SUBSECRETARIO ADJUNTO DE FISCALIZACAO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Reu
Advogados / Representantes
PROCURADOR DO ESTADO
OAB/RJ 000007·Representa: Autor
PEDRO HENRIQUE DELOCCO ALVES
OAB/RJ 164687·CPF·Representa: Autor
AURELIO CARLOS DE SOUZA JUNIOR
OAB/RJ 245850·Representa: Autor
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
OAB/DF 0000000·CNPJ·Representa: Autor
PROCURADOR DO ESTADO
OAB/RJ 000007·Representa: Réu
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Cumpra-se integralmente o despacho de fl. 514.
19/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Idx. 503: Certifique-se como requerido. Defiro desde já a expedição de mandado de transferência dos eventuais valores depositados nos autos e acréscimos legais em favor do Estado como requerido. Inexistindo valores a levantar, cientifique-se o Estado e em seguida dê-se baixa e arquive-se.
22/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato Ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Ato Ordinatório Praticado - Ficam as partes intimadas para requererem o que entederem devido no prazo de 05 (cinco) dias, uma vez que. estando o processo findo, este será remetido ao Arquivamento.
13/10/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
15/08/2025, 17:23
Trânsito em julgado
15/08/2025, 15:13
Publicação
23/06/2025, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/06/2025, 01:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2809270/RJ (2024/0460051-9)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
AGRAVANTE: INDUSTRIA DE BEBIDAS REFLEXA LTDA
ADVOGADO: PEDRO HENRIQUE DELOCCO ALVES - RJ164687
AGRAVADO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO
ADVOGADO: AURELIO CARLOS DE SOUZA JUNIOR - RJ245850
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/06/2025 a 16/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
18/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
17/06/2025, 16:50
Não-Provimento
16/06/2025, 23:59
Publicação
23/05/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/05/2025, 02:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/05/2025, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2809270/RJ (2024/0460051-9)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
AGRAVANTE: INDUSTRIA DE BEBIDAS REFLEXA LTDA
ADVOGADO: PEDRO HENRIQUE DELOCCO ALVES - RJ164687
AGRAVADO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO
ADVOGADO: AURELIO CARLOS DE SOUZA JUNIOR - RJ245850
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 10/06/2025 00:00:00, com encerramento no dia 16/06/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
22/05/2025, 00:00
Inclusão em pauta
21/05/2025, 16:37
Documentos
Despacho
•19/02/2026, 00:00
Decisão
•22/10/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
15/08/2025, 17:23
Trânsito em julgado
15/08/2025, 15:13
Publicação
23/06/2025, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/06/2025, 01:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2809270/RJ (2024/0460051-9)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
AGRAVANTE: INDUSTRIA DE BEBIDAS REFLEXA LTDA
ADVOGADO: PEDRO HENRIQUE DELOCCO ALVES - RJ164687
AGRAVADO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO
ADVOGADO: AURELIO CARLOS DE SOUZA JUNIOR - RJ245850
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/06/2025 a 16/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
18/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
17/06/2025, 16:50
Não-Provimento
16/06/2025, 23:59
Publicação
23/05/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/05/2025, 02:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/05/2025, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2809270/RJ (2024/0460051-9)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
AGRAVANTE: INDUSTRIA DE BEBIDAS REFLEXA LTDA
ADVOGADO: PEDRO HENRIQUE DELOCCO ALVES - RJ164687
AGRAVADO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO
ADVOGADO: AURELIO CARLOS DE SOUZA JUNIOR - RJ245850
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 10/06/2025 00:00:00, com encerramento no dia 16/06/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
22/05/2025, 00:00
Inclusão em pauta
21/05/2025, 16:37
Recebimento
19/05/2025, 16:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2809270/RJ (2024/0460051-9)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
AGRAVANTE: INDUSTRIA DE BEBIDAS REFLEXA LTDA
ADVOGADO: PEDRO HENRIQUE DELOCCO ALVES - RJ164687
AGRAVADO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO
ADVOGADO: AURELIO CARLOS DE SOUZA JUNIOR - RJ245850
Processo distribuído pelo sistema automático em 29/04/2025.
