2. ENGIPEC - ENGENHARIA E CONSTRUÇÃO LTDA (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
ITALLO BRUNO FEITOSA DA SILVA
OAB/PI 10877·CPF·Representa: Autor
PAULO CESAR MORAIS PINHEIRO
OAB/PI 6631·CPF·Representa: Autor
ITALLO BRUNO FEITOSA DA SILVA
OAB/PI 010877·CPF·Representa: Autor
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
OAB/DF 0000000·CNPJ·Representa: Autor
PAULO CESAR MORAIS PINHEIRO
OAB/PI 006631·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
INTERESSADO: ENGIPEC - ENGENHARIA E CONSTRUCAO LTDA
REU: ESTADO DO PIAUI ATO ORDINATÓRIO Intima-se as partes para tomarem conhecimento do acórdão no prazo de 05 dias e requererem o que achar necessário sob pena de arquivamento de acordo com portaria 5900/2025. TERESINA, 22 de abril de 2026. CELMA REGINA DE SOUSA HOLANDA 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0821586-26.2018.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Abuso de Poder]
23/04/2026, 00:00
Baixa Definitiva
13/11/2025, 13:33
Trânsito em julgado
13/11/2025, 13:33
Publicação
18/09/2025, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/09/2025, 01:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2776785/PI (2024/0404798-3)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: ESTADO DO PIAUÍ
ADVOGADO: PAULO CESAR MORAIS PINHEIRO - PI006631
AGRAVADO: ENGIPEC - ENGENHARIA E CONSTRUÇÃO LTDA
ADVOGADO: ITALLO BRUNO FEITOSA DA SILVA - PI010877
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/09/2025 a 10/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
17/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
16/09/2025, 17:50
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
10/09/2025, 23:59
Publicação
15/08/2025, 06:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2025, 01:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2776785/PI (2024/0404798-3)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: ESTADO DO PIAUÍ
ADVOGADO: PAULO CESAR MORAIS PINHEIRO - PI006631
AGRAVADO: ENGIPEC - ENGENHARIA E CONSTRUÇÃO LTDA
ADVOGADO: ITALLO BRUNO FEITOSA DA SILVA - PI010877
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 04/09/2025 00:00:00, com encerramento no dia 10/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
14/08/2025, 00:00
Inclusão em pauta
13/08/2025, 19:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2776785/PI (2024/0404798-3)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: ESTADO DO PIAUÍ
ADVOGADO: PAULO CESAR MORAIS PINHEIRO - PI006631
AGRAVADO: ENGIPEC - ENGENHARIA E CONSTRUÇÃO LTDA
ADVOGADO: ITALLO BRUNO FEITOSA DA SILVA - PI010877
Processo distribuído pelo sistema automático em 29/04/2025.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2776785/PI (2024/0404798-3)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: ESTADO DO PIAUÍ
ADVOGADO: PAULO CESAR MORAIS PINHEIRO - PI006631
AGRAVADO: ENGIPEC - ENGENHARIA E CONSTRUÇÃO LTDA
ADVOGADO: ITALLO BRUNO FEITOSA DA SILVA - PI010877
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/09/2025 a 10/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
17/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
16/09/2025, 17:50
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
10/09/2025, 23:59
Publicação
15/08/2025, 06:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2025, 01:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2776785/PI (2024/0404798-3)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: ESTADO DO PIAUÍ
ADVOGADO: PAULO CESAR MORAIS PINHEIRO - PI006631
AGRAVADO: ENGIPEC - ENGENHARIA E CONSTRUÇÃO LTDA
ADVOGADO: ITALLO BRUNO FEITOSA DA SILVA - PI010877
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 04/09/2025 00:00:00, com encerramento no dia 10/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
14/08/2025, 00:00
Inclusão em pauta
13/08/2025, 19:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2776785/PI (2024/0404798-3)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: ESTADO DO PIAUÍ
ADVOGADO: PAULO CESAR MORAIS PINHEIRO - PI006631
AGRAVADO: ENGIPEC - ENGENHARIA E CONSTRUÇÃO LTDA
ADVOGADO: ITALLO BRUNO FEITOSA DA SILVA - PI010877
Processo distribuído pelo sistema automático em 29/04/2025.
30/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
29/04/2025, 17:59
Redistribuição
29/04/2025, 17:45
Recebimento
29/04/2025, 11:45
Remessa (outros motivos)
29/04/2025, 11:35
Publicação
29/04/2025, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/04/2025, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2776785/PI (2024/0404798-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ESTADO DO PIAUÍ
ADVOGADO: PAULO CESAR MORAIS PINHEIRO - PI006631
AGRAVADO: ENGIPEC - ENGENHARIA E CONSTRUÇÃO LTDA
ADVOGADO: ITALLO BRUNO FEITOSA DA SILVA - PI010877
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
28/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
24/04/2025, 21:40
Distribuição
24/04/2025, 21:40
Conclusão (para decisão)
11/04/2025, 16:45
Documento (Certidão)
11/04/2025, 15:45
Publicação
20/03/2025, 14:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/03/2025, 02:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/03/2025, 02:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2776785/PI (2024/0404798-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ESTADO DO PIAUÍ
ADVOGADO: PAULO CESAR MORAIS PINHEIRO - PI006631
AGRAVADO: ENGIPEC - ENGENHARIA E CONSTRUÇÃO LTDA
ADVOGADO: ITALLO BRUNO FEITOSA DA SILVA - PI010877
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
19/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
18/03/2025, 08:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
18/03/2025, 06:01
Protocolo de Petição
18/03/2025, 03:50
Publicação
19/12/2024, 00:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/12/2024, 01:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2776785/PI (2024/0404798-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ESTADO DO PIAUÍ
ADVOGADO: PAULO CESAR MORAIS PINHEIRO - PI006631
AGRAVADO: ENGIPEC - ENGENHARIA E CONSTRUÇÃO LTDA
ADVOGADO: ITALLO BRUNO FEITOSA DA SILVA - PI010877
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado pelo ESTADO DO PIAUÍ à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, assim resumido: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. EXECUÇÃO DE OBRA. EXECUÇÃO DE SERVIÇOS EXTRAS NÃO PREVISTOS. DEVER DO CONTRATANTE DE PAGAR O VALOR ATINENTE AO OBJETO DO CONTRATO. OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. SENTENÇA CONFIRMADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1) EMERGE DOS AUTOS QUE AS PARTES CELEBRARAM O CONTRATO N° 031/2010, QUE TEVE COMO ESPOCO A EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS DE ESTRUTURAÇÃO TURÍSTICA DA ORLA DO RIO SÃO NICOLAU, LOCALIZADO NO MUNICÍPIO DE SANTA CRUZ DOS MILAGRES; 2) COMO SE SABE, CABE AO AUTOR O ÔNUS DA PROVA QUANTO AO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO ALEGADO E, AO RÉU, QUANTO À EXISTÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR (ART. 373, I E II, NCPC), E, PORTANTO, A DECISÃO A SER TOMADA TEM POR BASE OS FATOS DEVIDAMENTE COMPROVADOS NO DECORRER DO PRESENTE PROCESSO. 3) IN CASU, O RELATÓRIO ELABORADO PELO MINISTÉRIO DO TURISMO É CATEGÓRICO AO AFIRMAR QUAIS OS SERVIÇOS EFETIVAMENTE REALIZADOS E OS VALORES AINDA PENDENTES DE PAGAMENTO, DE MODO QUE AQUELES APONTADOS COMO EXTRAS (SERVIÇOS) NÃO FORAM COMPROVADOS PELO APELADO; 4) OUTROSSIM, BASEADA NAS INFORMAÇÕES DAS VISTORIAS REALIZADAS, QUE ATESTAM PENDÊNCIAS DE PAGAMENTO DE SERVIÇOS PRESTADOS, DEVEM SER QUITADAS COMO FORMA DE INDENIZAÇÃO, SOB PENA DE CARACTERIZAR ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA; 5) PORTANTO, AGIU COM ACERTO O D. JUÍZO DE 1º GRAU AO CONSIGNAR QUE SE FAZ NECESSÁRIO O PAGAMENTO DOS VALORES PENDENTES RECLAMADOS PELO APELADO, IMPONDO-SE ENTÃO A MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 6) RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Quanto à controvérsia, a parte recorrente aduz ofensa aos arts. 60, parágrafo único, 69 e 73, I, "b" e § 3º, todos da Lei n. 8.666/1993. Sustenta que somente com a realização dos reparos e conclusão integral da obra será possível o seu recebimento definitivo pela Administração Pública, e que não é possível o pagamento de serviços extras, isto é, que não constam do Plano de Trabalho e que nem sequer foram formalizados, trazendo a seguinte argumentação: Debate-se na lide o ‘suposto’ direito da Recorrida de receber os pagamentos correspondentes aos serviços supostamente prestados e em contrapartida óbvia, o dever do Estado do Piauí de realizar o pagamento. Primeiramente, Eméritos Ministros, desde a contestação o recorrente vem argumentando a respeito do não recebimento da obra de maneira justificada, apontando, para tanto, as falhas descritas pelo próprio Ministério do Turismo, data vênia, repassador dos recursos e a quem compete a fiscalização da execução do convênio. Vejamos o que vaticina o art. 73, §3º da Lei de Licitações: O art. 73, § 3º, parte final, da Lei de Licitações, estabelece que: Art. 73. Executado o contrato, o seu objeto será recebido: I - em se tratando de obras e serviços: [...] b) definitivamente, por servidor ou comissão designada pela autoridade competente, mediante termo circunstanciado, assinado pelas partes, após o decurso do prazo de observação, ou vistoria que comprove a adequação do objeto aos termos contratuais, observado o disposto no art. 69 desta Lei; § 3º O prazo a que se refere a alínea "b" do inciso I deste artigo não poderá ser superior a 90 (noventa) dias, salvo em casos excepcionais, devidamente justificados e previstos no edital. Assim, foram verificadas falhas como por exemplo: a) a utilização de apenas metade da quantidade de fio requisitado (12.000 m de cabo de cobre isolado 4.0mm2 – 750 V; b) a vistoria só identificou 24 (vinte e quatro) caixas de passagem; c) a vistoria não identificou os postes de concreto armado e verificou que o quadro de medição padrão CEPISA está fora das especificações de segurança; d) persiste a pendência relativa à instalação de canteiro de obra e acampamento; e) falta a execução dos serviços complementares. Dessa sorte, a conclusão da obra, objeto do contrato administrativo firmado em razão de licitação, é condição para seu recebimento e no presente caso o próprio Ministério do Turismo considerou que não foram cumpridos todos os serviços objetos do convênio, existindo, inclusive, Parecer Técnico recomendando a rescisão unilateral deste. A empresa repetidamente notificada para sanar as falhas e concluir o objeto do contrato não o fez. O recebimento definitivo importa, a rigor, na quitação das obrigações contratuais assumidas pelo particular, de modo que se faz necessária a anterior adequação da obra aos termos pactuados e sua conclusão, ressaltando-se que, no caso em análise, as imperfeições foram verificadas pela União e endossadas pelo Estado que pretende apenas seja atendido ao disposto no art. 69 da Lei n°.8.666/93. Dessa forma, somente após o particular realizar os reparos necessários e concluir integralmente a obra, poderá ser realizado o recebimento definitivo, sendo o atraso justificado na situação em análise. Do mesmo modo, não há que se falar em pagamento de serviços “extras”, pois a própria requerente informa na petição inicial que não constam do Plano de Trabalho e jamais foram formalizados. Citem-se trechos da petição exordial que confirmam que os tais serviços não foram requeridos pelo Estado, nem formalizados: “Desta feita, em relação a autora, nenhuma pendência foi detectada, tendo esta cumprido a avença em sua inteireza, inclusive com a execução de serviços extras nunca pagos ou formalizado (sic) que totalizavam à época, a quantia de R$ 180.668,75 (cento e oitenta mil, seiscentos e sessenta e oito reais e setenta e cinco centavos). (...) Vale destacar que o percentual residual do convênio refere-se à manutenção da vegetação da orla, bem como da sinalização, que sofre com ausência da irrigação, ação de animais, de terceiros e o desgaste do tempo, cuja responsabilidade pela conservação não pode ser atribuída à autora”. Dispõe o art. 60, parágrafo único, da Lei 8.666/93: Art. 60. Os contratos e seus aditamentos serão lavrados nas repartições interessadas, as quais manterão arquivo cronológico dos seus autógrafos e registro sistemático do seu extrato, salvo os relativos a direitos reais sobre imóveis, que se formalizam por instrumento lavrado em cartório de notas, de tudo juntando-se cópia no processo que lhe deu origem. Parágrafo único. É nulo e de nenhum efeito o contrato verbal com a Administração, salvo o de pequenas compras de pronto pagamento, assim entendidas aquelas de valor não superior a 5% (cinco por cento) do limite estabelecido no art. 23, inciso II, alínea "a" desta Lei, feitas em regime de adiantamento. Assim, é nulo e de nenhum efeito o contrato verbal com a Administração. Além disso, no caso em foco, sequer há prova de que foram solicitados serviços extras ou de que estes foram realizados. Ao contrário, como demonstrado acima, a União aponta que nem mesmo os serviços contratados foram cumpridos na sua integralidade, mesmo após as prorrogações de prazo concedidas para a execução da obra. Impõe-se, pois, a reforma da decisão, mesmo porque a juntada do referido contrato e das notas de empenho é dever do autor, conforme art. 333, I, do CPC. No caso ora em questão, a parte recorrida colaciona aos autos apenas notas fiscais. Como já mencionado anteriormente, ao autor cabe o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito (art. 333, I, CPC), e, assim sendo, a autora deveria ter trazido aos autos prova da realização da licitação e do seu resultado, o que não fez. Colha-se a jurisprudência do TCU: [...] Ressalte-se, ainda, o disposto no art. 69 da Lei de Licitações: Art. 69. O contratado é obrigado a reparar, corrigir, remover, reconstruir ou substituir, às suas expensas, no total ou em parte, o objeto do contrato em que se verificarem vícios, defeitos ou incorreções resultantes da execução ou de materiais empregados. Logo, não há que se falar em adimplemento de supostos gastos para corrigir eventuais vícios ou incorreções resultantes da execução do contrato ou de materiais empregados. O que há nos autos é a notificação emitida pelo Estado para a empresa para corrigir os vícios encontrados na obra, na forma da referida norma, e não para a realização de serviços além do pactuado. Portanto, sendo manifesta a nulidade do contrato verbal com Administração, bem assim do que não esteja precedido de licitação, impende concluir que este não é valido e consequentemente não gera qualquer direito às partes que dele participaram. Com efeito, repita-se, a ação posta a julgamento não tem como prosperar, vez que não há indícios suficientes que comprovem a dívida cobrada, e bem assim porque as notas fiscais apresentadas não servem, sozinhas, para configurar uma dívida pública. Toda despesa pública, de acordo com o ordenamento jurídico pátrio, obedece obrigatoriamente a três estágios, quais sejam: empenho, liquidação e pagamento. Desta forma, é cabível a reforma do Acórdão atacado, para julgar improcedente o pedido (fls. 503-506). É o relatório. Decido. Quanto à controvérsia, incidem as Súmulas n. 282/STF e 356/STF, porquanto a questão, a teor dos dispositivos tidos por violados, não foi examinada pela Corte de origem, tampouco foram opostos embargos de declaração para tal fim. Dessa forma, ausente o indispensável requisito do prequestionamento. Nesse sentido: “O requisito do prequestionamento é indispensável, por isso que inviável a apreciação, em sede de recurso especial, de matéria sobre a qual não se pronunciou o Tribunal de origem, incidindo, por analogia, o óbice das Súmulas 282 e 356 do STF. 9. In casu, o art. 17, do Decreto 3.342/00, não foi objeto de análise pelo acórdão recorrido, nem sequer foram opostos embargos declaratórios com a finalidade de prequestioná-lo, razão pela qual impõe-se óbice instransponível ao conhecimento do recurso quanto ao aludido dispositivo”. (REsp 963.528/PR, