Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2175345/PR (2024/0381983-3)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
RECORRENTE: FAZENDA NACIONAL
RECORRIDO: DAIKEN INDÚSTRIA ELETRONICA S.A
ADVOGADO: MARCOS WENGERKIEWICZ - PR024555
DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto pela UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição da República, contra acórdão proferido pela pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (fl. 196): TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. EXCLUSÃO DA TAXA SELIC ADVINDA DA REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO. IRPJ E CSLL. PREJUÍZO FISCAL. 1. Tema 962/STF: "É inconstitucional a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores atinentes à taxa Selic recebidos em razão de repetição de indébito tributário." O STF modulou os efeitos do Tema 962, estabelecendo efeitos ex nunc a partir de 30/09/2021, ressalvadas as ações ajuizadas até 17/09/2021. 2. A redução das receitas decorrente do provimento judicial poderá ser computada para o efeito de aumentar a base de cálculo negativa ou o prejuízo fiscal, tal como apurado na Demonstração do Lucro Real e registrado no LALUR, assegurando-se a compensação na escrita fiscal, observada a trava de 30% do lucro líquido ajustado, conforme prevê o art. 42 da Lei 8.981/95, art. 15 da Lei 9.065/95 e art. 35 da IN 11/96. 3. O aproveitamento de créditos escriturais, em regra, não dá ensejo à correção monetária, exceto quando obstaculizado injustamente o creditamento pelo Fisco. Nesse caso, cabível a aplicação da taxa SELIC, conforme entendimento do STJ firmado pela sistemática dos recursos repetitivos no R Esp n. 1.035.847 (Tema 164). O saldo credor do crédito escritural que restar ao final de cada mês deve ser atualizado pela taxa SELIC e aproveitado para fins de compensação, observada a prescrição. (grifei) Contra o aresto, foram opostos embargos de declaração, os quais foram rejeitados pelo Sodalício Federal (fls. 216-218). Inconformada, a União interpôs o presente Recurso Especial alegando violação aos arts. 4º, parágrafo único, e 6º da Lei 9.249/1995. Sustenta, em suma, que não há viabilidade jurídica para assegurar a correção monetária do prejuízo fiscal e da base de cálculo negativa de CSLL, ainda que exasperadas por decisão judicial, pois se tratam de favores fiscais sem previsão legal para atualização. Requer o provimento do recurso para afastar a possibilidade de correção monetária dos créditos escriturais consagrada no acórdão recorrido. A recorrida apresentou contrarrazões pugnando pelo não conhecimento ou não provimento do Recurso Especial, argumentando que o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ (Tema 164/STJ), invocando a Súmula 83/STJ. O recurso especial foi admitido (fls. 262-263). O Ministério Público Federal, em parecer manifestou-se pelo não conhecimento do Recurso Especial, aplicando a Súmula 283/STF, por considerar que o acórdão recorrido assentou em fundamento autônomo e suficiente que não foi devidamente impugnado nas razões recursais. É o relatório. Fundamento e decido. O presente Recurso Especial foi interposto contra acórdão que, ao decidir sobre a exclusão da Taxa Selic da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, reconheceu o direito da contribuinte à correção monetária de valores remanescentes na escrituração fiscal, aplicando o entendimento firmado no Tema 164/STJ. A Fazenda Nacional insurge-se contra essa parte do julgado, alegando violação a dispositivos de lei federal que, em sua interpretação, vedam a correção monetária do prejuízo fiscal e da base de cálculo negativa da CSLL. Embora a Fazenda Nacional argumente que o que está em discussão é o prejuízo fiscal/base negativa, e não créditos escriturais no sentido clássico do Tema 164/STJ, a decisão, ao utilizar essa fundamentação, reconheceu, em verdade, que a exclusão da Taxa Selic da base de cálculo do IRPJ/CSLL gera um "crédito" para a contribuinte, tratando-se de um valor que deixou de ser aproveitado corretamente e em momento oportuno, e que, ao ser lançado na escrituração fiscal e utilizado para fins de compensação (inclusive impactando o saldo do prejuízo fiscal/base negativa), deve ser corrigido pela SELIC caso seu aproveitamento seja injustamente obstaculizado pelo Fisco. Nessa linha de interpretação, a correção monetária autorizada pelo acórdão recorrido não incide sobre o prejuízo fiscal ou a base negativa da CSLL, como parâmetros estáticos, mas sim sobre o valor do crédito decorrente do indébito ou da exigência fiscal indevida, que, ao ser lançado na escrituração, pode aumentar o saldo do prejuízo fiscal ou da base negativa. A correção monetária de créditos tributários em caso de aproveitamento obstaculizado pelo Fisco é, de fato, admitida pela jurisprudência desta Corte Superior, conforme o Tema 164/STJ aplicado pelo Tribunal de origem. A Fazenda Nacional, em seu Recurso Especial, concentra sua argumentação na tese da não correção monetária do prejuízo fiscal e da base negativa da CSLL por ausência de previsão legal, o que, como visto, é uma tese correta em si, mas que não ataca diretamente o fundamento específico do acórdão recorrido relativo à correção de créditos em caso de obstaculização, com base no Tema 164/STJ. O recurso não demonstra, de forma clara e específica, a violação aos arts. 4º, parágrafo único, e 6º da Lei 9.249/1995 no contexto da correção de créditos decorrentes de indébito ou exigência indevida, mas sim no contexto da correção do prejuízo fiscal/base negativa como tal. Assim, o acórdão recorrido, na parte atacada pelo Recurso Especial, está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior no que tange à correção monetária de créditos tributários em caso de aproveitamento obstaculizado pelo Fisco. Diante do exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, inciso II, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, CONHEÇO do Recurso Especial e NEGO-LHE PROVIMENTO. Publique-se. Intimem-se. Relator
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA