Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2867453/SP (2025/0067050-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: SALA VIP COMERCIO DE AUTOMOVEIS LTDA
ADVOGADO: LEONARDO RICARDO ARVATE ALVARES - SP343133
AGRAVADO: IGNEZ SIMOES LORENZETTI
ADVOGADO: PRISCILA INCHAUSTI GRECCO OLIVEIRA - SP265161
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por SALA VIP COMERCIO DE AUTOMOVEIS LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LOCAÇÃO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO POR PAGAMENTO. RECORRENTE QUE SE INSURGE FACE AO EQUÍVOCO COMETIDO, PORQUANTO A QUITAÇÃO DO DÉBITO DIZ RESPEITO A OUTRO PROCESSO. ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL. REFORMA QUE SE IMPÕE. DIANTE DA NÃO SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO PELOS EXECUTADOS, INCABÍVEL A EXTINÇÃO NOS TERMOS DO ART. 924, II, DO CPC. ANULADA A R. SENTENÇA, DETERMINANDO-SE O PROSSEGUIMENTO DO FEITO. RECURSO PROVIDO. Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação do art. 924, II, do CPC, no que concerne à ocorrência de pagamento da obrigação com a consequente necessidade de extinção do feito, trazendo a seguinte argumentação: Conforme o mencionado Acórdão, a Recorrente declarou de maneira inequívoca o pagamento da obrigação, mesmo intimada para eventualmente mostrar se houve qualquer alteração em seu entendimento, quedou-se silente sem manifestação, extinguindo o juízo com base no art. 924,II do CPC. Ora, mostra-se claro que tal ato claramente demonstrou a expressão da vontade da Recorrida em extinguir o processo, com uma expressão legítima da vontade, afinal, conforme o Código Civil: [... Desta forma, tendo em vista a clara expressão da vontade da Recorrida, não haveria outro caminho que a extinção do feito. Alegações posteriores de nada deveriam influenciar o fato de expressão clara da recorrida em encerrar o trâmite processual, ato decisório realizado pelo juízo, não adviu de qualquer engano (fls. 417/423). É o relatório. Decido. Quanto à controvérsia, incide a Súmula n. 283/STF, porquanto a parte deixou de atacar fundamento autônomo e suficiente para manter o julgado, qual seja: Extrai-se dos autos que após o ajuizamento desta execução, a autora informou o pagamento do débito pelos recorridos, requerendo a extinção da ação (fls. 365), o que foi acolhido pelo magistrado sentenciante (fls. 369). Ocorre que, o recorrente argui que referida petição foi protocolizada por equívoco, pois não houve a quitação do contrato que embasou esta ação. Destarte, como os devedores não satisfizeram esta obrigação, incabível a extinção nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil. [...] Cabe salientar, na espécie, que a nulidade configurada decorreu de ato da própria parte interessada, que deixou de apontar, no contexto da peça, qualquer elemento mais explícito e preciso a respeito da obrigação cuja quitação anunciava. Impõe-se, portanto, a anulação da r. sentença de extinção do feito, com o consequente prosseguimento da execução (fls. 413/414). Nesse sentido: "Incide a Súmula n. 283 do STF, aplicável analogicamente a esta Corte Superior, quando o acórdão recorrido é assentado em mais de um fundamento suficiente para manter a conclusão do Tribunal a quo e a parte não impugna todos eles" (REsp n. 2.082.894/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 28/8/2023). Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 2.267.385/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; REsp n. 2.180.608/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.470.308/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 21/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.040.000/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 3/10/2024; AgInt no AREsp n. 638.541/MA, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 24/11/2023. Ademais, incide a Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.113.579/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.691.829/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.839.474/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgInt no REsp n. 2.167.518/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.786.049/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN