Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos REsp 2192416/RJ (2025/0014788-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: ANNA OLYMPIA BANDEIRA DE MELLO DE MEDEIROS PAIVA
EMBARGANTE: FELIPE DE MEDEIROS PAIVA
EMBARGANTE: HERTENISA MARIA SZILAGYI
EMBARGANTE: JALBA DE MEDEIROS PAIVA JUNIOR
EMBARGANTE: MARIA TEREZA SILVA LUPERNI
EMBARGANTE: OLIVIA DE FATIMA SOUZA SILVA
EMBARGANTE: REGINA LUCIA SOUZA SILVA MOREIRA DOS SANTOS
EMBARGANTE: RODRIGO DE MEDEIROS PAIVA
ADVOGADOS: JOSÉ AMAR - RJ009312
ANICETO MARTINS - RJ096998
EMBARGADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por ANNA OLYMPIA BANDEIRA DE MELLO DE MEDEIROS PAIVA e OUTROS à decisão de fls. 164/165 que não conheceu do recurso. A parte embargante sustenta, em síntese, que a referida decisão merece reforma, porquanto, "[...] salvo melhor juízo, o REsp interposto pelos recorrentes foi suspenso, sequer admitido ou inadmitido, pelo Vice-Presidente do TRF2". (fl. 170) A parte embargada foi devidamente intimada para contrarrazoar estes aclaratórios. É o relatório. Decido. Assiste razão à parte embargante. Pela nova análise dos autos, observa-se que os autos foram enviados equivocadamente a esta Corte. Após a interposição do Recurso Especial pela parte embargante, o Tribunal a quo observou que a matéria nele debatida era comum àquela a ser tratada nos Recursos Especiais 2034210/CE, 2034211/CE e 2034214/CE, afetados à sistemática de recursos repetitivos pelo Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual determinou a suspensão do processo até a fixação da tese por esta Corte (Tema 1254). (fl. 141) Dessa decisão não houve recurso. Por outro lado, faz-se necessário observar a sistemática dos recursos repetitivos, na forma dos arts. 1.040 e 1.041 do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 1.040. Publicado o acórdão paradigma: I - o presidente ou o vice-presidente do tribunal de origem negará seguimento aos recursos especiais ou extraordinários sobrestados na origem, se o acórdão recorrido coincidir com a orientação do tribunal superior; II - o órgão que proferiu o acórdão recorrido, na origem, reexaminará o processo de competência originária, a remessa necessária ou o recurso anteriormente julgado, se o acórdão recorrido contrariar a orientação do tribunal superior; [...] Art. 1.041. Mantido o acórdão divergente pelo tribunal de origem, o recurso especial ou extraordinário será remetido ao respectivo tribunal superior, na forma do art. 1.036, § 1o. § 1º Realizado o juízo de retratação, com alteração do acórdão divergente, o tribunal de origem, se for o caso, decidirá as demais questões ainda não decididas cujo enfrentamento se tornou necessário em decorrência da alteração. § 2º Quando ocorrer a hipótese do inciso II do caput do art. 1.040 e o recurso versar sobre outras questões, caberá ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, depois do reexame pelo órgão de origem e independentemente de ratificação do recurso, sendo positivo o juízo de admissibilidade, determinar a remessa do recurso ao tribunal superior para julgamento das demais questões. Somente nas hipóteses nas quais não haja nenhuma matéria submetida ao regime de julgamento de recursos repetitivos ou, havendo, o tribunal tenha refutado o juízo de retratação, é que poderá haver a remessa dos autos a esta Corte Superior, nos termos do art. 1.030, inciso V, do CPC. Ante o exposto, acolho os Embargos de Declaração, conferindo-lhes efeitos infringentes, para tornar sem efeito a decisão embargada e, nos termos do art. 21-E, inciso VIII, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, determino a devolução dos autos ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região, onde devem permanecer suspensos até a publicação da decisão de mérito do Superior Tribunal de Justiça acerca do tema, observando-se, após, a sistemática prevista nos arts. 1.040 e 1.041, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN