Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 1973114/CE (2021/0375275-0)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
RECORRENTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A.
ADVOGADOS: DANIEL MAIA - CE019409
ISAAC COSTA LAZARO FILHO - CE018663
ANDRE MENESCAL GUEDES - MA019212
IGOR MACEDO FACÓ - CE136870
RECORRIDO: JOAQUIM GEURREIRO DA SILVA
OUTRO NOME: JOAQUIM GUERREIRO DA SILVA
RECORRIDO: GILBER ALEXSSANDRO DO NASCIMENTO SILVA
ADVOGADOS: SEBASTIÃO GUERREIRO DA SILVA JUNIOR - CE011024
LAIS ALENCAR NERY - CE034164
GERMANA TORQUATO ALVES DE CALDA - CE018068
GILBER ALEXSSANDRO DO NASCIMENTO SILVA - CE043600
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A. com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará em apelação nos autos de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais. O julgado foi assim ementado (fls. 855-856): DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PACIENTE IDOSO VÍTIMA DE ACIDENTE VASCULAR CEREBRAL (AVC). ATENDIMENTO MÉDICO DOMICILIAR (HOME CARE). INDICAÇÃO MÉDICA ESPECÍFICA PARA O TRATAMENTO. ABUSIVIDADE DE CLÁUSULA RESTRITIVA DE DIREITO DO CONSUMIDOR. DANO MORAL RECONHECIDO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. QUANTUM INDENIZATÓRIO E ASTREINTES. MANUTENÇÃO. CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. Reclama a Agravante da decisão monocrática, proferida por este Relator, que acolheu parcialmente o recurso por ela interposto, alterando a sentença objurgada apenas para reduzir os valores da indenização por danos morais para R$ 10.000,00 (dez mil reais) e das astreintes para R$ 50.000,00, impostos na primeira instância. 2. Sobre as questões postas em discussão pela operadora agravante, sempre desenvolvi a linha de pensamento segundo a qual, apesar de ser possível existir cláusula contratual restritiva aos direitos dos consumidores (art. 54, § 4º do CDC), revela-se aqui manifestamente abusiva e ilegal a previsão que desobriga a operadora de planos de saúde de fornecer o tratamento médico expressamente prescrito ao segurado. 3. No caso dos autos, restou provado (vide fls. 48/52) que o promovente/agravado, sofreu, em 26 de fevereiro de 2018, um Acidente Vascular Cerebral (AVC), tendo alta do Hospital Antônio Prudente. Entretanto, com a necessidade de assistência domiciliar, para o seu tratamento, por equipe multidisciplinar de médicos, enfermeiro, fonoaudiologia e fisioterapia, com o fito de abrandar as complicações secundárias derivadas do evento, dentre as quais se destacam: a pneumonia aspiratória e a úlceras cutâneas de pressão. 4. Não se pode olvidar que a negativa abusiva e injustificada de tratamento para o segurado/autor (demonstrado inclusive pela tentativa da apelante de se ver desobrigada do seu dever nestes autos), segundo a jurisprudência pátria, é ensejadora de dano moral indenizável. 5. No entanto, no tocante ao quantum dessa indenização, como disse em minha decisão, finco a premissa de que a indenização deve ser equânime e não atentar à razoabilidade e a proporcionalidade. Por isso é que, considerei a importância de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) exacerbada, razão pela qual reduzi para a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais). 6. Por fim, no tocante ao valor das astreintes, que igualmente é alvo de irresignação por parte da ora agravante, cumpre registrar ser possível extrair de uma simples leitura dos fólios processuais que houve um retardamento quanto ao cumprimento da tutela provisória concedida no Juízo origem, entretanto, as astreintes não devem ser dotada de caráter punitivo, apenas inibitório, porquanto seu objetivo precípuo é o de coagir a parte ao cumprimento de uma determinada ordem judicial; por isso é que não deve ser usado para reparar eventual prejuízo da parte lesada. 7. Daí que, à luz desses paradigmas, bem como de todo o exposto no decorrer da minha decisão, também reduzi o valor das astreintes de R$ 204.000,00 (duzentos e quatro mil reais) para R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). 8. Portanto, não vislumbro qualquer argumento capaz de possibilitar a modificação dos fundamentos da decisão atacada, permanecendo aqueles nos quais o entendimento foi firmado. 9. Recurso conhecido e desprovido. Decisão mantida. Os autos vieram conclusos para análise. É o relatório. Decido. O recurso especial possui como objeto questão submetida a julgamento afetado à sistemática dos recursos repetitivos em que se busca "definir se é abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar (home care) como alternativa à internação hospitalar, à luz da Lei n. 9.656/1998" (Recursos Especiais n. 2.153.093/SP, 2.171.577/SP e 2.171.580/MG). Dessa forma, para que seja observada a sistemática prevista nos arts. 1.040 e 1.041 do CPC, impõe-se a devolução dos autos ao Tribunal de origem, conforme dispõe o art. 256-L do RISTJ: Art. 256-L. Publicada a decisão de afetação, os demais recursos especiais em tramitação no STJ fundados em idêntica questão de direito: I - se já distribuídos, serão devolvidos ao Tribunal de origem, para nele permanecerem suspensos, por meio de decisão fundamentada do relator; II - se ainda não distribuídos, serão devolvidos ao Tribunal de origem por decisão fundamentada do Presidente do STJ. Registre-se que, segundo a orientação jurisprudencial do STJ, o ato judicial que determina o sobrestamento e o retorno dos autos à corte de origem a fim de que seja exercido o competente juízo de retratação/conformação (arts. 1.040 e 1.041 do CPC) não tem carga decisória, por isso é provimento irrecorrível. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.140.843/PR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 23/10/2018, DJe de 30/10/2018; AgInt nos EDcl nos EREsp n. 1.126.385/MG, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 13/9/2017, DJe de 20/9/2017; AgInt no REsp n. 1.663.877/SE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/8/2017, DJe de 4/9/2017; e AgInt no REsp n. 1.661.811/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 26/6/2018, DJe de 29/6/2018. Ante o exposto, determino a restituição dos autos ao Tribunal de origem a fim de que fiquem sobrestados até o julgamento definitivo da matéria submetida à sistemática dos recursos repetitivos (Tema n. 1.340) e eventual retratação prevista nos arts. 1.040, II, e 1.041 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA