Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0738905-61.2023.8.07.0000.
Número do ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 1º, inc. II, da Portaria nº 2 da Presidência da Primeira Turma Cível, de 11 de abril de 2016, disponibilizada no DJ-e no dia 12 de abril de 2016, intimo a parte sucumbente para o recolhimento das custas processuais finais do recurso, conforme disposto na(o) decisão/acórdão. Brasília/DF, 23 de setembro de 2025. Juliane Balzani Rabelo Inserti Diretora da 1ª Turma Cível
24/09/2025, 00:00
Baixa Definitiva
16/09/2025, 17:03
Trânsito em julgado
16/09/2025, 17:03
Petição (Petição (outras))
25/08/2025, 19:11
Protocolo de Petição
25/08/2025, 18:59
Publicação
25/08/2025, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/08/2025, 01:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2712442/DF (2024/0290283-0)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
AGRAVANTE: VISAN SEGURANCA PRIVADA LTDA
ADVOGADOS: BRUNO LADEIRA JUNQUEIRA - DF040301
NATHANIEL VICTOR MONTEIRO DE LIMA - DF039473
BRUNO LADEIRA JUNQUEIRA - MG142208
NATHANIEL VICTOR MONTEIRO DE LIMA - GO050208A
AGRAVADO: PARTNER SECURITY SERVICOS DE SEGURANCA LTDA
ADVOGADO: PEDRO JÚNIOR ROSALINO BRAULE PINTO - DF029477
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/08/2025 a 20/08/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
22/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
21/08/2025, 10:10
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
20/08/2025, 23:59
Publicação
26/06/2025, 13:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/06/2025, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2712442/DF (2024/0290283-0)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
AGRAVANTE: VISAN SEGURANCA PRIVADA LTDA
ADVOGADOS: BRUNO LADEIRA JUNQUEIRA - DF040301
NATHANIEL VICTOR MONTEIRO DE LIMA - DF039473
BRUNO LADEIRA JUNQUEIRA - MG142208
NATHANIEL VICTOR MONTEIRO DE LIMA - GO050208A
AGRAVADO: PARTNER SECURITY SERVICOS DE SEGURANCA LTDA
ADVOGADO: PEDRO JÚNIOR ROSALINO BRAULE PINTO - DF029477
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 14/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 20/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2712442/DF (2024/0290283-0)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
AGRAVANTE: VISAN SEGURANCA PRIVADA LTDA
ADVOGADOS: BRUNO LADEIRA JUNQUEIRA - DF040301
NATHANIEL VICTOR MONTEIRO DE LIMA - DF039473
BRUNO LADEIRA JUNQUEIRA - MG142208
NATHANIEL VICTOR MONTEIRO DE LIMA - GO050208A
AGRAVADO: PARTNER SECURITY SERVICOS DE SEGURANCA LTDA
ADVOGADO: PEDRO JÚNIOR ROSALINO BRAULE PINTO - DF029477
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/08/2025 a 20/08/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
22/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
21/08/2025, 10:10
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
20/08/2025, 23:59
Publicação
26/06/2025, 13:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/06/2025, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2712442/DF (2024/0290283-0)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
AGRAVANTE: VISAN SEGURANCA PRIVADA LTDA
ADVOGADOS: BRUNO LADEIRA JUNQUEIRA - DF040301
NATHANIEL VICTOR MONTEIRO DE LIMA - DF039473
BRUNO LADEIRA JUNQUEIRA - MG142208
NATHANIEL VICTOR MONTEIRO DE LIMA - GO050208A
AGRAVADO: PARTNER SECURITY SERVICOS DE SEGURANCA LTDA
ADVOGADO: PEDRO JÚNIOR ROSALINO BRAULE PINTO - DF029477
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 14/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 20/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
25/06/2025, 00:00
Inclusão em pauta
24/06/2025, 16:00
Conclusão (para decisão)
16/06/2025, 15:45
Documento (Certidão)
16/06/2025, 14:15
Publicação
23/05/2025, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/05/2025, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2712442/DF (2024/0290283-0)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
AGRAVANTE: VISAN SEGURANCA PRIVADA LTDA
ADVOGADOS: BRUNO LADEIRA JUNQUEIRA - DF040301
NATHANIEL VICTOR MONTEIRO DE LIMA - DF039473
BRUNO LADEIRA JUNQUEIRA - MG142208
NATHANIEL VICTOR MONTEIRO DE LIMA - GO050208A
AGRAVADO: PARTNER SECURITY SERVICOS DE SEGURANCA LTDA
ADVOGADO: PEDRO JÚNIOR ROSALINO BRAULE PINTO - DF029477
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
22/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
21/05/2025, 13:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
21/05/2025, 12:51
Protocolo de Petição
21/05/2025, 12:34
Petição (Petição (outras))
29/04/2025, 18:51
Protocolo de Petição
29/04/2025, 18:32
Publicação
29/04/2025, 00:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/04/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2712442/DF (2024/0290283-0)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
AGRAVANTE: VISAN SEGURANCA PRIVADA LTDA
ADVOGADOS: BRUNO LADEIRA JUNQUEIRA - DF040301
NATHANIEL VICTOR MONTEIRO DE LIMA - DF039473
BRUNO LADEIRA JUNQUEIRA - MG142208
NATHANIEL VICTOR MONTEIRO DE LIMA - GO050208A
AGRAVADO: PARTNER SECURITY SERVICOS DE SEGURANCA LTDA
ADVOGADO: PEDRO JÚNIOR ROSALINO BRAULE PINTO - DF029477
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por VISAN SEGURANÇA PRIVADA LTDA, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, assim ementado (fls. 209-210): ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO. LICITAÇÃO PÚBLICA. FORMA. PREGÃO ELETRÔNICO. CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA PATRIMONIAL ARMADA. ATENDIMENTO DE NECESSIDADES DO DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL – DER/DF. PREVISÃO EDITALÍCIA. APRESENTAÇÃO DE PROPOSTA CONTENDO DESCRIÇÃO DETALHADA DO OBJETO E INDICAÇÃO DE VALORES, INCLUSOS TODOS OS CUSTOS OPERACIONAIS E ENCARGOS. PEDIDOS DE ESCLARECIMENTOS DEDUZIDOS POR CONCORRENTES. FORMA DE COTAÇÃO DA PLANILHA DE CUSTOS NO TOCANTE ÀS VANTAGENS RESGUARDADAS À CORRELATA CATEGORIA PROFISSIONAL DOS PREPOSTOS ENVOLVIDOS NA PRESTAÇÃO. DOCUMENTOS PERTINENTES À HABILITAÇÃO TÉCNICA DAS PARTICIPANTES. COMPROVANTES ADMITIDOS. ESCLARECIMENTOS. POSTULAÇÃO. ESCLARECIMENTOS FORMULADOS PELA COMISSÃO DE LICITAÇÃO. ALTERAÇÃO NO OBJETO LICITADO, CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO DAS PROPOSTAS E REQUISITOS PARA HABILITAÇÃO. INEXISTÊNCIA. REPUBLICAÇÃO DO EDITAL, COM RETROAÇÃO DO TRÂNSITO DO PROCEDIMENTO. INVIABILIDADE. DESQUALIFICAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO EM CARÁTER CAUTELAR. PRESSUPOSTOS AUSENTES. TUTELA DE URGÊNCIA. CONCESSÃO. INVIABILIDADE (CPC, ARTS. 300 e 303). PRETENSÃO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO. EDITAL DE LICITAÇÃO. POSTULAÇÃO AVIADA POR SOCIEDADE ALIJADA DE PARTICIPAÇÃO NO CERTAME. CONTROLE DE LEGALIDADE. LEGITIMIDADE E INTERESSE DE AGIR. AFIRMAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA PRECEDENTE. EXTINÇÃO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, MAS EM RAZÃO DO RECONHECIMENTO DA DECADÊNCIA DO DIREITO AO USO DA VIA MANDAMENTAL. RENOVAÇÃO DA PRETENSÃO, AGORA SOB A VIA ORDINÁRIA. VIABILIDADE. PARTES, PEDIDO E CAUSA DE PEDIR PRÓXIMA. CAUSA DE PEDIR REMOTA. IDENTIDADE. PREVENÇÃO DO JUÍZO NO QUAL TRANSITA A AÇÃO PRIMEIRAMENTE MANEJADA. INEXISTÊNCIA. COMPETÊNCIA. FIXAÇÃO SEGUNDO O PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A qualificação da prevenção do juízo ao qual endereçada primeiramente ação que viera a ser extinta via de provimento terminativo para processamento e julgamento da ação que vier a ser renovada, implicando a subsistência de episódio que afasta o enunciado inerente do princípio do juiz natural e da perpetuação da jurisdição, tem como premissa a subsistência de perfeita identificação entre a ação extinta e a ação renovada pela via ordinária, para o que, na conformidade da teoria da substanciação encartada pelo legislador processual, é exigido que as lides guardem identidade de partes, causas de pedir e objetos (CPC, arts. 286, II, 319, III, e 337, § 2º). 2. Conquanto guardando identificação de partes, de objeto e de causas de pedir próximas, pois ambas derivadas do mesmo procedimento licitatório na modalidade pregão eletrônico nº 071/2022 e lastreadas na necessidade de republicação do edital do certame sob o fundamento da alteração do objeto licitado e modificação na forma de elaboração da proposta, aferido que o mandado de segurança primeiramente impetrado fora extinto, diante do reconhecimento do aperfeiçoamento da decadência do direito ao manejo da pretensão mandamental, o havido afasta a qualificação da prevenção do juízo no qual transitara a ação primeiramente manejada para processar e julgar a ação renovada, devendo prevalecer o princípio do juiz natural com a distribuição livre e aleatória desta ação (CPC, art. 286, II). 3. Conquanto extinta a ação de segurança anteriormente aviada pela parte em razão do reconhecimento da decadência do direito ao uso da via mandamental, não subsiste incursão sobre o mérito do direito invocado, mas apenas óbice à sua vindicação pela via escolhida, tornando viável que, pendente de resolução, a pretensão seja renovada pela via ordinária, à medida em que o reconhecimento da decadência não afeta o direito material perseguido, obstando tão somente o manejo da via mandamental, situação em que, ademais, não implica sequer prevenção do juízo ao qual endereçada originalmente o writ. 4. Estando a pretensão declaratória de nulidade de ato administrativo praticado no curso de procedimento licitatório destinada, segundo o defendido, ao controle da legalidade do certame seletivo, a licitante alijada do certame, abstraído seu interesse direto na postergação da conclusão do processo seletivo, porquanto a postergação da contratação de nova prestadora de serviços a aproveita, reveste-se de legitimidade e interesse para formulação da postulação, consoante orienta o princípio da primazia da legalidade, não podendo ela ser obstada de exercitar o direito subjetivo de ação que a assiste. 5. A licitação destina-se a viabilizar a contratação, pela administração, de obra, serviço, aquisição, locação ou alienação de bens mediante preço mais vantajoso, compreendendo a aferição da vantagem pecuniária a apuração da qualificação técnica do licitante e sua aptidão para a prestação ou fornecimento como forma de ser resguardado o implemento do objeto licitado, devendo o procedimento licitatório ser pautado e guiado pelo princípio da legalidade, que, compreendendo todos os aspectos do certame, é consubstanciado, como premissa da preservação da legitimidade e higidez do certame, nas exigências contempladas pelo ato convocatório. 6. Conquanto o disposto no artigo 21, §4º, da Lei 8.666/93, que ainda encontra-se vigente, estabeleça que, sobrevindo qualquer alteração no edital de certame, o havido determina que o administrador público proceda a nova publicação do edital, ensejando a reabertura dos prazos para eventuais impugnações, o dispositivo individualizado contempla exceção segundo a qual, na hipótese em que as modificações editalícias supervenientes não afetem, de modo inquestionável, a formulação das propostas, sobeja despicienda a republicação editalícia. 7. Aferido que, no caso concreto, o ente licitante, provocado pelos concorrentes a detalhar o alcance de disposições editalícias, cingira-se a fomentar esclarecimentos cujo conteúdo não afetara o objeto licitado, a formulação das propostas nem o exigido como pressuposto para habilitação das participantes, denotando que houvera simples detalhamento da regulação interna do certame seletivo, ressoa prescindível a republicação do edital com lastro no artigo 21, §4º da Lei 8.666/93, conforme ressalvado pelo próprio legislador. 8. As exigências formais afetas ao certame seletivo visam resguardar a competitividade que lhe é inerente e se legitimam como forma de resguardar a seleção da proposta mais vantajosa pela administração, inclusive no tocante à garantia de que haverá a execução do objeto licitado nos termos esperados, não soando de acordo com a lei especial que dispõe sobre as licitações que sejam criadas exigências ou pressupostos afetos e direcionados ao ente licitante sem conformação com o legislado e com aludidos postulados e volvidas simplesmente a criar embaraços à ultimação do procedimento, não a velar pela sua legitimidade. 9. Agravo de instrumento conhecido e provido. Preliminar rejeitada. Unânime. Em seu recurso especial, de fls. 229-237, a recorrente alega afronta ao artigo 21, §4º, da Lei 8.666/93, e ao artigo 1.015, inciso I, do Código de Processo Civil, sustentando que o acórdão deixou de observar a exigência legal de republicação do edital de certame, após modificação de seu conteúdo. O Tribunal de Justiça, às fls. 307-310, não admitiu o recurso especial pelos seguintes fundamentos: (...) Passo à análise dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O recurso não merece seguir quanto à alegada ofensa aos artigos 1.015, inciso I, do CPC e 21, § 4º, da Lei 8.666/93. (...) Com efeito, para que o Superior Tribunal de Justiça pudesse apreciar a tese recursal, nos moldes propostos pela recorrente, necessário seria o reexame de questões fático-probatórias e contratual do caso concreto, o que desborda dos limites do recurso especial, a teor dos enunciados 5 e 7, ambos da Súmula do STJ. III - Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Em seu agravo (fls. 314-317), a recorrente argumenta que "o recurso contém, única e exclusivamente, matéria de direito e fundamentação jurídica, com a finalidade de demonstrar à violação/interpretação de dispositivo infraconstitucional relativa intepretação e aplicação do disposto no artigo art. 1.015, I, do CPC no art. 21, § 4º, da Lei 8.666/93". Prossegue afirmando ter logrado êxito em demonstrar a violação aos dispositivos legais mencionados, ressaltando, ainda, que não há qualquer trecho que indique a necessidade de reexame probatório ou de cláusulas contratuais. É o relatório. A insurgência não pode ser conhecida. Verifica-se que a agravante não impugnou integralmente a fundamentação da decisão agravada, porquanto deixou de infirmar os fundamentos utilizados para a inadmissão do seu recurso especial. Em verdade, a decisão monocrática que negou a subida do apelo raro, ora agravada, assentou-se em dois fundamentos distintos: (i) incidência do enunciado 5 da Súmula do STJ, em razão da contenda demandar interpretação de cláusulas contratuais; e (ii) aplicação do enunciado 7 da Súmula do STJ, que veda o reexame fático e probatório dos autos em sede de recurso especial. Todavia, no seu agravo, a parte deixou de infirmar adequada e detalhadamente os argumentos da decisão de inadmissibilidade. Logo, estes fundamentos da decisão agravada, à míngua de impugnação específica e pormenorizada, permanecem hígidos, produzindo todos os efeitos no mundo jurídico. Assim, ao deixar de infirmar a fundamentação do juízo de admissibilidade realizado pelo Tribunal de origem, a agravante fere o princípio da dialeticidade e atrai a incidência da previsão contida nos artigos 932, inciso III, do Código de Processo Civil, e 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ, no sentido de que não se conhece de agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Também incide à espécie, a exegese do enunciado 182 da Súmula do STJ, que reza: "é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". Nesse sentido: TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (...) 4. A falta de efetivo combate de quaisquer dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do respectivo agravo, consoante preceituam os arts. 253, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e 932, III, do Código de Processo Civil e a Súmula 182 do STJ. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.419.582/SP, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 14/3/2024) Ante o exposto, com fundamento no artigo 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial. Publique-se. Intime-se. Relator
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
28/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
24/04/2025, 21:40
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
24/04/2025, 21:40
Documento (Certidão)
13/11/2024, 16:24
Petição (Renúncia de mandato)
13/11/2024, 16:11
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
13/11/2024, 16:11
Conclusão (para decisão)
13/11/2024, 08:24
Redistribuição
13/11/2024, 08:01
Protocolo de Petição
06/11/2024, 18:34
Protocolo de Petição
17/10/2024, 14:41
Publicação
17/10/2024, 05:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/10/2024, 18:19
Recebimento
16/10/2024, 12:05
Remessa (outros motivos)
16/10/2024, 11:55
Distribuição
15/10/2024, 21:00
Conclusão (para decisão)
14/08/2024, 17:43
Distribuição (competência exclusiva)
14/08/2024, 17:15
Recebimento
05/08/2024, 12:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0738905-61.2023.8.07.0000.
AGRAVANTE: VISAN SEGURANÇA PRIVADA LTDA
AGRAVADO: PARTNER SECURITY SERVIÇOS DE SEGURANÇA LTDA DESPACHO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (1711)
Trata-se de agravo interposto por VISAN SEGURANÇA PRIVADA LTDA contra a decisão desta Presidência que não admitiu o recurso constitucional manejado. A parte agravada não apresentou contrarrazões. Do exame das alegações apontadas, verifica-se não ser caso de retratação, nem de aplicação do regime de repercussão geral, de recursos repetitivos ou de sobrestamento.
Diante do exposto, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão impugnada e, conforme disposto no artigo 1.042, § 4°, do Código de Processo Civil, determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A026
28/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0738905-61.2023.8.07.0000.
RECORRENTE: VISAN SEGURANCA PRIVADA LTDA
RECORRIDO: PARTNER SECURITY SERVICOS DE SEGURANCA LTDA CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Em razão do agravo interposto, fica(m) intimado(s) o(s) Agravado(s) para se manifestar(em) no prazo legal. Brasília/DF, 28 de maio de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC
Certidão - Número do Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711)
29/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0738905-61.2023.8.07.0000.
RECORRENTE: VISAN SEGURANCA PRIVADA LTDA
RECORRIDO: PARTNER SECURITY SERVICOS DE SEGURANCA LTDA CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Em razão do agravo interposto, fica(m) intimado(s) o(s) Agravado(s) para se manifestar(em) no prazo legal. Brasília/DF, 28 de maio de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC
Certidão - Número do Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711)
29/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0738905-61.2023.8.07.0000.
RECORRENTE: VISAN SEGURANÇA PRIVADA LTDA
RECORRIDO: PARTNER SECURITY SERVICOS DE SEGURANÇA LTDA DECISÃO I -
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213)
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Primeira Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO. LICITAÇÃO PÚBLICA. FORMA. PREGÃO ELETRÔNICO. CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA PATRIMONIAL ARMADA. ATENDIMENTO DE NECESSIDADES DO DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL – DER/DF. PREVISÃO EDITALÍCIA. APRESENTAÇÃO DE PROPOSTA CONTENDO DESCRIÇÃO DETALHADA DO OBJETO E INDICAÇÃO DE VALORES, INCLUSOS TODOS OS CUSTOS OPERACIONAIS E ENCARGOS. PEDIDOS DE ESCLARECIMENTOS DEDUZIDOS POR CONCORRENTES. FORMA DE COTAÇÃO DA PLANILHA DE CUSTOS NO TOCANTE ÀS VANTAGEM RESGUARDADAS À CORRELATA CATEGORIA PROFISSIONAL DOS PREPOSTOS ENVOLVIDOS NA PRESTAÇÃO. DOCUMENTOS PERTINENTES À HABILITAÇÃO TÉCNICA DAS PARTICIPANTES. COMPROVANTES ADMITIDOS. ESCLARECIMENTOS. POSTULAÇÃO. ESCLARECIMENTOS FORMULADOS PELA COMISSÃO DE LICITAÇÃO. ALTERAÇÃO NO OBJETO LICITADO, CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO DAS PROPOSTAS E REQUISITOS PARA HABILITAÇÃO. INEXISTÊNCIA. REPUBLICAÇÃO DO EDITAL, COM RETROAÇÃO DO TRÂNSITO DO PROCEDIMENTO. INVIABILIDADE. DESQUALIFICAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO EM CARÁTER CAUTELAR. PRESSUPOSTOS AUSENTES. TUTELA DE URGÊNCIA. CONCESSÃO. INVIABILIDADE (CPC, ARTS. 300 e 303). PRETENSÃO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO. EDITAL DE LICITAÇÃO. POSTULAÇÃO AVIADA POR SOCIEDADE ALIJADA DE PARTICIPAÇÃO NO CERTAME. CONTROLE DE LEGALIDADE. LEGITIMIDADE E INTERESSE DE AGIR. AFIRMAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA PRECEDENTE. EXTINÇÃO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, MAS EM RAZÃO DO RECONHECIMENTO DA DECADÊNCIA DO DIREITO AO USO DA VIA MANDAMENTAL. RENOVAÇÃO DA PRETENSÃO, AGORA SOB A VIA ORDINÁRIA. VIABILIDADE. PARTES, PEDIDO E CAUSA DE PEDIR PRÓXIMA. CAUSA DE PEDIR REMOTA. IDENTIDADE. PREVENÇÃO DO JUÍZO NO QUAL TRANSITA A AÇÃO PRIMEIRAMENTE MANEJADA. INEXISTÊNCIA. COMPETÊNCIA. FIXAÇÃO SEGUNDO O PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A qualificação da prevenção do juízo ao qual endereçada primeiramente ação que viera a ser extinta via de provimento terminativo para processamento e julgamento da ação que vier a ser renovada, implicando a subsistência de episódio que afasta o enunciado inerente do princípio do juiz natural e da perpetuação da jurisdição, tem como premissa a subsistência de perfeita identificação entre a ação extinta e a ação renovada pela via ordinária, para o que, na conformidade da teoria da substanciação encartada pelo legislador processual, é exigido que as lides guardem identidade de partes, causas de pedir e objetos (CPC, arts. 286, II, 319, III, e 337, §2º). 2. Conquanto guardando identificação de partes, de objeto e de causas de pedir próximas, pois ambas derivadas do mesmo procedimento licitatório na modalidade pregão eletrônico nº 071/2022 e lastreadas na necessidade de republicação do edital do certame sob o fundamento da alteração do objeto licitado e modificação na forma de elaboração da proposta, aferido que o mandado de segurança primeiramente impetrado fora extinto, diante do reconhecimento do aperfeiçoamento da decadência do direito ao manejo da pretensão mandamental, o havido afasta a qualificação da prevenção do juízo no qual transitara a ação primeiramente manejada para processar e julgar a ação renovada, devendo prevalecer o princípio do juiz natural com a distribuição livre e aleatória desta ação (CPC, art. 286, II). 3. Conquanto extinta a ação de segurança anteriormente aviada pela parte em razão do reconhecimento da decadência do direito ao uso da via mandamental, não subsiste incursão sobre o mérito do direito invocado, mas apenas óbice à sua vindicação pela via escolhida, tornando viável que, pendente de resolução, a pretensão seja renovada pela via ordinária, à medida em que o reconhecimento da decadência não afeta o direito material perseguido, obstando tão somente o manejo da via mandamental, situação em que, ademais, não implica sequer prevenção do juízo ao qual endereçada originalmente o writ. 4. Estando a pretensão declaratória de nulidade de ato administrativo praticado no curso de procedimento licitatório destinada, segundo o defendido, ao controle da legalidade do certame seletivo, a licitante alijada do certame, abstraído seu interesse direto na postergação da conclusão do processo seletivo, porquanto a postergação da contratação de nova prestadora de serviços a aproveita, reveste-se de legitimidade e interesse para formulação da postulação, consoante orienta o princípio da primazia da legalidade, não podendo ela ser obstada de exercitar o direito subjetivo de ação que a assiste. 5. A licitação destina-se a viabilizar a contratação, pela administração, de obra, serviço, aquisição, locação ou alienação de bens mediante preço mais vantajoso, compreendendo a aferição da vantagem pecuniária a apuração da qualificação técnica do licitante e sua aptidão para a prestação ou fornecimento como forma de ser resguardado o implemento do objeto licitado, devendo o procedimento licitatório ser pautado e guiado pelo princípio da legalidade, que, compreendendo todos os aspectos do certame, é consubstanciado, como premissa da preservação da legitimidade e higidez do certame, nas exigências contempladas pelo ato convocatório. 6. Conquanto o disposto no artigo 21, §4º, da Lei 8.666/93, que ainda encontra-se vigente, estabeleça que, sobrevindo qualquer alteração no edital de certame, o havido determina que o administrador público proceda a nova publicação do edital, ensejando a reabertura dos prazos para eventuais impugnações, o dispositivo individualizado contempla exceção segundo a qual, na hipótese em que as modificações editalícias supervenientes não afetem, de modo inquestionável, a formulação das propostas, sobeja despicienda a republicação editalícia. 7. Aferido que, no caso concreto, o ente licitante, provocado pelos concorrentes a detalhar o alcance de disposições editalícias, cingira-se a fomentar esclarecimentos cujo conteúdo não afetara o objeto licitado, a formulação das propostas nem o exigido como pressuposto para habilitação das participantes, denotando que houvera simples detalhamento da regulação interna do certame seletivo, ressoa prescindível a republicação do edital com lastro no artigo 21, §4º da Lei 8.666/93, conforme ressalvado pelo próprio legislador. 8. As exigências formais afetas ao certame seletivo visam resguardar a competitividade que lhe é inerente e se legitimam como forma de resguardar a seleção da proposta mais vantajosa pela administração, inclusive no tocante à garantia de que haverá a execução do objeto licitado nos termos esperados, não soando de acordo com a lei especial que dispõe sobre as licitações que sejam criadas exigências ou pressupostos afetos e direcionados ao ente licitante sem conformação com o legislado e com aludidos postulados e volvidas simplesmente a criar embaraços à ultimação do procedimento, não a velar pela sua legitimidade. 9. Agravo de instrumento conhecido e provido. Preliminar rejeitada. Unânime. A recorrente alega que o acórdão impugnado encerrou violação aos artigos 1.015, inciso I, do CPC e 21, § 4º, da Lei 8.666/93, ao determinar a retomada de pregão eletrônico, eivado de nulidade. Sustenta que o pregoeiro do DER/DF não cumpriu a previsão legal de republicação do Edital do Certame em razão da alteração da proposta. II - O recurso é tempestivo, preparo regular, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Passo à análise dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O recurso não merece seguir quanto à alegada ofensa aos artigos 1.015, inciso I, do CPC e 21, § 4º, da Lei 8.666/93. Isso porque a turma julgadora concluiu: “(...) Do havido apreende-se que o órgão licitante cingira-se a fomentar esclarecimentos sobre a forma de composição da planilha de custos dos serviços a ser elaborada pelas concorrentes. A toda evidência, não ocorrera alteração do edital no tocante ao objeto licitado ou aos termos de julgamento da proposta. As planilhas de custos elaboradas pelas concorrentes deveriam considerar a instrução normativa que trata dos encargos pertinentes às férias e adicional de férias dos prepostos que estariam envolvidos na execução dos serviços, de modo que a mera resposta do órgão licitante ao pedido de esclarecimentos da forma de composição da planilha de custos a ser elaborada individualmente pelas concorrentes não alterara o objeto da licitação, não sobejando possível sequer reconhecer qualquer correlação com o objeto licitado. (...) Deve ser assinalado que uma das concorrentes formulara pedido de esclarecimentos sobre a autorização de funcionamento a ser exibida, tendo o órgão licitante, defronte a solicitação, apresentado informações adicionais, que, a seu turno, nenhuma alteração houvera quanto às condições originalmente estabelecidas pela regulação interna do certame licitatório (...) Nota-se que a resposta individualizada não ensejara alteração no objeto licitado ou modificação na forma de elaboração da proposta, muito menos nos critérios de avaliação ou habilitação técnica das participantes. Apenas fora esclarecido que a autorização de funcionamento expedida pela Coordenadoria Geral de Controle de Serviços e Produtos da Polícia Federal e o Certificado de Regularidade expedido pela Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal seriam considerados na participação do certame, providência que não surpreende diante do objeto licitado, que é a contratação de empresa especializada para a prestação de serviços de vigilância patrimonial armada” (ID 55181031). Com efeito, para que o Superior Tribunal de Justiça pudesse apreciar a tese recursal, nos moldes propostos pela recorrente, necessário seria o reexame de questões fático-probatórias e contratual do caso concreto, o que desborda dos limites do recurso especial, a teor dos enunciados 5 e 7, ambos da Súmula do STJ. III -
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A030
03/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0738905-61.2023.8.07.0000.
RECORRENTE: VISAN SEGURANÇA PRIVADA LTDA
RECORRIDO: PARTNER SECURITY SERVIÇOS DE SEGURANÇA LTDA DESPACHO Na petição de ID nº 57620023, GUSTAVO BRASIL TOURINHO, OAB/DF 43.804; IGOR MARTINS CARVALHO RODRIGUES, OAB/DF 29.288; LUIZ HENRIQUE SILVA EGÍDIO DA COSTA, OAB/SP 315.064 e OAB/DF 45.906; RAFAEL KLIER DA SILVA OLIVEIRA, OAB/DF 25.172; e RODRIGO MAGALHÃES BARROS, OAB/DF 40.591, comunicam a revogação unilateral do mandato judicial pela mandante VISAN SEGURANÇA PRIVADA LTDA, nos termos da notificação extrajudicial juntada aos autos (57620023– págs. 6 e 7), bem como requerem a reserva dos honorários advocatícios pelos serviços prestados no presente processo e a retirada de seus nomes das publicações e intimações referentes ao presente feito. Proceda-se à exclusão do nome dos advogados, conforme requerido. Nada a prover quanto ao requerimento de reserva dos honorários, pois tal pretensão versa sobre matéria de natureza executória, que não está inserida no âmbito de competência desta Presidência (artigo 43 do RITJDFT), devendo, portanto, ser formulada perante o juízo da causa. Com fulcro no artigo 76 do CPC, suspendo o trâmite processual e determino a intimação pessoal da recorrente para, no prazo de 10 (dez) dias, regularizar sua representação processual. Exaurido o prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e retornem-me os autos conclusos. Documento assinado digitalmente Desembargador CRUZ MACEDO Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A010
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213)
18/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0738905-61.2023.8.07.0000.
RECORRENTE: VISAN SEGURANCA PRIVADA LTDA
RECORRIDO: PARTNER SECURITY SERVICOS DE SEGURANCA LTDA CERTIDÃO (Delegação por força da Portaria GPR 729 de 28/04/2022 ) Fica(m) intimado(s) o(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal. Brasília/DF, 15 de março de 2024 AMANDA REGIS MARTINS RODRIGUES MOREIRA Coordenadora de Recursos Constitucionais - COREC
Certidão - Número do Classe judicial: RECURSO ESPECIAL (213)
18/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0738905-61.2023.8.07.0000.
RECORRENTE: VISAN SEGURANCA PRIVADA LTDA
RECORRIDO: PARTNER SECURITY SERVICOS DE SEGURANCA LTDA CERTIDÃO (Delegação por força da Portaria GPR 729 de 28/04/2022 ) Fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) para regularizar(em) sua(s) representação(ões) processual(ais), no prazo 05 (cinco) dias úteis, na forma do art. 76 c/c art. 932, parágrafo único, do Código Processo Civil, conforme art. 6º, II, alínea "b", da Portaria GPR N. 729 de 28 de Abril de 2022. Brasília/DF, 4 de março de 2024 AMANDA REGIS MARTINS RODRIGUES MOREIRA Coordenadora de Recursos Constitucionais - COREC
Certidão - Número do Classe judicial: RECURSO ESPECIAL (213)
06/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Ementa - ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO. LICITAÇÃO PÚBLICA. FORMA. PREGÃO ELETRÔNICO. CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA PATRIMONIAL ARMADA. ATENDIMENTO DE NECESSIDADES DO DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL – DER/DF. PREVISÃO EDITALÍCIA. APRESENTAÇÃO DE PROPOSTA CONTENDO DESCRIÇÃO DETALHADA DO OBJETO E INDICAÇÃO DE VALORES, INCLUSOS TODOS OS CUSTOS OPERACIONAIS E ENCARGOS. PEDIDOS DE ESCLARECIMENTOS DEDUZIDOS POR CONCORRENTES. FORMA DE COTAÇÃO DA PLANILHA DE CUSTOS NO TOCANTE ÀS VANTAGEM RESGUARDADAS À CORRELATA CATEGORIA PROFISSIONAL DOS PREPOSTOS ENVOLVIDOS NA PRESTAÇÃO. DOCUMENTOS PERTINENTES À HABILITAÇÃO TÉCNICA DAS PARTICIPANTES. COMPROVANTES ADMITIDOS. ESCLARECIMENTOS. POSTULAÇÃO. ESCLARECIMENTOS FORMULADOS PELA COMISSÃO DE LICITAÇÃO. ALTERAÇÃO NO OBJETO LICITADO, CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO DAS PROPOSTAS E REQUISITOS PARA HABILITAÇÃO. INEXISTÊNCIA. REPUBLICAÇÃO DO EDITAL, COM RETROAÇÃO DO TRÂNSITO DO PROCEDIMENTO. INVIABILIDADE. DESQUALIFICAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO EM CARÁTER CAUTELAR. PRESSUPOSTOS AUSENTES. TUTELA DE URGÊNCIA. CONCESSÃO. INVIABILIDADE (CPC, ARTS. 300 e 303). PRETENSÃO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO. EDITAL DE LICITAÇÃO. POSTULAÇÃO AVIADA POR SOCIEDADE ALIJADA DE PARTICIPAÇÃO NO CERTAME. CONTROLE DE LEGALIDADE. LEGITIMIDADE E INTERESSE DE AGIR. AFIRMAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA PRECEDENTE. EXTINÇÃO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, MAS EM RAZÃO DO RECONHECIMENTO DA DECADÊNCIA DO DIREITO AO USO DA VIA MANDAMENTAL. RENOVAÇÃO DA PRETENSÃO, AGORA SOB A VIA ORDINÁRIA. VIABILIDADE. PARTES, PEDIDO E CAUSA DE PEDIR PRÓXIMA. CAUSA DE PEDIR REMOTA. IDENTIDADE. PREVENÇÃO DO JUÍZO NO QUAL TRANSITA A AÇÃO PRIMEIRAMENTE MANEJADA. INEXISTÊNCIA. COMPETÊNCIA. FIXAÇÃO SEGUNDO O PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A qualificação da prevenção do juízo ao qual endereçada primeiramente ação que viera a ser extinta via de provimento terminativo para processamento e julgamento da ação que vier a ser renovada, implicando a subsistência de episódio que afasta o enunciado inerente do princípio do juiz natural e da perpetuação da jurisdição, tem como premissa a subsistência de perfeita identificação entre a ação extinta e a ação renovada pela via ordinária, para o que, na conformidade da teoria da substanciação encartada pelo legislador processual, é exigido que as lides guardem identidade de partes, causas de pedir e objetos (CPC, arts. 286, II, 319, III, e 337, §2º). 2. Conquanto guardando identificação de partes, de objeto e de causas de pedir próximas, pois ambas derivadas do mesmo procedimento licitatório na modalidade pregão eletrônico nº 071/2022 e lastreadas na necessidade de republicação do edital do certame sob o fundamento da alteração do objeto licitado e modificação na forma de elaboração da proposta, aferido que o mandado de segurança primeiramente impetrado fora extinto, diante do reconhecimento do aperfeiçoamento da decadência do direito ao manejo da pretensão mandamental, o havido afasta a qualificação da prevenção do juízo no qual transitara a ação primeiramente manejada para processar e julgar a ação renovada, devendo prevalecer o princípio do juiz natural com a distribuição livre e aleatória desta ação (CPC, art. 286, II). 3. Conquanto extinta a ação de segurança anteriormente aviada pela parte em razão do reconhecimento da decadência do direito ao uso da via mandamental, não subsiste incursão sobre o mérito do direito invocado, mas apenas óbice à sua vindicação pela via escolhida, tornando viável que, pendente de resolução, a pretensão seja renovada pela via ordinária, à medida em que o reconhecimento da decadência não afeta o direito material perseguido, obstando tão somente o manejo da via mandamental, situação em que, ademais, não implica sequer prevenção do juízo ao qual endereçada originalmente o writ. 4. Estando a pretensão declaratória de nulidade de ato administrativo praticado no curso de procedimento licitatório destinada, segundo o defendido, ao controle da legalidade do certame seletivo, a licitante alijada do certame, abstraído seu interesse direto na postergação da conclusão do processo seletivo, porquanto a postergação da contratação de nova prestadora de serviços a aproveita, reveste-se de legitimidade e interesse para formulação da postulação, consoante orienta o princípio da primazia da legalidade, não podendo ela ser obstada de exercitar o direito subjetivo de ação que a assiste. 5. A licitação destina-se a viabilizar a contratação, pela administração, de obra, serviço, aquisição, locação ou alienação de bens mediante preço mais vantajoso, compreendendo a aferição da vantagem pecuniária a apuração da qualificação técnica do licitante e sua aptidão para a prestação ou fornecimento como forma de ser resguardado o implemento do objeto licitado, devendo o procedimento licitatório ser pautado e guiado pelo princípio da legalidade, que, compreendendo todos os aspectos do certame, é consubstanciado, como premissa da preservação da legitimidade e higidez do certame, nas exigências contempladas pelo ato convocatório. 6. Conquanto o disposto no artigo 21, §4º, da Lei 8.666/93, que ainda encontra-se vigente, estabeleça que, sobrevindo qualquer alteração no edital de certame, o havido determina que o administrador público proceda a nova publicação do edital, ensejando a reabertura dos prazos para eventuais impugnações, o dispositivo individualizado contempla exceção segundo a qual, na hipótese em que as modificações editalícias supervenientes não afetem, de modo inquestionável, a formulação das propostas, sobeja despicienda a republicação editalícia. 7. Aferido que, no caso concreto, o ente licitante, provocado pelos concorrentes a detalhar o alcance de disposições editalícias, cingira-se a fomentar esclarecimentos cujo conteúdo não afetara o objeto licitado, a formulação das propostas nem o exigido como pressuposto para habilitação das participantes, denotando que houvera simples detalhamento da regulação interna do certame seletivo, ressoa prescindível a republicação do edital com lastro no artigo 21, §4º da Lei 8.666/93, conforme ressalvado pelo próprio legislador. 8. As exigências formais afetas ao certame seletivo visam resguardar a competitividade que lhe é inerente e se legitimam como forma de resguardar a seleção da proposta mais vantajosa pela administração, inclusive no tocante à garantia de que haverá a execução do objeto licitado nos termos esperados, não soando de acordo com a lei especial que dispõe sobre as licitações que sejam criadas exigências ou pressupostos afetos e direcionados ao ente licitante sem conformação com o legislado e com aludidos postulados e volvidas simplesmente a criar embaraços à ultimação do procedimento, não a velar pela sua legitimidade. 9. Agravo de instrumento conhecido e provido. Preliminar rejeitada. Unânime.
08/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
interessados: 5.3.1. proibidos de participar de licitações e celebrar contratos administrativos, na forma da legislação vigente; 5.3.2. que não atendam às condições deste Edital e seu(s) anexo(s); 5.3.3. estrangeiros que não tenham representação legal no Brasil com poderes expressos para receber citação e responder administrava ou judicialmente; 5.3.4. que se enquadrem nas vedações previstas no artigo 9º da Lei nº 8.666, de 1993 e no Decreto nº 32.751/2011; 5.3.5. que estejam sob falência, concurso de credores, concordata ou em processo de dissolução ou liquidação; 5.3.6. entidades empresariais que estejam reunidas em consórcio; 5.3.7. Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público - OSCIP, atuando nessa condição (Acórdão nº 746/2014-TCU-Plenário). 5.4. Como condição para participação no Pregão, o licitante deverá declarar ou se for o caso assinalar em campo próprio no sistema: 5.4.1. que cumpre os requisitos estabelecidos no artigo 3° da Lei Complementar nº 123, de 2006, estando apta a usufruir do tratamento favorecido estabelecido em seus artigos 42 a 49; 5.4.1.1. nos itens exclusivos para participação de microempresas e empresas de pequeno porte, a assinalação do campo “não” impedirá o prosseguimento no certame; 5.4.1.2. nos itens em que a participação não for exclusiva para microempresas e empresas de pequeno porte, a assinalação do campo ‘não’ apenas produzirá o efeito de o licitante não ter direito ao tratamento favorecido previsto na Lei Complementar nº 123, de 2006, mesmo que microempresa, empresa de pequeno porte. 5.4.2. que está ciente e concorda com as condições condas no Edital e seus anexos; 5.4.4. que cumpre os requisitos para a habilitação definidos no Edital e que a proposta apresentada está em conformidade com as exigências editalícias; 5.4.4. que inexistem fatos impeditivos para sua habilitação no certame, ciente da obrigatoriedade de declarar ocorrências posteriores; 5.4.5. que não emprega menor de 18 anos em trabalho noturno, perigoso ou insalubre e não emprega menor de 16 anos, salvo menor, a partir de 14 anos, na condição de aprendiz, nos termos do artigo 7°, XXXIII, da Constituição; 5.4.6. que a proposta foi elaborada de forma independente, nos termos da Instrução Normativa SLTI/MP nº 2, de 16 de setembro de 2009. 5.4.7. que não possui, em sua cadeia produtiva, empregados executando trabalho degradante ou forçado, observando o disposto nos incisos III e IV do art. 1º e no inciso III do art. 5º da Constituição Federal; 5.4.8. que os serviços são prestados por empresas que comprovem cumprimento de reserva de cargos prevista em lei para pessoa com deficiência ou para reabilitado da Previdência Social e que atendam às regras de acessibilidade previstas na legislação, conforme disposto no art. 93 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. 5.5. A declaração falsa relava ao cumprimento de qualquer condição sujeitará o licitante às sanções previstas em lei e neste Edital (...) X - DA APRESENTAÇÃO DA PROPOSTA E DOS DOCUMENTOS DE HABILITAÇÃO 9.1. Os licitantes encaminharão, exclusivamente por meio do sistema, concomitantemente com os documentos de habilitação exigidos no edital, proposta com a descrição do objeto ofertado e o preço, até a data e o horário estabelecidos para abertura da sessão pública, quando, então, encerrar-se-á automaticamente a etapa de envio dessa documentação. 9.2. O envio da proposta, acompanhada dos documentos de habilitação exigidos neste Edital, ocorrerá por meio de chave de acesso e senha. 9.3. Os licitantes poderão deixar de apresentar os documentos de habilitação que constem do SICAF, assegurado aos demais licitantes o direito de acesso aos dados constantes dos sistemas. 9.4. As Microempresas e Empresas de Pequeno Porte deverão encaminhar a documentação de habilitação, ainda que haja alguma restrição de regularidade fiscal e trabalhista, nos termos do art. 43, § 1º da LC nº 123, de 2006. (...) 9.8. Os documentos que compõem a proposta e a habilitação do licitante melhor classificado somente serão disponibilizados para avaliação do pregoeiro e para acesso público após o encerramento do envio de lances.” Um das concorrentes formulara pedido de esclarecimentos sobre a autorização de funcionamento a ser exibida, tendo o órgão licitante cingido-se a apresentar informações adicionais, confira-se[9]: “HABILITAÇÃO: Pergunta: A Autorização de Funcionamento - expedida pela Coordenadoria Geral de Controle de Serviços e Produtos da Polícia Federal e o Certificado de Regularidade – expedido pela Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal, serão inseridos no Edital? Resposta: Sim.” Nota-se que a resposta transcrita não implicara alteração no objeto licitado ou modificação na forma de elaboração da proposta. Apenas fora esclarecido que a autorização de funcionamento expedida pela Coordenadoria Geral de Controle de Serviços e Produtos da Polícia Federal e o Certificado de Regularidade expedido pela Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal seriam considerados para habilitação à participação do certame. O reportado não ensejara nenhuma surpresa diante do objeto licitado, que é a contratação de empresa especializada para a prestação de serviços de vigilância patrimonial armada, nem impactara qualquer alteração ao procedimento ou à forma de condução. Nesse contexto, ao menos nessa análise perfunctória, não se infere a verossimilhança das alegações formuladas pela agravada acerca da necessidade de republicação do edital do Pregão. O havido não implicara alterações substanciais no objeto licitado, na forma de avaliação das propostas nem nas condições de habilitação das proponentes. De conformidade com o disposto no artigo 21, §4º da Lei 8.666/93, que ainda encontra-se vigente, qualquer alteração imposta ao edital do certame enseja nova publicação do instrumento convocatório, como se infere do texto que ora se reproduz: “Art. 21. Os avisos contendo os resumos dos editais das concorrências, das tomadas de preços, dos concursos e dos leilões, embora realizados no local da repartição interessada, deverão ser publicados com antecedência, no mínimo, por uma vez: (...) § 4º. Qualquer modificação no edital exige divulgação pela mesma forma que se deu o texto original, reabrindo-se o prazo inicialmente estabelecido, exceto quando, inquestionavelmente, a alteração não afetar a formulação das propostas.” Infere-se da literalidade do texto legal o dever, por parte do administrador público, de republicar o edital, caso sejam realizadas alterações no instrumento regulamentador do certame, com a reabertura dos prazos para eventuais impugnações. A exceção, também trazida pela norma, ocorre quando as modificações não afetarem, de modo inquestionável, a formulação das propostas. Na hipótese, os esclarecimentos fomentados pelo licitante não afetaram a formulação das propostas, mas apenas indicaram a forma de elaboração da planilha de custos, que deveria observar a Instrução Normativa individualizada, e observara que seriam analisados os documentos de autorização de funcionamento expedida pela Coordenadoria Geral de Controle de Serviços e Produtos da Polícia Federal e certificado de regularidade expedido pela Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal. As manifestações do órgão licitante não implicaram alteração no objeto licitado nem impactaram a formulação das propostas. Sobeja inexorável que os esclarecimentos não ensejaram alteração dos termos do edital, tampouco modificação significativa do instrumento convocatório, porquanto, frise-se, consubstanciaram mera elucidação dos termos contidos nas cláusulas editalícias, ressoando prescindível a republicação do edital, consoante ressalva o dispositivo em cotejo. Deflui do aduzido, assim, que as alegações formuladas pela agravada não evidenciam, de maneira peremptória, que ocorrera violação aos princípios que regem as licitações públicas. Na hipótese, os esclarecimentos por parte da comissão licitante não alteraram as disposições da licitação, ao contrário, pautaram-se nos seus estritos termos, portanto, descabida a pretensão no tocante a republicação do edital. Inexistindo qualquer modificação nos termos do Pregão Eletrônico nº 071/2022 e não havendo os esclarecimentos fomentados pelo licitante infringido as determinações do certame, ressoa prescindível a republicação do edital sob o pretexto de violação os princípios constitucionais e frustação da competitividade do procedimento licitatório. Outrossim, ao menos por ora, inviável reconhecer a existência de prejuízo ao erário, porquanto as propostas apresentadas foram julgadas pelo critério menor preço, carecendo de lastro material a suspensão do procedimento licitatório determinada pelo provimento arrostado. Alinhados esses argumentos e afigurando-se a argumentação formulada no agravo revestida de relevância, conferindo plausibilidade ao direito invocado no pertinente à inviabilidade da suspensão do Pregão Eletrônico nº 071/2022, restam aferidos os requisitos aptos a legitimarem a agregação ao agravo do efeito suspensivo almejado, o que legitima que o fluxo do provimento antecipatório seja sobrestado até que haja definitivo pronunciamento acerca da medida antecipatória reclamada pela agravada. Com lastro nos argumentos alinhados e esteado no artigo 1.019, I, do novo estatuto processual, concedo a antecipação de tutela recursal postulada, suspendendo os efeitos da decisão arrostada, na parte em que concedera a tutela provisória demandada pela agravada, até o julgamento do agravo pelo colegiado. Comunique-se à ilustrada Juíza prolatora da decisão desafiada. Expedida essa diligência, à agravada para, querendo, contrariar o agravo no prazo que legalmente lhe é assegurado para esse desiderato. Por fim, associe a Secretaria este agravo àquele que transita no bojo do processo n. 0739346-42.2023.8.07.0000, porquanto têm os recursos o mesmo objeto, devendo ser resolvidos em conjunto. Intimem-se. Brasília-DF, 27 de Setembro de 2023. Desembargador TEÓFILO CAETANO Relator [1] - ID Num. 171031116 - Pág. 1 (fls. 378/379) – ação conhecimento. [2] - ID Num. 171079307 - Pág. 1/4 (fls. 380/383) – ação conhecimento. [3] - ID Num. 171031116 - Pág. 1 (fls. 378/379) – ação conhecimento. [4] - ID Num. 171079307 - Pág. 1/4 (fls. 380/383) – ação conhecimento. [5] - ID Num. 170680684 - Pág. 3/4 (fls. 35/36) – ação conhecimento. [6] - ID Num. 170680689 - Pág. 1 (fl. 189) – ação principal. [7] - ID Num. 170680689 - Págs. 8/9 (fls. 196/197) – ação conhecimento. [8] - ID Num. 170680684 - Pág. 2/3 (fls. 34/35) – ação conhecimento. [9] - ID Num. 170680690 - Pág. 1 (fl. 198) – ação principal.
Vistos etc.
Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo ativo, interposto por Partner Security Serviços de Segurança Ltda. em face de decisões proferidas nos autos da ação de conhecimento manejada em seu desfavor e do Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal - DER pela agravada – Visan Segurança Privada Ltda. A primeira decisão guerreada[1] reconhecera a inexistência de prevenção do juízo da 7ª Vara de Fazenda Pública do Distrito Federal e determinara a distribuição aleatória da ação a uma das Varas de Fazenda Pública do Distrito Federal. Essa resolução fora lastreada no argumento de que o mandado de segurança nº 0706590-23.2023.8.07.0018, anteriormente impetrado pela ora agravada, fora extinto com resolução do mérito diante do aperfeiçoamento da decadência, não ensejando a distribuição por dependência da nova ação. O segundo decisório arrostado[2], de sua vez, deferira a tutela provisória de urgência postulada e determinara a suspensão do Pregão Eletrônico nº 071/2022 e eventual assinatura do contrato respectivo e sua execução, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Segundo o provimento arrostado, a alteração do edital do certame para aumentar de 8,45% para 12,10% o percentual da cotação das férias e do adicional de férias dos empregados da licitante deveria ter ensejado, obrigatoriamente, a republicação do edital, porquanto a mudança ocasionara maior ônus ao contrato administrativo a ser firmado e a necessidade de reavaliação das propostas, ficando patente a probabilidade do direito invocado. Pontuara o julgado, outrossim, que a existência do perigo de dano ressoa evidente diante da possibilidade da imediata adjudicação e homologação do resultado da licitação em favor da segunda colocada. De sua parte, objetiva a agravante, em antecipação da tutela recursal, o sobrestamento dos efeitos das decisões arrostadas, com a imediata redistribuição da ação ao Juízo prevento da 7ª Vara de Fazenda Pública do Distrito Federal, e, ao final, a confirmação dessa determinação, cassando-se os decisórios desafiados originários ou, alternativamente, negando-se o provimento antecipatório postulado pela agravada. Como lastro material passível de aparelhar a irresignação, argumentara, em suma, que a agravada participara do Pregão Eletrônico nº 071/2022 e, inclusive, sagrara-se vencedora, arrematando o único lote licitado. Observara que, durante a análise da documentação de regularidade, identificara-se impedimento da agravada para participar de licitações perante o Sistema de Cadastramento Único de Fornecedores – SICAF. Destacara que, mesmo diante do impedimento, o objeto licitado fora a ela adjudicado, pois se compreendera que a sanção não alcançava o DER/DF. Ressaltara que, havendo figurado como segunda colocada no certame, impetrara o mandado de segurança nº 0701086-36.2023.8.07.001, no bojo do qual fora proferida decisão que reconhecera que o impedimento da agravada constante do SICAF era aplicável ao DER e determinara a suspensão do pregão. Aduzira que, posteriormente, fora concedida a ordem mandamental, que declarara a impossibilidade de o DER/DF contratar a empresa ora agravada no bojo do Pregão Eletrônico nº 071/2022, determinando o prosseguimento do certame licitatório de acordo com a ordem de classificação dos demais participantes, e, por esse motivo, na condição de segunda colocada, fora convocada. Alegara que a agravada, inconformada, aviara representação junto ao Tribunal de Contas do Distrito Federal, questionando o instrumento convocatório, pois sofrera alterações sem que fosse promovida nova publicação. Acrescera que a Corte de Contas, por unanimidade, não conhecera da insurgência sob o fundamento de que, além de extemporânea a impugnação ao edital, as alterações promovidas não cercearam a participação das interessadas na licitação. Asseverara que, em seguida, impetrara ela o mandado de segurança nº 0706590-23.2023.8.07.0018, distribuído para a 7ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal, apontando os mesmos vícios descritos na petição inicial da ação de conhecimento subjacente. Assinalara que o writ fora extinto mediante o reconhecimento da decadência. Salientara que, diante do havido, a agravada ajuizara a ação subjacente, originalmente distribuída por prevenção à 7ª Vara da Fazenda Pública, sustentando os mesmos fatos, a saber, necessidade de republicação do edital diante das alterações supervenientes sobre a apresentação de Autorização de Funcionamento e de Certificado de Regularidade e da alteração de percentual a ser cotado em módulo da planilha de composição de custos. Apontara que na ação declaratória subjacente a agravada repete as mesmas razões, cingindo-se a alterar o termo correspondente à planilha de custos para estimativa de preços do uniforme dos supervisores motorizados, da manutenção com a motocicleta e da influência de nova Convenção Coletiva de Trabalho no preço da proposta. Defendera que, nesse contexto, a ação de conhecimento manejada pela agravada, reproduzindo os mesmos argumentos e pedidos formulados na ação mandamental, deveria ser distribuída por dependência à 7ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal, juízo prevento para conhecer da pretensão, na foram prevista pelos artigos 55, 58 e 286 do Código de Processo Civil. Observara que a própria agravada apreendera pela necessidade de distribuição por dependência, tendo em vista que direcionara a petição inicial da ação de conhecimento subjacente ao juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal. Alegara, quanto ao mérito propriamente dito, que a agravada ajuizara a ação declaratória subjacente visando a afirmação da nulidade do Pregão Eletrônico nº 071/2022, que tem como objeto a contratação de empresa especializada para a prestação de serviços de vigilância patrimonial armada ao DER-DF, visando o atendimento das necessidades do órgão. Sustentara que, de acordo com a petição inicial, a agravada aduzira que foram realizadas alterações no conteúdo do Edital ao longo do certame, sem a republicação do instrumento, circunstância que violaria o disposto no artigo 21, § 4º, da Lei nº 8.666/93. Pontuara que, de fato, foram alterados dois itens do edital, um que tratara da apresentação de Autorização de Funcionamento e de Certificado de Regularidade e outro que alterara o percentual a ser cotado em módulo da planilha de composição de custos. Destacara que a planilha de composição de custos tem por finalidade instruir ou balizar a formulação de propostas das empresas participantes da licitação, não implicando a necessidade de republicação do edital, tendo em vista a possibilidade de solicitar diligências ou pedidos de esclarecimento ou complementação à proponente. Registrara que a planilha possui caráter meramente instrumental, sendo utilizada pelo licitante apenas para avaliar o preço proposto sob os aspectos legais, mas o que interessa, de fato, para a administração, é o preço global da concorrente no certame. Concluíra que, sob esse prisma, eventual incorreção do percentual utilizado na planilha de custo não pode ser considerado como motivo de desclassificação da proposta mais vantajosa, notadamente quando o critério de julgamento for o menor preço global. Consignara que a agravada apenas insurgira-se em face das disposições editalícias após ser excluída da condição de vencedora do certame. Defendera que as alterações do edital não impossibilitaram a participação dela no procedimento tanto que sagrara-se vencedora. Pontificara a inexistência de qualquer nulidade no instrumento convocatório, aduzindo que, ainda que a pretensão que formulara a agravada na ação de conhecimento subjacente seja acolhida, permaneceria excluída da disputa, pois seu afastamento decorrera de motivos alheios ao edital, decorrendo da existência de impedimento para participar de licitações perante o Sistema de Cadastramento Único de Fornecedores – SICAF, afigurando-se inócua a republicação do edital do pregão. Acentuara que, diante dessas circunstâncias, estando patente a plausibilidade do direito que vindica, a decisão devolvida a reexame afigura-se desprovida de sustentação, devendo, portanto, ser reformada, o que legitima, inclusive, estando a argumentação que alinhara revestida de verossimilhança, a concessão do provimento em sede de antecipação da tutela recursal, suspendendo-se a decisão agravada. O instrumento se afigura correta e adequadamente instruído. É o relatório. Decido.
Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo ativo, interposto por Partner Security Serviços de Segurança Ltda. em face de decisões proferidas nos autos da ação de conhecimento manejada em seu desfavor e do Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal - DER pela agravada – Visan Segurança Privada Ltda. A primeira decisão guerreada[3] reconhecera a inexistência de prevenção do juízo da 7ª Vara de Fazenda Pública do Distrito Federal e determinara a distribuição aleatória da ação a uma das Varas de Fazenda Pública do Distrito Federal. Essa resolução fora lastreada no argumento de que o mandado de segurança nº 0706590-23.2023.8.07.0018, anteriormente impetrado pela ora agravada, fora extinto com resolução do mérito diante do aperfeiçoamento da decadência, não ensejando a distribuição por dependência da nova ação. O segundo decisório arrostado[4], de sua vez, deferira a tutela provisória de urgência postulada e determinara a suspensão do Pregão Eletrônico nº 071/2022 e eventual assinatura do contrato respectivo e sua execução, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Segundo o provimento arrostado, a alteração do edital do certame para aumentar de 8,45% para 12,10% o percentual da cotação das férias e do adicional de férias dos empregados da licitante deveria ter ensejado, obrigatoriamente, a republicação do edital, porquanto a mudança ocasionara maior ônus ao contrato administrativo a ser firmado e a necessidade de reavaliação das propostas, ficando patente a probabilidade do direito invocado. Pontuara o julgado, outrossim, que a existência do perigo de dano ressoa evidente diante da possibilidade da imediata adjudicação e homologação do resultado da licitação em favor da segunda colocada. De sua parte, objetiva a agravante, em antecipação da tutela recursal, o sobrestamento dos efeitos das decisões arrostadas, com a imediata redistribuição da ação ao Juízo prevento da 7ª Vara de Fazenda Pública do Distrito Federal, e, ao final, a confirmação dessa determinação, cassando-se os decisórios desafiados originários ou, alternativamente, negando-se o provimento antecipatório postulado pela agravada. De acordo com o alinhado, o objeto deste agravo cinge-se à aferição da competência do Juízo da 7ª Vara de Fazenda Pública do Distrito Federal para processar e julgar a ação subjacente sob o prisma da prevenção, e, caso ultrapassada essa análise, à aferição da presença dos requisitos aptos a legitimarem, em sede de provimento antecipatório, a suspensão do Pregão Eletrônico nº 071/2022, diante da aparente ilegalidade decorrente da ausência de republicação do edital do certame após o advento de alteração da forma de apresentação das propostas, exigindo novos documentos para a habilitação, e ao adequar a planilha de preços referente à cotação para férias e adicional de férias. Segundo sustentara a agravante, a ação de conhecimento manejada pela agravada, reproduzindo os mesmos argumentos e pedidos formulados na ação mandamental anteriormente por ela impetrada, deveria ser distribuída por dependência à 7ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal, Juízo prevento para conhecer da pretensão, na forma prevista pelos artigos 55, 58 e 286 do Código de Processo Civil. Quanto ao mérito, aduzira a agravante que a alteração individualizada pela agravada não determina a republicação do edital do certame por não influenciar no julgamento das propostas adstrito ao critério menor preço e, demais disso, a modificação não violara a ampla concorrência, porquanto o edital previra a possibilidade de solicitar diligências ou pedidos de esclarecimento ou complementação à proponente. Pontuada a matéria devolvida a reexame e delimitado o lastro invocado como apto a ensejar o acolhimento da pretensão reformatória que estampa, passo a examinar as questões postas. A arguição de incompetência do juízo fazendário no qual transita a ação, formulada sob o prisma de que subsistiria prevenção a atrair a competência de juízo diverso, carece de sustentação. Conquanto a ação mandamental anteriormente impetrada pela agravada ostente, de fato, mesmo pedido e mesma causa de pedir da ação de conhecimento subjacente, sendo, outrossim, idêntica a angularidade processual, o mandado de segurança fora extinto com resolução de mérito, diante do reconhecimento do aperfeiçoamento da decadência da pretensão mandamental. Essa circunstância ilide a incidência do regramento inserto no artigo 286, inciso II, do estatuto processual, que determina a distribuição por dependência apenas quando o primeiro processo tiver sido extinto sem resolução de mérito, confira-se: “Art. 286. Serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza: I -... II - quando, tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda;” Ou seja, o mandado de segurança impetrado anteriormente pela agravada fora extinto, posto que interposto fora do prazo de 120 (cento e vinte) dias, circunstância hábil a tornar inviável o reconhecimento da prevenção, não sobejando possível fixar a competência do Juízo de Direito da 7ª Vara da Fazenda Pública, devendo ser rejeitada a preliminar suscitada. Como comezinho, a impetração antecedente fora resolvida com resolução do mérito, afastando a prevenção aventada pela agravante, porquanto somente passível de ser reconhecida se subsistisse a repetição de ação anteriormente extinta sem exame do mérito, legitimando sua replicação. A título ilustrativo, assinale-se, ademais, que inexiste conexão passível de enlaçar ação resolvida e ação em curso. O arguido, portanto, dissente da regulação legal. Ultrapassada essa análise, deve ser registrado que o fato de a agravada ter impetrado a ação mandamental antecedente – nº 0706590-23.2023.8.07.0018 – não traduz óbice ao ajuizamento da ação de conhecimento subjacente, tendo em vista que a pretensão mandamental fora extinta sem resolução do mérito. Outrossim, o fato de, nos autos do mandado de segurança nº 0701086-36.2023.8.07.001, ter sido afirmada a impossibilidade de a agravada ser declarada vencedora do pregão, diante da existência de penalidade administrativa registrada junto ao Sistema de Cadastramento Único de Fornecedores – SICAF, não a deixa desguarnecida de interesse e legitimidade para formulação da ação anulatória em tela, pois qualquer pessoa pode impugnar o instrumento convocatório de certame licitatório diante da necessidade da observância do princípio da legalidade nas licitações públicas. Ora, aludido princípio permite, também, que qualquer pessoa fiscalize a legalidade e a legitimidade dos atos licitatórios, buscando, pelos meios cabíveis, a proteção do dito interesse público. Alinhadas essas considerações, passo a examinar o mérito do recurso. Conforme se infere dos autos da ação de conhecimento subjacente, o Departamento de Estrada de Rodagem do Distrito Federal - DER deflagrara Pregão Eletrônico nº 071/2020 regido pelo Edital SEI/GDF 93007918, tendo por objeto a contratação de empresa especializada para a prestação de serviços de vigilância patrimonial armada, visando o atendimento das necessidades do aludido órgão. Em consonância com o previsto no edital, o licitante deveria apresentar proposta com a descrição detalhada do objeto e a indicação dos valores, incluídos todos os custos operacionais, encargos previdenciários, trabalhistas, tributários, comerciais, como se infere do abaixo reproduzido[5]: “X - DO PREENCHIMENTO DA PROPOSTA 10.1. O licitante deverá enviar sua proposta mediante o preenchimento, no sistema eletrônico, dos seguintes campos: 10.1.2. Valor total do item/lote; 10.1.3. Marca; 10.1.4. Fabricante; 10.1.5. Descrição detalhada do objeto, contendo as informações similares à especificação do Termo de Referência: indicando, no que for aplicável, o modelo, prazo de validade ou de garana, número do registro ou inscrição do bem no órgão competente, quando for o caso; 10.2. Todas as especificações do objeto condas na proposta vinculam a Contratada. 10.3. Nos valores propostos estarão inclusos todos os custos operacionais, encargos previdenciários, trabalhistas, tributários, comerciais e quaisquer outros que incidam direta ou indiretamente no fornecimento dos bens. 10.4. Os preços ofertados, tanto na proposta inicial, quanto na etapa de lances, serão de exclusiva responsabilidade do licitante, não lhe assistindo o direito de pleitear qualquer alteração, sob alegação de erro, omissão ou qualquer outro pretexto. 10.5. O prazo de validade da proposta não será inferior a 60 (sessenta) dias, a contar da data de sua apresentação. 