Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2761630/SC (2024/0376539-7)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: NADIR CRISTINA DOS SANTOS
ADVOGADOS: THIAGO ANDRÉ MARQUES VIEIRA - SC031164
LARISSA DA LUZ - SC045258
ROBERTO GONCALVES DE FREITAS - SC036205
AGRAVADO: BANCO BMG S.A
ADVOGADO: ANDRÉ LUÍS SONNTAG - RS036620
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por NADIR CRISTINA DOS SANTOS contra decisão que inadmitiu recurso especial com fundamento nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ. Alega a agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. O recurso especial, fundado no art. 105, III, a, da Constituição Federal, foi interposto contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (Apelação n. 5011251-35.2021.8.24.0038) nos autos de ação de restituição de valores cumulado com indenização por dano moral. O julgado foi assim ementado (fl. 605): AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE ACOLHEU OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RÉU. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. IRREGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. CLARIVIDENTE INTENÇÃO DA CONSUMIDORA NA CONTRATAÇÃO DE CRÉDITO ROTATIVO COM O USO DE MARGEM CONSIGNÁVEL. AUSÊNCIA DE MÁCULA NA NEGOCIAÇÃO. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Os autos vieram conclusos para análise. É o relatório. Decido. O recurso especial possui como objeto questão submetida a julgamento afetado à sistemática dos recursos repetitivos em que se busca definir "se há dano moral in re ipsa na hipótese de invalidação da contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) em benefício previdenciário" (Recurso Especial n. 2.145.244/SC). Dessa forma, para que seja observada a sistemática prevista nos arts. 1.040 e 1.041 do CPC, impõe-se a devolução dos autos ao Tribunal de origem, conforme dispõe o art. 256-L do RISTJ: Art. 256-L. Publicada a decisão de afetação, os demais recursos especiais em tramitação no STJ fundados em idêntica questão de direito: I - se já distribuídos, serão devolvidos ao Tribunal de origem, para nele permanecerem suspensos, por meio de decisão fundamentada do relator; II - se ainda não distribuídos, serão devolvidos ao Tribunal de origem por decisão fundamentada do Presidente do STJ. Registre-se que, segundo a orientação jurisprudencial do STJ, o ato judicial que determina o sobrestamento e o retorno dos autos à corte de origem a fim de que seja exercido o competente juízo de retratação/conformação (arts. 1.040 e 1.041 do CPC) não tem carga decisória, por isso é provimento irrecorrível. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.140.843/PR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 23/10/2018, DJe de 30/10/2018; AgInt nos EDcl nos EREsp n. 1.126.385/MG, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 13/9/2017, DJe de 20/9/2017; AgInt no REsp n. 1.663.877/SE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/8/2017, DJe de 4/9/2017; e AgInt no REsp n. 1.661.811/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 26/6/2018, DJe de 29/6/2018. Ante o exposto, determino a restituição dos autos ao Tribunal de origem a fim de que fiquem sobrestados até o julgamento definitivo da matéria submetida à sistemática dos recursos repetitivos (Tema n. 1.328) e eventual retratação prevista nos arts. 1.040, II, e 1.041 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA