Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: LEONARDO VIEIRA PENNA CPF: 036.760.186-99 e outros
RÉU: O.F. PARTICIPACOES LTDA CPF: 33.463.786/0001-32 DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ipatinga 2ª Vara Cível da Comarca de Ipatinga Rua Maria Jorge Selim de Sales, 170, Centro, Ipatinga - MG - CEP: 35160-011 PROCESSO Nº: 5004954-66.2021.8.13.0313 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Esbulho / Turbação / Ameaça]
Vistos, etc.4 Conforme se depreende da certidão lavrada pelo Oficial de Justiça (ID 10507715752 – Pág. 3), a executada não exerce mais suas atividades no imóvel objeto da presente demanda. Por tal motivo, determino a expedição de mandado para reintegrar os exequentes Leonardo Vieira Penna, Livio Alvarenga Morais Júnior, Magna Silveira da Costa e Wanilson de Alvarenga Barbosa na posse do bem (lotes 1, 2 e 3 da quadra 03 e lotes 08, 09 e 10 da quadra 10, todos do loteamento denominado Village dos Lagos Eco Park, no município de Santana do Paraíso/MG). Em detida análise dos autos, depreende-se que a parte executada foi regularmente intimada para quitar o débito, nos termos do art. 523 do CPC, contudo, deixou transcorrer in albis o prazo legal para pagamento voluntário e apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença. Assim, com fundamento nos princípios da celeridade, economia e efetividade processual, autorizo a Secretaria deste Juízo a utilizar os seguintes sistemas conveniados, desde que requerido pela parte exequente, e atentando-se a ordem preferencial de penhora estabelecida no art. 835 do CPC: I) SISBAJUD; II) RENAJUD; III) INFOJUD; IV) SERASAJUD; V) PROTESTOJUD; VI) PREVJUD; VII) SNIPER. Antes de se efetivar a(s) consulta(s), a parte interessada deverá ser intimada para proceder ao prévio recolhimento das custas necessárias, lembrando que para cada requerimento ao(s) sistema(s) sobredito(s), deverá ser feito o pagamento respectivo, caso não esteja litigando sob o pálio da gratuidade da justiça, bem como apresentar planilha atualizada do débito, em forma contábil, declarando o valor sob fé do seu grau. Prazo: 05 (cinco) dias. A fim de assegurar a eficácia da medida e evitar a frustração da execução, com fundamento no poder geral de cautela e no art. 189, I, do Código de Processo Civil (CPC), decreto, de ofício, o sigilo desta decisão e dos documentos a ela associados. A visibilidade dos autos fica, por ora, restrita à parte exequente e seus procuradores, até que a ordem de bloqueio seja integralmente cumprida. DO SISTEMA SISBAJUD 1. A penhora via SISBAJUD deverá incidir até o montante indicado pelo exequente. 1.1. Sendo localizados valores iguais ou inferiores a R$ 100,00, ou a 1% do valor da dívida, cancele-se o bloqueio, em virtude do custo de operacionalização da transferência. 1.2. Sendo localizados valores (parcial ou total), proceda com as respectivas transferências dos saldos via SISBAJUD para conta judicial vinculada ao feito em comento, devendo prosseguir nos seguintes termos: 1.3. Intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, de preferência carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, podendo impugnar apenas as questões relativas à validade e à adequação penhora, no prazo de 05 (cinco dias), nos termos do §3º do art. 854 do CPC. 1.4. Havendo impugnação, vista à parte exequente por igual prazo e, em seguida, conclusos para decisão. 1.5. Decorrido o prazo sem impugnação, fica desde já autorizada a expedição do competente alvará para levantamento da quantia com seus acréscimos legais ou ofício de transferência em favor da parte exequente. 1.6. Cumpre ressaltar que, o sistema Sisbajud passou a contar com a ferramenta “repetição programada”, que permite a reiteração da ordem de bloqueio durante o período de 30 dias, até que eventualmente se consiga a totalidade do valor necessário para quitação do débito. Sob o aspecto tecnológico, indiscutível a utilidade da citada ferramenta, todavia, os acessos ainda são realizados por humanos. 1.7. Cada repetição recebe protocolo distinto, ou seja, será necessário, diariamente, que o magistrado, assessor, gerente de secretaria ou outro servidor realize consultas do mesmo processo. Esta Vara possui seguramente mais de 1.000 execuções de título extrajudicial e cumprimento de sentença e, ante o princípio da isonomia, todos os jurisdicionados devem ser beneficiados com a repetição programada. Assim, todos os dias o magistrado, assessor, gerente de secretaria ou outro servidor terá que consultar os resultados dos envios de mais de 1.000 protocolos, para não correr o risco de excesso de constrição, passível de punição por abuso de autoridade. 