Baixa Definitiva23/05/2025, 13:13
Trânsito em julgado23/05/2025, 13:13
Publicação29/04/2025, 00:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico28/04/2025, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2877019/RN (2025/0079917-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: KOSMOS INCORPORACOES LTDA
ADVOGADOS: THIAGO JOSÉ DE ARAÚJO PROCÓPIO - RN011126
LUNA ARAÚJO DE CARVALHO - RN017099
AGRAVADO: JOABSON RAFAEL DE ARAUJO
ADVOGADO: RAYANNE ALEXANDRE DE ALMEIDA SILVA - RN017408
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por KOSMOS INCORPORACOES LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, assim resumido: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS Ã EXECUÇÃO. CONTRATO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL COMERCIAL. SENTENÇA QUE RECONHECE A PRESCRIÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL E A INÉPCIA DA INICIAL DA AÇÃO DE EXECUÇÃO. RECURSO DA EMBARGADA. 1 PRETENSA DECRETAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA. INSUBSISTÊNCIA. PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL A CONTAR DA DATA DE CADA VENCIMENTO, NOS TERMOS DO ART. 206, § 3O, I, DO CC. ÚLTIMO VENCIMENTO EM OUTUBRO/2015. AÇÃO AJUIZADA EM DEZEMBRO/2015. ATO CITATÓRIO REALIZADO APÓS MAIS DE 5 (CINCO) ANOS DA DATA DO ÚLTIMO VENCIMENTO. AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL, CONFORME EXEGESE DO ART. 219, § 4O, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 (ART. 240, § 2O, DO CPC/2015). DEMORA NA CITAÇÃO QUE NÃO PODE SER CREDITADA AO PODER JUDICIÁRIO POIS, NO CASO, FRUTO DA INÉRCIA DA EXEQUENTE. PRESCRIÇÃO MANTIDA. ALÉM DISSO, A PRETENSA ANULAÇÃO DA SENTENÇA PARA OPORTUNIZAR A CORREÇÃO DO CÁLCULO DO DÉBITO NÃO TERIA QUALQUER EFEITO, DIANTE DA MANIFESTA PRESCRIÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. 2 PEDIDO DE QUE OS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS SEJAM FIXADOS COM AMPARO NO JUÍZO DE EQUIDADE (ART. 85, § 8O, DO CPC). ACOLHIMENTO. APLICAÇÃO DA REGRA DO VALOR DADO A CAUSA QUE RESULTA EM QUANTIA EXCESSIVA E DESPROPORCIONAL. POSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO. PRECEDENTES DESTA CORTE ESTADUAL. SENTENÇA REFORMADA NESSE TOCANTE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. HONORÁRIOS RECURSAIS INCABÍVEIS NA ESPÉCIE. Quanto à controvérsia, a parte recorrente alega violação e divergência jurisprudencial atinente à interpretação do art. 99, § 2º, do CPC, no que concerne à concessão da gratuidade de justiça, tendo em vista a comprovação da sua hipossuficiência financeira para arcar com os encargos processuais, trazendo a seguinte argumentação: 17. Indiscutível, pois, que os documentos constantes dos autos, oficiais e regulares, evidenciam que a Recorrente não tem condições financeiras de arcar com o pagamento das custas processuais e cominações de estilo, tendo em vista que passa por imensas limitações financeiras, estando, atualmente, praticamente inativa. 18. A alegação genérica do respeitável Juízo a quo, portanto, de que nos autos não constariam documentos suficientes a demonstrar a hipossuficiência financeira da (84) 3201-5484 [email protected] Rua Ângelo Varela, 1049, Tirol CEP: 59015-010 - RN - Brasil Recorrente, vai de encontro com os documentos constantes dos autos, cuja valoração merece ser mais bem realizada por este Colendo Superior Tribunal de Justiça. [...] 25. Por outro lado, merece destaque que diferentemente do que foi decidido pelo Respeitável Tribunal de Justiça, o E. Superior Tribunal de Justiça já editou uma súmula com o intuito de fixar o entendimento quanto a concessão do benefício da justiça gratuita para pessoas jurídicas que demonstrarem a impossibilidade de arcar com os encargos processuais, como é o caso da Recorrente, conforme se infere a seguir (doc. 01): [...] 32. A negativa de concessão do referido benefício mesmo após a efetiva comprovação da hipossuficiência da Recorrente viola o disposto no art. 99, §2º do CPC, que determina que ”O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade”. 33. Inexiste nos autos qualquer elemento que evidencie a falta dos pressupostos leais, pelo contrário, tais elementos encontram-se devidamente comprovados por meio da documentação contábil que atesta a ausência de faturamento da Empresa desde o ano de 2016 (fls. 445-449). É o relatório. Decido. Quanto à controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos: A par dessas anotações, entendo que não restou comprovado o direito da parte agravante, tendo sido adequado o indeferimento do pedido de assistência judiciária gratuita, amparada na jurisprudência deste Tribunal no sentido de que “a existência de passivo acumulado é condição inerente às situações de recuperação judicial, não justificando, por si só, o deferimento da benesse postulada” (AC nº 0842684-82.2015.8.20.5001, Rel. Desembargador Cornélio Alves, assinado em 28/03/2022). Corroborando esse entendimento, ainda se tem os indeferimentos pretéritos do benefício postulados pela empresa nos Processos nºs 0101178-54.2016.8.20.0146, 0831610-31.2015.8.20.5001, 0807138-63.2015.8.20.5001 e 0134532-22.2013.8.20.0001, todos desta Segunda Câmara Cível. Dessa forma, apenas o fato de alegar não possuir faturamento a fim de comprovar a sua situação financeira e está deficitária não indica, por si só, a hipossuficiência. Isto porque, não apresentou as demonstrações financeiras, tais como o Balanço Patrimonial atualizado e a Demonstração de Resultados do Exercício (DRE), como também nenhum documento revelador da situação financeira atual da empresa. A propósito, sobre o assunto, são os precedentes a seguir [...]. (fl. 435). Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), porquanto o reexame da premissa fixada pelo acórdão recorrido quanto à existência ou não dos requisitos para a concessão da gratuidade de justiça às partes exigiria a incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que não é possível em Recurso Especial. Nesse sentido, o STJ já decidiu que "derruir a conclusão do Tribunal a quo, no sentido de estariam preenchidos os requisitos para a concessão do benefício da justiça gratuita, demandaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 7/STJ" (REsp n. 2.148.914/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 26/3/2025). Na mesma linha: "No caso, a Corte Estadual, com base nos elementos probatórios da lide, concluiu que, em sendo "evidente alteração da situação econômico-financeira da agravada, possível a revogação do benefício da gratuidade de justiça, possibilitando a execução dos honorários advocatícios sucumbenciais, eis que se trata de verba alimentar." (fl. 40). Assim, tendo a instância a quo concluído que houve modificação na condição financeira das partes, a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, a fim de aferir se a parte não possui condições de arcar com as despesas do processo, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ" (AgInt no AREsp n. 2.481.612/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 18/4/2024). Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.741.866/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.774.890/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.593.572/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 6/3/2025; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.535.960/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 22/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.501.722/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 6/9/2024; AgInt no REsp n. 2.120.602/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 13/6/2024. Ademais, não foi comprovada a divergência jurisprudencial, porquanto não foi cumprido nenhum dos requisitos previstos nos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido: “Não se conhece de recurso especial interposto pela divergência jurisprudencial quando esta não esteja comprovada nos moldes dos arts. 541, parágrafo único, do CPC/73 (reeditado pelo art. 1.029, § 1º, do NCPC), e 255 do RISTJ. Precedentes”. (AgInt no AREsp 1.615.607/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 20.5.2020.) Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.100.337/MG, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; REsp 1.575.943/DF, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 2/6/2020; AgInt no REsp 1.817.727/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 18/5/2020; AgInt no AREsp 1.504.740/SP,;Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 8/10/2019; AgInt no AREsp 1.339.575/DF, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 2/4/2019; AgInt no REsp 1.763.014/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 19/12/2018. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN28/04/2025, 00:00
Ato ordinatório24/04/2025, 21:50
Conhecimento para não conhecer do Recurso Especial24/04/2025, 21:50
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Intimação
AREsp 2877019/RN (2025/0079917-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: KOSMOS INCORPORACOES LTDA
ADVOGADOS: THIAGO JOSÉ DE ARAÚJO PROCÓPIO - RN011126
LUNA ARAÚJO DE CARVALHO - RN017099
AGRAVADO: JOABSON RAFAEL DE ARAUJO
ADVOGADO: RAYANNE ALEXANDRE DE ALMEIDA SILVA - RN017408
Processo distribuído pelo sistema automático em 13/03/2025.14/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)13/03/2025, 15:04
Distribuição (competência exclusiva)13/03/2025, 14:45
Recebimento11/03/2025, 11:13
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Gabinete da Vice-Presidência DECISÃO
Cuida-se de agravo em recurso especial interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pela parte ora agravante. A despeito dos argumentos alinhavados pela parte agravante, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não fora apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente E13/506/02/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0804700-20.2022.8.20.5001 (Origem nº ) Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) agravada(s) para contrarrazoar(em) o Agravo em Recurso Especial dentro do prazo legal. Natal/RN, 27 de novembro de 2024 HEBERT BERNARDINO DA SILVA Servidor(a) da Secretaria Judiciária28/11/2024, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: KOSMOS INCORPORAÇÕES LTDA ADVOGADO: THIAGO JOSÉ DE ARAÚJO PROCÓPIO
RECORRIDO: JOABSON RAFAEL DE ARAÚJO ADVOGADAS: LIDJANE CAVALCANTE DOS SANTOS, RAYANNE ALEXANDRE DE ALMEIDA SILVA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0804700-20.2022.8.20.5001
Cuida-se de recurso especial (Id. 26911129) interposto por KOSMOS INCORPORAÇÕES LTDA, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal (CF/1988). O acórdão (Id. 26316655) impugnado restou assim ementado: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. PRETENSÃO DE REFORMA DA DECISÃO QUE INDEFERIU O PLEITO DE JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS SUFICIENTES A COMPROVAR A IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Em suas razões, aponta a parte recorrente a violação do art. 99 do Código de Processo Civil (CPC/2015) e da Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Contrarrazões apresentadas (Id. 27517483). É o relatório. Sem delongas, é sabido e ressabido que, para que o recurso especial seja admitido, é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos[1] - intrínsecos e extrínsecos -, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da CF/1988. Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, o recurso não merece admissão. Isso porque, malgrado a parte recorrente aponte infringência ao artigo supramencionado, sob argumento de que “acostou aos autos diversos documentos contábeis e oficiais evidenciando que se encontra sem qualquer faturamento desde novembro de 2016” (Id. 26911129), assentou o acórdão recorrido que (Id. 26316655): Pretende a agravante que seja reformada a decisão recorrida e, por via de consequência, deferir o pleito de justiça gratuita, ou subsidiariamente, que o benefício da gratuidade seja concedido especificamente para o recurso interposto. [...] A par dessas anotações, entendo que não restou comprovado o direito da parte agravante, tendo sido adequado o indeferimento do pedido de assistência judiciária gratuita, amparada na jurisprudência deste Tribunal no sentido de que “a existência de passivo acumulado é condição inerente às situações de recuperação judicial, não justificando, por si só, o deferimento da benesse postulada” (AC nº 0842684-82.2015.8.20.5001, Rel. Desembargador Cornélio Alves, assinado em 28/03/2022). Corroborando esse entendimento, ainda se tem os indeferimentos pretéritos do benefício postulados pela empresa nos Processos nºs 0101178-54.2016.8.20.0146, 0831610-31.2015.8.20.5001, 0807138-63.2015.8.20.5001 e 0134532-22.2013.8.20.0001, todos desta Segunda Câmara Cível. Dessa forma, apenas o fato de alegar não possuir faturamento a fim de comprovar a sua situação financeira e está deficitária não indica, por si só, a hipossuficiência. Isto porque, não apresentou as demonstrações financeiras, tais como o Balanço Patrimonial atualizado e a Demonstração de Resultados do Exercício (DRE), como também nenhum documento revelador da situação financeira atual da empresa. [...] Inexistentes razões de fato e de direito bastantes para que seja modificada a decisão agravada, deve, nessa oportunidade, ser ratificado o pronunciamento jurisdicional monocrático, por todos os seus fundamentos. Assim, para se chegar a uma conclusão contrária àquela lavrada no acórdão objurgado acerca da matéria, seria necessário o reexame fático probatório da matéria, inviável na via eleita, ante o óbice da Súmula 7/STJ, segundo a qual "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 98, § 6º, DO CPC. ACÓRDÃO QUE NÃO CONHECE DA APELAÇÃO COM BASE NA DESERÇÃO. POSSÍVEL O PARCELAMENTO DAS CUSTAS DESDE QUE COMPROVADA A HIPOSSUFICIÊNCIA DA PARTE RECORRENTE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. 1. A garantia de acesso à justiça foi alçada a direito fundamental consagrado no cânone do inciso LXXIV do art. 5º da Constituição Federal, o que autoriza o parcelamento das despesas processuais previstas no art. 98, § 6º, do CPC, nelas incluídas as custas judiciais. 2. Esta Corte superior orienta-se no sentido de que "a afirmação de pobreza, para fins de obtenção da gratuidade de justiça, goza de presunção relativa de veracidade. Por isso, por ocasião da análise do pedido, o magistrado deverá investigar a real condição econômico-financeira do requerente, devendo, em caso de indício de haver suficiência de recursos para fazer frente às despesas, determinar seja demonstrada a hipossuficiência (ainda que parcial, caso se pretenda apenas o parcelamento)" (REsp n. 1.450.370-SP, relator Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 28/6/2019). 3. As instâncias ordinárias concluíram, com base no acervo fático-probatório, que não ficou demonstrada a alegada hipossuficiência econômica do ora agravante. Nesse contexto, não cabe ao Superior Tribunal de Justiça reexaminar as conclusões do Tribunal de origem no tocante à ausência de comprovação de hipossuficiência e consequente indeferimento do pedido de justiça gratuita, sob pena de usurpar a competência das instâncias ordinárias, a quem compete o amplo juízo de cognição da lide. Súmula n. 7/STJ. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.100.388/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024.) TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUSTIÇA GRATUITA. CONCESSÃO. PESSOA JURÍDICA. POSSIBILIDADE. INDEFERIMENTO QUE DEPENDE DE PRÉVIA CONCESSÃO DE PRAZO PARA JUNTADA DE DOCUMENTOS NECESSÁRIOS À COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE PARA ARCAR COM OS CUSTOS DA APELAÇÃO. INTERPRETAÇÃO DO ART. 99, § 2º, DO CPC FIRMADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ALTERAÇÃO DO ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. REEXAME DO CONTEXTO PROBATÓRIO DOS AUTOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DA EMPRESA DESPROVIDO. 1. É pacífica a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que é possível a concessão do benefício de gratuidade da justiça à pessoa jurídica desde que seja comprovada a precariedade de sua situação financeira, já que é relativa a presunção de miserabilidade. 2. Também é entendimento desta Corte Superior que o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça depende de prévia intimação para que a parte requerente proceda à juntada de documentos hábeis a comprovar a sua hipossuficiência, conforme determina o art. 99, § 2º, do CPC. 3. O Tribunal de origem, com apoio no material fático-probatório constante dos autos, consignou que havia sido determinada a intimação da parte agravante a fim de que ela comprovasse o preenchimento dos requisitos exigidos para a concessão de tal benesse, consoante se depreende do despacho de 23/6/2019, trazendo aos autos os documentos ali indicados para consubstanciar a gratuidade judiciária pleiteada. Ocorre que, apesar de devidamente intimada, a recorrente não cumpriu o referido comando, deixando de anexar tais documentos (fl. 1.050). Desconstituir tal premissa implicaria o necessário reexame de provas, o que é vedado nesta oportunidade segundo o que dispõe a Súmula 7/ STJ. 4. Agravo interno da empresas a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.130.383/SE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 4/4/2023.) No que diz respeito a aventada ofensa ao enunciado da Súmula 481/STJ, não há como reconhecer a admissibilidade do apelo especial, ante a incidência da Súmula 518/STJ, segundo a qual “Para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula”. Nessa perspectiva: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AÇÃO DE DESPEJO CUMULADA COM PAGAMENTO. IMPENHORABILIDADE BEM DE FAMÍLIA. EXCEÇÕES. VIOLAÇÃO DE ENUNCIADO SUMULAR. RECURSO ESPECIAL INCABÍVEL. SÚMULA 518/STJ. PREQUESTIONAMENTO AUSENTE. SÚMULA 282/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos termos da Súmula 518 desta Corte Superior, "para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula". 2. A questão afeta à possibilidade de penhora do bem imóvel não foi analisada pelo Tribunal de origem porque prejudicada pelo reconhecimento da coisa julgada. Incidência Súmula 282/STF. 3. O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência assentada no sentido de que o prequestionamento ficto só pode ocorrer quando, na interposição do recurso especial, a parte recorrente tiver sustentado violação ao art. 1.022 do CPC/2015 e esta Corte Superior houver constatado o vício apontado, o que não ocorreu na hipótese. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.496.352/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 23/8/2024.) PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. USUCAPIÃO. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA 284 DO STF. ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE À SÚMULA. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA 126 DO STJ. 1. As razões do Recurso Especial devem exprimir, com transparência e objetividade, os motivos pelos quais o recorrente visa à reforma do julgado. A mera menção a dispositivos de lei federal ou mesmo a narrativa acerca da legislação que rege o tema em debate, sem que se aponte a contrariedade ou a negativa de vigência pelo julgado recorrido, não preenchem os requisitos formais de admissibilidade recursal. Dessa forma, ante a deficiência na fundamentação, o conhecimento do Recurso Especial encontra óbice, por analogia, na Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". 2. Para fins do art. 105, III, "a", da Constituição Federal, não é cabível Recurso Especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula (Súmula 518 do STJ). 3. O acórdão recorrido assim decidiu (fl. 348, grifou-se): "Depreende-se dos autos que, no bojo da ação de usucapião, a municipalidade não se opôs à procedência da ação, conforme sentença proferida naqueles autos: 'O Município de Mairinque, inicialmente, impugnou a pretensão inicial, mas, após a apresentação de novo memorial descritivo, manifestou sua concordância.' Verifica-se, ademais, que, ao contrário do alegado pela municipalidade, existe a possibilidade de usucapião de bem público que não esteja atendendo ao princípio constitucional da função social, de modo a compelir o Estado a realizar gestão de seus bens, em benefício da coletividade". 4. Da leitura do acórdão recorrido depreende-se que foram debatidas matérias de natureza constitucional e infraconstitucional. No entanto, o recorrente interpôs apenas o Recurso Especial, sem discutir a matéria constitucional, em Recurso Extraordinário, no Supremo Tribunal Federal. Assim, aplica-se na espécie o teor da Súmula 126/STJ: "É inadmissível Recurso Especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta Recurso Extraordinário." 5. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.463.145/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.) Registre-se o entendimento firmado pelo Tribunal da Cidadania de que o exame da divergência jurisprudencial fica prejudicado quando a tese sustentada já foi afastada no exame do recurso especial pela alínea a do permissivo constitucional, o que é o caso dos autos. Nessa linha: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NECESSIDADE DE COMBATE A TODOS OS FUNDAMENTOS DO CAPÍTULO IMPUGNADO. EXIGÊNCIA CONTIDA NO ART. 1.021, § 1º, DO CPC. SÚMULA 182/STJ. DESPROVIMENTO MONOCRÁTICO DO ARESP. SÚMULA 83/STJ. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO. TEMPESTIVIDADE. VERIFICAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. DIVERGÊNCIA PRETORIANA. ANÁLISE PREJUDICADA. 1. De início, cumpre refutar a alegação acerca da impossibilidade de julgamento monocrático do agravo em recurso especial, uma vez que, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ, o relator pode conhecer do agravo para negar provimento ao apelo nobre que for contrário jurisprudência deste Sodalício, tal como ocorre na hipótese. Além disso, a possibilidade de interposição do agravo interno ao órgão colegiado afasta qualquer ofensa ao princípio da colegialidade. 2. Consoante a jurisprudência desta Corte, aferir a tempestividade do recurso apelativo, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em insurgência especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 3. Inviável a análise do dissídio jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do apelo nobre pela alínea a do permissivo constitucional. 4. Agravo interno parcialmente conhecido e não provido. (AgInt no AREsp n. 2.238.489/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 3/10/2024.) TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE GARANTIA INTEGRAL. EXTINÇÃO DO FEITO. POSSIBILIDADE DE MITIGAÇÃO. DIFICULDADE FINANCEIRA NÃO EVIDENCIADA. REVISÃO DAS CONCLUSÕES ADOTADAS NA ORIGEM. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO ATACADO. SÚMULA 283/STF. DIVERGÊNCIA PREJUDICADA. 1. Consoante o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, na sistemática de Recursos Repetitivos (REsp 1.127.815/SP), a exigência da garantia do juízo para a oposição de Embargos do Devedor pode ser afastada, desde que comprovado inequivocamente que a parte não possui patrimônio para tanto. 2. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem, soberano na análise das circunstâncias fáticas e probatórias da causa, concluiu que a parte agravante, "não obstante o diferimento do recolhimento das custas deferido pelo juízo a quo às fls. 260/261" (fl. 353), não comprovou a insuficiência de Recursos a permitir a oposição de Embargos à Execução sem a garantia integral do juízo. 3. Nesse panorama, rever o entendimento consignado pela decisão combatida quanto à não comprovação da insuficiência de Recursos requer revolvimento do conjunto fático-probatório, inadmissível na via especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 4. Constata-se que a recorrente, nas razões do Recurso Especial, não impugnou fundamento suficiente adotado pelo acórdão recorrido ? de que a necessidade de garantia integral do juízo, como requisito de admissibilidade dos Embargos à Execução Fiscal, constituía matéria acobertada pela preclusão, porque já decidida desfavoravelmente à parte executada em prévio Agravo de Instrumento, inclusive com trânsito em julgado (fl. 353) ? que é apto, por si só, a manter o decisum combatido. Portanto, aplica-se à espécie, por analogia, o disposto na Súmula 283/STF: "É inadmissível o Recurso Extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". 5. A análise da divergência jurisprudencial fica prejudicada quando a tese sustentada já foi afastada no exame do apelo nobre pela alínea "a" do permissivo constitucional. Confira-se: AgInt no REsp 1.728.526/AM, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 28/9/2023. 6. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.164.962/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 23/8/2024.)
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, com fundamento nas Súmulas 7 e 518/STJ. Publique-se. Intime-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-presidente 9 [1] Cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer; tempestividade, preparo e regularidade formal.
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0804700-20.2022.8.20.5001 Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a parte recorrida para contrarrazoar o Recurso Especial dentro do prazo legal. Natal/RN, 13 de setembro de 2024 THAYANNE RODRIGUES DE SOUZA CARVALHO Servidora da Secretaria Judiciária16/09/2024, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0804700-20.2022.8.20.5001 Polo ativo PAIVA GOMES PROMONATAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Advogado(s): THIAGO JOSE DE ARAUJO PROCOPIO Polo passivo JOABSON RAFAEL DE ARAUJO Advogado(s): LIDJANE CAVALCANTE DOS SANTOS EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. PRETENSÃO DE REFORMA DA DECISÃO QUE INDEFERIU O PLEITO DE JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS SUFICIENTES A COMPROVAR A IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Inexistentes razões de fato e de direito bastantes para que seja modificada a decisão agravada, deve, nessa oportunidade, ser ratificado o pronunciamento jurisdicional monocrático, por todos os seus fundamentos. 2. Agravo interno conhecido e desprovido. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao agravo interno em sede de apelação cível, nos termos do voto da Relatora. RELATÓRIO KOSMOS INCORPORAÇÕES LTDA interpôs recurso de apelação em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 21ª Vara Cível da Comarca de Natal que acolheu os Embargos à Execução opostos por JOABSON RAFAEL DE ARAÚJO, nos seguintes termos (Id 18867526 – Pág. 6): “Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os presentes embargos à execução, o que faço para reconhecer a inexigibilidade do título executivo e, por consequência, declarar a nulidade da demanda executiva nº 0831896-09.2015.8.20.5001, evidenciado o não preenchimento dos concorrentes requisitos legais do artigo 783 e 803, I, ambos do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência mínima da parte embargante, condeno a parte embargada, nos termos do art. 86, parágrafo único do CPC, a pagar as custas processuais, bem como os honorários advocatícios, que fixo na quantia correspondente a 10% (dez por cento) do valor da causa, consoante os parâmetros estabelecidos no art. 85, § 2º, do CPC, considerada, principalmente, a baixa complexidade da causa”. Em suas razões (Id. 18867528 - Pág. 2) requereu, inicialmente, a concessão de justiça gratuita alegando, para tanto, estar sem faturamento desde novembro de 2016. Em seguida, após despacho para se manifestar sobre a preliminar suscitada pelo Apelado o recorrente peticionou (Id. 19430978 - Pág. 2) reafirmando que as DCTF´s e as DDS’s dos anos de 2016, 2017, 2018, 2019 e 2020 ratificam a informação acerca da ausência de qualquer faturamento, inexistindo nos autos qualquer elemento que possa indicar que a recorrente não faz jus ao benefício, devendo ser presumida sua hipossuficiência, juntando outros julgados da Corte de Justiça. Analisando a documentação juntada, a antiga relatora proferiu decisão, no dia 04/08/2023, indeferindo a justiça gratuita neste grau de jurisdição, determinando, ainda, que a parte apelante recolhesse as custas do processo no prazo de 5 (cinco) sob pena de deserção (id. 20595769 - Pág. 3). Em 12 de setembro de 2023, foi certificado a preclusão do prazo para manifestação, uma vez que o prazo se exauriu em 11/09/2023 (id. 21314901 - Pág. 1). Em seguida, em 14/09/2023, diante da informação de não manifestação da parte, foi proferida decisão não conhecendo do recurso, ante a ausência de pagamento do preparo recursal (Id. 21363902 - Pág. 2). Contudo, em 21/09/2023 (id. 21465745 - Pág. 5), foi interposto Agravo interno relatando, em suma, que a “decisão vergastada merece ser considerada nula, notadamente em razão de não ter decorrido o prazo para discutir o indeferimento do benefício”. Relatou, ainda, que “antes do fim do prazo, em 14/08/2023, a E. Relatora negou seguimento ao recurso, considerando a sua deserção”. Alegou, também, que “a certidão de decurso de prazo juntada sob ID nº 21314901 certifica apenas a ausência de recolhimento de preparo no prazo determinado, e não a preclusão quanto ao direito de recorrer contra a decisão proferida sob ID nº 20595769”. Com estes argumentos requereu que “seja o presente RECEBIDO e CONHECIDO por esta Nobre Desembargadora Relatora, requerendo o exercício da faculdade do juízo de retratação (art. 1.021, §2º, CPC) ou, em não sendo o caso, que se apresente o recurso em mesa, a fim de que seja reconhecida a NULIDADE DA DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO DE APELAÇÃO interposto pela parte Agravante, com a consequente renovação do prazo recursal da decisão proferida sob o ID nº 20595769”. Contrarrazões pugnando pelo desprovimento do Agravo (Id. 23227030 - Pág. 5) Em Decisão (Id 23659508), em juízo de retratação, renovou o prazo de 05 (cinco) dias para o recolhimento das custas processuais, não deferindo a justiça gratuita. Novamente, a PAIVA GOMES & COMPANHIA S.A. contra a decisão monocrática que indeferiu o pedido de gratuidade judiciária e, com fulcro no art. 99, § 7º, do CPC, determinou a intimação da recorrente, para no prazo de 05 (cinco) dias, proceder ao recolhimento do preparo recursal (Id 23659508). Em suas razões recursais (Id 24410780), a agravante debateu o desacerto da decisão argumentando que o sistema jurídico deve ser igualmente acessível a todos, considerando sua insuficiência de recursos para arcar com as custas processuais e demais cominações legal, uma vez que se encontra quase inativa e sem faturamento desde novembro de 2016, estando quase inativa e em grave crise financeira, não possuindo conta bancária. Pediu, assim, o provimento do presente agravo interno para que seja reformada a decisão monocrática objurgada, aduzindo, subsidiariamente, que o benefício da gratuidade seja concedido especificamente para o recurso interposto. Em contrarrazões (Id 25249010), em síntese, requerendo o não provimento do Agravo Interno. É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente agravo interno. Pretende a agravante que seja reformada a decisão recorrida e, por via de consequência, deferir o pleito de justiça gratuita, ou subsidiariamente, que o benefício da gratuidade seja concedido especificamente para o recurso interposto. Com efeito, a respeito da assistência judiciária gratuita, trata-se da concretização do princípio do acesso à justiça, alçado à condição de direito fundamental pelo art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal de 1988, reflexo da primeira onda renovatória processual, a par da doutrina capitaneada por Cappelletti e Garth, na célebre obra "Acesso à justiça". Nesse desiderato, o Código de Processo Civil, no art. 99, § 3º, afirma que há presunção de veracidade da alegação de insuficiência formulada pela pessoa natural. Trata-se, portanto, de presunção iuris tantum da pobreza daquele que afirma encontrar-se sob tal condição. Quando se trata de pessoa jurídica, a regra é modificada, uma vez que é indispensável a prova acerca da impossibilidade de suportar as despesas processuais, consoante reza a Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça, cujo teor transcrevo: Súmula 481. “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais." Portanto, para a concessão da gratuidade judiciária, é necessário que a pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, demonstre sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais (STJ, AgRg no AREsp 141.322/PR, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, j. 25/06/2013; AgRg no AREsp 570.332/DF, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 21/10/2014; AgRg no AREsp 341.016/SP, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 27/08/2013; e TJRN, AC n° 2013.015620-4, Rel. Des. Amaury Moura Sobrinho, 3ª Câmara Cível, j. 27/03/2014; AgI em AC nº 2014.018580-6/0001.00, Rel. Des. Ibanez Monteiro, 2ª Câmara Cível, j. 28/04/2015; Ag nº 2013.017390-1, Rel. Des. Amaury Moura Sobrinho, 3ª Câmara Cível, j. 26/11/2013). A par dessas anotações, entendo que não restou comprovado o direito da parte agravante, tendo sido adequado o indeferimento do pedido de assistência judiciária gratuita, amparada na jurisprudência deste Tribunal no sentido de que “a existência de passivo acumulado é condição inerente às situações de recuperação judicial, não justificando, por si só, o deferimento da benesse postulada” (AC nº 0842684-82.2015.8.20.5001, Rel. Desembargador Cornélio Alves, assinado em 28/03/2022). Corroborando esse entendimento, ainda se tem os indeferimentos pretéritos do benefício postulados pela empresa nos Processos nºs 0101178-54.2016.8.20.0146, 0831610-31.2015.8.20.5001, 0807138-63.2015.8.20.5001 e 0134532-22.2013.8.20.0001, todos desta Segunda Câmara Cível. Dessa forma, apenas o fato de alegar não possuir faturamento a fim de comprovar a sua situação financeira e está deficitária não indica, por si só, a hipossuficiência. Isto porque, não apresentou as demonstrações financeiras, tais como o Balanço Patrimonial atualizado e a Demonstração de Resultados do Exercício (DRE), como também nenhum documento revelador da situação financeira atual da empresa. A propósito, sobre o assunto, são os precedentes a seguir: “EMENTA: ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - PESSOA JURÍDICA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - AUSÊNCIA DE ELEMENTOS SUFICIENTES A COMPROVAR A IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS – Balancetes comprovam que a empresa teve lucro em fevereiro de 2016 - O mero fato de a empresa estar em Recuperação Judicial, isoladamente, não justifica a concessão da gratuidade processual - Situação financeira e patrimonial não suficientemente demonstrada - Pretensão ao recolhimento das custas ao final do processo – Inadmissibilidade – Ausência de prova da hipossuficiência – Decisão mantida - Recurso desprovido.” (TJ-SP - AI: 21082357120168260000 SP 2108235-71.2016.8.26.0000, Relator: Jonize Sacchi de Oliveira, Data de Julgamento: 07/12/2016, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 07/12/2016) “EMENTA: AGRAVO INTERNO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. Como regra geral, também nos casos em que se trata de pessoa jurídica em recuperação judicial, o deferimento de assistência judiciária gratuita depende de comprovação da incapacidade de arcar com as despesas processuais. precedentes do Egrégio Superior Tribunal de Justiça. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.” (TJRS - Agravo Nº 70078847068, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Paulo Sérgio Scarparo, Julgado em 22/11/2018) Inexistentes razões de fato e de direito bastantes para que seja modificada a decisão agravada, deve, nessa oportunidade, ser ratificado o pronunciamento jurisdicional monocrático, por todos os seus fundamentos. Por esses fundamentos, voto pelo conhecimento e desprovimento do agravo interno. É como voto. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ RELATORA Natal/RN, 5 de Agosto de 2024.
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804700-20.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 05-08-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 12 de julho de 2024.15/07/2024, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0804700-20.2022.8.20.5001.
RECORRENTE: PAIVA GOMES PROMONATAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ADVOGADO(A): THIAGO JOSÉ DE ARAÚJO PROCÓPIO PARTE RECORRIDA: JOABSON RAFAEL DE ARAÚJO ADVOGADO(A): LIDJANE CAVALCANTE DOS SANTOS RELATORA: DESA. BERENICE CAPUXÚ DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Desembargadora Berenice Capuxú PARTE Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões ao recurso no prazo legal. Após, com ou sem manifestação, retorne concluso. Intime-se. Cumpra-se. Desembargadora Berenice Capuxú Relatora13/05/2024, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Apelante: Kosmos Incorporações LTDA Advogado: Thiago Joséde Araujo Procopio
Apelado: Joabson Rafael de Araujo Advogada: Lidjane Cavalcante Dos Santos Relatora: Desa. Berenice Capuxú DECISÃO KOSMOS INCORPORAÇÕES LTDA interpôs recurso de apelação em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 21ª Vara Cível da Comarca de Natal que acolheu os Embargos à Execução opostos por JOABSON RAFAEL DE ARAUJO, nos seguintes termos (id. 18867526 – Pág. 6): “Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os presentes embargos à execução, o que faço para reconhecer a inexigibilidade do título executivo e, por consequência, declarar a nulidade da demanda executiva nº 0831896-09.2015.8.20.5001, evidenciado o não preenchimento dos concorrentes requisitos legais do artigo 783 e 803, I, ambos do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência mínima da parte embargante, condeno a parte embargada, nos termos do art. 86, parágrafo único do CPC, a pagar as custas processuais, bem como os honorários advocatícios, que fixo na quantia correspondente a 10% (dez por cento) do valor da causa, consoante os parâmetros estabelecidos no art. 85, § 2º, do CPC, considerada, principalmente, a baixa complexidade da causa”. Em suas razões (Id. 18867528 - Pág. 2) requereu, inicialmente, a concessão de justiça gratuita alegando, para tanto, estar sem faturamento desde novembro de 2016. Em seguida, após despacho para se manifestar sobre a preliminar suscitada pelo Apelado o recorrente peticionou (Id. 19430978 - Pág. 2) reafirmando que as DCTF´s e as DDS’s dos anos de 2016, 2017, 2018, 2019 e 2020 ratificam a informação acerca da ausência de qualquer faturamento, inexistindo nos autos qualquer elemento que possa indicar que a recorrente não faz jus ao benefício, devendo ser presumida sua hipossuficiência, juntando outros julgados da Corte de Justiça. Analisando a documentação juntada, a antiga relatora proferiu decisão, no dia 04/08/2023, indeferindo a justiça gratuita neste grau de jurisdição, determinando, ainda, que a parte apelante recolhesse as custas do processo no prazo de 5 (cinco) sob pena de deserção (id. 20595769 - Pág. 3). Em 12 de setembro de 2023, foi certificado a preclusão do prazo para manifestação, uma vez que o prazo se exauriu em 11/09/2023 (id. 21314901 - Pág. 1). Em seguida, em 14/09/2023, diante da informação de não manifestação da parte, foi proferida decisão não conhecendo do recurso, ante a ausência de pagamento do preparo recursal (Id. 21363902 - Pág. 2). Contudo, em 21/09/2023 (id. 21465745 - Pág. 5), foi interposto Agravo interno relatando, em suma, que a “decisão vergastada merece ser considerada nula, notadamente em razão de não ter decorrido o prazo para discutir o indeferimento do benefício”. Relatou, ainda, que “antes do fim do prazo, em 14/08/2023, a E. Relatora negou seguimento ao recurso, considerando a sua deserção”. Alegou, também, que “a certidão de decurso de prazo juntada sob ID nº 21314901 certifica apenas a ausência de recolhimento de preparo no prazo determinado, e não a preclusão quanto ao direito de recorrer contra a decisão proferida sob ID nº 20595769”. Com estes argumentos requereu que “seja o presente RECEBIDO e CONHECIDO por esta Nobre Desembargadora Relatora, requerendo o exercício da faculdade do juízo de retratação (art. 1.021, §2º, CPC) ou, em não sendo o caso, que se apresente o recurso em mesa, a fim de que seja reconhecida a NULIDADE DA DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO DE APELAÇÃO interposto pela parte Agravante, com a consequente renovação do prazo recursal da decisão proferida sob o ID nº 20595769”. Contrarrazões pugnando pelo desprovimento do Agravo (Id. 23227030 - Pág. 5). É o relatório. Decido. Conheço do recurso. A Agravante se insurge contra a decisão que não conheceu do apelo, alegando para tanto que a mesma deve ser anulada, eis que foi proferida antes do fim do prazo para manifestação. Pois bem. De fato, assiste razão ao Recorrente, conforme passo a relatar. Analisando a documentação juntada, a antiga relatora proferiu decisão, no dia 04/08/2023, indeferindo a justiça gratuita neste grau de jurisdição, determinando, ainda, que a parte apelante recolhesse as custas do processo no prazo de 5 (cinco) sob pena de deserção (id. 20595769 - Pág. 3). Acontece que, equivocadamente, o sistema PJE gerou um prazo para manifestação para o dia 11/09/2023 e a Secretaria judiciária certificou a preclusão do prazo em 12/09/2023. Todavia, entre os dias 26 de agosto e 10 de setembro de 2023, de fato, os prazos estavam suspensos em virtude da mudança de versão do sistema Pje: Portaria Conjunta Nº 41, de 25 de agosto de 2023 Determina a suspensão dos prazos processuais, no âmbito da primeira e segunda instâncias do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte, no período compreendido das 00h01 do dia 26 de agosto até às 23h59 do dia 10 de setembro de 2023 em razão da mudança de versão do sistema PJe (2.3.0.0), informa sobre o plantão que ocorrerá nos dias 26, 27 e início da manhã do dia 28 de agosto de 2023 e, dá outras providências. Tipo Portaria Conjunta Número 41 Data 25/08/2023. Grifos acrescidos. Ou seja, o prazo para manifestação do Recorrente passou para o dia 25/09/2023. Em face disso, induzida pelo erro no sistema, foi proferida a decisão de não conhecimento do recurso, por deserção, em 14/09/2023, ou seja, antes do encerramento do prazo (Id. 21363902 - Pág. 2).
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Desª. Berenice Capuxú 0804700-20.2022.8.20.5001 Apelação Cível 0804700-20.2022.8.20.5001 (198)
Ante o exposto, exerço o Juízo de retratação, a fim de anular a decisão que não conheceu do recurso (Id. 21363902 - Pág. 2) e, por oportuno, abro novo prazo de 05 (cinco) dias para recolhimento das custas do processo sob pena de deserção, nos termos do art. 101 §2º do CPC1. Publique-se. Intime-se. Desembargadora Berenice Capuxú Relatora 1Art. 101. Contra a decisão que indeferir a gratuidade ou a que acolher pedido de sua revogação caberá agravo de instrumento, exceto quando a questão for resolvida na sentença, contra a qual caberá apelação. § 1º O recorrente estará dispensado do recolhimento de custas até decisão do relator sobre a questão, preliminarmente ao julgamento do recurso. § 2º Confirmada a denegação ou a revogação da gratuidade, o relator ou o órgão colegiado determinará ao recorrente o recolhimento das custas processuais, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso.
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0804700-20.2022.8.20.5001.
APELANTE: PAIVA GOMES PROMONATAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Advogado(s): THIAGO JOSE DE ARAUJO PROCOPIO
APELADO: JOABSON RAFAEL DE ARAUJO Advogado(s): LIDJANE CAVALCANTE DOS SANTOS Relator(a): BERENICE CAPUXÚ (JUÍZA CONVOCADA) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE APELAÇÃO CÍVEL (198) Intime-se o agravado para, no prazo de 15 (quinze), se pronunciar sobre o agravo interposto, nos termos do art. 1.021, § 2º[1], do Código de Processo Civil. Após, à conclusão. Publique-se. BERENICE CAPUXÚ (JUÍZA CONVOCADA) Relatora [1] Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. (...) § 2o O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta.05/12/2023, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Apelante: Kosmos Incorporações LTDA Advogado: Thiago José de Araujo Procopio
Apelado: Joabson Rafael de Araujo Advogado: Lidjane Cavalcante Dos Santos Relatora: Berenice Capuxú (Juíza Convocada) DECISÃO KOSMOS INCORPORAÇÕES LTDA interpôs recurso de apelação em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 21ª Vara Cível da Comarca de Natal que acolheu os Embargos à Execução opostos por JOABSON RAFAEL DE ARAUJO, nos seguintes termos (id. 18867526 - Pág. 6): “Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os presentes embargos à execução, o que faço para reconhecer a inexigibilidade do título executivo e, por consequência, declarar a nulidade da demanda executiva nº 0831896-09.2015.8.20.5001, evidenciado o não preenchimento dos concorrentes requisitos legais do artigo 783 e 803, I, ambos do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência mínima da parte embargante, condeno a parte embargada, nos termos do art. 86, parágrafo único do CPC, a pagar as custas processuais, bem como os honorários advocatícios, que fixo na quantia correspondente a 10% (dez por cento) do valor da causa, consoante os parâmetros estabelecidos no art. 85, § 2º, do CPC, considerada, principalmente, a baixa complexidade da causa”. Em suas razões (Id. 18867528 - Pág. 2) requereu, inicialmente, a concessão de justiça gratuita alegando, para tanto, estar sem faturamento desde novembro de 2016. Em seguida, após despacho para se manifestar sobre a preliminar suscitada pelo Apelado o recorrente peticionou (Id. 19430978 - Pág. 2) reafirmando que as DCTF´s e as DDS’s dos anos de 2016, 2017, 2018, 2019 e 2020 ratificam a informação acerca da ausência de qualquer faturamento, inexistindo nos autos qualquer elementos que possa indicar que a recorrente não faz jus ao benefício, devendo ser presumida sua hipossuficiência, juntando outros julgados da Corte de Justiça. Indeferida a justiça gratuita (id. 20595769), a parte Recorrente foi intimada para recolher o preparo, mas quedou-se inerte (id. 21314901). Retornaram os autos conclusos. É o que importa relatar. Decido. Neste contexto, ausente um dos requisitos de admissibilidade do recurso, no caso, o pagamento do preparo, não conheço do presente apelo em razão de sua deserção, consoante art. 1007 do Código de Processo Civil, a saber: Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. § 1º São dispensados de preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, os recursos interpostos pelo Ministério Público, pela União, pelo Distrito Federal, pelos Estados, pelos Municípios, e respectivas autarquias, e pelos que gozam de isenção legal. § 2º A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Apelação Cível 0804700-20.2022.8.20.5001 (198) Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Berenice Capuxú (Juíza Convocada) Relatora
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Apelante: Kosmos Incorporações LTDA Advogado: Thiago José de Araujo Procopio
Apelado: Joabson Rafael de Araujo Advogada: Lidjane Cavalcante Dos Santos Relatora: Desa. Maria Zeneide Bezerra DECISÃO KOSMOS INCORPORAÇÕES LTDA interpôs recurso de apelação em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 21ª Vara Cível da Comarca de Natal que acolheu os Embargos à Execução opostos por JOABSON RAFAEL DE ARAUJO, nos seguintes termos (id. 18867526 - Pág. 6): “Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os presentes embargos à execução, o que faço para reconhecer a inexigibilidade do título executivo e, por consequência, declarar a nulidade da demanda executiva nº 0831896-09.2015.8.20.5001, evidenciado o não preenchimento dos concorrentes requisitos legais do artigo 783 e 803, I, ambos do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência mínima da parte embargante, condeno a parte embargada, nos termos do art. 86, parágrafo único do CPC, a pagar as custas processuais, bem como os honorários advocatícios, que fixo na quantia correspondente a 10% (dez por cento) do valor da causa, consoante os parâmetros estabelecidos no art. 85, § 2º, do CPC, considerada, principalmente, a baixa complexidade da causa”. Em suas razões (Id. 18867528 - Pág. 2) requereu, inicialmente, a concessão de justiça gratuita alegando, para tanto, estar sem faturamento desde novembro de 2016. Em seguida, após despacho para se manifestar sobre a preliminar suscitada pelo Apelado o recorrente peticionou (Id. 19430978 - Pág. 2) reafirmando que as DCTF´s e as DDS’s dos anos de 2016, 2017, 2018, 2019 e 2020 ratificam a informação acerca da ausência de qualquer faturamento, inexistindo nos autos qualquer elementos que possa indicar que a recorrente não faz jus ao benefício, devendo ser presumida sua hipossuficiência, juntando outros julgados da Corte de Justiça. É o que importa relatar. Decido. Primeiramente, consigno que em outras ocasiões já proferi meu entendimento sobre a não concessão da justiça gratuita à referida empresa (Paiva Gomes ou Kosmos Incorporações LTDA) e observando, agora, que os argumentos são os mesmos, mantenho meu pensar esposado anteriormente, eis não comprovar os requisitos para obtenção da referida benesse, e digo isso com sustentáculo nos argumentos apresentados em outras decisões deste Tribunal de Justiça (Apelação Cível 0805576-09.2021.8.20.5001 e 0802569-77.2019.8.20.5001) nas quais a pretensão foi denegada pelos seguintes fundamento, que evidencio: “Trata-se de Apelação Cível interposta por Paiva Gomes e Banco do Bradesco S.A em face da sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer com pedido de indenização por danos morais proposta por Edward Sinedino de Oliveira, julgou procedente em parte o pleito autoral. Cumpre-se ressaltar que a Paiva Gomes, ora apelante, pugna pela concessão da Justiça Gratuita. Com efeito, frise-se que a gratuidade de justiça é um direito personalíssimo conferido a quem preenche os requisitos previstos em lei. Logo, apesar da apelante, na qualidade de pessoa jurídica, ter comprovado a ausência de faturamento, inexiste nos autos provas de que esta, ou seus representantes, estão enfrentando maiores dificuldades financeiras, ao ponto de fazer jus a justiça gratuita, eis que não enfrenta processo de liquidação extrajudicial, tampouco falência. In casu, a simples afirmação da apelante de que não está em condições de pagar as custas do processo, ou qualquer outra despesa, representa uma presunção relativa, que pode ser afastada ante um contexto que indique uma realidade diversa daquela apresentada, de sorte que é dever do Magistrado indeferir o benefício da gratuidade judiciária se verificar a presença de evidências suficientes que descaracterizem a hipossuficiência defendida. Importa ressaltar que este Relator deixará de intimar a apelante para comprovar sua insuficiência econômica, porquanto consta na Apelação Cível argumentos e documentos que estão consubstanciados na tentativa de comprovar sua insuficiência (ID 8600449). Face ao exposto,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Desª. Maria Zeneide Bezerra Apelação Cível 0804700-20.2022.8.20.5001 (198) indefiro o pedido de justiça gratuita Considerando que o preparo é condição de admissibilidade dos recursos, a teor do que dispõe o artigo 511 do Código de Processo Civil (atual art. 1.007 do NCPC), que determina que a petição de recurso deve ser instruída com os comprovantes dos pagamentos das respectivas custas e do porte de retorno, intime-se a mencionada parte apelante para, no prazo de 05 (cinco) dias, providenciar o preparo da Apelação Cível em epígrafe, sob pena de não conhecimento do recurso.” (Id 9152827 – processo nº 0802569-77.2019.8.20.5001). “No caso em exame, a empresa apelante acostou Declaração de Faturamento do período de 2021 a 2022, emitida por escritório de contabilidade da própria recorrente, bem como Recibo de Entrega da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais da competência de janeiro de 2021/2022. Nesse contexto, nada obstante os aludidos documentos revelarem indícios de ausência de percepção de lucros no período de 2021-2022, não se prestam a atestar, de maneira cabal, a atual situação financeira da construtora e sua inatividade no mercado, sobretudo porque, conforme se infere das próprias razões recursais, a empresa apelante comercializou unidades do loteamento objeto da lide. Destarte, por não haver elementos capazes de evidenciar a total insuficiência de recursos para o custeio das despesas processuais, a empresa recorrente não faz jus à benesse”. Nesse cenário, compartilho do mesmo entendimento, empregando, pois, os mesmos fundamentos colacionados acima, motivo pelo qual, indefiro esta pretensão, devendo a parte apelante recolher as custas do processo no prazo de 5 (cinco) sob pena de deserção nos termos do art. 1.007, §2º1 do Código de Processo Civil. Publique-se. Intime-se. Desa. Maria Zeneide Bezerra Relatora 1Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. § 1º São dispensados de preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, os recursos interpostos pelo Ministério Público, pela União, pelo Distrito Federal, pelos Estados, pelos Municípios, e respectivas autarquias, e pelos que gozam de isenção legal. § 2º A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias.
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0804700-20.2022.8.20.5001.
APELANTE: PAIVA GOMES PROMONATAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Advogado(s): THIAGO JOSE DE ARAUJO PROCOPIO
APELADO: JOABSON RAFAEL DE ARAUJO Advogado(s): LIDJANE CAVALCANTE DOS SANTOS Relator(a): DESEMBARGADOR(A) MARIA ZENEIDE BEZERRA ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Desª. Maria Zeneide na Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) Intime-se a parte recorrente para, querendo, manifestar-se sobre a matéria preliminar aduzida em contrarrazões recursais, no prazo legal. Em seguida, à Procuradoria de Justiça para emissão de Parecer. Após, conclusos. Manoel Fernandes Sobral Neto Mat. 157530-904/04/2023, 00:00
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Intimação
Processo: 0804700-20.2022.8.20.5001.
Autor: JOABSON RAFAEL DE ARAUJO
Réu: KOSMOS INCORPORACOES LTDA D E S P A C H O Com fulcro no art. 1.010, § 3º do CPC/15, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Publique-se.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr. Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP: 59.064-972 Ação: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Intime-se. Cumpra-se. Natal/RN, 21 de março de 2023 ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)29/03/2023, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0804700-20.2022.8.20.5001.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Parte Ativa:JOABSON RAFAEL DE ARAUJO Parte Passiva:KOSMOS INCORPORACOES LTDA ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 152, § II, do CPC, c/c o inciso VI, e das disposições do art. 78, inciso VI, do Provimento nº 154, de 09/09/2016, da Corregedoria de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, intimo o (a) apelado(a), por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, pelo que remeto o presente ato, nesta data, ao Diário da Justiça Eletrônico para a devida publicação. Natal, 9 de fevereiro de 2023. ELIANE INACIO DA LUZ Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)10/02/2023, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0804700-20.2022.8.20.5001.
EMBARGANTE: JOABSON RAFAEL DE ARAUJO
EMBARGADO: KOSMOS INCORPORACOES LTDA SENTENÇA
Exequente: a obrigação foi adimplida de forma simples, ignorando a cláusula contratual que determina a aplicação da correção monetária mensal pelo INCC, devendo, portanto, tal valor ser pago a Exequente.” Acerca da situação fático-jurídica nestes autos versada, calha à fiveleta o entendimento jurisprudencial do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, senão vejamos: "APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. REVISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENTA. IMÓVEL FINANCIADO PELO PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA. PRETENSÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA INCORPORADORA. CARÊNCIA DE AÇÃO. PLEITO DE RESTITUIÇÃO DE VALOR PAGO. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO. INTERESSE RECURSAL NÃO DEMONSTRADO. INDICAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE SALDO DEVEDOR. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DO PREÇO PELO INCC A PARTIR DA DATA BASE ATÉ O VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA EXISTÊNCIA DO REFERIDO DÉBITO. ÔNUS DE EXCLUSIVA INCUMBÊNCIA DA CONSTRUTORA. PREÇO TOTAL DO IMÓVEL ADIMPLIDO PELO AGENTE FINANCEIRO. CONTRATO FIRMADO PELAS PARTES COM A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. EXPRESSA PREVISÃO DE PLENA QUITAÇÃO. INVIABILIDADE, NA ESPÉCIE, DA COBRANÇA DE ATUALIZAÇÃO NO VALOR DO IMÓVEL PELO INCC. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. Não procede a alegação das vendedoras de existência de saldo devedor decorrente de atualização e ‘juros de mora’ se o contrato definitivo de compra e venda, firmado conjuntamente com o agente financeiro, já atualiza o preço e dá quitação total e irrevogável. Impossibilidade de cobrança com base na promessa de compra e venda, superada pelo contrato definitivo, e diante dos ditames da boa-fé que veda o comportamento contraditório [...]" (Apelação Cível n. 0309346-14.2015.8.24.0039, de Lages, rel. Des. Henry Petry Junior, Quinta câmara de Direito Civil, julgada em 9-5-2017)(destaque intencional).” Sendo assim, à luz de todo o acervo probatório, em realce o comprovante de quitação do imóvel (ID.78316114 - Pág. 2 ), dessume-se que não existe saldo devedor decorrente do contrato de compra e venda do imóvel sub judice, razão pela qual a cobrança de valores, após a quitação da promessa de compra e venda, decorrente da assinatura do financiamento imobiliário, mostra-se abusiva e afronta os ditames da boa-fé, devendo ser declarada a nulidade da Cláusula Sexta do Contrato de Promessa de Compra e Venda, nos termos do art. 51, incisos IV, X e XIII da Lei Consumerista, sendo o título objeto desta demanda, inexigível. No tocante ao pedido de condenação em repetição do indébito certo é que exorbita os limites desta demanda. Com efeito, os embargos à execução - em que pese sua natureza cognitiva, permitindo-se ao embargante alegar qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa em processo de conhecimento - constituem modalidade típica de defesa do executado e, como tal, não se concebe nesta sede processual pedido de natureza reconvencional, sob pena de desvirtuamento do instituto e surgimento de teratológica relação instrumental cognitiva simultânea, direcionada a pretensão diversa daquela a que se prestam os embargos executórios, qual seja retirar a eficácia executiva do título e, de conseguinte, impedir o prosseguimento da correlata ação de execução. Por tais fundamentos jurídicos, reputa-se impertinente o pleito de repetição de indébito em sede de embargos à execução, mesmo diante do reconhecimento da inexigibilidade do título. Dessarte, ante o descabimento de pedido de repetição de indébito em situação deste jaez, faculta-se ao embargante se valer de ação própria para o colimado fim. Noutra senda, respeitante ao pedido de condenação por litigância de má-fé, na esteira da jurisprudência já consolidada pela Corte Cidadã, exigem-se para sua configuração dois impostergáveis requisitos, quais sejam o enquadramento específico da conduta em uma das hipóteses taxativamente elencadas no art. 80 do Código de Ritos e o dolo específico da parte à efetividade do processo, o que não restou demonstrado neste autos.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto 315, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Vistos etc. Tratam-se de Embargos à Execução opostos por JOABSON RAFAEL DE ARAUJO, correlatos à execução de título extrajudicial de nº 0831896-09.2015.8.20.5001, ajuizada por KOMOS INCORPORAÇÕES LTDA., todos regularmente individuados. Em seu escorço fático-jurídico, suscita o embargante, preliminarmente, a tese de ilegitimidade para figurar no polo passivo da adjacente demanda executiva, nos termos do art. 339, caput c/c art. 917, VI, ambos do Código de Processo Civil, sob o argumento de que houve transferência do bem imóvel para a Sra. JANEIZE OLIVEIRA DE MENDONÇA ARAÚJO, por ocasião da AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO, no ano de 2017 (sentença em anexo), ficando a cônjuge varoa responsável por todos os encargos. Ainda em sede de preliminar, assevera a inexistência dos requisitos legais da certeza, liquidez e exigibilidade, tendo em vista que o exequente não atendeu ao disposto no parágrafo única do art. 798 do CPC, quando não apresentou demonstrativo com a evolução da dívida de forma detalhada, tampouco especificou as taxas utilizadas para o cálculo do débito exequendo. Assere a prescrição do débito sob a alegativa de que a execução fora ajuizada em 23/07/2015, consumando-se o ato citatório tão somente em 13/12/2021, bem ainda que a relação contratual entre o executado e a exequente se perdurou até o ano de 2012, quando, a partir de então, a relação contratual referente à aquisição do imóvel passou a ser constituída entre o executado e a Caixa Econômica Federal, financeira com quem o executado firmou contrato de financiamento imobiliário. Aduz que quando da citação do executado já havia transcorrido o prazo prescricional, conforme previsto no Art. 206 do Código Civil, incidindo, outrossim, o instituto da decadência. Ao final, pugna pelo acolhimento da tese de ilegitimidade passiva e consequente extinção da demanda executiva, nos termos do art. 917, VI, do CPC, bem ainda condenação do embargado em custas e honorários sucumbenciais. No mérito, alega que a embargada pleiteia o recebimento de R$22.584,59 (vinte dois mil quinhentos e oitenta e quatro reais e cinquenta e nove centavos), referente a correção das parcelas mensais e anuais, com vencimento até a entrega das chaves. Todavia a exequente não apresentou qualquer prova, título ou demonstrativo contábil capaz de justificar os valores apresentados. Esclarece que o objeto da controvérsia é a cláusula sexta do contrato, a qual dispõe que as prestações mensais e anuais, constantes no quadro de pagamentos, seriam corrigidas pelo INCC, fixando-se como índice de reajuste o divulgado no mês anterior ao efetivo pagamento da prestação. Salienta que a emissão, atualização e envio dos boletos era de total responsabilidade da exequente, não podendo o consumidor ser responsabilizado por algo que não deu causa. Prossegue afirmando que os boletos eram adimplidos na sua integralidade mês a mês, e as parcelas sofreram aumento gradual o que indicava a atualização e incidência de correção. Consigna que a diferença por ocorrência de reajuste, resíduo e correção deveria ter sido informada pelo vendedor/exequente e paga pelo comprador/executado, em até 02(dois) dias úteis, conforme previsto no contrato. No entanto, não consta dos autos qualquer aviso de diferença ou qualquer documento que prove a inadimplência dos embargantes e que a parte embargada, de forma unilateral e conveniente, deixou as correções correrem ad eternum, criando a própria autora criou regras e as inobservou, implicando concordância dos valores pagos ao emitir a quitação. Propugna a aplicabilidade do CDC ao vertente caso, tendo em vista a notória relação de consumo existente entre os embargantes e a embargada. Por fim, requer o acolhimento das preliminares ou, acaso superadas, o reconhecimento da quitação do débito e a condenação da exequente/embargada em litigância de má-fé, bem como a repetição do indébito e a condenação da embargada em custas e honorários advocatícios. Devidamente intimada, a embargada apresentou impugnação (ID.85226024 ), rebatendo as preliminares de ilegitimidade passiva, inexigibilidade do título e prescrição, sustentando que não há que se falar em ilegitimidade passiva tendo em vista que a compra foi realizada em conjunto pelo então casal, sendo ambos responsáveis por eventual execução de débitos que dela possa decorrer. Afirma que o demonstrativo de débito acostado à exordial da execução contém todos os elementos necessários para a exata compreensão da evolução da dívida, devendo ser afastada também a preliminar de inexigibilidade do título executivo. Acerca da preliminar de prescrição, alega o embargado que a demanda executiva foi ajuizada dentro do prazo legal, não havendo o que se falar em prescrição das referidas verbas. No mérito, ressalta que o título apresentado é certo, liquido e exigível, bem como que a cobrança realizada em ação executória está de acordo com o contrato pactuado entre as partes. Por fim, requer a improcedência dos embargos à execução, devendo o embargante ser condenado nas custas processuais e honorários advocatícios. Intimadas as partes a informarem o interesse na conciliação ou indicarem a existência de provas a produzirem, ambos requereram o julgamento antecipado da lide. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. - DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Com fulcro no art. 920, inciso III, do CPC, passo ao julgamento antecipado da lide, uma vez que todas as questões a serem resolvidas estão provadas por documentos, de modo que é desnecessária a produção de outras provas além daquelas que dos autos constam. - DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR No caso em disceptação, verifico que o objeto da demanda versa acerca de suposto inadimplemento de parcelas contratuais - precisamente referente a correção das parcelas mensais e anuais estabelecidas em contrato de promessa de compra e venda de imóvel - razão pela qual se aplicam as normas consumeristas, pois integram a relação jurídica, de um lado, Fornecedor e, de outro, Consumidor, nos moldes preconizados no Código de Defesa do Consumidor. - DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA No caso em comento, pontua o embargante que o imóvel que deu origem ao contrato de promessa de compra e venda que lastreia a correlata demanda executiva foi transferido para a sua ex-cônjuge Srª. JANEIZE OLIVEIRA DE MENDONÇA ARAÚJO, ficando a mesma responsável por todos os encargos relativos ao imóvel. Empreendida análise dos autos da ação executiva, notadamente o contrato de promessa de compra e venda ID. 2973813 (autos da execução - proc. nº 0831896-09.2015.8.20.5001), verifica-se que figuram como promissários compradores JOABSON RAFAEL DE ARAÚJO e JANEIZE OLIVEIRA DE MENDONÇA ARAÚJO, tendo ambos assumido a responsabilidade quanto ao cumprimento das cláusulas contratuais. Sobreleve-se, por oportuno, que a sentença de divórcio não tem o condão de modificar a relação jurídica de direito material existente entre os contratantes, o que só poderia ocorrer com uma repactuação, não sendo o caso dos autos. À luz desta perspectiva, exsurge que o embargante, mesmo não tendo mais a propriedade/posse do imóvel, continua ocupando a posição de promissário comprador, sendo corresponsável pelo cumprimento da obrigação objeto do contrato. Ademais, como bem aduzido pela embargada/exequente, a dívida remonta a data anterior ao divórcio, quando o embargante ainda detinha a posse/propriedade do bem. Pelo exposto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. - DA PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO Nos termos do artigo 202, inciso I, do Código Civil, o despacho do juiz que ordena a citação é causa interruptiva do prazo prescricional, desde que o interessado a promova no prazo e na forma da lei processual. A prescrição, interrompida pelo despacho que ordena a citação, retroage à data da propositura da ação, conforme estabelecido pelo artigo 240, § 1º c/c art. 802, ambos do Código de Processo Civil. No caso sob análise verifico que a citação válida só ocorreu 06 anos após o ajuizamento da demanda executiva. Acerca do tema, vejamos o entendimento do STJ: “SÚMULA 106: Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da argüição de prescrição ou decadência.” (Data da Publicação - DJ 03.06.1994 p. 13885) Volvendo minudentemente os autos da execução correlata a estes embargos, revela-se-nos que a parte exequente sempre agiu de forma diligente e ativa no sentido de impulsionar o feito e cumprir as determinações deste juízo. Não foi inerte e não deixou de promover por todos os meios ao seu alcance a citação dos coexecutados, mostrando-se atuante no afã de garantir a satisfação do crédito exequendo. Ante tal constatação, a aplicação do verbete nº 106 da Súmula de jurisprudência do STJ é medida que se impõe ao caso. Desse modo, reconhecendo, com base nos elementos que instruem o feito, que a exequente não descurou de seu mister, tendo inclusive pedido cooperação deste juízo executório para buscas de endereços nos conveniados sistemas judiciais, inexistindo evidência de ato ou fato que denote desídia da parte exequente, ora embargada, não há de ser acolhido o instituto da prescrição. Pelo exposto, rejeito a preliminar de prescrição. - DA PRELIMINAR DE INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO Quanto a inexigibilidade do débito, entrouxando, por natureza, questão de mérito, passo a analisar no tópico seguinte. - DO MÉRITO O embargante sustenta que o contrato objeto da lide executiva não traduz dívida líquida e certa, na medida em que efetuou o pagamento das parcelas junto à embargada, nos moldes por ela estabelecidos, tendo adimplido todos os boletos bancários emitidos pela incorporadora. Alega que absolutamente tudo o que foi lançado ao Embargante foi adimplido pontualmente, conforme comprovantes colacionados aos autos, sendo posteriormente o saldo devedor do imóvel pago através de financiamento imobiliário junto à Caixa Econômica, oportunidade em que a Embargada deu quitação ao valor do bem (ID.78316114 - Pág. 2 ), de sorte que não pode apenas agora ser o Embargante surpreendido com cobrança de débitos sobre os quais a construtora já havia dado regular quitação. O Embargado, por sua vez, sustenta a regularidade do título. Aduz que a cláusula contratual que prevê a aplicação da correção monetária nas prestações decorrentes do contrato firmado entre as partes é clara e direta quanto a necessidade de correção monetária das prestações, bem como na forma de aplicação do índice utilizado. Assevera que o inadimplemento das prestações constitui, automaticamente, o devedor em mora, configurando, pois, como uma obrigação certa, líquida e exigível. Ressalta que o embargante baseia o suposto adimplemento nos valores pagos de forma simples e o que se busca na execução proposta pela Exequente é a diferença entre o valor histórico das parcelas pagas e o seu valor respectivamente atualizado, não se confundindo com a parcela que foi objeto do financiamento bancário contraído pelo Executado. Descortinado o panorama processual, verifico que o documento que embasou a ação de execução é título executivo extrajudicial, uma vez que, nos termos do inciso III do artigo 784 do CPC, prevê que são processadas pela forma executiva o Instrumento Particular assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas. Ressalta-se, ainda, que o Embargado confessa que o Embargante adimpliu com suas obrigações, embora entenda que fora feita de forma simples, conforme se extrai de trecho da peça impugnativa aos presentes embargos (ID Num. 85226024 - Pág. 9 item.33 ): “Os comprovantes de pagamentos e extratos juntados pelo Executado apenas corroboram com o que foi alegado pela
Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os presentes embargos à execução, o que faço para reconhecer a inexigibilidade do título executivo e, por consequência, declarar a nulidade da demanda executiva nº 0831896-09.2015.8.20.5001, evidenciado o não preenchimento dos concorrentes requisitos legais do artigo 783 e 803, I, ambos do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência mínima da parte embargante, condeno a parte embargada, nos termos do art. 86, parágrafo único do CPC, a pagar as custas processuais, bem como os honorários advocatícios, que fixo na quantia correspondente a 10% (dez por cento) do valor da causa, consoante os parâmetros estabelecidos no art. 85, § 2º, do CPC, considerada, principalmente, a baixa complexidade da causa. Extraia-se cópia desta sentença para que seja juntada ao processo executório nº 0831896-09.2015.8.20.5001. Após o trânsito em julgado, se nada for requerido em 30 (trinta) dias, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intime-se. NATAL/RN, 19 de dezembro de 2022. ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0804700-20.2022.8.20.5001.
Autor: JOABSON RAFAEL DE ARAUJO
Réu: KOSMOS INCORPORACOES LTDA D E S P A C H O Atenta ao preceptivo normativo art. 3º, § 3 do Código de Ritos, intimem-se as partes, por seus patronos, para apresentarem, no prazo de 15(quinze) dias, proposta de acordo, a qual será objeto de apreciação e homologação por este juízo na correlata demanda executiva, ou, não formalizado acordo, dizerem se têm provas a produzir, especificando-as e justificando a imperiosidade. Transcorrido in albis o aludido prazo façam conclusos os autos para sentença. P.I.Cumpra-se. Natal/RN, 30 de julho de 2022 ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr. Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP: 59.064-972 Ação: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)05/08/2022, 00:00