10.6. Os licitantes devem respeitar os preços máximos estabelecidos nas normas de regência de contratações, quando participarem de licitações públicas; 10.6.1. O descumprimento das regras supramencionadas pela Administração por parte dos contratados pode ensejar a fiscalização do Tribunal de Contas da Distrito Federal e, após o devido processo legal, gerar as seguintes consequências: assinatura de prazo para a adoção das medidas necessárias ao exato cumprimento da lei, nos termos do art. 71, inciso IX, da Constituição; ou condenação dos agentes públicos responsáveis e da empresa contratada ao pagamento dos prejuízos ao erário, caso verificada a ocorrência de superfaturamento por sobre-preço na execução do contrato.” Deve ser registrado que uma das concorrentes formulara pedido de esclarecimentos acerca da forma de cotação da planilha de custos no tocante aos benefícios assegurados à categoria em convenção coletiva de trabalho, o qual fora respondido pelo licitante nos seguintes termos[6], confira-se: “Pedido de Esclarecimento Pregão Eletrônico nº 71/2022-DER PLANILHAS: Pergunta: Os benefícios da Convenção Coletiva de Trabalho: Plano de saúde, Assistência odontológica, Fundo para aposentadoria, deverão ser cotados nas planilhas, sob pena de desclassificação? Resposta: Conforme Termo de Referência, ‘17.2. A Planilha de Custos e Formação de Preços da vigilância humana e supervisão motorizada, uma para cada tipo de posto, a ser apresentada pelo licitante, deverá conter o detalhamento dos custos que compõem os preços, tendo as seguintes diretrizes: h) No que se refere ao auxílio alimentação, deverá ser obedecido a Convenção Coletiva de Trabalho ou legislação específica, se houver, o que for mais benéfica ao trabalhador. i) Custos dos insumos: a inclusão dos itens que o compõem dependerá das peculiaridades de cada localidade e do Acordo, Convenção ou Dissídio Coletivo de Trabalho, sendo que os valores dos itens equipamentos bem como benefícios aos empregados (tais como vale-transporte, vale-alimentação, seguros de vida, plano de saúde, fundo de aposentadoria, etc.), uniformes, equipamentos, treinamento e/ou reciclagem de pessoal, deverão ser distribuídos pelo número de vigilantes estimado pelo licitante, para a execução dos serviços e para a obtenção do preço mensal de cada tipo de posto. Nos postos de supervisão motorizada deverão as licitantes deverão apresentar memória de cálculo referente aos custos com a moto disponibilizada para a execução dos serviços contratados (Moto, combustível, manutenção e etc...). Pergunta: Os percentuais da conta vinculada – 12.10%, 8,33% e 4% são obrigatórios, sob pena de desclassificação? Já está sendo operacionalizada neste DER? Resposta: Conforme Item 16 do Edital.” No mesmo sentido, outra concorrente postulara esclarecimentos ao órgão licitante acerca da questão, como retrata o abaixo reproduzido[7]: “Interessado RG VIGILÂNCIA E SEGURANÇA (...) Obrigatoriamente deverá ser cotado o percentual de 12,10% para o submódulo 2.1 “B” (férias e 1/3 de férias)? Resposta: Seguir o manual de orientação para preenchimento de planilha de custos da Instrução Normativa.” Com efeito, o que se infere é que o órgão licitante cingira-se a fomentar esclarecimentos sobre a forma de composição da planilha de custos dos serviços a ser elaborada pelas concorrentes. A toda evidência não ocorrera alteração do edital no tocante ao objeto licitado ou aos termos de julgamento das propostas. Assinale-se que as planilhas de custas elaboradas pelas concorrentes deveriam considerar a instrução normativa que trata dos custos de férias e adicional de férias dos empregados envolvidos na execução dos serviços, de modo que resposta do licitante ao pedido de esclarecimentos da forma de composição da planilha de custos a ser elaborada individualmente pelas concorrentes não implica alteração no objeto da licitação nem na forma de habilitação e julgamento das proposição apresentadas. Idêntico raciocínio deve ser aplicado ao pertinente à exigência de Autorização de Funcionamento e de Certificado de Regularidade a ser exibido pela participante do pregão. Quanto ao tópico, previra o edital do certame as condições exigidas para participar da licitação, consoante o abaixo reproduzido[8]: “DAS CONDIÇÕES DE PARTICIPAÇÃO 5.1. Poderão participar deste Pregão interessados cujo ramo de atividade seja compatível com o objeto desta licitação, e que estejam com Credenciamento regular no Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores – SICAF. 5.2. A simples participação na licitação importa total, irrestrita e irretratável submissão dos proponentes às condições deste Edital. 5.3. Não poderão participar desta licitação os
28/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0738905-61.2023.8.07.0000.
AGRAVANTE: PARTNER SECURITY SERVICOS DE SEGURANCA LTDA
AGRAVADO: VISAN SEGURANCA PRIVADA LTDA D E C I S Ã O
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Robson Barbosa de Azevedo Número do Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por PARTNER SECURITY SERVICOS DE SEGURANCA LTDA contra decisão proferida pelo Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública do DF que, nos autos da ação de conhecimento pelo procedimento comum nº. 0709952-33.2023.8.07.0018, deferiu o pedido de tutela de urgência antecipada. O art. 81 do Regimento Interno do TJDFT dispõe que a “distribuição de ação originária e de recurso cível ou criminal torna o órgão e o relator preventos, observada a legislação processual respectiva, para todos os feitos posteriores, referentes ao mesmo processo, tanto na ação de conhecimento quanto na de execução. § 1º O primeiro recurso distribuído torna preventos o órgão e o relator para eventual recurso subsequente interposto em processo conexo, observada a legislação processual respectiva;”. A questão trazida na ação originária refere-se à licitação realizada pelo Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal – DER/DF com o fim de contratação de serviços de segurança armada, que culminou no Pregão Eletrônico nº. 071/2022. Em razão de ato praticado durante a referida licitação foi impetrado o Mandado de Segurança nº. 0706590-23.2023.8.07.0018, que tramitou perante a 7ª Vara de Fazenda Pública e que tinha como causa de pedir, em suma, a nulidade do procedimento licitatório em razão da ausência de republicação do edital, ante a suposta modificação das regras editalícias. Contra a sentença proferida nos autos do mandado de segurança mencionado foi interposta apelação e, após isso, foi protocolado pedido de efeito suspensivo (SuspApel 0734045-17.2023.8.07.0000, Relatora Des. Diva Lucy de Faria Pereira, substituída pelo Des. Carlos Pires Soares Neto), no bojo do qual restou decidido que a competência para a sua apreciação seria da 1º Turma Cível do TJDFT, conforme decisão de Id nº. 50629519. Após o julgamento do referido mandado de segurança, a parte Visan Segurança Privada ajuizou ação de conhecimento (ação anulatória nº. 0709952-33.2023.8.07.0018), que contém a mesma causa de pedir e o mesmo pedido do Mandado de Segurança nº. 0706590-23.2023.8.07.0018, qual seja, a nulidade do procedimento licitatório, ante a ausência de republicação do edital. Ao ajuizar a ação anulatória a parte requereu a distribuição por dependência à 7ª Vara de Fazenda Pública, já que ela foi a que processou o mandado de segurança com a mesma causa de pedir. Ocorre que o Juízo determinou a redistribuição do processo, ao argumento da desnecessidade de reunião, sendo o processo redistribuído para a 6ª Vara de Fazenda Pública, que apreciou o pedido de tutela de urgência, contra o qual a parte interpôs o presente agravo de instrumento. Após o ajuizamento do presente agravo de instrumento, o DER ajuizou o AI 0739346-42.2023.8.07.0000, contra a mesma decisão recorrida, razão pela qual ele também me foi distribuído por dependência. Ante o previsto no art. 55, § 3º, do CPC (possibilidade de decisões conflitantes), e em atenção ao Princípio Kompetenz-Kompetenz – segundo o qual todo juiz é competente, no mínimo, para averiguar sua (in)competência, este juízo entende que a questão preliminar relativa à competência (suscitada na petição inicial do presente agravo) deve ser analisada pelo juízo prevento em segundo grau de jurisdição, ou seja, a 1ª Turma Cível, haja vista que foi ela declarada competente para conhecer do pedido de efeito suspensivo à apelação interposta contra a sentença proferida nos autos do mandado de segurança conexo. Portanto, a fim de preservar a segurança jurídica e a coerência das decisões relativas aos processos que guardam conexão entre si, o presente recurso deve ser remetido ao órgão julgador prevento.
Diante do exposto, determino a redistribuição dos autos à 1ª Turma Cível, para a relatora preventa. Cumpra-se. Brasília-DF, (data da assinatura eletrônica). ROBSON BARBOSA Desembargador