Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2191007/BA (2025/0001913-3)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
RECORRENTE: LUIZ CLAUDIO SOUZA VACCAREZZA
REPRESENTADO POR: RITA MARIA MASCARENHAS BOUZAS VACCAREZZA
ADVOGADO: IGO VINICIUS MOREIRA GOMES OLIVEIRA - BA035496
RECORRIDO: NELSON ARAGAO FILHO
RECORRIDO: CLAUDIO ALMEIDA DOS ANJOS
ADVOGADOS: NELSON ARAGÃO FILHO (EM CAUSA PRÓPRIA) - BA012509
CLAUDIO ALMEIDA DOS ANJOS (EM CAUSA PRÓPRIA) - BA040101
DECISÃO Examina-se recurso especial interposto por LUIZ CLAUDIO SOUZA VAZZAREZZA, fundamentado exclusivamente na alínea “c” do permissivo constitucional, contra acórdão proferido pelo TRF - 1ª Região. Recurso especial interposto em: 19/06/2024. Concluso ao Gabinete em: 11/02/2025. Ação: de obrigação de fazer, já em fase de cumprimento de sentença, ajuizada pelo recorrente, em desfavor da UNIÃO, por meio da qual objetiva a concessão de benefício de pensão por morte. NELSON ARAGAO FILHO, ora recorrido, pugnou nos autos pelo destaque de honorários advocatícios contratuais, no percentual de 30% (trinta por cento), supostamente estipulado em contrato de prestação de serviços advocatícios celebrado com o recorrente. Decisão interlocutória: reconheceu que descabe apreciar o pleito do destaque dos honorários advocatícios contratuais, eis que o litígio envolvendo os advogados da causa ou entre estes e seus clientes e/ou escritório de advocacia refoge à competência taxativamente atribuída à Justiça Federal, cabendo à parte prejudicada adotar as medidas que entender cabíveis perante o foro e sede adequados. Acórdão: deu provimento ao agravo de instrumento interposto pelo recorrido, para determinar o destaque dos honorários advocatícios contratuais no percentual de 30% (trinta por cento) avençado, nos termos da seguinte ementa: PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESTAQUE DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. PERCENTUAL DE 30% (TRINTA POR CENTO). ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO ÂMBITO DESTE TRIBUNAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que limitou o destaque de honorários advocatícios contratuais por considerar extravagante o percentual de 30% (trinta por cento) estipulado no contrato de prestação de serviços celebrado entre o autor da ação e seu constituinte. 2. De acordo com o entendimento jurisprudencial consolidado neste Tribunal, é razoável o destaque de honorários advocatícios contratuais no percentual de até 30% (trinta por cento). 3. A jurisprudência desta Corte, consoante entendimento do eg. STJ, é no sentido de redução para um patamar de 30% (trinta por cento) sobre o valor proveniente da solução da demanda, em contratos de honorários com cláusula quota litis quando pactuados o percentual de 50% ad exitum. Precedentes. (...)(2ª Turma, AG 1010558-53.2017.4.01.0000, Rel. Desembargador Federal Rafael Paulo, PJe 15/12/2022.) 4. Agravo de instrumento provido (e-STJ fl. 987). Embargos de declaração: opostos pelo recorrente, foram rejeitados. Recurso especial: aponta a violação da Súmula 363/STJ, bem como dissídio jurisprudencial. Sustenta que não compete à Justiça Federal dirimir conflitos entre advogados e cliente com relação à verba honorária e, por esta razão, não poderia ter sido autorizado o destaque dos honorários advocatícios. Aduz que é permitida a reserva dos honorários a favor do patrono na fase executória, desde que não haja litígio entre a parte constituinte e seu advogado, o que não é a hipótese dos autos. Alega que é necessário o ajuizamento de ação própria para pleitear os valores devidos ao causídico na hipótese de revogação do mandato. RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE. - Da violação de súmula A interposição de recurso especial não é cabível quando ocorre violação de súmula ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105, III, "a" da CF. - Da divergência jurisprudencial Entre os acórdãos trazidos à colação, não há o necessário cotejo analítico nem a comprovação da similitude fática, elementos indispensáveis à demonstração da divergência. Assim, a análise da existência do dissídio é inviável, porque foram descumpridos os arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. Forte nessas razões, com fundamento no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso especial. Deixo de majorar os honorários de sucumbência recursal, visto que não foram arbitrados na instância de origem. Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
NANCY ANDRIGHI