Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte Tribunal de Justiça 3ª Vara da Comarca de Macaíba Processo nº 0802103-14.2019.8.20.5121 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Promovente: CRISTOVAM ANTONIO DA SILVA Promovido(a): JANIERE OLIVEIRA PEREIRA FERREIRA DECISÃO Devidamente intimado para satisfazer a obrigação constante do título, o executado deixou decorrer o prazo para pagamento do débito sem o cumprimento voluntário da obrigação. Na inicial o(a) exequente já havia requerido a penhora de ativos financeiros do(a) executado(a), em quantia suficiente ao adimplemento da dívida (ID 172910457). É o relatório. Decido. Disciplina o art. 854 do CPC, verbis: Art. 854. Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução. Por outro lado, de acordo com o art. 835, I, do CPC, para efeito de penhora, o dinheiro (em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira) ocupa a ordem de preferência a quaisquer outros bens. Assim, decorrido o prazo para pagamento voluntário e havendo expresso requerimento de penhora em dinheiro, o pedido merece acolhimento.
Ante o exposto, com fundamento no art. 835, I, e art. 854 do Código de Processo Civil, DETERMINO que se proceda ao bloqueio eletrônico, via sistema SISBAJUD, de dinheiro em depósito ou aplicação financeira em nome do(s) executado(s) em montante suficiente ao pagamento integral da dívida. Havendo bloqueio acima do valor executado, determino, desde já, o imediato cancelamento da indisponibilidade em excesso (art. 854, §1º, do CPC). Sendo positiva a referida diligência, intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar que: I – as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; ou, II – ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros. Ficam as partes advertidas de que, decorrido o prazo acima, rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, devendo a secretaria, realizar a transferência do recurso, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, para conta vinculada ao juízo da execução pelo SISBAJUD. Publique-se. Cumpra-se. Macaíba, data do sistema. RAINEL BATISTA PEREIRA FILHO Juiz de Direito (Documento assinado eletronicamente)