1.8. Outros processos terão o andamento prejudicado pela diminuição do quadro de servidores, porque um passou a exercer a função de “consultor de Sisbajud”, cargo não sugerido pelos incentivadores da ferramenta e tampouco de onde sairiam recursos para manter despachantes judiciários. 1.9. Por tais premissas, INDEFIRO o pedido de reiteração programada, por comprometer o funcionamento da Secretaria, em detrimento do princípio da eficiência administrativa e do tratamento isonômico a todas as espécies de processos. II. DEMAIS SISTEMAS CONVENIADOS RENAJUD 2. Proceda-se com a consulta ao RENAJUD. Em sendo localizados veículos, lançar impedimento de transferência no prontuário do(s) automotor(s). 2.1. As medidas supracitadas (item 2) somente serão efetivadas caso não conste, no histórico do(s) automotor(es), restrição contratual (alienação fiduciária) e/ou restrição judicial(notadamente referente ao Juízo Trabalhista). 2.2. Sendo verificadas as exceções acima mencionadas (item 2.1), a consulta limitar-se-á ao apontamento nestes autos, dos bens encontrados em nome do(s) executado(s) e seu histórico de restrições. INFOJUD 3. Proceda-se com a consulta ao INFOJUD. Em caso positivo de obtenção das declarações de imposto de renda dos dois últimos exercícios, proceda a secretaria com o arquivamento das informações em pasta própria resguardando o sigilo dos dados. A visibilidade das informações ficará restrita às partes interessadas e seus procuradores. SERASAJUD 4. Fica autorizada a consulta ao sistema SERASAJUD, a fim de que seja realizada a inclusão do nome do executado no rol de inadimplentes. 5. Fica autorizada também a consulta ao sistema PROTESTOJUD, devendo a parte exequente ser intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, carrear aos autos o Formulário de Requerimento de Protesto devidamente preenchido, com observância das instruções contidas no Provimento Conjunto n° 108/2022. 5.1. Consoante disposto no art. 3°, §3°, do Provimento sobredito, o protesto extrajudicial de crédito decorrente de honorários advocatícios, via Sistema PJe, dependerá da apresentação de requerimento expresso do(s) advogado(s) para que o crédito seja protestado juntamente com o de seu cliente. PREVJUD 6. Havendo requerimento de penhora de salário, proceda a Secretaria à consulta, por meio do sistema PREVJUD, sobre a existência de eventuais vínculos empregatícios/previdenciários existentes em nome da parte executada. 6.1. Com a resposta, dê-se vista à parte exequente para requerer o que entender de direito, sob pena de suspensão/arquivamento. Prazo: 5 (cinco) dias. SNIPER 7. Outrossim, caso seja requerido, fica deferida a pesquisa de eventuais informações societárias, patrimoniais e financeiras da parte executada, via SNIPER (Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos). 7.1. Antes, intime-se a parte interessada para proceder ao prévio recolhimento das custas necessárias, lembrando que para cada requerimento de consulta ao sistema sobredito e para cada executado deverá ser realizado o pagamento respectivo. Prazo: 5 (cinco) dias. OUTROS REQUERIMENTOS E PROVIDÊNCIAS GERAIS Penhora de Imóveis 8. Caso a parte exequente formule pedido de penhora de imóveis, deverá ser intimada para, no prazo de 10 (dez) dias, carrear aos autos a certidão de inteiro teor atualizada do bem que pretende penhora, emitida há menos de 30 (trinta) dias, sob pena de indeferimento do pedido. Penhora de Quotas Sociais 9. Havendo pedido de penhora de ações e quotas de sociedades simples e empresárias, intime-se a parte exequente para carrear aos autos a cópia dos atos constitutivos da pessoa jurídica, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento do pedido. Certidões 10. Fica autorizada a expedição das certidões previstas no art. 782, §3° e do art. 828 do CPC, mediante o recolhimento das respectivas taxas. Dever de Indicação de Bens (Art. 774, V, CPC) 11. Caso a parte exequente requeira, com fundamento nos incisos II e III do art. 772 do Código de Processo Civil, fica também autorizada a intimação da parte executada, na pessoa de seu procurador, caso tenha, e também pessoalmente ou por meio de seu representante legal para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar quais são e onde estão os bens passíveis de penhora ou, no mesmo prazo, justificar e comprovar por meio de documentos que não possui bens penhoráveis. Fica a parte executada advertida que o não atendimento da determinação acarretará a aplicação de multa de até vinte por cento do valor atualizado do débito em execução, a ser revertida em proveito da parte exequente, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material, nos termos do parágrafo único do art. 774 do CPC. DISPOSIÇÕES FINAIS E ADVERTÊNCIAS Resultado Infrutífero e Reiteração de Diligências: 12. Na hipótese das pesquisas junto aos sistemas conveniados restarem infrutíferas, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, promover o regular andamento do feito, indicando bens do devedor passíveis de penhora, sob pena de suspensão/arquivamento. 13. Consoante a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça, a repetição de diligências junto aos sistemas informatizados somente se justifica em casos excepcionais, mediante “motivação expressa da exequente, que não apenas o transcurso do tempo, sob pena de onerar o Juízo com providências que cabem ao autor da demanda” (STJ. AgRg no AREsp 366440 Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, J. 25/03/2014). No mesmo sentido: “A exigência de motivação, consistente na demonstração de modificação da situação econômica do executado, para que o exequente requeira a renovação da diligência prevista no artigo 655-A do CPC, não implica imposição ao credor de obrigação de investigar as contas bancárias do devedor, o que não lhe seria possível em razão da garantia do sigilo bancário. O que se deve evidenciar é a modificação da situação econômica do devedor, que pode ser detectada através de diversas circunstâncias fáticas, as quais ao menos indiquem a possibilidade de, então, haver ativos em nome do devedor, que possam ser rastreados por meio do sistema Bacen jud. (STJ. REsp. 1.137.041/AC, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 28.06.2010). Assim, fica a parte exequente advertida de que eventuais consultas aos sistemas conveniados deverão ser pleiteadas mediante demonstração da modificação da situação econômica do executado, ou mesmo da realização de outras pesquisas pelo próprio credor visando a localização de bens à penhora. Tal exigência se coaduna com a jurisprudência dominante do STJ. 14. Não havendo manifestação (item 12), determino a SUSPENSÃO do processo por prazo indeterminado, com a consequente baixa no Sistema, observados os Códigos 102 (aguarda localização do devedor) e 032 (aguardar bens à penhora), conforme o caso. 15. Para tanto, deverá ser observada a novel edição do Provimento nº. 301/2015, pelo e. TJMG, o qual disciplina, no âmbito da Justiça de Primeira Instância, dentre outros, o procedimento para o arquivamento e baixa de processos que se encontram paralisados aguardando a localização do devedor e/ou de bens passíveis de constrição judicial. 16. Cessado o motivo que ensejou o arquivamento, a parte interessada poderá requerer a retomada da ação, independentemente de novo recolhimento de custas, inclusive das despesas de desarquivamento. 17. Fica a parte exequente advertida de que, nos termos do art. 921, § 4° “o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo”. DO INDEFERIMENTO DE SISTEMAS NÃO CONVENIADOS OU IMPRÓPRIOS 18. Dos sistemas SREI e CENSEC: Indefiro o pedido de consulta ao sistema SREI, uma vez que a parte exequente possui outros meios para alcançar os fins pleiteados, os quais até o momento ainda não foram esgotados, não sendo, portanto, a medida pretendida recurso de última ordem. Ademais, compete à parte exequente diligenciar para a consecução de seus interesses e não ao Poder Judiciário. A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO - SREI - CENSEC - EXECUÇÃO -RESPONSABILIDADE - EXEQUENTE. Cabe ao exequente promover diligências úteis no sentido de tornar viável a penhora de bens do executado e o recebimento do valor exequendo, e não ao Poder Judiciário, que apenas poderá atuar, de forma extraordinária, quando não possível que a parte interessada o faça. (TJ-MG - AI: 10000210933578001 MG, Relator: Jair Varão, Data de Julgamento: 16/09/2021, Câmaras Cíveis / 3ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/09/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E PATRIMONIAL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - BUSCA DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA - PESQUISA POR MEIO DOS SISTEMAS SREI E CENSEC - EXPEPCIONALIDADE - NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS - SEM COMPROVAÇÃO - INDEFERIMENTO. A expedição de ofícios ou a utilização dos sistemas de pesquisa judiciais para localização de eventual patrimônio do devedor somente é admissível como medida excepcional, ante a demonstração inequívoca de que o interessado esgotou todos os meios hábeis para alcançar tal intento. Não restando comprovada pelo credor a realização das diligências extrajudiciais que estão ao seu alcance, impõe-se o indeferimento da medida. (TJ-MG - AI: 10024031580897002 MG, Relator: Arnaldo Maciel, Data de Julgamento: 03/09/2019, Data de Publicação: 04/09/2019) Indefiro o pedido de consulta acerca de eventuais informações da parte executada via Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados (CENSEC), considerando que o Tribunal de Justiça de Minas Gerais encerrou o convênio que mantinha com a Central supramencionada, motivo pelo qual não se mostra possível a realização da pesquisa requerida pela parte exequente. Nesse sentido, o Aviso nº. 77/CGJ/2020: “AVISA a todos os juízes de direito, servidores, notários e registradores do Estado de Minas Gerais e a quem mais possa interessar que foi desativada a Central Eletrônica de Atos Notariais e de Registro do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que estava prevista no art. 114 e seguintes do Provimento da Corregedoria Geral de Justiça (CGJ) nº 260, de 18 de outubro de 2013, revogado pelo Provimento Conjunto nº 93, de 22 de junho de 2020.” 19. Do sistema CNIB: Indefiro o pedido de consulta ao CNIB, porquanto o referido sistema não informa os bens para indisponibilização, ficando este Juízo impossibilitado de resguardar direitos do exequente e de terceiros de boa fé, no limite da quantia exequenda. A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO - PESQUISA DE BENS VIA CNIB - IMPOSSIBILIDADE - DECISÃO MANTIDA. A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB - tem "por finalidade a recepção e divulgação, aos usuários do sistema, das ordens de indisponibilidade que atinjam patrimônio imobiliário indistinto, assim como direitos sobre imóveis indistintos, e a recepção de comunicações de levantamento das ordens de indisponibilidade nela cadastrada" (CNJ, Provimento n. 39, de 2014, art. 2º). A CNIB não se presta à função de pesquisa de patrimônio, tampouco é função de tal sistema executar uma ordem de indisponibilidade, mas apenas organizar e dar publicidade às indisponibilidades já determinadas. Recurso não provido. (TJ-MG - AI: 10024960739928004 MG, Relator: Manoel dos Reis Morais, Data de Julgamento: 04/08/0019, Data de Publicação: 12/08/2019) 20. Dos sistemas BACEN/CCS e SIMBA: É cediço é que a Constituição da República assegura a todos a inviolabilidade do sigilo das correspondências, comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, conforme disposto no art. 5º, inc. XII, além do sigilo bancário, conforme disposto na lei complementar 105/2001. Todavia, o ordenamento jurídico deve ser interpretado de maneira sistêmica, evitando-se a interpretação isolada de normas ou dispositivos. Assim, a proteção supracitada não pode ser entendida de maneira absoluta, podendo, excepcionalmente, sofrer restrições, desde que devidamente fundamentadas. Assim, o requerimento de consulta aos sistemas Bacen/CCS e SIMBA se amolda ao pedido de quebra de sigilo bancário, elencado no §4º, inciso VIII, artigo 1º, da lei complementar 105/01, contudo, a parte não justificou a necessidade e imprescindibilidade da medida, pois não comprovou que a executada estaria se desfazendo de seus bens ou que manteria contas bancárias por intermédio de representantes legais e procuradores. Sendo assim, indefiro o pedido de consulta ao Bacen/CCS e SIMBA. 21. Da expedição de ofício às “fintechs”: Indefiro o pedido de expedição de ofício às “fintechs”, pois a pretensão da parte exequente pode ser satisfeita por meio de consulta ao novo sistema conveniado Sisbajud, o qual substituiu o Bacenjud e aprimorou a forma de o Poder Judiciário transmitir suas ordens às instituições financeiras, permitindo que as buscas e bloqueios de ativos dos devedores alcancem, inclusive, as instituições financeiras de tecnologia, as chamadas "fintechs", tais como PicPay, Paypal, Mercado Pago, Pag Seguro, entre outras. 22. Da consulta ao sistema INFOSEG: Indefiro o pedido de consulta ao Infoseg, eis que o aludido sistema não se presta aos fins colimados, e é utilizado para obtenção de dados para instrução criminal, o que não é o caso dos autos. Intime-se. Cumpra-se. Ipatinga/MG, 04 de novembro de 2025. (assinado eletronicamente) RODRIGO BRAGA RAMOS Juiz de Direito