Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2870211/PI (2025/0067130-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: IGUATEMI DISTRIBUIDORA LTDA
ADVOGADO: DANILO MENDES DE AMORIM - PI010849
AGRAVADO: MOANA PREMOLDADOS E CONSTRUCOES LTDA
ADVOGADO: PAULO VICTOR DE LIMA SANTOS - PI016582
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por IGUATEMI DISTRIBUIDORA LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, assim resumido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. REQUISITOS. REITERAÇÃO DE PEDIDOS JÁ APRECIADOS. TUMULTO PROCESSUAL. I. A CARACTERIZAÇÃO DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ DEMANDA A PRESENÇA DE UM ELEMENTO SUBJETIVO - DOLO OU CULPA GRAVE - E OUTRO OBJETIVO, QUE CONSISTE NO PREJUÍZO CAUSADO À PARTE ADVERSA. É NECESSÁRIO, AINDA, A PRESENÇA DE REQUISITOS INTRÍNSECOS E EXTRÍNSECOS DA LEI, QUAIS SEJAM: A) QUE A CONDUTA DA PARTE SE SUBMETA A UMA DAS HIPÓTESES DO ART. 80 DO CPC E B) QUE NÃO DECORRA DO EXERCÍCIO DO DIREITO DE DEFESA. II. CONFIGURA A LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ O TUMULTO PROCESSUAL COM A REPETIÇÃO DE PEDIDOS JÁ APRECIADOS, QUE EXTRAPOLAM O EXERCÍCIO DO DIREITO DE DEFESA. III. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E IMPROVIDO (fl. 178). Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação dos arts. 77 e 80, II, do CPC; e 5º, XXXV, da CF/1988, no que concerne à inexistência dos elementos que caracterizam a litigância de má-fé, trazendo a seguinte argumentação: Quando da interposição do recurso em voga, a razão do pedido foi a penhora/bloqueio efetuada na conta bancária da Recorrente, quando ainda pendente a decisão de mérito nos autos do Agravo de Instrumento nº 760726-86.2021.8.18.0000, que somente foi julgado em 12/04/2023 (Id. 11151041). Aliás, ao Agravo º: 0760726-86.2021.8.18.0000 foi negado o efeito suspensivo, conforme decisão juntada pela própria Recorrente aos presentes autos, no Id. 10284818, o que também levou à interposição do recurso de agravo em estudo. Impende chamar atenção também para o fato de a própria Recorrente ter informado nos presentes a existência do Agravo de Instrumento nº 0760726-86.2021.8.18.0000 (Id. 10284818), o que evidencia a boa-fé por parte dessa, já que não negou a existência daquele recurso. Portanto, não há que falar que a Recorrente tenha omitido a informação quanto a existência do Agravo de Instrumento nº 0760726-86.2021.8.18.0000 ou que repetiu ipsis litteris a argumentação suscitada naquele recurso. A ora Recorrente, quanto interpôs o presente Agravo de Instrumento, somente buscou cessar a lesão aos seus direitos, para assegurar que fosse restabelecido o seu crédito (R$ 205.0033,47) que foi penhorado (Id. 10284609), naturalmente, diante dos argumentos lançados neste, impondo seja afastada a condenação de multa por litigância por má-fé, pela ausência de dolo de sua parte. Também, não há que falar em qualquer obstrução do trâmite regular do processo ou que tenha causado prejuízo à Recorrida, considerando que aquela recebeu o valor penhorado, de R$ 205.0033,47 (Id. 10284609). Desta feita, resta evidente, na espécie, que não se verifica elementos que caracterizam a litigância de má-fé pela aqui Recorrente, e tampouco a aplicação de qualquer penalidade àquela. [...] Em que pese a irresignação do Juiz de Primeiro grau, não restou demonstrado que a Recorrente tenha litigado com dolo processual, posto que não foi além de seu direito de ação, não ultrapassando o devido processo legal, nem causou prejuízo processual a parte Recorrida (RSTJ 135/187, 146/136). De outro norte, a Recorrente tinha direito ao questionamento acerca da penhora realizada em suas contas bancárias, determinada pelo julgador de piso, não podendo se confundir má-fé com suposta equivocada interpretação do direito. Assim, ainda que considerado que a Recorrente estivesse equivocada em suas pretensões recursais, não deve ser tratada como litigante de má-fé (fls. 190/193). É o relatório. Decido. Quanto à controvérsia, é incabível o Recurso Especial quando visa discutir violação ou interpretação divergente de norma constitucional porque, consoante o disposto no art. 102, III, da Constituição Federal, é matéria própria do apelo extraordinário para o Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido: “Não cabe a esta Corte Superior, ainda que para fins de prequestionamento, examinar na via especial suposta violação de dispositivo ou princípio constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal”. (AgInt nos EREsp 1.544.786/RS, relator;Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe de 16/6/2020.) Confiram-se ainda os seguintes julgados: AREsp n. 2.747.891/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 24/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.074.834/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgRg no REsp n. 2.163.206/RS, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, DJEN de 23/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.675.455/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 23/12/2024; EDcl no AgRg no AREsp n. 2.688.436/MS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 20/12/2024; AgRg no AREsp n. 2.552.030/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 18/11/2024; EDcl no AgInt no AREsp n. 2.546.602/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 21/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.494.803/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 18/9/2024; AgInt nos EDcl no REsp n. 2.110.844/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 22/8/2024; AgInt no REsp n. 2.119.106/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 22/8/2024. Ademais, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos: A hipótese dos autos é de cumprimento de sentença movido por MOANA PREMOLDADOS E CONSTRUÇÕES LTDA contra IGUATEMI DISTRIBUIDORA LTDA. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela parte adversa com o intuito de reformar ponto específico de decisão interlocutória proferida pelo juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina- PI em sede de ação de consignação em pagamento já transitada em julgado, em fase de cumprimento de sentença, a qual julgou improcedente a impugnação ao cumprimento de sentença oposta pelo Agravante/Executado naqueles autos de origem e, ato contínuo, determinou a imediata penhora do saldo do quantum debeatur liquidado da execução, no valor de R$ 221.513,20, valor esse que já contempla as penalidades do art. 523, § 1º, CPC/2015. Neste Agravo de Instrumento, o Agravante/Executado repetiu ipsis litteris a argumentação suscitada no Agravo de Instrumento nº 0760726-86.2021.8.18.0000, interposto anteriormente ao presente recurso, também distribuído a este Relator e órgão colegiado prevento, o qual tinha como objeto decisão interlocutória do juízo a quo que definiu os parâmetros de cálculo para fins de liquidação da sentença, sendo um deles a definição do índice de correção monetária que deveria incidir sobre as parcelas inadimplidas do contrato de promessa de compra e venda de imóvel firmado entre as partes, a fim de atualização desses referidos valores, a saber: o INCC. Ora, o interesse recursal já foi validamente exercido naquele Agravo de Instrumento, qual seja, nº 0760726-86.2021.8.18.0000, mais antigo e já julgado. A caracterização da litigância de má-fé demanda a presença de um elemento subjetivo – dolo ou culpa grave – e outro objetivo, que consiste no prejuízo causado à parte adversa. É necessário, ainda, a presença de requisitos intrínsecos e extrínsecos da lei, quais sejam: a) que a conduta da parte se enquadre em uma das hipóteses do art. 80 do CPC e b) que não decorra do exercício do direito de defesa. Diante do exposto, conheço do recurso interposto, eis que atendidos os pressupostos de admissibilidade, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão a quo em todos os seus termos e CONDENO o AGRAVANTE no pagamento de multa por litigância de má-fé, no valor de dois por cento (2%) sobre o valor da causa, nos termos do art. 80, II e art. 77, do CPC (fls. 180/181). Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), porquanto o reexame da premissa fixada pelo acórdão recorrido quanto à existência ou não de má-fé na conduta do litigante exigiria a incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que não é possível em Recurso Especial. Nesse sentido, o STJ já decidiu que "incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), uma vez que o reexame da premissa fixada pela Corte de origem quanto à existência ou não de má-fé na conduta do litigante exigiria a incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que não é possível em recurso especial" (REsp n. 2.167.205/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 13/12/2024). Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.563.993/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 14/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.505.321/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 15/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.179.308/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJe de 15/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.450.482/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 29/5/2024; AgInt no REsp n. 2.095.784/BA, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 25/4/2024; AgInt no REsp n. 2.069.929/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 1/12/2023; AgInt no REsp n. 2.073.178/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 28/9/2023; EDcl no AgInt nos EDcl no REsp n. 1.898.156/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 29/9/2022. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN