1. FUNDACAO DA SEGURIDADE SOCIAL DOS SERV PUB MUN SOROCABA (AGRAVANTE)
Autor
2. HAUDREI JOISE VIEIRA DE OLIVEIRA (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
MARIVALDO ROBERTO SOARES
OAB/SP 297836·CPF·Representa: Autor
AIRLENE DE SOUZA ELIAS
OAB/SP 326972·CPF·Representa: Autor
MAICON DOUGLAS BOENO DA SILVA
OAB/SP 465294·CPF·Representa: Autor
BRUNO PELLE RODRIGUES
OAB/SP 319717·CPF·Representa: Autor
MARIA CLARA DE CASTRO FERREIRA COELHO
OAB/SP 406921·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Decurso de Prazo
26/06/2026, 13:33
Petição (Petição (outras))
29/04/2026, 15:21
Protocolo de Petição
29/04/2026, 15:06
Publicação
28/04/2026, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/04/2026, 01:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2831571/SP (2025/0001841-4)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: FUNDACAO DA SEGURIDADE SOCIAL DOS SERV PUB MUN SOROCABA
ADVOGADOS: AIRLENE DE SOUZA ELIAS - SP326972
BRUNO PELLE RODRIGUES - SP319717
MARIA CLARA DE CASTRO FERREIRA COELHO - SP406921
AGRAVADO: HAUDREI JOISE VIEIRA DE OLIVEIRA
ADVOGADOS: MARIVALDO ROBERTO SOARES - SP297836
PERSEU GONÇALVES CAVALCANTE - SP355223
VALDOMIRO APARECIDO DOS SANTOS - SP295124
MAICON DOUGLAS BOENO DA SILVA - SP465294
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
27/04/2026, 00:00
Ato ordinatório
24/04/2026, 13:30
Não-Provimento
22/04/2026, 23:59
Publicação
27/03/2026, 01:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/03/2026, 01:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2831571/SP (2025/0001841-4)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: FUNDACAO DA SEGURIDADE SOCIAL DOS SERV PUB MUN SOROCABA
ADVOGADOS: AIRLENE DE SOUZA ELIAS - SP326972
BRUNO PELLE RODRIGUES - SP319717
MARIA CLARA DE CASTRO FERREIRA COELHO - SP406921
AGRAVADO: HAUDREI JOISE VIEIRA DE OLIVEIRA
ADVOGADOS: MARIVALDO ROBERTO SOARES - SP297836
PERSEU GONÇALVES CAVALCANTE - SP355223
VALDOMIRO APARECIDO DOS SANTOS - SP295124
MAICON DOUGLAS BOENO DA SILVA - SP465294
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 16/04/2026 00:00:00, com encerramento no dia 22/04/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
26/03/2026, 00:00
Inclusão em pauta
25/03/2026, 17:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2831571/SP (2025/0001841-4)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: FUNDACAO DA SEGURIDADE SOCIAL DOS SERV PUB MUN SOROCABA
ADVOGADOS: AIRLENE DE SOUZA ELIAS - SP326972
BRUNO PELLE RODRIGUES - SP319717
MARIA CLARA DE CASTRO FERREIRA COELHO - SP406921
AGRAVADO: HAUDREI JOISE VIEIRA DE OLIVEIRA
ADVOGADOS: MARIVALDO ROBERTO SOARES - SP297836
PERSEU GONÇALVES CAVALCANTE - SP355223
VALDOMIRO APARECIDO DOS SANTOS - SP295124
MAICON DOUGLAS BOENO DA SILVA - SP465294
Processo distribuído pelo sistema automático em 29/04/2025.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2831571/SP (2025/0001841-4)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: FUNDACAO DA SEGURIDADE SOCIAL DOS SERV PUB MUN SOROCABA
ADVOGADOS: AIRLENE DE SOUZA ELIAS - SP326972
BRUNO PELLE RODRIGUES - SP319717
MARIA CLARA DE CASTRO FERREIRA COELHO - SP406921
AGRAVADO: HAUDREI JOISE VIEIRA DE OLIVEIRA
ADVOGADOS: MARIVALDO ROBERTO SOARES - SP297836
PERSEU GONÇALVES CAVALCANTE - SP355223
VALDOMIRO APARECIDO DOS SANTOS - SP295124
MAICON DOUGLAS BOENO DA SILVA - SP465294
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
27/04/2026, 00:00
Ato ordinatório
24/04/2026, 13:30
Não-Provimento
22/04/2026, 23:59
Publicação
27/03/2026, 01:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/03/2026, 01:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2831571/SP (2025/0001841-4)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: FUNDACAO DA SEGURIDADE SOCIAL DOS SERV PUB MUN SOROCABA
ADVOGADOS: AIRLENE DE SOUZA ELIAS - SP326972
BRUNO PELLE RODRIGUES - SP319717
MARIA CLARA DE CASTRO FERREIRA COELHO - SP406921
AGRAVADO: HAUDREI JOISE VIEIRA DE OLIVEIRA
ADVOGADOS: MARIVALDO ROBERTO SOARES - SP297836
PERSEU GONÇALVES CAVALCANTE - SP355223
VALDOMIRO APARECIDO DOS SANTOS - SP295124
MAICON DOUGLAS BOENO DA SILVA - SP465294
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 16/04/2026 00:00:00, com encerramento no dia 22/04/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
26/03/2026, 00:00
Inclusão em pauta
25/03/2026, 17:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2831571/SP (2025/0001841-4)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: FUNDACAO DA SEGURIDADE SOCIAL DOS SERV PUB MUN SOROCABA
ADVOGADOS: AIRLENE DE SOUZA ELIAS - SP326972
BRUNO PELLE RODRIGUES - SP319717
MARIA CLARA DE CASTRO FERREIRA COELHO - SP406921
AGRAVADO: HAUDREI JOISE VIEIRA DE OLIVEIRA
ADVOGADOS: MARIVALDO ROBERTO SOARES - SP297836
PERSEU GONÇALVES CAVALCANTE - SP355223
VALDOMIRO APARECIDO DOS SANTOS - SP295124
MAICON DOUGLAS BOENO DA SILVA - SP465294
Processo distribuído pelo sistema automático em 29/04/2025.
30/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
29/04/2025, 15:32
Redistribuição (sorteio)
29/04/2025, 14:45
Recebimento
29/04/2025, 13:55
Remessa (outros motivos)
29/04/2025, 13:55
Publicação
29/04/2025, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/04/2025, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2831571/SP (2025/0001841-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: FUNDACAO DA SEGURIDADE SOCIAL DOS SERV PUB MUN SOROCABA
ADVOGADOS: AIRLENE DE SOUZA ELIAS - SP326972
BRUNO PELLE RODRIGUES - SP319717
MARIA CLARA DE CASTRO FERREIRA COELHO - SP406921
AGRAVADO: HAUDREI JOISE VIEIRA DE OLIVEIRA
ADVOGADOS: MARIVALDO ROBERTO SOARES - SP297836
PERSEU GONÇALVES CAVALCANTE - SP355223
VALDOMIRO APARECIDO DOS SANTOS - SP295124
MAICON DOUGLAS BOENO DA SILVA - SP465294
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
28/04/2025, 00:00
Distribuição
24/04/2025, 21:50
Conclusão (para decisão)
11/04/2025, 15:30
Documento (Certidão)
11/04/2025, 12:11
Petição (Impugnação)
11/04/2025, 12:11
Protocolo de Petição
11/04/2025, 12:01
Publicação
20/03/2025, 14:14
Petição (Petição (outras))
19/03/2025, 17:21
Protocolo de Petição
19/03/2025, 16:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/03/2025, 02:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/03/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2831571/SP (2025/0001841-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: FUNDACAO DA SEGURIDADE SOCIAL DOS SERV PUB MUN SOROCABA
ADVOGADOS: AIRLENE DE SOUZA ELIAS - SP326972
BRUNO PELLE RODRIGUES - SP319717
MARIA CLARA DE CASTRO FERREIRA COELHO - SP406921
AGRAVADO: HAUDREI JOISE VIEIRA DE OLIVEIRA
ADVOGADOS: MARIVALDO ROBERTO SOARES - SP297836
PERSEU GONÇALVES CAVALCANTE - SP355223
VALDOMIRO APARECIDO DOS SANTOS - SP295124
MAICON DOUGLAS BOENO DA SILVA - SP465294
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
19/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
18/03/2025, 10:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
18/03/2025, 09:41
Protocolo de Petição
18/03/2025, 09:23
Publicação
18/03/2025, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/03/2025, 01:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2831571/SP (2025/0001841-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: FUNDACAO DA SEGURIDADE SOCIAL DOS SERV PUB MUN SOROCABA
ADVOGADOS: AIRLENE DE SOUZA ELIAS - SP326972
BRUNO PELLE RODRIGUES - SP319717
MARIA CLARA DE CASTRO FERREIRA COELHO - SP406921
AGRAVADO: HAUDREI JOISE VIEIRA DE OLIVEIRA
ADVOGADOS: MARIVALDO ROBERTO SOARES - SP297836
PERSEU GONÇALVES CAVALCANTE - SP355223
VALDOMIRO APARECIDO DOS SANTOS - SP295124
MAICON DOUGLAS BOENO DA SILVA - SP465294
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por FUNDACAO DA SEGURIDADE SOCIAL DOS SERV PUB MUN SOROCABA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido: MANDADO DE SEGURANÇA. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE LIQUIDAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO PARA EFEITO DE APOSENTADORIA ESPECIAL DE MAGISTÉRIO. POSSIBILIDADE DO CÔMPUTO DO TEMPO DE SERVIÇO DE DIRETOR DE ESCOLA COMO DE FUNÇÕES DE MAGISTÉRIO EM FAVOR DE PROFESSOR AFASTADO DE SEU CARGO. INTELIGÊNCIA DO ART. 40, § 5°, DA CF. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DESTA CORTE. LEI N. 11301/06 E ADI 3772/DF. ENTENDIMENTO DO STF. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO NO CASO DA IMPETRANTE, QUE PEDIU EXONERAÇÃO DO CARGO DOCENTE APÓS APROVAÇÃO NO CONCURSO PARA O CARGO DE DIREÇÃO. RECURSOS OFICIAL E VOLUNTÁRIO DA FESP PROVIDOS, PREJUDICADO O RECURSO ADESIVO. Quanto à controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa e divergência jurisprudencial à Lei n. 11.301/2006, que acrescentou o § 2º ao art. 67 da Lei n. 9.394/96, alegando que orientador pedagógico que prestou concurso para tal cargo não faz jus à aposentadoria especial de professor que ocupa cargo de orientador pedagógico, porquanto os cargos de ingresso são distintos e independentes e não se confundem, trazendo a seguinte argumentação: A recorrida pleiteia o cômputo do tempo que exerceu o cargo de ORIENTADORA PEDAGÓGICA, assumido por provimento originário, para fins da aposentadoria especial do PROFESSOR, contida no artigo 40, §5º, da CF (fl. 567). Facilmente depreende-se do texto constitucional que apenas o PROFESSOR tenha laborado na educação infantil e no ensino fundamental e médio, com efetivo exercício das funções de magistério, tem direito a tal benesse. Ocorre que a celeuma deu-se quando da regulamentação do mencionado dispositivo pela Lei Federal nº 11.301/2006, que modificou a Lei de Diretrizes e Bases da Educação, assim dispondo: [...] – fl. 568. Dessa forma, ante a extensão feita por lei federal do quanto previsto no artigo 40, §5º, da CF, tal norma foi objeto de discussão na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 3.772/DF, onde o E. STF decidiu pela parcial procedência da ADI, dando a seguinte interpretação conforme ao dispositivo: “O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente a ação, com interpretação conforme para excluir a aposentadoria especial apenas aos especialistas em educação, nos termos do voto do Senhor Ministro Ricardo Lewandowski”. Assim, excluídos da aposentadoria especial os especialistas em educação, por óbvio, somente as atividades mencionadas de exercício de direção de unidade escolar e as de coordenação e assessoramento pedagógico também gozariam do benefício, desde que exercidas por PROFESSORES. [...] Aqueles que não sejam professores de carreira, portanto, foram excluídos do benefício, ou seja a atividade de direção, coordenação e assessoramento pedagógico realizada por meio de provimento originário de cargo depois de aprovação em concurso público específico, não são exercidas por PROFESSORES DE CARREIRA, pois inexistente a via do acesso funcional (fl. 