Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA 2ª VARA CÍVEL Processo n.: 5014055-11.2020.8.09.0011 Natureza: Cumprimento de sentença Requerente: Osvaldina Da Silva Araujo Requerido: Mirante Do Vale Empreendimentos Imobiliarios Ltda DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença promovido por OSVALDINA DA SILVA ARAÚJO em face de MIRANTE DO VALE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA e MAKRO INCORPORADORA LTDA, com fundamento em título judicial consubstanciado na sentença no ev. 50, parcialmente alterada pela decisão do ev. 60, com posterior modificação por meio de julgamento em apelação cível (ev. 79), inadmitido o recurso proposto perante o Superior Tribunal de Justiça (ev. 117). Os executados foram regularmente intimados, apresentando impugnação ao cumprimento de sentença no ev. 147, alegando excesso de execução em relação ao valor dos honorários advocatícios sucumbenciais, com manifestação da exequente no ev. 158, refutando a tese de excesso. Passo a decidir. A matéria suscitada — excesso de execução — está prevista no art. 525, § 1º, inciso V, do Código de Processo Civil como hipótese admissível de impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de penhora ou nova intimação. Os executados sustentam, em síntese, que a exequente aplicou o percentual de 20% (vinte por cento) a título de honorários advocatícios nas planilhas de cálculo (ev. 142), quando o título executivo determinou o percentual de 17,25% (dezessete vírgula vinte e cinco por cento). Requerem a limitação dos honorários a 17,25% e a condenação da exequente em honorários sucumbenciais. A exequente refutou as alegações, sustentando que seus cálculos estão em consonância com os parâmetros do título executivo, argumentando que "não somou todas as majorações, tão somente, fixou no limite máximo permitido de 20%". A sentença condenatória (ev. 50) foi omissa quanto à verba honorária, lacuna suprida por ocasião do julgamento dos embargos de declaração (ev. 60), que fixou os honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Submetida a matéria ao Superior Tribunal de Justiça — em sede de agravo regimental que não foi conhecido —, o Ministro Herman Benjamin aplicou a regra do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, determinando a majoração dos honorários "no importe de 15% sobre o valor já arbitrado" (ev. 132, arq. 2, fl.4). O resultado aritmético é inequívoco: 15% + (15% sobre os 15% já fixados) = 15% + 2,25% = 17,25% (dezessete vírgula vinte e cinco por cento). Esse é o percentual consolidado de honorários advocatícios previsto no título executivo judicial. Do excesso de execução verificado nas planilhas Analisando-se as planilhas de cálculo apresentadas pela exequente (ev. 141), verifica-se que foram adotados os seguintes valores: a) Quanto ao IPTU 2015: base de cálculo de R$ 2.281,56, com honorários calculados a 20%, totalizando R$ 456,31 a esse título, e total de R$ 2.737,87; b) Quanto aos danos morais: base de cálculo de R$ 12.020,88 (R$ 5.000,00 corrigidos monetariamente pelo INPC e acrescidos de juros de mora), com honorários calculados a 20%, totalizando R$ 2.404,18 a esse título, e total de R$ 14.425,06. Total geral apresentado: R$ 17.162,93. Verificado que o percentual de honorários aplicado (20%) supera o que foi fixado no título executivo (17,25%), resta configurado o excesso de execução, nos termos do art. 525, § 1º, V, e § 4º, do CPC. Não merece acolhimento o argumento da exequente de que teria "fixado no limite máximo permitido de 20%". O teto de 20% previsto no art. 85, § 2º, do CPC rege a fixação originária dos honorários pelo órgão julgador — e não confere à parte credora o direito de, unilateralmente, majorar o percentual já definido no título para alcançar esse patamar. O título executivo fixou 17,25%, e é esse valor que vincula o cumprimento de sentença, nos estritos termos do art. 509 do CPC. Do valor do excesso e da correção dos cálculos Os honorários advocatícios devem ser recalculados à alíquota de 17,25% sobre as respectivas bases de cálculo: a) IPTU 2015: R$ 2.281,56 × 17,25% = R$ 393,57 (honorários corretos); diferença em excesso: R$ 456,31 – R$ 393,57 = R$ 62,74; b) Danos morais: R$ 12.020,88 × 17,25% = R$ 2.073,60 (honorários corretos); diferença em excesso: R$ 2.404,18 – R$ 2.073,60 = R$ 330,58. Total do excesso: R$ 62,74 + R$ 330,58 = R$ 393,32 (trezentos e noventa e três reais e trinta e dois centavos). O valor correto do débito exequendo, com honorários recalculados a 17,25%, é de R$ 16.769,61 (dezesseis mil setecentos e sessenta e nove reais e sessenta e um centavos). Dispositivo Ante o exposto, acolho a impugnação ao cumprimento de sentença para reconhecer excesso de execução no valor de R$ 393,32 (trezentos e noventa e três reais e trinta e dois centavos), decorrente da indevida aplicação do percentual de 20% a título de honorários advocatícios quando o título executivo determina o percentual de 17,25%. Em consequência, determino que o cumprimento de sentença prossiga pelo valor de R$ 16.769,61 (dezesseis mil setecentos e sessenta e nove reais e sessenta e um centavos), já descontado o excesso apurado, sem prejuízo das atualizações supervenientes até a data do efetivo pagamento. Como o reconhecimento do excesso de execução em sede de impugnação do cumprimento de sentença resultou na redução da quantia a ser executada, o executado faz jus à fixação de honorários advocatícios em seu favor, pelo CONDENO A EXEQUENTE ao pagamento das custas processuais eventualmente existentes e ao pagamento da verba honorária em favor do(s) patrono(s) da parte executada, que fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais), por apreciação equitativa, considerando o baixo montante do valor reconhecido como excesso, porém com exigibilidade suspensa, em virtude da sua condição de beneficiária da justiça gratuita (art. 98, §3º, do CPC). Providências da UPJ: 1. Intime-se a executada para efetuar o pagamento do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação de multa e honorários advocatícios, nos termos do §1º, do artigo 523, do Código de Processo Civil. 2. Decorrido o prazo, intime-se o exequente para juntar aos autos a planilha atualizada do débito, acrescido da multa e honorários no valor de 10% (dez por cento) sobre o valor da devido, assim como, requerer o que lhe for de direito, no prazo de 15 dias, sob pena de suspensão do feito (nos termos do art. 921, III, CPC). Intimem-se. Após, retornem os autos sob o classificador “249165 - EXECUÇÃO + CUMP. SENT.”. Aparecida de Goiânia/GO, datado e assinado eletronicamente. Luana Cavalcante De Freitas Juíza de Direito A1 Decisão assinada eletronicamente, conforme art. 1º, § 2º, III, 'a' da Lei nº 11.419/2006. Para conferência da autenticidade, utilize o código de validação do documento e acesse o site do TJ/GO. Confiro força de Mandado/Ofício/Termo de Compromisso/Alvará (exceto alvará para levantamento e saque de importâncias) a este documento, devendo surtir os efeitos jurídicos cabíveis, a teor do que dispõe a Resolução n° 002/2012 da CGJ e art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/TJGO.