CONJ. RESIDENCIAL CIUá - CONDOMíNIO VII REPRESENTADO(A) POR PAULO ROBERTO REICHERT
Autor
LUCINEIA APARECIDA MALOSTI
CPF
Reu
Advogados / Representantes
JOSELIA APARECIDA KUCHLER
OAB/PR 21674·CPF·Representa: Autor
LUIZ FERNANDO DE QUEIROZ
OAB/PR 5560·CPF·Representa: Autor
TIAGO BERTÃO DE MORAES
OAB/PR 97217577·CPF·Representa: Autor
DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PARANA
Representa: Autor
DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
OAB/DF 0000000·CNPJ·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 172) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (27/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 163) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (04/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 163) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (04/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/09/2025, 00:00
Baixa Definitiva
27/08/2025, 18:53
Trânsito em julgado
27/08/2025, 18:53
Publicação
03/07/2025, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/07/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2840850/PR (2025/0007982-1)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: CONJUNTO RESIDENCIAL MORADIAS CAIUA I CONDOMINIO 6
ADVOGADO: JOSELIA APARECIDA KUCHLER - PR021674
AGRAVADO: LUCINEIA APARECIDA MALOSTI
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁ
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/06/2025 a 30/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.
02/07/2025, 00:00
Ato ordinatório
01/07/2025, 16:30
Não-Provimento
30/06/2025, 23:59
Publicação
02/06/2025, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/05/2025, 01:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2840850/PR (2025/0007982-1)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: CONJUNTO RESIDENCIAL MORADIAS CAIUA I CONDOMINIO 6
ADVOGADO: JOSELIA APARECIDA KUCHLER - PR021674
AGRAVADO: LUCINEIA APARECIDA MALOSTI
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁ
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 24/06/2025 00:00:00, com encerramento no dia 30/06/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
30/05/2025, 00:00
Inclusão em pauta
29/05/2025, 16:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2840850/PR (2025/0007982-1)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: CONJUNTO RESIDENCIAL MORADIAS CAIUA I CONDOMINIO 6
ADVOGADO: JOSELIA APARECIDA KUCHLER - PR021674
AGRAVADO: LUCINEIA APARECIDA MALOSTI
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁ
Processo distribuído pelo sistema automático em 29/04/2025.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2840850/PR (2025/0007982-1)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: CONJUNTO RESIDENCIAL MORADIAS CAIUA I CONDOMINIO 6
ADVOGADO: JOSELIA APARECIDA KUCHLER - PR021674
AGRAVADO: LUCINEIA APARECIDA MALOSTI
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁ
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/06/2025 a 30/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.
02/07/2025, 00:00
Ato ordinatório
01/07/2025, 16:30
Não-Provimento
30/06/2025, 23:59
Publicação
02/06/2025, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/05/2025, 01:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2840850/PR (2025/0007982-1)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: CONJUNTO RESIDENCIAL MORADIAS CAIUA I CONDOMINIO 6
ADVOGADO: JOSELIA APARECIDA KUCHLER - PR021674
AGRAVADO: LUCINEIA APARECIDA MALOSTI
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁ
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 24/06/2025 00:00:00, com encerramento no dia 30/06/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
30/05/2025, 00:00
Inclusão em pauta
29/05/2025, 16:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2840850/PR (2025/0007982-1)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: CONJUNTO RESIDENCIAL MORADIAS CAIUA I CONDOMINIO 6
ADVOGADO: JOSELIA APARECIDA KUCHLER - PR021674
AGRAVADO: LUCINEIA APARECIDA MALOSTI
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁ
Processo distribuído pelo sistema automático em 29/04/2025.
30/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
29/04/2025, 08:24
Redistribuição
29/04/2025, 08:01
Recebimento
29/04/2025, 06:25
Remessa (outros motivos)
29/04/2025, 06:15
Publicação
29/04/2025, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/04/2025, 01:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2840850/PR (2025/0007982-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CONJUNTO RESIDENCIAL MORADIAS CAIUA I CONDOMINIO 6
ADVOGADO: JOSELIA APARECIDA KUCHLER - PR021674
AGRAVADO: LUCINEIA APARECIDA MALOSTI
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
28/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
24/04/2025, 21:30
Distribuição
24/04/2025, 21:30
Conclusão (para decisão)
04/04/2025, 18:15
Petição (Impugnação)
04/04/2025, 17:41
Protocolo de Petição
04/04/2025, 17:22
Publicação
26/02/2025, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/02/2025, 01:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2840850/PR (2025/0007982-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CONJUNTO RESIDENCIAL MORADIAS CAIUA I CONDOMINIO 6
ADVOGADO: JOSELIA APARECIDA KUCHLER - PR021674
AGRAVADO: LUCINEIA APARECIDA MALOSTI
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁ
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
25/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
24/02/2025, 16:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
24/02/2025, 15:51
Protocolo de Petição
24/02/2025, 15:19
Publicação
14/02/2025, 00:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/02/2025, 02:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/02/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2840850/PR (2025/0007982-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CONJUNTO RESIDENCIAL MORADIAS CAIUA I CONDOMINIO 6
ADVOGADO: JOSELIA APARECIDA KUCHLER - PR021674
AGRAVADO: LUCINEIA APARECIDA MALOSTI
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO Cuida-se de Agravo interposto por CONJUNTO RESIDENCIAL MORADIAS CAIUA I CONDOMINIO 6, à decisão que inadmitiu Recurso Especial com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise do recurso de CONJUNTO RESIDENCIAL MORADIAS CAIUA I CONDOMINIO 6, verifica-se que incide a Súmula n. 284/STF, porquanto a parte recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos legais federais que teriam sido violados ou quais dispositivos legais seriam objeto de dissídio interpretativo, ressaltando que a mera citação de artigo de lei na peça recursal não supre a exigência constitucional. Aplicável, por conseguinte, o enunciado da citada súmula: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Nesse sentido: "A ausência de expressa indicação de artigos de lei violados inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal, aplicando-se o disposto na Súmula n. 284 do STF". (AgInt no AREsp n. 1.684.101/MA, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 26.8.2020.) Também, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que, “uma vez observado, no caso concreto, que nas razões do recurso especial não foram indicados os dispositivos de lei federal acerca dos quais supostamente há dissídio jurisprudencial, a única solução possível será o não conhecimento do recurso por deficiência de fundamentação, nos termos da Súmula 284/STF”. (AgRg no REsp 1.346.588/DF, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Corte Especial, DJe de 17.3.2014.) Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no ARESP n. 1.611.260/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 26.6.2020; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.675.932/PR, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 4.5.2020; AgInt no REsp n. 1.860.286/RO, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 14.8.2020; AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.541.707/MS, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 29.6.2020; AgRg no AREsp n. 1.433.038/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 14.8.2020; REsp n. 1.114.407/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe de 18.12.2009; e AgRg no EREsp n. 382.756/SC, Rel. Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, DJe de 17.12.2009. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
13/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
12/02/2025, 21:30
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
12/02/2025, 21:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2840850/PR (2025/0007982-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CONJUNTO RESIDENCIAL MORADIAS CAIUA I CONDOMINIO 6
ADVOGADO: JOSELIA APARECIDA KUCHLER - PR021674
AGRAVADO: LUCINEIA APARECIDA MALOSTI
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁ
Processo distribuído pelo sistema automático em 03/02/2025.
04/02/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
03/02/2025, 18:35
Distribuição (competência exclusiva)
03/02/2025, 18:30
Recebimento
14/01/2025, 15:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000810-59.1997.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 15ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 4º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: whats4132219515 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000810-59.1997.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Pagamento Valor da Causa: R$3.845,97 Exequente(s): CONJ. RESIDENCIAL CIUÁ - CONDOMÍNIO VII representado(a) por Paulo Roberto Reichert Executado(s): Lucineia Aparecida Malosti 1. Insurge-se a executada, apresentando nova exceção de pré-executividade, alegando que, tratando-se o débito perseguido pela exequente de cobrança de taxas condominiais inadimplidas, incidente o prazo prescricional de 05 anos, previsto no artigo 206, §5º, I, CC. Assim, aponta que, tendo o feito ficado paralisado por mais de 08 anos, ocorrida a prescrição intercorrente da pretensão exequenda (mov. 11.1). Intimado, o Condomínio exequente apresentou manifestação, apontando a preclusão da alegação de prescrição, porquanto não arguida na primeira oportunidade de manifestação. No mais, em síntese, requereu a rejeição da exceção, porquanto aplicável o prazo prescricional vintenário previsto no CC/16 (mov. 145.1). 2. De plano, consigno que a questão suscitada pela excipiente é matéria de ordem pública, passível de arguição a qualquer tempo e grau de jurisdição. Sobre ela não se opera a preclusão de cunho temporal, mas tão somente preclusão consumativa e pro judiciado, as quais impossibilitariam nova discussão da matéria, pois implicariam em ofensa à coisa julgada material. Nesse sentido a jurisprudência: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RECONHECIMENTO DE DÉBITO CUMULADA COM COBRANÇA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. ALEGAÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. DECISÃO ANTERIOR. LEGITIMIDADE CONFIGURADA. PRECLUSÃO PRO JUDICATO. SÚMULA Nº 568/STJ. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. As matérias de ordem pública estão sujeitas à preclusão pro judicato, de modo que não podem ser novamente analisadas se já tiverem sido objeto de anterior manifestação jurisdicional. Precedentes. 3. Na hipótese, inafastável a aplicação da Súmula nº 568/STJ. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1435606/PR, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 30/09/2019, DJe 04/10/2019) No feito, inexistindo previa apreciação sobre prescrição intercorrente, questão de ordem pública, afasto a alegação de preclusão apontada pelo Condomínio. Superado o ponto, enfrento a exceção porque encerra matéria de caráter exclusivamente processual. Pois bem. Em 11.03.1997, o Condomínio exequente ajuizou ação de cobrança dos débitos condominiais inadimplidos referente aos meses de 04/1996 a 12/1996, em face da devedora, ora excipiente (mov. 1.1), proferida sentença de procedência em 04.05.1998 (mov. 1998). Iniciada a fase de cumprimento de sentença (mov. 1.34), procedeu-se a penhora do imóvel que originou os débitos exequendos, em 11.04.2000 (mov. 1.62). Em 17.10.2002, verificada a ausência de transferência do bem à devedora, permanecendo a propriedade à COHAB-CT, foi declarada a nulidade da constrição (mov. 1.122). Intimado para realizar o pagamento das custas referente ao levantamento da penhora (mov. 1.127), o exequente deixou de se manifestar (mov. 1.127), determinado o arquivamento do feito em 18.02.2002 (mov. 1.128). Em 26.01.04, o exequente se manifestou, pugnando a reconsideração da decisão que determinou a baixa da penhora do imóvel (mov. 1.134), o que indeferido por este juízo (mov. 1.135), determinando novo arquivamento em 02.04.2004 (mov. 1.137). Após, o exequente somente se manifestou em 18.05.12, pleiteando a busca de bens da devora via RENAJUD (mov. 1.139), a qual resultou infrutífera (mov. 1.141). Em 03.09.14, o exequente então pleiteou a penhora no rosto dos autos n. 012792-74.2014.8.16.0001, perante a 18ª Vara Cível (mov. 1.150), deferido o pedido em 06.04.16 (mov. 23.1). Certificada a anotação da penhora pleiteada, ocorrida em 15.03.18 (mov. 45.2). O exequente pleiteou expedição de carta de intimação da penhora, indicando endereços da devedora (mov. 77.1 e 88.1). Em 12.08.22, a executada compareceu espontaneamente no feito, apresentado exceção de pré-executividade por meio da Defensoria Pública, alegando sua ilegitimidade para responder pelo débito exequendo (mov. 130.1). Rejeitada aquela exceção (mov. 136.1), sobreveio este novo petitório pela devedora (mov. 136.1). Feito o breve retrospecto dos atos processuais, sabe-se que a prescrição intercorrente é aquela ocasionada pela paralisação injustificada da execução por culpa do credor, configurando hipótese de extinção da exigibilidade judicial do débito[1]. No presente feito, proposta a demanda em 1997, previa o artigo 177 do Código Civil de 1916, vigente a época, prazo prescricional de 20 anos para débitos condominiais. Outrossim, no decorrer do feito, em 11.01.2003, entrou em vigor o novo Código Civil, de modo que aplicável a regra de transição prevista em seu artigo 2.028: “Serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada.” Desse modo, considerando que o débito condominial mais antigo perseguido no feito remonta de abril/1993, previamente ao decurso da metade do prazo prescricional vintenário, aplicável ao caso a prescrição vigente no novo Código Civil, qual seja, de 05 (cinco) anos, nos termos do contido no art. 206, § e 5º, do Código Civil Destarte, o início do prazo prescricional ocorreu na vigência do CC/16 e do CPC/73 (em 2002, quando determinado o primeiro arquivamento do feito – 1.128). Sobre o ponto, convém destacar o seguinte entendimento jurisprudencial do e. STJ, de 27.06.18: RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. CABIMENTO. TERMO INICIAL. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOREXEQUENTE. OITIVA DO CREDOR. INEXISTÊNCIA. CONTRADITÓRIO DESRESPEITADO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/2015 são as seguintes: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. 2. No caso concreto, a despeito de transcorrido mais de uma década após o arquivamento administrativo do processo, não houve a intimação da recorrente a assegurar o exercício oportuno do contraditório. 3. Recurso especial provido. Segundo o julgado acima, desnecessária a prévia intimação do credor para dar andamento ao feito para que comece a fluir o prazo da prescrição intercorrente. Fixou-se, também, a tese de que o termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, o que não ocorreu nos autos. Feitos os esclarecimentos, tem-se que o presente processo permaneceu arquivado de 04/2004 (mov. 1.137) até 05/2012, (mov. 1.139), sem que qualquer manifestação pelo exequente neste período, restando evidente a ocorrência da prescrição intercorrente no feito. A corroborar com o exposto, cito o seguinte julgado do c. TJPR: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO ANTE O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RECURSO DO CONDOMÍNIO CREDOR. OBSERVÂNCIA DA REGRA DE TRANSIÇÃO ENTRE O NOVO CÓDIGO CIVIL E O ANTERIOR DE 1916. APLICÁVEL AO CASO A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CONTRADITÓRIO DEVIDAMENTE OBSERVADO – PARTE CREDORA PREVIAMENTE INTIMADA PARA SE MANIFESTAR ACERCA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE FATO IMPEDITIVO À INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DO INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA Nº 01 NO RESP 1.604.412/SC. PLEITO SUCESSIVO DE AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS – AFASTAMENTO. NOVA REDAÇÃO. ART. 921 §5º DO CPC – ISENÇÃO DE CUSTAS E HONORÁRIOS – APLICABILIDADE – PRECEDENTES STJ E TJPR. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1. No caso, o cumprimento de sentença para a cobrança dos valores perquiridos nos autos, iniciou-se na vigência do Código Civil de 1916 e Código de Processo Civil de 1973, quando não havia regramento legal sobre a prescrição intercorrente.2. Nos termos do contido no artigo 2.028 do Código Civil de 2002, “Serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada.”3.Observada a regra de transição, aplicável o prazo prescricional de 5 (cinco) anos contido no artigo 206, §5º, do Código Civil de 2002, na medida em que quando da entrada em vigor do NCC, em 11.03.2003, não havia transcorrido mais da metade do prazo prescricional previsto no Código Civil de 1916, que previa prazo prescricional de 20 (vinte) anos. 4.Autos paralisados no período de setembro de 2001 a dezembro de 2009, prazo superior ao da prescrição, ainda que somado o lapso temporal de 1 (um) ano. Configurada a prescrição intercorrente no caso.5. Nos termos do §5º do art. 921 do CPC, ausente a condenação de qualquer das partes em ônus de sucumbência, ante reconhecimento da prescrição intercorrente.6.Recurso parcialmente provido. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0003225-10.2014.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ROBERTO PORTUGAL BACELLAR - J. 02.09.2023) Frise-se que embora realizada penhora nos autos n. 012792-74.2014.8.16.0001, perante a 18ª Vara Cível em 15.03.18 (mov. 45.2), a medida foi efetivada após a consumação da prescrição intercorrente, não tendo, portanto, o condão de afastar a extinção da exigibilidade judicial do débito. Em sentido semelhante: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL DE CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. recurso da terceira interessada. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. prazo trienal. aplicação da lei uniforme. tema nº 639, do Superior Tribunal de Justiça, que não tem aplicabilidade ao caso. ação cambial que prescreve no prazo de 03 (três) anos. penhora de bens efetivada nos autos. irrelevÂncia. a existência de constrição patrimonial não basta para afastar a prescrição. Recurso da executada. sentença que afastou a condenação do exequente ao pagamento de honorários advocatícios. aplicação do art. 921, §5º, do Código de Processo Civil. ônus de sucumbência devem ser afastados. sentença proferida após a entrada em vigor da Lei Federal nº 14.195/2021. art. 921, §5º, do Código de Processo Civil, que não menciona a desídia das partes. recursos conhecidos e desprovidos.1. O prazo de prescrição intercorrente para a ação executiva lastreada em cédula de crédito rural é de 03 (três) anos, nos termos do art. 70, da Lei Uniforme de Genebra, conforme jurisprudência já consolidada pela Corte;2. O Tema nº 639, do Superior Tribunal de Justiça, cuida de situação especial, quando o crédito consubstanciado em crédito rural foi transferido para a União, de acordo com a Medida Provisória nº 2.196-3/2001, convertendo a questão à execução fiscal, e as regras do Código Civil Brasileiro sobre os prazos prescricionais;3. Assim, deve ser afastada a aplicação do Tema nº 639, do Superior Tribunal de Justiça, adotando-se o prazo de prescrição trienal;4. O fato de existirem bens penhorados é irrelevante no que se refere ao prazo da prescrição intercorrente, que continuará sua cadência se não forem tomadas as medidas para a satisfação do crédito;5. O art. 921, §5º, do Código de Processo Civil, se aplica a todos os atos processuais ainda não praticados, desde o momento da entrada em vigor da Lei Federal nº 14.195/2021. Precedentes desta Corte;6. Considerando que a sentença que reconhece a prescrição foi proferida após 27 de agosto de 2021, deve ser aplicado o novo parágrafo do art. 921, do Código de Processo Civil, para fins de excluir a condenação das partes ao pagamento dos ônus sucumbenciais;7. Dispositivo do Código de Processo Civil que não faz qualquer menção à desídia da parte, de modo que deve ser aplicado a todos os casos de processo de execução em que for reconhecida a ocorrência de prescrição intercorrente;8. Recursos conhecidos e desprovidos. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0019538-89.2023.8.16.0017 [0000144-25.1988.8.16.0017/6] - Maringá - Rel.: DESEMBARGADORA ANGELA MARIA MACHADO COSTA - J. 02.10.2023) Por tais razões, acolho a exceção de pré-executividade e julgo extinto o presente cumprimento de sentença, com resolução de mérito, nos termos no artigo 487, inciso II, e 924, inciso V, ambos do Código de Processo Civil. Pelo princípio da causalidade, a despeito da extinção da pretensão executória pela prescrição intercorrente em desfavor da parte exequente/excepeta, não é cabível que se lhe imponha o ônus sucumbencial. Nesse sentido a jurisprudência do e. STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. HONORÁRIOS EM FAVOR DO EXECUTADO. DESCABIMENTO. CAUSALIDADE. DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. A parte agravante demonstrou, nas razões do agravo interno, ter impugnado especificamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida na origem, não sendo caso de aplicação, por analogia, da Súmula 182/STJ. Agravo (art. 1042 do CPC/15) conhecido em juízo de retratação. 2. O acórdão do Tribunal de origem encontra-se em harmonia com o entendimento consolidado nas Turmas integrantes da Segunda Seção do STJ, no sentido de que "declarada a prescrição intercorrente por ausência de localização de bens, incabível a fixação de verba honorária em favor do executado, eis que, diante dos princípios da efetividade do processo, da boafé processual e da cooperação, não pode o devedor se beneficiar do nãocumprimento de sua obrigação. A prescrição intercorrente por ausência de localização de bens não retira o princípio da causalidade em desfavor do devedor, nem atrai a sucumbência para o exequente" (REsp 1769201/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 20/03/2019). 3. A despeito de não haver sido imposta derrota ao ora recorrente no plano jurídico, uma vez que a prescrição fulmina a pretensão executória, as circunstâncias que envolvem a causa - a dívida não quitada a tempo e modo - demonstram que o executado deu causa ao ajuizamento da demanda, não podendo locupletar-se de sua própria torpeza, o que ocorreria acaso o exequente tivesse de suportar os ônus sucumbenciais. 5. Agravo interno a que se dá provimento para reconsiderar a decisão da Presidência desta Corte e negar provimento ao agravo em recurso especial. (STJ, 4ª Turma, Ag. Int. no AREsp. n. 1.986.695/MS, Rel.: Min. Luis Felipe Salomão, j. em 22/02 /2022, DJe 03/03/2022). Assim, deixo de fixar honorários advocatícios ao procurador da exequente/excepta que pela sua própria inércia culminou na extinção do feito. 3. Proceda-se ao levantamento de eventuais penhoras e/ou bloqueios de bens existentes nos autos. 4. Cumpram-se as disposições do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça, no que for aplicável e, oportunamente, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Thalita Bizerril Duleba Mendes Juíza de Direito Substituta [1] MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz. Curso de Processo Civil - Execução. 3ª Ed. RT, 2011.
21/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000810-59.1997.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 15ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 4º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: whats4132219515 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000810-59.1997.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Pagamento Valor da Causa: R$3.845,97 Exequente(s): CONJ. RESIDENCIAL CIUÁ - CONDOMÍNIO VII representado(a) por Paulo Roberto Reichert Executado(s): Lucineia Aparecida Malosti 1. Defiro os benefícios da Assistência Judiciária em favor da parte executada (mov. 130). Apenas a título de esclarecimento, aponto que a concessão do benefício possui efeitos apenas ex nunc, não retroagindo a eventuais condenações anteriores. 2. Enfrento a exceção (mov. 130) porque encerra matéria de caráter exclusivamente processual. A exceção de pré-executividade, por sua própria natureza, é exceção à regra de que a defesa do devedor em execução forçada só se faz por meio dos embargos, depois de seguro o juízo pela penhora, ou pela impugnação. Vale para os casos em que, de tão clara e evidente determinada causa, apareça ela provada, sem necessidade de maiores perquirições ou investigação, muito menos prova, de que submeter o apontado devedor ao processo e à restrição decorrente da penhora, se constituiria em flagrante injustiça. O STJ: “A exceção de pré-executividade, admitida em nosso direito por construção doutrinária e jurisprudencial, somente se dá, em princípio, nos casos em que o juízo, de ofício, pode conhecer da matéria, a exemplo do que se verifica a propósito da higidez do título executivo. Suscitadas questões, no entanto, que dependeriam do exame de provas, e não dizem respeito a aspectos formais do título executivo, e nem poderiam ser conhecidas de ofício, não se mostra adequada a exceção de pré-executividade”. (STJ, AGA nº 197577-GO, rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, julg. em 28.03.2000). Por aí se vê que as matérias invocadas pelos devedores neste azo não se enquadram em nenhuma das hipóteses supramencionadas. Isso porque o presente feito se encontra em fase de cumprimento de sentença, enquanto a matéria aventada – qual seja, ilegitimidade para responder aos débitos condominiais – somente poderia ser aferida ao longo do processo de conhecimento, ante a indiscutível necessidade de instrução do feito. Não suficiente, e apenas a título argumentativo, há que se reconhecer que o cancelamento da promessa de compra e venda firmado com a COHAB-CT somente ocorreu em janeiro de 2009, conforme consta na matrícula do imóvel, enquanto as cotas condominiais em persecução abrangem o período de abril de 1993 a setembro de 1997. Por tais razões, rejeito a exceção de pré-executividade. 3. Decorrido o prazo para eventual recurso, intime-se a parte credora para que se manifeste, em 15 (quinze) dias, apresentando planilha atualizada de seu crédito, bem como requeira o que entender de direito visando à sua satisfação. Cumpra-se, diligências necessárias. Curitiba, data e hora de inserção no sistema. Adriana Benini - Juíza de Direito