569). A Súmula nº 726 desta Suprema Corte não deixa margem para discussão: “Para efeito de aposentadoria especial de PROFESSORES, não se computa o tempo de serviço prestado fora da sala de aula.” Ora, a Portaria nº 6.485/DGP (fl. 416) comprova, de forma cabal, que a recorrida não é PROFESSORA, mas ORIENTADORA PEDAGÓGICA, não cabendo, por obvio, a aplicação da aposentadoria especial do professor para ela (fl. 570). A própria recorrida, na exordial (fl. 01), se qualifica como ORIENTADORA PEDAGÓGICA, não deixando margens para dúvidas quanto ao fato de que ela não é PROFESSORA. A crise jurídica in casu, portanto, cinge-se ao fato de que o C. Tribunal de Justiça Bandeirante determinou o cômputo do tempo de serviço exercido pela impetrante no cargo de Orientadora Pedagógica para fins de aposentadoria especial do professor, MESMO NÃO SENDO PROFESSORA, mas ORIENTADORA PEDAGÓRICA de provimento originário, violando a interpretação conforme que deve ser dada à Lei Federal nº 11.301/2006. A RECORRIDA NÃO É PROFESSORA OCUPANTE DO CARGO DE ORIENTADORA PEDAGÓGICA por concurso de acesso, por promoção, remoção, redistribuição ou qualquer outra forma, ELA É ORIENTADORA PEDAGÓGICA PORQUE PRESTOU CONCURSO DE INGRESSO PARA SUPERVISORA DE ENSINO. A recorrida ingressou no quadro de servidores do Município de Sorocaba porque prestou concurso para Orientadora Pedagógica, não havendo como confundir com o cargo de Professor, sendo concursos completamente distintos e independentes. A recorrida rompeu com a carreira de professor para assumir nova função, sendo que somente os professores readaptados na função de direção, coordenação e assessoramento pedagógico fazem jus à aposentadoria especial do artigo 40, §5º, da CF. Agindo desta forma, resta claro que o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo agrediu a interpretação conforme que deve ser dada à Lei Federal nº 11.301/2006, que definiu as funções a que se refere o §5º do artigo 40 da CF, acrescentando o §2º ao artigo 67 da Lei Federal nº 9.394/96) – fl. 572. É o relatório. Decido. Quanto à controvérsia, é incabível o Recurso Especial porque a tese recursal é eminentemente constitucional, ainda que se tenha indicada nas razões do Recurso Especial violação ou interpretação divergente de dispositivos de lei federal. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu no seguinte sentido: “Finalmente, ressalto que, apesar de ter sido invocado dispositivo legal, o fundamento central da matéria objeto da controvérsia e as teses levantadas pelos recorrentes são de cunho eminentemente constitucional. Descabe, pois, ao STJ examinar a questão, porquanto reverter o julgado significa usurpar competência do STF". (REsp 1.655.968/PE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 2.5.2017.) No mesmo sentido: AgInt no AREsp 1.448.670/AP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 12.12.2019; AgInt no AREsp 996.110/MA, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 5.5.2017; AgRg no REsp 1.263.285/RJ, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe de 13.9.2012; AgRg no REsp 1.303.869/MG, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 2.8.2012. Ademais, o acórdão a quo consignou que: Assim, irrelevante o fato de o provimento do cargo de orientadora pedagógica ocorrer por meio de concurso público e não através de promoção na carreira de professor, a questão é que referida função integra o quadro do magistério municipal, nos termos do disposto nos artigos 4º e 6º, da Lei 4.599/94: (546) Assim, não é cabível o Recurso Especial porque interposto contra acórdão com fundamento em legislação local, ainda que se alegue violação ou interpretação divergente de dispositivos de lei federal. Aplicável, por analogia, a Súmula n. 280 do STF: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário". Nesse sentido: “A tutela jurisdicional prestada pela Corte de origem com fundamento em legislação local impede o exame do apelo extremo, mediante aplicação da Súmula 280/STF". (REsp 1.759.345/PI, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 17.10.2019.) Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no REsp 1.657.693/RJ, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 18.8.2020; AgInt no REsp 1.616.439/SC, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 1º.6.2020; AgRg no REsp 1.822.671/MT, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 7.4.2020. Além disso, não foi comprovado o dissídio jurisprudencial, tendo em vista que a parte recorrente não realizou o indispensável cotejo analítico, que exige, além da transcrição de trechos dos julgados confrontados, a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência, com a indicação da existência de similitude fática e identidade jurídica entre o acórdão recorrido e o(s) paradigma(s) indicado(s), não bastando, portanto, a mera transcrição de ementas ou votos. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu: “Esta Corte já pacificou o entendimento de que a simples transcrição de ementas e de trechos de julgados não é suficiente para caracterizar o cotejo analítico, uma vez que requer a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência entre o caso confrontado e o aresto paradigma, mesmo no caso de dissídio notório”. (AgInt no AREsp n. 1.242.167/MA, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 5.4.2019.) Ainda nesse sentido: "A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais impede o conhecimento do Recurso Especial, com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal". (AgInt no REsp n. 1.903.321/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 16.3.2021.) Confiram-se também os seguintes precedentes: AgInt nos EDcl no REsp n. 1.849.315/SP, Rel. Ministro Marcos Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 1º.8.2020; AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp n. 1.617.771/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 13.8.2020; AgRg no AREsp n. 1.422.348/RS, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 13.8.2020; AgInt no AREsp n. 1.456.746/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 3.6.2020; AgInt no AREsp n. 1.568.037/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 12.5.2020; AgInt no REsp n. 1.886.363/RJ, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 28.4.2021; AgRg no REsp n. 1.857.069/PR, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 5.5.2021. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
17/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
13/03/2025, 21:50
Conhecimento para não conhecer do Recurso Especial
13/03/2025, 21:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2831571/SP (2025/0001841-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: FUNDACAO DA SEGURIDADE SOCIAL DOS SERV PUB MUN SOROCABA
ADVOGADOS: AIRLENE DE SOUZA ELIAS - SP326972
BRUNO PELLE RODRIGUES - SP319717
MARIA CLARA DE CASTRO FERREIRA COELHO - SP406921
AGRAVADO: HAUDREI JOISE VIEIRA DE OLIVEIRA
ADVOGADOS: MARIVALDO ROBERTO SOARES - SP297836
PERSEU GONÇALVES CAVALCANTE - SP355223
VALDOMIRO APARECIDO DOS SANTOS - SP295124
MAICON DOUGLAS BOENO DA SILVA - SP465294
Processo distribuído pelo sistema automático em 21/01/2025.