Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 977156/SP (2025/0021666-1)
RELATOR: MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA
IMPETRANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE: HANDERSON DOS REIS CONSTANTINO
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de HANDERSON DOS REIS CONSTANTINO, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento da Revisão Criminal n. 2374191-69.2024.8.26.0000. Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas definitivas de 1 ano e 8 meses de reclusão no regime aberto e pagamento de 166 dias-multa, como incurso nas sanções do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, sendo a sanção corpórea substituída por duas restritivas de direito consistente em prestação de serviços à comunidade. A sentença condenatória transitou em julgado em 18/5/2022 (e-STJ fl. 10). A revisão criminal apresentada pela defesa foi indeferida pelo Tribunal estadual. Daí o presente writ, no qual a impetrante postula a desconstituição da condenação transitada em julgado, aduzindo que a quantidade de droga apreendida com o paciente - 19,4g - seria inferior ao limite de 40g de maconha fixado pelo precedente do Supremo Tribunal Federal (Tema n. 506). Nesse sentido, argumenta que "não consta da fundamentação da sentença ou do acórdão o apontamento de elementos que permitam a superação da presunção de que o porte da droga se destinava a uso pessoal" (e-STJ fl. 7), enfatizando que a confissão informal realizada não teria valor probante no processo penal, conforme entendimento do STJ. Requer, assim, a concessão da ordem para absolver o paciente. As informações foram prestadas às e-STJ fls. 58/77 e 59/63 e e Ministério Público Federal, por meio do parecer exarado às e-STJ fls. 65/73, opinou pelo não conhecimento do habeas corpus, ou, se conhecido, pela denegação da ordem. É o relatório. Decido. Inicialmente, o Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, como forma de racionalizar o emprego do habeas corpus e prestigiar o sistema recursal, não admite a sua impetração em substituição ao recurso próprio. Cumpre analisar, contudo, em cada caso, a existência de ameaça ou coação à liberdade de locomoção do paciente, em razão de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia na decisão impugnada, a ensejar a concessão da ordem de ofício. Na espécie, embora a impetrante não tenha adotado a via processual adequada, para que não haja prejuízo à defesa do paciente, passo à análise da pretensão formulada na inicial, a fim de verificar a existência de eventual constrangimento ilegal. Conforme relatado, busca-se, no caso, a desconstituição da condenação transitada em julgado, aduzindo que a quantidade de droga apreendida seria inferior ao limite de 40g de maconha fixado pelo precedente do Supremo Tribunal Federal (Tema n. 506), devendo ser o paciente absolvido por atipicidade da conduta. Inicialmente, cabe ressaltar que o habeas corpus não é a via adequada para apreciar o pedido de desclassificação do delito, tendo em vista que, para se desconstituir o decidido pelas instâncias de origem, mostra-se necessário o reexame aprofundado dos fatos e das provas constantes dos autos, procedimento vedado pelos estreitos limites do remédio heróico, caracterizado pelo rito célere e por não admitir dilação probatória. Por outro lado, como é de conhecimento, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário n. 635.659/SP, Tema n. 506 da Repercussão Geral, fixou, dentre outras premissas, a tese de que "Nos termos do § 2º do artigo 28 da Lei n. 11.343/2006, será presumido usuário quem, para consumo próprio, adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, até 40 gramas de cannabis sativa ou seis plantas-fêmeas, até que o Congresso Nacional venha a legislar a respeito", ressaltando que "A presunção do item anterior é relativa, não estando a autoridade policial e seus agentes impedidos de realizar a prisão em flagrante por tráfico de drogas, mesmo para quantidades inferiores ao limite acima estabelecido, quando presentes elementos que indiquem intuito de mercancia, como a forma de acondicionamento da droga, as circunstâncias da apreensão, a variedade de substâncias apreendidas, a apreensão simultânea de instrumentos como balança, registros de operações comerciais e aparelho celular contendo contatos de usuários ou traficantes". Na hipótese, o Desembargador relator na Corte de origem, ao indeferir a Revisão criminal, assim consignou (e-STJ fls. 13/19): Narra a exordial acusatória que na madrugada de 08 de janeiro de 2020, às 3h, na Rua José Carlos de Siqueira n.º 560, Barra Velha, nesta cidade e Comarca de Ilhabela, HANDERSON DOS REIS CONSTANTINO, qualificado à fls. 06,trazia consigo, para fins de tráfico, 19,4 gramas de maconha, sem autorização e em desacordo com a determinação legal e regulamentar (Laudo de Constatação Preliminar afls. 09). Segundo apurado, na data dos fatos policiais militares em patrulhamento avistaram o denunciado e, após este demonstrar nervosismo, decidiram abordá-lo. Em revista pessoal, foram localizados 19.4 gramas de maconha no bolso da bermuda do denunciado, embalados a vaco em 14 papelotes. A forma como estava embalada a droga apreendida, individualizada em 14 papelotes pequenos, indica que era destinada ao tráfico. Ouvido, o denunciado afirmou que havia adquirido a droga para vendê-la (fls.06) (fls. 45/47 dos autos originários). O revisionando confessou que a droga encontrada em seu poder se destinava à venda, perante a autoridade policial (fl. 06). Em Juízo não foi ouvido, uma vez que não compareceu à audiência (fl. 141/142 dos autos originários), sendo decretada sua revelia. Todavia, analisando-se os elementos de convicção carreados ao longo de toda a persecutio criminis, verifica-se que se acham bem provadas, na espécie, a autoria e a materialidade do crime, cabendo destacar os seguros depoimentos dos policiais Antonio Nunes da Silva e Natany Nunes, os quais relataram que estavam em patrulhamento, quando avistaram um rapaz em atitude suspeita, o qual virou o rosto, ao perceber a aproximação da viatura policial. Realizaram a abordagem a pessoa posteriormente identificada como sendo HANDERSON DOS REIS CONSTANTINO e, em revista pessoal, no interior do bolso da bermuda, foram encontrados 14 papelotes de maconha embalados, prontos para venda. Interrogado, informalmente, sobre a referida droga, o peticionário alegou que era para venda (fls. 04/05 e arquivo audiovisual). Insta esclarecer-se, nesse passo, que o policial não está legalmente impedido de depor e o valor de seu depoimento não pode ser sumariamente desprezado. Inclusive tal questão já se encontra pacificada pela doutrina e jurisprudência, prevalecendo o entendimento de que os testemunhos prestados por policiais merecem a mesma credibilidade que aqueles dados por pessoas comuns, sendo imprescindível que se apresente uma razão clara e concreta, para tornar referidas declarações eivadas de suspeição, o que não ocorreu no caso vertente, não se demonstrando qualquer motivo para que os policiais o acusassem, gratuitamente, de crime tão grave. Destarte, não trouxe o peticionário qualquer prova que pudesse ilidir sua responsabilidade, não obstante o esforço despendido e os argumentos oferecidos pela defensoria. As circunstâncias evidenciam a prática do delito de tráfico de entorpecentes pelo revisionando na modalidade 'trazer consigo' substâncias ilícitas para consumo de terceiro, verbo nucleartrazido pelo tipo penal do art. 33, caput, da Lei 11.343/06. Não é necessário que o indivíduo esteja praticando algum ato de mercancia, bastando que exista apenas uma das condutas previstas pelo art. 33 da Lei 11.343/06, por se tratar de crime de ação múltipla; sendo suficiente a prática de uma das condutas do núcleo do tipo no caso, trazer consigo tóxicos para consumo de terceiros -, o que no caso dos autos restou comprovado. Em suma, a reanálise a que ora se procede da presente lide penal, com o acurado exame de todos os seus aspectos processuais penais e o minucioso revolvimento da matéria fático-probatória destes autos, conduz à inexorável conclusão de que, mediante persecução criminal legal e constitucionalmente hígida, restou evidenciada, de forma estreme de dúvidas, (i) que o peticionário praticou, com vontade livre e consciente, o ilícito que lhe é irrogado, quedando-se patenteada, pois, a adequação típica, sob os prismas objetivo e subjetivo, da conduta em tela, bem assim (ii) a responsabilidade de tal agente em aludido evento delituoso não se verificando, portanto, a existência de mácula alguma, tampouco a ocorrência de afronta a qualquer dos princípios e regras norteadores da matéria, e, muito menos, a configuração de uma das hipóteses absolutórias previstas no artigo 386, caput, incisos I a VII, do Código de Processo Penal. Outrossim, em que pese o julgamento do Recurso Extraordinário nº 635.659/SP (Tema 506), ter fixado a tese de que será presumido usuário aquele traz consigo até 40g de maconha, e descriminalizou essa conduta, o mesmo texto firmou o entendimento que essa presunção é relativa. Neste sentido, o item 5, do referido julgado dispõe que a autoridade policial e seus agentes não estão impedidos de realizar a prisão em flagrante por tráfico de drogas, mesmo para quantidades inferiores ao limite acima estabelecido, quando presentes elementos que indiquem intuito de mercancia, como a forma de acondicionamento da droga, as circunstâncias da apreensão, a variedade de substâncias apreendidas, a apreensão simultânea de instrumentos como balança, registros de operações comerciais e aparelho celular contendo contatos de usuários ou traficantes. No caso em tela, tem-se que ficou cabalmente comprovado que o peticionário trazia consigo maconha para entrega a consumo de terceiro, isso porque ele confessou o delito na delegacia, bem como aos policiais militares, que o detiveram. Por todo exposto, incabível a aplicação do Tema 506 ao caso em comento. Por outro lado, o revisionando deixou de trazer aos autos qualquer fato novo que não tivesse sido objeto de apreciação no processo de conhecimento, inobstante o esforço despendido e os argumentos oferecidos pela defensoria. Em suma, o quadro probatório contém elementos de convicção, de modo que a única solução cabível à hipótese vertente é a condenatória, nos moldes adotados, em Primeira e Segunda Instâncias, nos autos do feito originário. Pela leitura dos excertos acima, verifica-se que a Corte de origem afastou a presunção de que a droga se destinava ao consumo pessoal e concluiu pela manutenção da condenação do paciente pelo crime de tráfico de drogas com base no acervo probatório dos autos, em especial, pelo depoimento dos policiais afirmando a apreensão de "14 papelotes de maconha embalados, prontos para venda", e a confissão extrajudicial do acusado. Nesse contexto, para a inversão da conclusão do Tribunal a quo, que, após a análise integral dos fatos e das provas, entendeu pela condenação do réu, seria inevitável nova incursão no arcabouço probatório, providência indevida no espectro de cognição do habeas corpus, notadamente nos autos de condenação transitada em julgado e mantida em sede de Revisão Criminal. Em situação semelhante, vale conferir o recente julgado monocrático: HC n. 959.142, relator Ministro Messod Azulay Neto, DJe de 18/11/2024. Corroborando com esse entendimento: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INGRESSO EM DOMICÍLIO. FUNDADAS RAZÕES. TEMA 506 STF. REEXAME DE PROVAS. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus utilizado como substituto de recurso próprio, em face de condenação por tráfico de drogas, nos termos do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06. 2. O agravante foi condenado nas sanções do artigo 33, caput, e seu § 4º, da Lei n° 11.343/06, com pena de 4 anos de reclusão, substituída por restritivas de direitos, e pagamento de 500 dias-multa. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o habeas corpus como substitutivo de recurso próprio, e se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício. 4. Outra questão em discussão é acerca do ingresso em domicílio sem mandado judicial, realizado por policiais, analisando se foi amparado por fundadas razões que justificassem a medida, afastando a alegação de nulidade processual por violação de domicílio. 5. A questão também envolve a análise da presunção de que o possuidor de até 40g de maconha é usuário, e se tal presunção pode ser afastada com base em provas de que a droga não seria para consumo próprio. III. Razões de decidir 6. O ingresso em domicílio foi considerado legal, pois os policiais tinham fundadas razões para acreditar na prática de tráfico de drogas, com base em denúncias e observação direta do agravante entregando objeto suspeito. 7. Não se vislumbra coação ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício, uma vez que as instâncias ordinárias fundamentaram concretamente a destinação das drogas para tráfico, não para consumo próprio. 8. A análise de teses que demandem incursão no acervo fático-probatório é incabível na via do habeas corpus, conforme iterativa jurisprudência do STJ. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não é conhecido quando impetrado em substituição a recurso próprio, salvo em caso de flagrante ilegalidade. 2. O ingresso em domicílio sem mandado judicial é lícito quando amparado por fundadas razões que indiquem a prática de crime. 3. A presunção de que o possuidor de até 40g de maconha é usuário pode ser afastada se provado que a droga não seria para consumo próprio". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 654, § 2º; Lei nº 11.343/06, art. 33.Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, j. 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, j. 27.03.2020. (AgRg no HC n. 958.615/RS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN de 1/4/2025.) DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRÁFICO PRIVILEGIADO DE DROGAS. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. PROCESSO EM ANDAMENTO. VIGÊNCIA DA LEI N. 13.964/2019. DENÚNCIA RECEBIDA ANTES DO REGRAMENTO. PROCESSO SEM TRÂNSITO EM JULGADO. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS. REMESSA DOS AUTOS AO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO (MPSP). I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que desproveu agravo regimental, alegando omissões quanto à aplicação do Tema 506 do STF, à inadmissibilidade de confissão informal para condenação e à possibilidade de aplicação retroativa do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP). 2. O embargante foi condenado pelo delito de tráfico de drogas, com base em provas que incluíram depoimentos de policiais e apreensão de drogas em local conhecido por tráfico, reconhecendo o TJSP a figura privilegiada do § 4º, do art. 33 da Lei n. 11.343/2006. 3. A denúncia foi recebida em 17/7/2019, o processo está em andamento, sem trânsito em julgado, durante a entrada em vigência da Lei n. 13.964/2019. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se há omissões no acórdão embargado quanto à aplicação do Tema 506 do STF, à validade da confissão informal e à possibilidade de celebração do ANPP. III. Razões de decidir 5. O acórdão embargado não apresenta omissões quanto ao Tema 506 do STF, pois a atividade de mercancia de drogas foi devidamente caracterizada, não se aplicando a presunção de usuário de drogas apenas pela quantidade de drogas apreendida. 6. A confissão informal não foi o único meio de prova utilizado para a condenação, não se podendo acolher a nulidade sem demonstração de prejuízo pela defesa. 7. Quanto ao ANPP, o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento de que é cabível a celebração do acordo em processos em andamento na vigência da Lei n. 13.964/2019, desde que o pedido tenha sido feito antes do trânsito em julgado. 8. No caso, a princípio, o embargante preenche os requisitos objetivos para o oferecimento do ANPP, sendo necessária a remessa dos autos ao Ministério Público estadual para manifestação. 9. Compete ao membro do Ministério Público em primeira instância celebrar a negociação, já que a retroatividade do ANPP deve alcançar o momento anterior ao início da ação penal, permitindo, inclusive, que, em caso de recusa do acordo pelo membro ministerial, caiba recurso administrativo ao órgão superior, conforme previsto no art. 28-A, par. 14, do Código de Processo Penal. IV. Dispositivo e tese 10. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, com efeitos modificativos, para determinar a remessa dos autos ao Ministério Público estadual para manifestação sobre a celebração do ANPP. Teses de julgamento: "1. A caracterização da mercancia de drogas impede a aplicação do Tema 506 do STF apenas pela quantidade de drogas apreendida. 2. A confissão informal não gera nulidade absoluta sem demonstração de prejuízo. 3. É cabível a celebração do ANPP em processos em andamento na vigência da Lei n. 13.964/2019, desde que a denúncia tenha sido recebida antes da entrada em vigor do referido pacote anticrime e o pedido tenha sido feito antes do trânsito em julgado. 4. Compete ao membro do Ministério Público em primeira instância celebrar a negociação, já que a retroatividade do ANPP deve alcançar o momento anterior ao início da ação penal." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; Lei n. 11.343/2006, art. 28; Lei n. 13.964/2019. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 635.659/SP, Tema 506; STF, HC 185.913/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 18/09/2024; STJ, AgRg no HC 747.449/SC, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 23/10/2024. (EDcl no AgRg no REsp n. 2.115.686/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 18/3/2025.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINARMENTE O WRIT. SÚMULA N. 182/STJ. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL ENSEJADOR DE CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. O recorrente não atacou especificamente todos os fundamentos da decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus, limitando-se a repisar os argumentos apresentados na inicial do remédio constitucional, o que atrai o óbice da Súmula n. 182/STJ. 2. Ainda que assim não fosse, a Corte de origem apontou elementos que demonstram a traficância, não sendo possível, portanto, aplicar o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema n. 506. 3. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no HC n. 967.732/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 11/3/2025.) Inexistente, portanto, o alegado constrangimento ilegal a justificar a concessão, de ofício, da ordem postulada. Ante o exposto, não conheço do presente habeas corpus. Intimem-se. Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA