Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001305-50.2021.8.16.0167.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TERRA RICA VARA CÍVEL DE TERRA RICA - PROJUDI Rua Marechal Deodoro, 1155 - Fórum - Centro - Terra Rica/PR - CEP: 87.890-000 - Celular: (44) 99139-6460 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001305-50.2021.8.16.0167 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Empréstimo consignado Valor da Causa: R$11.525,70 Exequente(s): MARIA DE FATIMA MARTINS MARCOMINI Executado(s): CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS DECISÃO Vistos etc. 1. Anote-se a fase de cumprimento de sentença, nos termos do artigo 191, do Código de Normas da e. Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Custas iniciais dispensadas, na forma da Instrução Normativa n. 03/2020. 2. Na sequência, intime-se a parte devedora para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do débito, sob pena de multa equivalente a 10% sobre o valor do débito (artigo 523, do Código de Processo Civil). 2.1 Caso seja efetuado o pagamento parcial, a multa e os honorários incidirão sobre o restante (artigo 523, § 2º, do Código de Processo Civil). 2.2 Decorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 dias para que a parte executada, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente impugnação ao cumprimento de sentença nos próprios autos (artigo 525, caput, do Código de Processo Civil). 2.3 Oferecida a impugnação, observem-se as diligências afetas às custas processuais. Se recolhidas, intime-se a parte exequente para que se manifeste sobre ela no prazo de 15 (quinze) dias. 3. Havendo pagamento voluntário, intime-se a parte exequente para manifestação, no prazo de 15 dias. 4. Não havendo pagamento voluntário, deverá a serventia certificar o ocorrido e intimar a parte exequente para que apresente novo cálculo, em 15 dias, acrescida da multa e dos honorários no importe de 10%, previstos no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil, bem como apresente o número do CPF/CNPJ do(s) executado(s). 5. Na sequência, voltem. Intimações e diligências necessárias. Terra Rica, data e horário do lançamento no sistema. Luiz Henrique Trompczynski Juiz de Direito
22/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0001305-50.2021.8.16.0167.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TERRA RICA VARA CÍVEL DE TERRA RICA - PROJUDI Rua Marechal Deodoro, 1155 - Fórum - Centro - Terra Rica/PR - CEP: 87.890-000 - Celular: (44) 99139-6460 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001305-50.2021.8.16.0167 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Empréstimo consignado Valor da Causa: R$20.000,00 Autor(s): MARIA DE FATIMA MARTINS MARCOMINI Réu(s): CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS DESPACHO Vistos etc. Ante ao contido no acórdão, bem como o silêncio das partes com o retorno dos autos, intime-se o autor para dar continuidade ao feito, sob pena de arquivamento. Intimações e diligências necessárias. Terra Rica, data e horário do lançamento no sistema. Luiz Henrique Trompczynski Juiz de Direito
20/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 74) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (08/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 74) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (08/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/10/2025, 00:00
Baixa Definitiva
26/08/2025, 16:53
Trânsito em julgado
26/08/2025, 16:53
Publicação
07/07/2025, 00:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/07/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2880621/PR (2025/0085504-1)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
ADVOGADO: MILTON LUIZ CLEVE KUSTER - PR007919
AGRAVADO: MARIA DE FATIMA MARTINS MARCOMINI
ADVOGADO: DANILO CECOTE PIROLA - PR076879
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/06/2025 a 30/06/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
04/07/2025, 00:00
Ato ordinatório
03/07/2025, 13:30
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
30/06/2025, 23:59
Publicação
02/06/2025, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/05/2025, 01:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2880621/PR (2025/0085504-1)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
ADVOGADO: MILTON LUIZ CLEVE KUSTER - PR007919
AGRAVADO: MARIA DE FATIMA MARTINS MARCOMINI
ADVOGADO: DANILO CECOTE PIROLA - PR076879
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 24/06/2025 00:00:00, com encerramento no dia 30/06/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0001305-50.2021.8.16.0167.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TERRA RICA VARA CÍVEL DE TERRA RICA - PROJUDI Rua Marechal Deodoro, 1155 - Fórum - Centro - Terra Rica/PR - CEP: 87.890-000 - Celular: (44) 99139-6460 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001305-50.2021.8.16.0167 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Empréstimo consignado Valor da Causa: R$20.000,00 Autor(s): MARIA DE FATIMA MARTINS MARCOMINI Réu(s): CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS DESPACHO Vistos etc. Ante ao contido no acórdão, bem como o silêncio das partes com o retorno dos autos, intime-se o autor para dar continuidade ao feito, sob pena de arquivamento. Intimações e diligências necessárias. Terra Rica, data e horário do lançamento no sistema. Luiz Henrique Trompczynski Juiz de Direito
20/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 74) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (08/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 74) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (08/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/10/2025, 00:00
Baixa Definitiva
26/08/2025, 16:53
Trânsito em julgado
26/08/2025, 16:53
Publicação
07/07/2025, 00:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/07/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2880621/PR (2025/0085504-1)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
ADVOGADO: MILTON LUIZ CLEVE KUSTER - PR007919
AGRAVADO: MARIA DE FATIMA MARTINS MARCOMINI
ADVOGADO: DANILO CECOTE PIROLA - PR076879
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/06/2025 a 30/06/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
04/07/2025, 00:00
Ato ordinatório
03/07/2025, 13:30
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
30/06/2025, 23:59
Publicação
02/06/2025, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/05/2025, 01:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2880621/PR (2025/0085504-1)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
ADVOGADO: MILTON LUIZ CLEVE KUSTER - PR007919
AGRAVADO: MARIA DE FATIMA MARTINS MARCOMINI
ADVOGADO: DANILO CECOTE PIROLA - PR076879
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 24/06/2025 00:00:00, com encerramento no dia 30/06/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
30/05/2025, 00:00
Inclusão em pauta
29/05/2025, 15:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2880621/PR (2025/0085504-1)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
ADVOGADO: MILTON LUIZ CLEVE KUSTER - PR007919
AGRAVADO: MARIA DE FATIMA MARTINS MARCOMINI
ADVOGADO: DANILO CECOTE PIROLA - PR076879
Processo distribuído pelo sistema automático em 20/05/2025.
21/05/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
20/05/2025, 10:09
Redistribuição
20/05/2025, 10:00
Recebimento
20/05/2025, 06:46
Remessa (outros motivos)
20/05/2025, 06:45
Publicação
20/05/2025, 00:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/05/2025, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2880621/PR (2025/0085504-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
ADVOGADO: MILTON LUIZ CLEVE KUSTER - PR007919
AGRAVADO: MARIA DE FATIMA MARTINS MARCOMINI
ADVOGADO: DANILO CECOTE PIROLA - PR076879
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
19/05/2025, 00:00
Distribuição
15/05/2025, 23:10
Conclusão (para decisão)
08/05/2025, 12:15
Petição (Petição (outras))
07/05/2025, 11:31
Protocolo de Petição
07/05/2025, 11:17
Publicação
29/04/2025, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/04/2025, 01:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2880621/PR (2025/0085504-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
ADVOGADO: MILTON LUIZ CLEVE KUSTER - PR007919
AGRAVADO: MARIA DE FATIMA MARTINS MARCOMINI
ADVOGADO: DANILO CECOTE PIROLA - PR076879
DESPACHO Tendo em vista a nova redação do art. 1.003, § 6º, do CPC (dada pela Lei n. 14.939/2024), bem como a QO no AREsp n. 2.638.376/MG, intime-se a parte recorrente para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar, por documento idôneo, eventual suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo processual para interposição de recurso especial. Publique-se. Intime-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
28/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
24/04/2025, 21:50
Mero expediente
24/04/2025, 21:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2880621/PR (2025/0085504-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
ADVOGADO: MILTON LUIZ CLEVE KUSTER - PR007919
AGRAVADO: MARIA DE FATIMA MARTINS MARCOMINI
ADVOGADO: DANILO CECOTE PIROLA - PR076879
Processo distribuído pelo sistema automático em 18/03/2025.
19/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
18/03/2025, 15:59
Distribuição (competência exclusiva)
18/03/2025, 15:31
Recebimento
13/03/2025, 17:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0001305-50.2021.8.16.0167.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TERRA RICA VARA CÍVEL DE TERRA RICA - PROJUDI Rua Marechal Deodoro, 1155 - Fórum - Centro - Terra Rica/PR - CEP: 87.890-000 - Fone: (44)9129-6460 - Celular: (44) 9129-6460 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001305-50.2021.8.16.0167 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Empréstimo consignado Valor da Causa: R$20.000,00 Autor(s): MARIA DE FATIMA MARTINS MARCOMINI Réu(s): Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimento Vistos,
Trata-se de Embargos de Declaração opostos contra Sentença proferida nos autos. Conheço dos Embargos, porquanto tempestivos. No mérito, assiste parcial razão o Embargante. A parte indaga sobre qual a série que deverá ser aplicado no momento de ajuste do contrato, informando duas séries. Consigno que a que deverá ser utilizada para a atualização do contrato é a Pessoa Física - Crédito pessoal consignado INSS, visto que o contrato fora firmado para ser descontado diretamente no benefício da parte Autora. Desse modo, conheço dos embargos, e dou-lhes provimentos nos termos supracitados. Intimações e diligências necessárias. Terra Rica, data da assinatura digital. Luiz Henrique Trompczynski Juiz de Direito
01/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001305-50.2021.8.16.0167.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TERRA RICA VARA CÍVEL DE TERRA RICA - PROJUDI Rua Marechal Deodoro, 1155 - Fórum - Centro - Terra Rica/PR - CEP: 87.890-000 - Fone: (44)9129-6460 - Celular: (44) 9129-6460 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001305-50.2021.8.16.0167 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Empréstimo consignado Valor da Causa: R$20.000,00 Autor(s): MARIA DE FATIMA MARTINS MARCOMINI (CPF/CNPJ: 924.652.699-68) Rua Amazonas, Chacara, 00 - TERRA RICA/PR - CEP: 87.890-000 Réu(s): Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimento (CPF/CNPJ: 60.779.196/0001-96) 1 Rua Canadá, 387 - Jardim América - SÃO PAULO/SP - CEP: 01.436-900 Alega a requerente MARIA DE FATIMA MARTINS MARCOMINI, qualificada nos autos, que assinou documentos referentes a um empréstimo, sem informação exata dos valores a serem liberados, nem do numero e valor das parcelas e taxas de juros, e o pagamento dos valores do empréstimo acaba por comprometer mais da metade de sua renda, a deixando em situação de quase miserabilidade. Pede a nulidade do contrato e que os juros são abusivos, requerendo ainda o dano moral. Contestação na s 16.1, onde alega que vários contratos foram celebrados pelas partes, tendo sido efetuada pelo autora renegociações dos contratos, tendo sido autorizado o desconto na aposentadoria, e que a requerida negocia com devedores de alto risco, não havendo lei que limite os juros pactuados, não sendo abusivos os juros cobrados. Impugnação pela requerente. Questão unicamente de direito. DECIDO. Inocorre prescrição pois se trata de ação pessoal, cujo prazo e de 10 anos. Não ocorre qualquer nulidade do contrato, já que a requerente efetuou vários contratos com a requerida, e todos desaguaram na renegociação, que acaba por levar parte de sua aposentadoria. A requerente concordou com os termos e o valor foi colocado a sua disposição, e isto naõ e negado em nenhum momento. Assim, tendo se beneficiado dos referidos contratos, não ocorre qualquer nulidade em relação aos mesmos, já que MARIA e pessoa capaz, embora seja hipervulneravel, ISTO SE NÃO FOSSEM AS TAXAS DE JUROS estabelecidas, que chegam a inacreditáveis 18,50 % ao mes e 666,69 % ao ano, cf. s 1. 5. Embora tenha ocorrido legalidade na contratação entre as partes, os juros cobrados são realmente abusivos, acabando por produzir um efeito desastroso na vida econômica da requerente, já que o grande montante do que e descontado em sua aposentadoria dizem respeito aos juros e não ao principal. Pouco importa se a requerente efetua empréstimos a devedores de alto risco, pois sempre estará lucrando, tendo em vista que seu publico alvo são justamente tais consumidores. Devem assim os contratos apresentados pela requerida serem LIMITADOS as taxas medias de mercado divulgadas pelo Banco Central do Brasil para os períodos das contratações, e após efetuados estes cálculos a DEVOLUÇAO, de FORMA SIMPLES, dos valores a mais pagos indevidamente, corrigidos e acrescidos dos juros moratórios. E que não ocorreu ma fe por parte da requerida, que quando apresentou o contrato a requerente, apresentou as taxas de juros muito acima do mercado, porem mesmo assim a requerente aceitou o contrato, não podendo agora beneficiar-se de uma situação que a mesma ajudou a consolidar-se. Fica ainda descaracterizada a mora dos contratos mencionados no processo e juntados pela requerida, ate a efetuação do recalculo do valor devido, pois no que toca a mora, sabe-se que esta depende da ocorrência de ato culposo do devedor, inexistente, em regra, quando o contrato prevê, à revelia da legislação consumerista, a cobrança de encargos ilegais e abusivos no período de normalidade. Sobre a possibilidade de revisão contratual em casos como o dos autos, cito a jurisprudência a seguir, pois a situação caracteriza o abuso ante as estratosféricas taxas de juros, que já são difíceis para quem possui salários maiores, imagine para aposentados então: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL - CONTRATO DE EMPRESTIMO PESSOAL - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - APLICABILIDADE - JUROS REMUNERATÓRIOS - ABUSIVIDADE CONSTATADA - DANOS MORAIS - NÃO CONFIGURAÇÃO - RESTITUIÇÃO DOS VALORES - POSSIBILIDADE. O CDC é aplicável às instituições financeiras, conforme enunciado da Súmula 297 do STJ. É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto. A cobrança de encargos abusivos, no âmbito de relação contratual livremente celebrada entre partes, por si só, não enseja reparação por danos morais, pois a conduta não acarreta ofensa à honra, imagem ou dignidade da pessoa humana, configurando mero dissabor. Reconhecida a existência de cláusulas ilegais ou abusivas, é imperativa a restituição dos valores pagos a maior, sob pena de enriquecimento injustificado do credor. (TJ-MG - AC: 10355180011502001 Jequeri, Relator: Mônica Libânio, Data de Julgamento: 21/07/2021, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/07/2021). E ainda: APELAÇÃO CÍVEL. REVISIONAL DE CONTRATOS. CRÉDITO PESSOAL. PEDIDOS JULGADOS PARCIALMENTE PROCEDENTES. APELAÇÃO DA PARTE RÉ. AFIRMADA VIOLAÇÃO DA BOA-FÉ OBJETIVA E SUPOSTA SUPRESSIO. INOCORRÊNCIA. PACTA SUNT SERVANDA MITIGADA. JUROS REMUNERATÓRIOS EM PERCENTUAIS CONTRATADOS, MAS QUE SUPERAM O DOBRO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. BACEN. PARÂMETRO DESTA CÂMARA. CARACTERIZADA ABUSIVIDADE. RESP N. 1.061.530 / RS. PRECEDENTES DESTA CORTE. PROCEDÊNCIA. REPETIÇÃO DOBRADA. EARESP N. 676.608 / RS, DO STJ. NÃO VERIFICADO ERRO OU ENGANO INJUSTIFICÁVEL OU GROSSEIRO E, MUITO MENOS, MÁ-FÉ. AFASTAMENTO DA DEVOLUÇÃO REGULADA NO PRIMEIRO GRAU. E SE FOSSE CASO DE DEVOLUÇÃO DOBRADA, ISSO SE SUJEITARIA À MODULAÇÃO. VALORES COBRADOS A MAIOR DEVEM SER RESTITUÍDOS DE FORMA SIMPLES. POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO COM EVENTUAL SALDO DEVEDOR DO CONSUMIDOR. MODIFICAÇÃO EX OFFICIO, DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC-IGPDI DESDE CADA DESEMBOLSO OU PAGAMENTO INDEVIDO, ATÉ A CITAÇÃO, DE QUANDO INCIDIRÁ A SELIC, QUE ENCAMPA AQUELA RUBRICA E TAMBÉM OS JUROS DE MORA. REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 13ª C. Cível - 0005283-19.2019.8.16.0098 - Jacarezinho - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ CAMACHO SANTOS - J. 02.07.2021). Diante do que foi visto, devem as parcelas que estão sendo descontadas da requerente serem adequadas as taxas medias conforme foi acima determinado, permanecendo valido no entanto o contrato, já que os empréstimos foram concedidos e ocorreu a livre negociação entre as partes. Indefiro o pedido de danos morais, eis que não ocorre, já que a requerente, ao contrario do que alega, tinha conhecimento dos juros a serem aplicados, não havendo qualquer desonestidade por parte da requerida, onde as taxas de juros estavam claras no contrato apresentado. Alem do mais, não houve violação a qualquer tópico da dignidade da pessoa humana, já que a requerida simplesmente cumpria o que havia sido pactuado, embora com excesso de juros, para os quais foi dada a solução acima. Neste sentido: \n\nAPELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. AFASTAMENTO DA MORA. REPETIÇÃO. DANO MORAL. \nJUROS REMUNERATÓRIOS. OS JUROS REMUNERATÓRIOS, EM REGRA, NÃO ESTÃO LIMITADOS A 12% AO ANO, NOS TERMOS DA SÚMULA N. 596/STF. ÀS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS NÃO É APLICÁVEL A LEI DE USURA. POSSÍVEL A REVISÃO CONTRATUAL NA HIPÓTESE DE OS JUROS REMUNERATÓRIOS EXORBITAREM A TAXA MÉDIA DE MERCADO. SITUAÇÃO OCORRIDA NOS AUTOS.\nNO CASO, A PRÁTICA DOS JUROS REMUNERATÓRIOS MOSTROU-SE EXCESSIVA PARA OS CONTRATOS EM QUESTÃO. AS TAXAS PREVISTAS SUPERAM OS 987% AO ANO, ENQUANTO A TAXA MÉDIA AFERIDA PELO BACEN PARA A MESMA MODALIDADE, NO MESMO PERÍODO DA CONTRATAÇÃO, FOI DE 119,20% AO ANO. \nAFASTAMENTO DA MORA. A COMPREENSÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTÁ LIGADA À EXISTÊNCIA DE COBRANÇAS QUE IMPEÇAM OU CRIEM DIFICULDADES NO ADIMPLEMENTO DAS OBRIGAÇÕES CONTRATADAS. EM OUTRAS PALAVRAS, A PARTE DEIXA DE ADIMPLIR SUAS OBRIGAÇÕES PORQUE SÃO EXCESSIVAMENTE ONEROSAS. AFASTADA A MORA CONTRATUAL NÃO CABE A INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES, OU OUTROS ATOS TENDENTES À COBRANÇA DO DÉBITO. \nCOMPENSAÇÃO. REPETIÇÃO. DEVEM SER DEVOLVIDOS OU COMPENSADOS, DE FORMA SIMPLES, OS VALORES EVENTUALMENTE PAGOS A MAIOR PELO CONSUMIDOR.\nDANO MORAL. PARA O RECONHECIMENTO DE DANO MORAL INDENIZÁVEL DEVE O POSTULANTE SE DESINCUMBIR DO ÔNUS DE COMPROVÁ-LO (ARTIGO 373, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). O RECONHECIMENTO DE JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS, POR SI SÓ, NÃO CONDUZ AO RECONHECIMENTO DE DANO MORAL IN RE IPSA. \nAPELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. (TJ-RS - AC: 50139950820208210010 RS, Relator: Alberto Delgado Neto, Data de Julgamento: 31/08/2021, Vigésima Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 09/09/2021) A parte requerente não teve seu nome cadastrado indevidamente nem foi submetida a situação vexatória, portando indevido qualquer dano moral, devendo os valores cobrados a títulos de juros acima da taxa de mercado serem devolvidos de forma simples. Assim, julgo parcialmente procedente o pedido nos termos do art. 487 I do CPC, nos termos acima expostos. Cada parte arcara com metade das custas e honorários de seu advogado, já que a parte requerente decaiu de parte substancial ( dano moral ) de seu pedido, porem foram atendidos os pedidos de redução de juros. P. R. I. Terra Rica, 28 de junho de 2023. Luiz Henrique Trompczynski Magistrado
30/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001305-50.2021.8.16.0167.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TERRA RICA VARA CÍVEL DE TERRA RICA - PROJUDI Rua Marechal Deodoro, 1155 - Fórum - Centro - Terra Rica/PR - CEP: 87.890-000 - Fone: (44)9129-6460 - Celular: (44) 9129-6460 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001305-50.2021.8.16.0167 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Empréstimo consignado Valor da Causa: R$20.000,00 Autor(s): MARIA DE FATIMA MARTINS MARCOMINI Réu(s): Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimento DECISÃO 1 – Defiro o pedido da parte, concedo o prazo de 30 (trinta) dias para as diligências necessárias. Mov 39 Intime-se. Terra Rica, data da assinatura digital. Luiz Henrique Trompczynski Juiz de Direito
03/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TERRA RICA VARA CÍVEL DE TERRA RICA - PROJUDI Rua Marechal Deodoro, 1155 - Fórum - Centro - Terra Rica/PR - CEP: 87.890-000 - Fone: (44) 3441-1188 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001305-50.2021.8.16.0167 Preliminarmente, intime-se a parte autora para que, em 15 dias: (1) apresente extrato bancário da sua conta em que realizados os descontos do empréstimo contratado com a parte requerida, referente a todo período em que efetuados; (2) indique a cláusula contratual impugnada, que supostamente prevê a incidência de juros abusivos, informando a taxa de juros que deveria ser aplicada na espécie; (3) apresente planilha de débito em que conste o montante que entende ter sido cobrado indevidamente no curso da relação contratual; (4) esclareça se realmente desconhece todos os contratos apresentados pela parte requerida junto com a contestação, eis que em sua petição inicial afirmou ter celebrado diversos contratos de empréstimo com a ré, embora apenas tivesse cópia de um deles. Na mesma oportunidade deverá especificar as provas que pretende produzir, indicando o alcance e o objetivo de cada modalidade de forma fundamentada e específica com relação ao objeto do pedido, sob pena de indeferimento. Com a juntada, intime-se a parte ré para, querendo, manifestar-se quanto aos novos documentos em 15 dias, na forma do art. 437, § 1º do Código de Processo Civil. Fica dispensada sua intimação para especificação de provas, visto que já requereu o julgamento antecipado da lide (seq. 24.1). Na sequência, tornem conclusos para eventual saneamento do feito ou julgamento antecipado. Intimações e diligências necessárias. Terra Rica, data da assinatura digital. Aroldo Henrique Pegoraro de Almeida Magistrado
22/11/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TERRA RICA VARA CÍVEL DE TERRA RICA - PROJUDI Rua Marechal Deodoro, 1155 - Fórum - Centro - Terra Rica/PR - CEP: 87.890-000 - Fone: (44) 3441-1188 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001305-50.2021.8.16.0167 O artigo 434 do CPC determina que “Incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações”. O artigo 435, por sua vez, prevê as hipóteses em que admite a juntada de novos documentos em momento posterior: CPC, Art. 435. É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos. Parágrafo único. Admite-se também a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o art. 5º. No entanto, a jurisprudência tem flexibilizado essa regra, admitindo a juntada de novos documentos, após a petição inicial/contestação, desde que observados o contraditório e a ausência de má-fé das partes: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL CUMULADA COM PARTILHA DE PATRIMÔNIO. JUNTADA DE DOCUMENTO EM GRAU RECURSAL. POSSIBILIDADE, DESDE QUE OBSERVADO O CONTRADITÓRIO, COMO NA HIPÓTESE. REQUALIFICAÇÃO JURÍDICA DOS FATOS. POSSIBILIDADE. INDISCUTIBILIDADE SOBRE A EXISTÊNCIA E MODO DE OCORRÊNCIA DOS FATOS, INCLUSIVE SOB A PERSPECTIVA DAS PARTES. CONFIGURAÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL. PRESENÇA CUMULATIVA DOS REQUISITOS DE CONVIVÊNCIA PÚBLICA, CONTINUIDADE, DURABILIDADE E INTENÇÃO DE ESTABELECER FAMÍLIA A PARTIR DE DETERMINADO LAPSO TEMPORAL. DATA GRAVADA NAS ALIANÇAS. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE PUBLICIDADE DA CONVIVÊNCIA E DE PROVA DA SIMBOLOGIA DAS ALIANÇAS. DATA DE NASCIMENTO DO FILHO. INSUFICIÊNCIA. PROVA SUFICIENTE DE COABITAÇÃO EM MOMENTO ANTERIOR, INCLUSIVE AO TEMPO DA DESCOBERTA DA GRAVIDEZ, COM EXAME ENDEREÇADO À RESIDÊNCIA DO CASAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADA. DESSEMELHANÇA FÁTICA. 1- Ação distribuída em 11/03/2013. Recurso especial interposto em 11/03/2016 e atribuídos à Relatora em 20/09/2016. 2- O propósito recursal consiste em definir se a prova documental produzida apenas em grau recursal pode ser considerada na definição da data de início da união estável e, ainda, definir o exato momento no tempo em que se configurou a união estável havida entre as partes. 3- A regra segundo a qual somente se admite a juntada de documentos novos em momentos posteriores à petição inicial ou à contestação deve ser flexibilizada em atenção ao princípio da verdade real, devendo ser observado, contudo, o princípio do contraditório, efetivamente exercido pela parte na hipótese (...) (REsp 1.678.437/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, j. 21/8/2018, DJe 24/8/2018) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. EMBARGOS DE TERCEIROS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 283 DO STF. JUNTADA DE DOCUMENTO EM GRAU RECURSAL. POSSIBILIDADE. CONTRADITÓRIO OBSERVADO. REVISÃO. PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE O REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. A falta de impugnação a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido acarreta o não conhecimento do recurso. Inteligência da Súmula nº 283 do STF, aplicável, por analogia, ao recurso especial. 3. Esta Corte possui entendimento jurisprudencial no sentido da admissão da juntada de documentos, que não apenas os produzidos após a inicial e a contestação, inclusive na via recursal, desde que observado o contraditório e ausente a má-fé. 4. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula nº 7 do STJ. 5. Agravo interno não provido. (AREsp 11696865/GO, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, j. 02/02/2021, DJe 08/02/2021) Ademais, o art. 370 do CPC determina que “Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito”. No caso concreto, em atenção ao princípio da verdade real, verifico a necessidade de dilação probatória para julgamento do mérito. Assim, determino à parte autora que, no prazo de 15 (quinze) dias, traga aos autos o extrato de seu benefício previdenciário, sem o qual não é possível avaliar a (in)existência de onerosidade excessiva. Com a juntada, intime-se a parte ré. Ao fim, tornem conclusos para sentença. Terra Rica, data da assinatura. Aroldo Henrique Pegoraro de Almeida Magistrado
09/06/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001305-50.2021.8.16.0167.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TERRA RICA VARA CÍVEL DE TERRA RICA - PROJUDI Rua Marechal Deodoro, 1155 - Fórum - Centro - Terra Rica/PR - CEP: 87.890-000 - Fone: (44) 3441-1188 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001305-50.2021.8.16.0167 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Empréstimo consignado Valor da Causa: R$20.000,00 Autor(s): MARIA DE FATIMA MARTINS MARCOMINI Réu(s): Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimento Recebo a inicial/emenda. Defiro a gratuidade da justiça. Anote-se. Tendo em vista que a instalação do CEJUSC nesta Comarca ainda não foi efetivada e que a designação de audiência de conciliação/mediação conforme a pauta ordinária acarretaria em atraso excessivo ao trâmite processual, eventual proposta de transação deve ser realizada nos autos, se as partes assim se dispuserem. Assim, cite-se a parte ré para apresentação de contestação no prazo de 15 (quinze) dias. Após, à parte autora para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 350 do CPC. Em seguida, as partes deverão especificar as provas que desejam produzir, não sendo admissível requerimento genérico sem indicação do fato que se pretende demonstrar. Prazo de 5 (cinco) dias. Intimações e diligências necessárias. Terra Rica, 10 de dezembro de 2021 Aroldo Henrique Pegoraro de Almeida Magistrado