Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos AREsp 2840366/SP (2025/0005614-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: AGRO SERV SERVICOS AGRICOLAS LTDA
EMBARGANTE: JULIANA MARQUES DIAS
ADVOGADOS: PAULO ROBERTO CORDEIRO JUNIOR - SP247245
JOEL VIEIRA BERÇOCANO - SP457799
RENATO LUIZ NAGAO GREGORIO FILHO - SP483211
EMBARGADO: NOVAURORA MAQUINAS AGRICOLAS LTDA
ADVOGADO: PAMELA CRISTINA TELINE - SP280351
DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por AGRO SERV SERVICOS AGRICOLAS LTDA e OUTRO, à decisão de fls. 156/157, que não conheceu do recurso. Sustenta a parte embargante: 1. A decisão embargada considerou que a parte teria sido regularmente intimada para sanar a suposta irregularidade na representação processual, deixando transcorrer o prazo sem manifestação. 2. Entretanto, não houve intimação válida dirigida aos advogados expressamente constituídos nos autos para tal finalidade. 3. Ocorre que, conforme petição protocolada nos autos, houve pedido expresso para que todas as intimações fossem direcionadas exclusivamente aos advogados PAULO ROBERTO CORDEIRO JUNIOR (OAB/SP 247.245), JOEL VIEIRA BERÇOCANO (OAB/SP 457.799) e RENATO LUIZ NAGAO GREGORIO FILHO (OAB/SP 483.211), com a consequente exclusão dos demais advogados anteriormente habilitados. 4. Ademais, ambos os termos de disponibilização juntados aos autos em 05/02/2025 foram direcionados eletronicamente ao Ministério Público Federal, sem que houvesse comprovação da efetiva intimação da parte recorrente ou de seus procuradores constituídos nos autos. 5. Portanto, a ausência de intimação regular e válida configura nulidade processual, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (AgInt no REsp 1.795.060/SP, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, julgado em 20/08/2019, DJe 09/09/2019). 6. Dessa forma, restando demonstrado que não houve intimação válida e regular, impõe-se o reconhecimento da nulidade do ato processual, com a devolução do prazo para manifestação, sob pena de evidente cerceamento de defesa. 7. Ademais, a parte embargante, em momento oportuno, requereu que todas as intimações fossem realizadas exclusivamente em nome dos advogados acima indicados. 8. O artigo 272, §5º, do CPC determina que a inobservância desse pedido acarreta nulidade absoluta do ato processual. 9. Além disso, a própria documentação do processo comprova que as intimações não foram corretamente direcionadas à parte recorrente e seus patronos, mas apenas ao Ministério Público Federal, evidenciando ainda mais a irregularidade do ato processual. 10. Assim, sendo evidente o desatendimento do pedido expresso de intimações exclusivas e a errô- nea disponibilização dos atos ao MPF, há erro material na decisão, que pressupôs a regularidade da intimação sem verificar se ela foi dirigida corretamente aos advogados da embargante (fls. 160/161). Requer o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado. A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese. Ao contrário do alegado pela parte requerente, conforme certificado à fl. 173, não houve qualquer irregularidade na publicação do dia 5.2.2025. Na referida edição foram apresentadas todas as informações necessárias para conferir publicidade à intimação das partes e advogados, nos exatos termos da Lei n. 11.419/2006, entre elas, o número do processo, o nome das partes e de seus representantes. Por fim, a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado evidencia mera insatisfação com o resultado do julgamento, não sendo a via eleita apropriada para tanto. Nesse sentido: EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 1202915/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 28.8.2019. Assim, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria submetida à apreciação do STJ foi julgada, não havendo, na decisão embargada, os vícios que autorizariam a utilização do recurso – obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte embargante de que a reiteração deste expediente ensejará o pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos que tratem do mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do CPC). Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN