Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos AREsp 2856514/GO (2025/0040762-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: PERYSON SAYLON DE ANDRADE LIMA
ADVOGADO: MARCUS VINÍCIUS DE CAMARGO FIGUEIREDO - DF020931
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
CORRÉU: PEDRO REIS DE LIMA
CORRÉU: MARCIO MORAIS FONSECA
CORRÉU: FAUSTO RODRIGUES DE SOUZA
CORRÉU: MARCELO FRANCA DOS SANTOS
CORRÉU: JOSE HENRIQUE CORREIA DE MELO SIMPLICIO
CORRÉU: ALDIVAN DOS SANTOS LIMA
CORRÉU: RAIMUNDO WELLINGTON MAIA MACEDO
DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por PERYSON SAYLON DE ANDRADE LIMA contra a decisão que não conheceu do Agravo em Recurso Especial em razão da ausência de impugnação dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, nos termos do art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Em suas razões, sustenta a parte embargante que [...] ao contrário do que foi afirmado na decisão embargada, a aplicação da Súmula 7 do STJ foi expressamente impugnada no agravo em recurso especial, tendo sido demonstrado, de forma clara e objetiva, que a controvérsia posta à apreciação não demandava reexame de provas, mas sim a correta interpretação das normas infraconstitucionais aplicáveis à suspeição da magistrada. Assim, verifica-se omissão na decisão embargada, pois não enfrentou adequadamente a tese suscitada pelo Embargante, limitando- se a afirmar, de maneira genérica e lacônica, que não houve impugnação específica. [...] (fl. 194) Requer, assim, o conhecimento e o acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração destinam-se a retirar ambiguidade, esclarecer obscuridade, eliminar contradição e suprir omissão existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese. A propósito, da análise do recurso de Agravo em Recurso Especial observa-se que a parte agravante deixou de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo art. 253, parágrafo único, do RISTJ, a saber: súmula 7/STJ. Veja-se que a refutação apta a infirmar a decisão agravada deve ser efetiva, individualizada, específica e fundamentada (AgInt no REsp n. 1.535.657/MT, relator Ministro Luís Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 26/8/2020, e AgRg no RHC n. 128.660/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 24/8/2020). Importante registrar que o momento adequado para impugnação dos fundamentos da decisão que não admite o Recurso Especial é a interposição do Agravo em Recurso Especial, sob pena de preclusão caso feita posteriormente. Ressalte-se que a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, não se coaduna com a via eleita. Nesse sentido, os EDcl no AgRg nos EREsp n. 1.315.507/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 28.8.2014. Assim, não há nenhuma irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria apta à apreciação desta Corte foi analisada, não padecendo a decisão embargada dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição, omissão ou ambiguidade). Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN