Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Procedimento Comum Cível Nº 0019410-33.2013.8.24.0038/SC
AUTOR: VILLAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
ADVOGADO(A): RAUL SCHROEDER (OAB SC003924)
RÉU: JORGE LUIS VITORINO
ADVOGADO(A): ALOÍSIO TUROS FILHO (OAB SC006285)
RÉU: LIGIA GONCALVES VITORINO
ADVOGADO(A): ALOÍSIO TUROS FILHO (OAB SC006285)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação para manifestação sobre o retorno da superior instância no prazo de quinze dias, com a ressalva de que pedidos de cumprimento de sentença devem ser distribuídos em incidente apartado no sistema eproc, por dependência, através da ação “cadastrar cumprimento” na capa do processo, não se admitindo simples petição dentro destes mesmos autos.
17/09/2025, 00:00
Baixa Definitiva
12/09/2025, 18:13
Trânsito em julgado
12/09/2025, 18:13
Publicação
12/09/2025, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/09/2025, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2848387/SC (2025/0032458-1)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE: JORGE LUIS VITORINO
AGRAVANTE: LIGIA GONCALVES VITORINO
ADVOGADO: ALOÍSIO TUROS FILHO - SC006285
AGRAVADO: VILLAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
ADVOGADO: RAUL SCHROEDER - SC003924
DESPACHO Considerando o transcurso do prazo legal para a interposição de recurso, à coordenadoria para certificação do trânsito em julgado e baixa dos autos imediata, independente da publicação deste despacho. Relator
DANIELA TEIXEIRA
11/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
10/09/2025, 16:10
Mero expediente
10/09/2025, 16:10
Publicação
28/08/2025, 13:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/08/2025, 04:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/08/2025, 02:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2848387/SC (2025/0032458-1)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE: JORGE LUIS VITORINO
AGRAVANTE: LIGIA GONCALVES VITORINO
ADVOGADO: ALOÍSIO TUROS FILHO - SC006285
AGRAVADO: VILLAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
ADVOGADO: RAUL SCHROEDER - SC003924
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
27/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
26/08/2025, 11:10
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2848387/SC (2025/0032458-1)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE: JORGE LUIS VITORINO
AGRAVANTE: LIGIA GONCALVES VITORINO
ADVOGADO: ALOÍSIO TUROS FILHO - SC006285
AGRAVADO: VILLAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
ADVOGADO: RAUL SCHROEDER - SC003924
DESPACHO Considerando o transcurso do prazo legal para a interposição de recurso, à coordenadoria para certificação do trânsito em julgado e baixa dos autos imediata, independente da publicação deste despacho. Relator
DANIELA TEIXEIRA
11/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
10/09/2025, 16:10
Mero expediente
10/09/2025, 16:10
Publicação
28/08/2025, 13:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/08/2025, 04:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/08/2025, 02:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2848387/SC (2025/0032458-1)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE: JORGE LUIS VITORINO
AGRAVANTE: LIGIA GONCALVES VITORINO
ADVOGADO: ALOÍSIO TUROS FILHO - SC006285
AGRAVADO: VILLAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
ADVOGADO: RAUL SCHROEDER - SC003924
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
27/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
26/08/2025, 11:10
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
25/08/2025, 23:59
Publicação
01/08/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/07/2025, 01:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2848387/SC (2025/0032458-1)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE: JORGE LUIS VITORINO
AGRAVANTE: LIGIA GONCALVES VITORINO
ADVOGADO: ALOÍSIO TUROS FILHO - SC006285
AGRAVADO: VILLAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
ADVOGADO: RAUL SCHROEDER - SC003924
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 19/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 25/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
31/07/2025, 00:00
Inclusão em pauta
30/07/2025, 14:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2848387/SC (2025/0032458-1)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE: JORGE LUIS VITORINO
AGRAVANTE: LIGIA GONCALVES VITORINO
ADVOGADO: ALOÍSIO TUROS FILHO - SC006285
AGRAVADO: VILLAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
ADVOGADO: RAUL SCHROEDER - SC003924
Processo distribuído pelo sistema automático em 29/04/2025.
30/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
29/04/2025, 08:25
Redistribuição
29/04/2025, 08:01
Recebimento
29/04/2025, 06:25
Remessa (outros motivos)
29/04/2025, 06:15
Publicação
29/04/2025, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/04/2025, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2848387/SC (2025/0032458-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: JORGE LUIS VITORINO
AGRAVANTE: LIGIA GONCALVES VITORINO
ADVOGADO: ALOÍSIO TUROS FILHO - SC006285
AGRAVADO: VILLAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
ADVOGADO: RAUL SCHROEDER - SC003924
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
28/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
24/04/2025, 21:40
Distribuição
24/04/2025, 21:40
Conclusão (para decisão)
11/04/2025, 18:30
Documento (Certidão)
11/04/2025, 18:15
Publicação
20/03/2025, 14:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/03/2025, 01:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2848387/SC (2025/0032458-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: JORGE LUIS VITORINO
AGRAVANTE: LIGIA GONCALVES VITORINO
ADVOGADO: ALOÍSIO TUROS FILHO - SC006285
AGRAVADO: VILLAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
ADVOGADO: RAUL SCHROEDER - SC003924
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
19/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
18/03/2025, 08:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
18/03/2025, 08:11
Protocolo de Petição
18/03/2025, 07:55
Publicação
21/02/2025, 00:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/02/2025, 01:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2848387/SC (2025/0032458-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: JORGE LUIS VITORINO
AGRAVANTE: LIGIA GONCALVES VITORINO
ADVOGADO: ALOÍSIO TUROS FILHO - SC006285
AGRAVADO: VILLAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
ADVOGADO: RAUL SCHROEDER - SC003924
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por LIGIA GONCALVES VITORINO e OUTRO à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: ausência de prequestionamento e Súmula 283/STF. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente os referidos fundamentos. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
20/02/2025, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
19/02/2025, 20:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2848387/SC (2025/0032458-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: JORGE LUIS VITORINO
AGRAVANTE: LIGIA GONCALVES VITORINO
ADVOGADO: ALOÍSIO TUROS FILHO - SC006285
AGRAVADO: VILLAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
ADVOGADO: RAUL SCHROEDER - SC003924
Processo distribuído pelo sistema automático em 12/02/2025.
13/02/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
12/02/2025, 16:53
Distribuição (competência exclusiva)
12/02/2025, 16:45
Recebimento
05/02/2025, 09:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: JORGE LUIS VITORINO (RÉU) ADVOGADO(A): ALOÍSIO TUROS FILHO (OAB SC006285)
APELANTE: LIGIA GONCALVES VITORINO (RÉU) ADVOGADO(A): ALOÍSIO TUROS FILHO (OAB SC006285)
APELADO: VILLAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA (AUTOR) ADVOGADO(A): RAUL SCHROEDER (OAB SC003924) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 16 de agosto de 2024. Desembargador SAUL STEIL Presidente
80 - 3ª Câmara de Direito Civil Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 03 de setembro de 2024, terça-feira, às 09h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 0019410-33.2013.8.24.0038/SC (Pauta: 96) RELATOR: Desembargador ANDRÉ CARVALHO