Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2868624/DF (2025/0068879-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: NADIA LUCIA SANTOS DE MELO
ADVOGADO: LAÍS BENITO CORTES DA SILVA - DF067424
AGRAVADO: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: LAYLA CHAMAT MARQUES - DF032132
SANTINA MARIA BRANDÃO NASCIMENTO GONÇALVES - DF029971
ANA CAROLINA DE CARVALHO VIEGAS - DF049797
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por NADIA LUCIA SANTOS DE MELO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, assim resumido: APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA. INEXIGIBILIDADE DE DÍVIDA PRESCRITA. COBRANÇA EXTRAJUDICIAL. SERASA LIMPA NOME. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. OCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação do art. 85 do CPC. Sustenta que quem deu causa à ação foi a parte recorrida, motivo pela qual é a responsável pelos ônus sucumbenciais, trazendo a seguinte argumentação: 14. Na realidade, o entendimento mantido pelo v. Acórdão contrariou diretamente o art. 85 do Código de Processo Civil, que prevê expressamente que a sentença condenará o VENCIDO a pagar honorários ao vencedor: [...] 15. Ora, Excelências, o v. acórdão deu provimento ao recurso e as custas sucumbenciais são pagas ao advogado que perdeu a ação? E mais, diante da procedência, a Autora, que teve êxito em seu pleito, devera remunerar o advogado da parte perdedora, que cometeu o ato ilícito? 16. É verdade que a Autora é beneficiária da justiça gratuita, porém, a mesma contratou advogado, que estudou o caso e ingressou com a presente demanda, realizando todo o trabalho processual e efetivando a justiça, não sendo justo que não seja essa patrona remunerada pelo trabalho desempenhado em prol da defesa do consumidor. [...] 18. Excelência, primeiramente, há que se consignar que no presente caso a hipótese é de SUCUMBÊNCIA da Ré na demanda, sendo totalmente contrária à lei processual e jurisprudência do egrégio tribunal bandeirante a condenação da parte VENCEDORA aos ônus sucumbenciais, dado que foi a Ré que sucumbiu na presente demanda: [...] 19. Ainda que assim não fosse, conforme reconhecido na r. Sentença, sendo o ônus da sucumbência determinado com base no princípio da causalidade, é inegável que quem deu causa presente demanda foi a recorrida, ao inscrever débitos manifestamente prescritos em sítio do SERASA e realizar cobranças coercitivas junto à Recorrente! 20. Nestes termos, considerando que os tribunais pátrios já firmaram entendimento quanto aos encargos sucumbenciais serem devidos à parte vencedora na ação, consideram a Recorrente e sua patrona que há compreensível contradição na parte dispositiva do v. Acórdão, motivo pelo pugna pelo provimento do recuso, a fim de afastar os encargos sucumbenciais impostos à Recorrente e determinar que a Recorrida pague os honorários devidos a essa patrona ante a sucumbência da Ré na demanda (fls. 366/368). É o relatório. Decido. Quanto à controvérsia, incide a Súmula n. 283/STF, porquanto a parte deixou de atacar fundamento autônomo e suficiente para manter o julgado, qual seja: A apelante insurge-se quanto aos honorários sucumbenciais arbitrados pelo juiz de origem, sob alegação de que a ação foi julgada procedente para declarar a prescrição dos débitos cobrados, bem como determinou a exclusão do nome do apelante do “Serasa Limpa Nome”, motivo pelo qual entende que caberia ao juízo arbitrar honorários em favor da parte vencedora na demanda, e não da parte sucumbente. Ao fixar os honorários advocatícios, o juiz sentenciante assim se pronunciou: [Omissis] Na hipótese, a parte autora ajuizou a presente ação, sob a alegação de cobrança extrajudicial, pela parte ré, de dívida prescrita, por meio do sítio eletrônico Serasa Limpa Nome, o que interferiria na sua obtenção de crédito na praça. Considerando que houve apenas a oferta de negociação da dívida na plataforma digital do Serasa Limpa Nome, mas não a inscrição da parte autora nos cadastros de inadimplentes, não há que falar em ato ilícito. Sobretudo, porque a referida plataforma, conforme já dito, tem por objeto a intermediação entre as empresas credoras e os consumidores, com ofertas de negociações e registro de informações acessíveis apenas às partes envolvidas. Não há que falar em cobrança. Por conseguinte, diante da ausência de ilicitude no comportamento da parte ré, deve ser aplicado o princípio da causalidade quanto aos honorários sucumbenciais.[Omissis] Pois bem. [...] No caso sob análise, a autora ajuizou ação para declarar a inexigibilidade do débito, tendo em vista a prescrição da dívida. A Sentença pronunciou a prescrição da pretensão da ré de cobrança do débito. Nota-se que não houve demonstração de inscrição indevida do nome da autora nem mesmo cobrança judicial abusiva. Desse modo, é certo que não houve configuração de ato ilícito. [...] Dessa forma, correta a Sentença que condenou a parte apelante a arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, pelo princípio da causalidade, uma vez que foi ela quem deu causa a demanda ao não pagar seus débitos em dia (fls. 340/342). Nesse sentido: "Incide a Súmula n. 283 do STF, aplicável analogicamente a esta Corte Superior, quando o acórdão recorrido é assentado em mais de um fundamento suficiente para manter a conclusão do Tribunal a quo e a parte não impugna todos eles" (REsp n. 2.082.894/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 28/8/2023). Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 2.267.385/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; REsp n. 2.180.608/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.470.308/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 21/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.040.000/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 3/10/2024; AgInt no AREsp n. 638.541/MA, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 24/11/2023. Ademais, incide a Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.113.579/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.691.829/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.839.474/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgInt no REsp n. 2.167.518/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.786.049/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN