondo-se a incidência do enunciado da Súmula 182 do STJ. 2. Inadmitido o recurso especial com base na Súmula 83 do STJ, incumbiria à parte interessada apontar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão impugnada, procedendo ao cotejo analítico entre eles. Precedentes. 3. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no REsp 1348491/PR, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 01/03/2016, DJe 09/03/2016) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA Nº 182/STJ. INDICAÇÃO DE PRECEDENTES CONTEMPORÂNEOS. NECESSIDADE. SÚMULA N° 83/STJ. 1. Não pode ser conhecido o recurso que não infirma especificamente os fundamentos da decisão agravada, nos termos da Súmula nº 182 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Para efeitos de cumprimento do disposto no art. 544, § 4º, I, do Código de Processo Civil, a impugnação à incidência da Súmula nº 83/STJ na admissibilidade recursal só se aperfeiçoa com a indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão agravada, de forma a demonstrar que outra é a orientação jurisprudencial nesta Corte Superior. 3. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no AREsp n. 385.902/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLA BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe de 31/03/2015). Como é cediço, a falta de ataque específico aos fundamentos da decisão agravada encontra óbice na Súmula 182/STJ e no artigo 932, III, do CPC/2015: Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (grifos acrescidos) Conforme já decidiu o STJ, "à luz do princípio da dialeticidade, que norteia os recursos, deve a parte recorrente impugnar todos os fundamentos suficientes para manter o acórdão recorrido, de maneira a demonstrar que o julgamento proferido pelo Tribunal de origem merece ser modificado, ou seja, não basta que faça alegações genéricas em sentido contrário às afirmações do julgado contra o qual se insurge" (AgRg no Ag 1.056.913/SP, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 26.11.2008 - grifos nossos). A propósito: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO OBJETIVA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA E REPETIÇÃO, COM PEQUENOS ACRÉSCIMOS, DO ARRAZOADO EXPENDIDO NO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ CORRETAMENTE APLICADA PELA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO IMPROVIDO. 1. "Se a agravante se limita a repetir, ipsis literis, as razões do especial, sem demonstrar qualquer peculiaridade que diferenciasse a hipótese em exame das demais situações que levaram à aplicação dos verbetes citados pelo magistrado a quo quando da inadmissão do recurso especial, é incidente a Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça [...]." (AgRg no Ag 1005201/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/08/2008, DJe 24/09/2008) 2. Ademais, incabível qualquer discussão a respeito de multa cominatória em ação de exibição de documentos pela incidência da Súmula 372 desta Corte. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no Ag n. 1.139.882/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 27/4/2010, DJe de 10/5/2010.) 2. Do exposto, com amparo no artigo 932, III, do CPC/2015 e na Súmula 182/STJ, não conheço do agravo em recurso especial. Por fim, não havendo fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias ordinárias, inaplicável a majoração prevista no art. 85, § 11, do CPC/2015. Publique-se. Intimem-se. Relator
MARCO BUZZI