Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0707464-59.2023.8.07.0001.
AUTOR: SIMONE KARST PASSOS
REU: ITA BRASIL CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - ME SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de cumprimento espontâneo de sentença. Primeiramente, cumpre ressaltar que o cumprimento de sentença de ID 251928523 sequer foi recebido e as partes, de forma precipitada, passaram a apresentar impugnação e resposta à impugnação, de forma indevida. Por outro vértice, houve anuência em relação aos valores depositados nos autos. Necessário anotar, ainda, que não houve pagamento indevido, tampouco se verifica a má-fé do credor, apto a justificar a incidência da penalidade do art. 940 do Código Civil. Assim, verifica-se que o devedor satisfez a obrigação, conforme guia de depósito de ID252542044, com o qual anuiu o credor no ID 252712794.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença com fundamento nos artigos 526, § 3° c/c 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Custas finais pelo executado. Expeça-se alvará de levantamento da quantia depositada no ID 252542044 em favor do advogado do executado, independentemente de trânsito em julgado. Após, arquivem-se os presentes autos. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Datada e assinada eletronicamente. VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito
23/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 02/2021, ficam as partes intimadas do retorno dos autos das instâncias superiores. Observe o devedor que poderá, antes mesmo de ser intimado para o cumprimento da sentença, comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo, e, assim, evitar o pagamento de honorários, multa de 10% e custas da fase de cumprimento de sentença. Os depósitos em conta judicial deverão ser vinculados a este juízo e devem ser feitos no site deste tribunal, pelo link a seguir https://bankjus.tjdft.jus.br/depositos, e o comprovante de depósito deverá ser juntados aos autos eletrônicos. Caso o devedor não realize o pagamento espontâneo, observe o credor que, em caso de pedido de cumprimento de sentença, deverá protocolar o pedido respectivo nestes autos. Caso o devedor efetue o pagamento, deverá o credor informar se dá por quitado o débito, bem como indicar os dados bancários para transferência dos valores (nome, CPF/CNPJ, conta, agência e banco ou PIX). Não havendo manifestação das partes, encaminhem-se os autos à contadoria para cálculo das custas finais, caso não tenha sido deferido o benefício da justiça gratuita à parte sucumbente. Documento datado e assinado eletronicamente
01/10/2025, 00:00
Baixa Definitiva
26/09/2025, 15:03
Trânsito em julgado
26/09/2025, 15:03
Publicação
04/09/2025, 00:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/09/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2843336/DF (2025/0022564-7)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: SIMONE KARST PASSOS
ADVOGADOS: HERMANO CAMARGO JUNIOR - DF007690
ALBERTO CAVALCANTI VITÓRIO FILHO - DF044804
DINAMAR CRISTINA PEREIRA ROCHA - DF067573
GUSTAVO ROCHA MATTOS - DF044898
AGRAVADO: ITA BRASIL CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA
ADVOGADO: SIDNEI PEDRO DIAS - GO048603
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
03/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
02/09/2025, 14:50
Não-Provimento
01/09/2025, 23:59
Publicação
08/08/2025, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/08/2025, 01:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2843336/DF (2025/0022564-7)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: SIMONE KARST PASSOS
ADVOGADOS: HERMANO CAMARGO JUNIOR - DF007690
ALBERTO CAVALCANTI VITÓRIO FILHO - DF044804
DINAMAR CRISTINA PEREIRA ROCHA - DF067573
GUSTAVO ROCHA MATTOS - DF044898
AGRAVADO: ITA BRASIL CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA
ADVOGADO: SIDNEI PEDRO DIAS - GO048603
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 26/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 01/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
07/08/2025, 00:00
Inclusão em pauta
06/08/2025, 12:13
Conclusão (para decisão)
06/05/2025, 14:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2843336/DF (2025/0022564-7)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: SIMONE KARST PASSOS
ADVOGADOS: HERMANO CAMARGO JUNIOR - DF007690
ALBERTO CAVALCANTI VITÓRIO FILHO - DF044804
DINAMAR CRISTINA PEREIRA ROCHA - DF067573
GUSTAVO ROCHA MATTOS - DF044898
AGRAVADO: ITA BRASIL CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA
ADVOGADO: SIDNEI PEDRO DIAS - GO048603
Processo distribuído pelo sistema automático em 30/04/2025.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 02/2021, ficam as partes intimadas do retorno dos autos das instâncias superiores. Observe o devedor que poderá, antes mesmo de ser intimado para o cumprimento da sentença, comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo, e, assim, evitar o pagamento de honorários, multa de 10% e custas da fase de cumprimento de sentença. Os depósitos em conta judicial deverão ser vinculados a este juízo e devem ser feitos no site deste tribunal, pelo link a seguir https://bankjus.tjdft.jus.br/depositos, e o comprovante de depósito deverá ser juntados aos autos eletrônicos. Caso o devedor não realize o pagamento espontâneo, observe o credor que, em caso de pedido de cumprimento de sentença, deverá protocolar o pedido respectivo nestes autos. Caso o devedor efetue o pagamento, deverá o credor informar se dá por quitado o débito, bem como indicar os dados bancários para transferência dos valores (nome, CPF/CNPJ, conta, agência e banco ou PIX). Não havendo manifestação das partes, encaminhem-se os autos à contadoria para cálculo das custas finais, caso não tenha sido deferido o benefício da justiça gratuita à parte sucumbente. Documento datado e assinado eletronicamente
01/10/2025, 00:00
Baixa Definitiva
26/09/2025, 15:03
Trânsito em julgado
26/09/2025, 15:03
Publicação
04/09/2025, 00:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/09/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2843336/DF (2025/0022564-7)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: SIMONE KARST PASSOS
ADVOGADOS: HERMANO CAMARGO JUNIOR - DF007690
ALBERTO CAVALCANTI VITÓRIO FILHO - DF044804
DINAMAR CRISTINA PEREIRA ROCHA - DF067573
GUSTAVO ROCHA MATTOS - DF044898
AGRAVADO: ITA BRASIL CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA
ADVOGADO: SIDNEI PEDRO DIAS - GO048603
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
03/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
02/09/2025, 14:50
Não-Provimento
01/09/2025, 23:59
Publicação
08/08/2025, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/08/2025, 01:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2843336/DF (2025/0022564-7)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: SIMONE KARST PASSOS
ADVOGADOS: HERMANO CAMARGO JUNIOR - DF007690
ALBERTO CAVALCANTI VITÓRIO FILHO - DF044804
DINAMAR CRISTINA PEREIRA ROCHA - DF067573
GUSTAVO ROCHA MATTOS - DF044898
AGRAVADO: ITA BRASIL CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA
ADVOGADO: SIDNEI PEDRO DIAS - GO048603
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 26/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 01/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
07/08/2025, 00:00
Inclusão em pauta
06/08/2025, 12:13
Conclusão (para decisão)
06/05/2025, 14:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2843336/DF (2025/0022564-7)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: SIMONE KARST PASSOS
ADVOGADOS: HERMANO CAMARGO JUNIOR - DF007690
ALBERTO CAVALCANTI VITÓRIO FILHO - DF044804
DINAMAR CRISTINA PEREIRA ROCHA - DF067573
GUSTAVO ROCHA MATTOS - DF044898
AGRAVADO: ITA BRASIL CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA
ADVOGADO: SIDNEI PEDRO DIAS - GO048603
Processo distribuído pelo sistema automático em 30/04/2025.
05/05/2025, 00:00
Redistribuição
30/04/2025, 09:30
Recebimento
29/04/2025, 14:05
Remessa (outros motivos)
29/04/2025, 14:05
Publicação
29/04/2025, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/04/2025, 01:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2843336/DF (2025/0022564-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: SIMONE KARST PASSOS
ADVOGADOS: HERMANO CAMARGO JUNIOR - DF007690
ALBERTO CAVALCANTI VITÓRIO FILHO - DF044804
DINAMAR CRISTINA PEREIRA ROCHA - DF067573
GUSTAVO ROCHA MATTOS - DF044898
AGRAVADO: ITA BRASIL CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA
ADVOGADO: SIDNEI PEDRO DIAS - GO048603
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
28/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
24/04/2025, 22:00
Distribuição
24/04/2025, 22:00
Conclusão (para decisão)
31/03/2025, 16:45
Petição (Impugnação)
31/03/2025, 16:11
Protocolo de Petição
31/03/2025, 15:54
Publicação
12/03/2025, 00:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/03/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2843336/DF (2025/0022564-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: SIMONE KARST PASSOS
ADVOGADOS: HERMANO CAMARGO JUNIOR - DF007690
ALBERTO CAVALCANTI VITÓRIO FILHO - DF044804
DINAMAR CRISTINA PEREIRA ROCHA - DF067573
GUSTAVO ROCHA MATTOS - DF044898
AGRAVADO: ITA BRASIL CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA
ADVOGADO: SIDNEI PEDRO DIAS - GO048603
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
11/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
10/03/2025, 14:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
10/03/2025, 13:31
Protocolo de Petição
10/03/2025, 13:15
Publicação
19/02/2025, 00:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/02/2025, 02:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/02/2025, 02:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2843336/DF (2025/0022564-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: SIMONE KARST PASSOS
ADVOGADOS: HERMANO CAMARGO JUNIOR - DF007690
ALBERTO CAVALCANTI VITÓRIO FILHO - DF044804
DINAMAR CRISTINA PEREIRA ROCHA - DF067573
GUSTAVO ROCHA MATTOS - DF044898
AGRAVADO: ITA BRASIL CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA
ADVOGADO: SIDNEI PEDRO DIAS - GO048603
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por SIMONE KARST PASSOS à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC, ausência de afronta a dispositivo legal, Súmula 5/STJ (art. 35 do CDC), Súmula 7/STJ (art. 35 do CDC), Súmula 5/STJ (art. 884 do CC; e art. 44-A da Lei 4.591/1964), Súmula 7/STJ (art. 884 do CC; e art. 44-A da Lei 4.591/1964) e deficiência de cotejo analítico. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente os referidos fundamentos. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
18/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
17/02/2025, 21:10
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
17/02/2025, 21:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2843336/DF (2025/0022564-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: SIMONE KARST PASSOS
ADVOGADOS: HERMANO CAMARGO JUNIOR - DF007690
ALBERTO CAVALCANTI VITÓRIO FILHO - DF044804
DINAMAR CRISTINA PEREIRA ROCHA - DF067573
GUSTAVO ROCHA MATTOS - DF044898
AGRAVADO: ITA BRASIL CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA
ADVOGADO: SIDNEI PEDRO DIAS - GO048603
Processo distribuído pelo sistema automático em 03/02/2025.
04/02/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
03/02/2025, 15:27
Distribuição (competência exclusiva)
03/02/2025, 15:15
Recebimento
29/01/2025, 11:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0707464-59.2023.8.07.0001.
AGRAVANTE: SIMONE KARST PASSOS AGRAVADA: ITA BRASIL CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - ME DESPACHO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Trata-se de agravo interposto contra decisão desta Presidência que não admitiu o recurso constitucional manejado. A parte agravada apresentou contrarrazões. Do exame das alegações apontadas, verifica-se não ser caso de retratação, nem de aplicação do regime de repercussão geral, de recursos repetitivos ou de sobrestamento.
Diante do exposto, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão impugnada e, conforme disposto no artigo 1.042, § 4°, do Código de Processo Civil, determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A005
17/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0707464-59.2023.8.07.0001.
RECORRENTE: SIMONE KARST PASSOS
RECORRIDO: ITA BRASIL CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - ME DECISÃO I –
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213)
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Segunda Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. THE SUN. ITA BRASIL CONSTRUTORA E INCORPORADORA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE. INOCORRÊNCIA. PRELIMINAR DE NULIDADE. INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. REJEIÇÃO. MÉRITO. ATRASO NA ENTREGA DE ÁREA DE LAZER DE EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO. BLOCO 11. PUBLICIDADE ENGANOSA. NÃO OCORRÊNCIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONCLUSÃO DA OBRA. INGERÊNCIA INDEVIDA. ESCRITURA PÚBLICA COM PACTO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. EXAURIMENTO DO COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. AUSÊNCIA DE INADIMPLEMENTO DO CONTRATO. DANOS MATERIAIS E MATERIAIS NÃO CONSTATADOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. HONORÁRIOS MAJORADOS. 1. Expostas razões de fato e direito hábeis a justificar a reforma da sentença, está preenchida a exigência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida. Preliminar de violação ao princípio da dialeticidade rejeitada. 2. Rejeita-se a preliminar de nulidade da sentença na qual se sustenta que o decisum teria se valido de artigos de convenção de condomínio para se eximir de julgar a causa e remeter a solução da disputa à esfera extrajudicial. Em verdade, os dispositivos ali mencionados somente se prestaram a reforçar a argumentação esposada pelo Juízo de origem, no sentido de que não haveria que se imputar responsabilidade civil à requerida em razão – também – dos dispositivos convencionais que separam a administração de cada bloco, em cada subcondomínio, bem como em relação aos serviços obrigatórios a serem prestados em cada um deles. Logo, não houve ofensa ao artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. 3. “A obrigação de entregar o Bloco 11 do empreendimento imobiliário não consta do contrato celebrado entre a autora e a Incorporadora-ré e as áreas de lazer nele previstas foram instaladas em outros locais do Condomínio, o que evidencia a inexistência de mora da vendedora e, por consequência, enseja a pretensão indenizatória por danos materiais e morais improcedente.” (Acórdão 1251298, 07168375620198070001, Relator: VERA ANDRIGHI, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 27/5/2020, publicado no DJE: 3/6/2020). Precedentes. 4. Inviável reconhecer propaganda enganosa quando não há evidências de que a publicidade veiculada é falsa ou de que a apelante foi enganada acerca do empreendimento imobiliário. 5. O mero inadimplemento contratual, por si só, não é passível de ocasionar dano moral, sendo que, no caso dos autos, não há elementos aptos o bastante que autorizem concluir pela ocorrência de danos morais passíveis de compensação pecuniária. 6. Recurso conhecido e não provido. A recorrente alega violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigos 371, 471, 489, § 1º, incisos I e IV, e 1.022, todos do Código de Processo Civil, sustentando negativa de prestação jurisdicional; b) artigo 35 do Código de Defesa do Consumidor, ao argumento de ter ocorrido ausência do dever de informação por parte da construtora à recorrente, parte consumidora, o que teria ensejado erro essencial do negócio jurídico; c) artigo 884 do Código Civil, porquanto entende que faria jus à indenização, tendo em vista o descumprimento do prazo para a entrega do imóvel, incluído o período de tolerância, e em face da existência de propaganda enganosa; e d) artigo 44-A da Lei 4.591/1964, asseverando que deveria haver a inversão da cláusula penal moratória, diante da demora na entrega do imóvel. Suscita, em relação às sobreditas alíneas, dissensos pretorianos com julgados do STJ e desta Corte de Justiça, a fim de demonstrá-los. Requer a condenação da recorrida ao pagamento de custas e honorários advocatícios. II – O recurso é tempestivo, as partes são legítimas, preparo regular e está presente o interesse em recorrer. Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O recurso especial não merece prosseguir quanto à alegada ofensa artigos 371, 471, 489, § 1º, incisos I e IV, e 1.022, todos do CPC, na medida em que porquanto já decidiu o STJ que “Inexiste afronta à prestação jurisdicional quando o acórdão recorrido se pronuncia, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo” (AgInt no AREsp 1805213/GO, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, DJe 28/10/2021). No mesmo sentido: AgInt no REsp n. 2.088.685/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024. Tampouco cabe dar curso ao inconformismo lastreado no suposto malferimento aos artigo 35 do CDC, pois restou assentado no aresto resistido: “É bem verdade que na cláusula 4.2.1 do contrato consta a informação de que as previsões de entrega dos blocos do condomínio eram distintas, podendo inclusive conceder-se “habite-se parcial” em relação a cada um dos blocos, razão pela qual se depreende que a apelante tinha conhecimento de que o Bloco 11 – em que localizado uma parte do complexo de lazer – poderia ser entregue em momento posterior ao de seu imóvel. Confira-se o teor da citada cláusula contratual (ID 49103042, p. 4/5)” (ID 54648460). Logo, para infirmar a conclusão a que se chegou o órgão julgador seria indispensável o revolvimento de cláusulas contratuais e da matéria fático-probatória acostada aos autos, vedado pelos enunciados 5 e 7, ambos da Súmula do STJ. Os mesmos vetos sumulares impedem a admissão do inconformismo em relação à indigitada contrariedade aos artigos 884 do CC, e 44-A da Lei 4.591/1964, porquanto a turma julgadora consignou: “Quanto ao pedido de condenação por danos morais, também não há razão com a apelante. Ainda que se considere que a situação narrada tenha causado aborrecimentos ao polo ativo da demanda, esses não desbordam daqueles experimentados nas relações sociais do cotidiano, não configurando sofrimento capaz de violar direito da personalidade. A quebra de expectativa na utilização de espaços comuns não representa, por si só, um sofrimento ou dano à personalidade da apelante, ainda mais quando esses espaços estão localizados em outro prédio, mesmo que componente do mesmo complexo (...). Da mesma maneira, também não enxergo razões para acolher os pedidos relativos à indenização por danos materiais e morais (...).
no caso vertente, não há que falar em inadimplemento contratual da construtora, tendo em vista que a unidade imobiliária adquirida pela autora e objeto do contrato firmado entre as partes foi devidamente entregue à recorrente (...). O usufruto do imóvel comprado pela apelante não pode ser confundido com a utilização de certas comodidades da área comum do empreendimento, de modo que incabível a inversão da cláusula penal” (ID 54648460); fundamentos que se sustentam em reexame de cláusulas contratuais e da matéria de fato e de provas trazidas aos presentes autos, como já se disse, na presente sede. Igualmente o apelo não pode transitar quanto à arguida divergência interpretativa, tendo em vista que não houve a realização do cotejo analítico entre os acórdãos impugnado e paradigmas. Com efeito, a Corte Superior decidiu que “a divergência exige a comprovação por meio do cotejo analítico entre os acórdãos, que demonstre a adequada identidade ou similitude suficiente das situações fáticas e jurídicas que obtiveram conclusões diversas, de forma clara e precisa, apontando de forma inequívoca as circunstâncias que demonstram a divergência no ponto guerreado, nos termos do art. 1.043, § 4º, do CPC/2015 e do art. 266, § 4º, do RISTJ, não servindo o recurso ao mero rejulgamento” (AgInt nos EAREsp n. 1.781.428/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 14/5/2024, DJe de 16/5/2024). Ademais, “observa-se que paradigma oriundo do mesmo Tribunal prolator do acórdão recorrido não permite a análise da insurgência pela alínea "c" do permissivo constitucional, nos termos da Súmula 13 do STJ" (AgRg no AREsp 2.293.053/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, DJe 16/9/2023). Igual teor: AREsp n. 2.540.773, Ministro João Otávio de Noronha, DJe 5/4/2024. Por fim, quanto ao pedido de condenação da recorrida ao pagamento de custas e honorários advocatícios,
trata-se de pleito que refoge à competência desta Presidência. Assim, não conheço do pedido. III -
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A027
29/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Ementa - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. ENFRENTAMENTO SUFICIENTE NA DECISÃO RECORRIDA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO. DESCABIMENTO. ACÓRDÃO MANTIDO. 1. Os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses do art. 1.022, do CPC, a fim de perfectibilizar o provimento jurisdicional, não se prestando para a rediscussão da causa. 2. A contradição ou obscuridade remediáveis por embargos de declaração são aquelas internas ao julgado embargado, devidas à desarmonia entre a fundamentação e as conclusões da própria decisão; já a omissão que enseja o acolhimento de embargos de declaração consiste na falta de manifestação expressa sobre algum fundamento de fato ou de direito ventilado nas razões recursais. 2.1.O acórdão que enfrenta expressamente os argumentos da parte não é omisso nem tampouco contraditório. 3. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
03/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Ementa - APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. THE SUN. ITA BRASIL CONSTRUTORA E INCORPORADORA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE. INOCORRÊNCIA. PRELIMINAR DE NULIDADE. INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. REJEIÇÃO. MÉRITO. ATRASO NA ENTREGA DE ÁREA DE LAZER DE EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO. BLOCO 11. PUBLICIDADE ENGANOSA. NÃO OCORRÊNCIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONCLUSÃO DA OBRA. INGERÊNCIA INDEVIDA. ESCRITURA PÚBLICA COM PACTO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. EXAURIMENTO DO COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. AUSÊNCIA DE INADIMPLEMENTO DO CONTRATO. DANOS MATERIAIS E MATERIAIS NÃO CONSTATADOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. HONORÁRIOS MAJORADOS. 1. Expostas razões de fato e direito hábeis a justificar a reforma da sentença, está preenchida a exigência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida. Preliminar de violação ao princípio da dialeticidade rejeitada. 2. Rejeita-se a preliminar de nulidade da sentença na qual se sustenta que o decisum teria se valido de artigos de convenção de condomínio para se eximir de julgar a causa e remeter a solução da disputa à esfera extrajudicial. Em verdade, os dispositivos ali mencionados somente se prestaram a reforçar a argumentação esposada pelo Juízo de origem, no sentido de que não haveria que se imputar responsabilidade civil à requerida em razão – também – dos dispositivos convencionais que separam a administração de cada bloco, em cada subcondomínio, bem como em relação aos serviços obrigatórios a serem prestados em cada um deles. Logo, não houve ofensa ao artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. 3. “A obrigação de entregar o Bloco 11 do empreendimento imobiliário não consta do contrato celebrado entre a autora e a Incorporadora-ré e as áreas de lazer nele previstas foram instaladas em outros locais do Condomínio, o que evidencia a inexistência de mora da vendedora e, por consequência, enseja a pretensão indenizatória por danos materiais e morais improcedente.” (Acórdão 1251298, 07168375620198070001, Relator: VERA ANDRIGHI, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 27/5/2020, publicado no DJE: 3/6/2020). Precedentes. 4. Inviável reconhecer propaganda enganosa quando não há evidências de que a publicidade veiculada é falsa ou de que a apelante foi enganada acerca do empreendimento imobiliário. 5. O mero inadimplemento contratual, por si só, não é passível de ocasionar dano moral, sendo que, no caso dos autos, não há elementos aptos o bastante que autorizem concluir pela ocorrência de danos morais passíveis de compensação pecuniária. 6. Recurso conhecido e não provido.