30/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
29/04/2025, 13:33
Redistribuição
29/04/2025, 13:30
Recebimento
29/04/2025, 12:45
Remessa (outros motivos)
29/04/2025, 12:35
Publicação
29/04/2025, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/04/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2809270/RJ (2024/0460051-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: INDUSTRIA DE BEBIDAS REFLEXA LTDA
ADVOGADO: PEDRO HENRIQUE DELOCCO ALVES - RJ164687
AGRAVADO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO
ADVOGADO: AURELIO CARLOS DE SOUZA JUNIOR - RJ245850
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
28/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
24/04/2025, 21:40
Distribuição
24/04/2025, 21:40
Conclusão (para decisão)
04/04/2025, 15:17
Petição (Impugnação)
03/04/2025, 21:31
Protocolo de Petição
03/04/2025, 21:16
Publicação
18/02/2025, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/02/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2809270/RJ (2024/0460051-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: INDUSTRIA DE BEBIDAS REFLEXA LTDA
ADVOGADO: PEDRO HENRIQUE DELOCCO ALVES - RJ164687
AGRAVADO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO
ADVOGADO: AURELIO CARLOS DE SOUZA JUNIOR - RJ245850
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
17/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
14/02/2025, 19:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
14/02/2025, 18:51
Protocolo de Petição
14/02/2025, 18:34
Publicação
24/01/2025, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/01/2025, 01:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2809270/RJ (2024/0460051-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: INDUSTRIA DE BEBIDAS REFLEXA LTDA
ADVOGADO: PEDRO HENRIQUE DELOCCO ALVES - RJ164687
AGRAVADO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO
ADVOGADO: AURELIO CARLOS DE SOUZA JUNIOR - RJ245850
DECISÃO Cuida-se de Agravo interposto por INDUSTRIA DE BEBIDAS REFLEXA LTDA, à decisão que inadmitiu Recurso Especial com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise do recurso de INDUSTRIA DE BEBIDAS REFLEXA LTDA, verifica-se que incide a Súmula n. 284/STF, porquanto há indicação genérica de violação de lei federal sem particularizar quais dispositivos teriam sido contrariados, ou quais dispositivos legais da lei citada genericamente seriam objeto de dissídio interpretativo, o que atrai, por conseguinte, o referido enunciado sumular: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Nesse sentido: “De outro lado, verifica-se que, embora a parte recorrente tenha indicado violação à MP 2.180-35/01 e à Lei n. 4.414/64, não apontou, com precisão, qual regramento legal teria sido efetivamente violado pelo acórdão recorrido. Assim, nos termos da jurisprudência pacífica deste Tribunal, a indicação de violação genérica a lei federal, sem particularização precisa dos dispositivos violados, implica deficiência de fundamentação do recurso especial, atraindo, por analogia, a incidência da Súmula 284/STF”. (AgInt no REsp n. 1.468.671/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 30.3.2020.) Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AREsp n. 1.641.118/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 25.6.2020; AgInt no AREsp n. 744.582/SC, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 1.6.2020; AgInt no AREsp n. 1.305.693/DF, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 31.3.2020; AgInt no REsp n. 1.475.626/RS, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 4.12.2017; AgRg no AREsp n. 546.951/MT, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe de 22.9.2015; e REsp n. 1.304.871/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 1º.7.2015. Ademais, verifica-se que não foi comprovada a divergência jurisprudencial, porquanto a parte recorrente sequer indicou acórdão paradigma ou julgado que atenda os requisitos legais e regimentais necessários ao conhecimento do apelo, nos termos dos artigos 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015 e 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu: "Não se pode conhecer de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, "c", da Constituição Federal se, como no caso dos autos, não estiver comprovado nos moldes dos arts. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil/2015; e 255, parágrafos 1º e 2º, do RISTJ”. (AgInt no AREsp n. 1.702.387/DF, Rel. Ministra;Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 17.8.2022.) Confiram-se os seguintes julgados: AgRg no REsp n. 983.687/RS, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe de 11.3.2008; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.808.839/PE, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe de 24.3.2023; AgInt nos EDv no AgInt nos EAREsp n. 800.313/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe de 27.6.2022; EDcl no AgRg nos EAREsp n. 2.060.616/SC, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Terceira Seção, DJe de 18.12.2023; e, AgRg no REsp n. 1.592.633/PE, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 15.2.2024. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
23/01/2025, 00:00
Ato ordinatório
22/01/2025, 19:50
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
22/01/2025, 19:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2809270/RJ (2024/0460051-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: INDUSTRIA DE BEBIDAS REFLEXA LTDA
ADVOGADO: PEDRO HENRIQUE DELOCCO ALVES - RJ164687
AGRAVADO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO
ADVOGADO: AURELIO CARLOS DE SOUZA JUNIOR - RJ245850
Processo distribuído pelo sistema automático em 19/12/2024.