Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2880440/SP (2025/0078581-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: BRADESCO SAUDE S/A.
ADVOGADO: ALESSANDRA MARQUES MARTINI - SP270825
AGRAVADO: CLEMENT ABOULAFIA
ADVOGADO: ADRIANO BLATT - SP329706
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por BRADESCO SAUDE S/A. à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE. DIANTE DA AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DA RÉ, HOMOLOGOU O VALOR POSTULADO NA INICIAL, ADUZINDO IRREGULARIDADE NA INTIMAÇÃO. REFORMA IMPERTINENTE. INCUMBE AO RÉU MANIFESTAR-SE PRECISAMENTE SOBRE AS ALEGAÇÕES DE FATO CONSTANTES DA INICIAL VEZ QUE FOI REGULARMENTE INTIMADO. RESISTÊNCIA INJUSTIFICADA AO CUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. MULTA. MEDIDA COERCITIVA QUE TEM POR OBJETIVO COMPELIR A PARTE AO CUMPRIMENTO DA LIMINAR DEFERIDA. VALOR DA MULTA FIXADO DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE (ABUSIVIDADE NÃO DETECTADA). DECISÃO MANTIDA. ADOÇÃO DO ART. 252 DO RITJ. RECURSO DESPROVIDO. Quanto à controvérsia, a parte recorrente alega violação dos arts. 884 do CC; 537, § 1º, do CPC, no que concerne à redução do quantum arbitrado a título de astreintes, eis que estipulado em valor excessivo e desproporcional, trazendo a seguinte argumentação: 24. Como brevemente exposto, não custa repetir, o v. acórdão recorrido em completa dissonância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, condenou a recorrente ao pagamento de R$ 78 mil a título de multa por descumprimento. [...] 28. Nota-se, ao manter a multa no patamar arbitrado, o v. acórdão recorrido se pôs em pleno descompasso com a teleologia subjacente à tutela inibitória. [..] 29. Dessa forma, é manifesta a violação art. 537, § 1º do Código de Processo Civil e art. 884 do Código Civil, já que desarrazoado e exagerado o valor fixado a título de multa, em R$ 78.000,00 (setenta e oito mil reais), conforme razões acima expostas (fls. 95 e 96) É o relatório. Decido. Quanto à controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos: Portanto, a aplicação de multa apresenta caráter inibitório e deve ser estipulada em valor suficiente para que seja cumprida voluntariamente a obrigação, em respeito aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não podendo gerar enriquecimento ilícito à parte por ela atingida, ou “custo-benefício” à parte que descumpre ordem judicial. No caso em tela, resta evidente a injustificada recusa da operadora de plano de saúde em dar cumprimento integral à ordem judicial, razão pela qual não há lógica na cassação da condenação ao pagamento de multa pelo descumprimento de ordem judicial, ou mesmo sua redução (fls. 82-83). Assim, incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), uma vez que o reexame da premissa fixada pela Corte de origem quanto ao redimensionamento das astreintes (multa prevista no art. 537, § 1ª, I, do CPC) exigiria a incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que não é possível em sede de recurso especial. Nesse sentido: “No caso, a alteração do entendimento adotado pela Corte de origem no que concerne ao cabimento e à proporcionalidade da multa diária imposta pelo descumprimento da determinação judicial demandaria, necessariamente, o reexame de fatos e provas constantes dos autos, o que se mostra impossível ante a natureza excepcional da via eleita, a teor da Súmula 7/STJ”. (AgInt no AREsp n. 2.574.206/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 3/10/2024). Na mesma linha: “A aferição da suficiência de elementos que motivaram a conclusão no sentido da razoabilidade e da proporcionalidade na fixação das astreintes, por implicar o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, é inviável em recurso especial, em face do óbice da Súmula n. 7 do STJ.” (EDcl no AgInt no REsp n. 1.759.430/MA, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe de 16/8/2023.) Ainda: “Consoante destacado na decisão combatida, a Corte local apreciou a insurgência recursal concernente à indicada violação do art. 537, §1º, II, do CPC, envolvendo o valor das astreintes, levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". (AgInt no REsp n. 1.829.008/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 15/8/2024.) Confiram-se os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 1.784.618/MT, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 24/3/2022; AgInt no AREsp n. 1.923.776/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 2/12/2021; AgInt no REsp n. 1.882.502/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 23/9/2021; e AgInt no AREsp n. 1.886.215/MS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 18/10/2021. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN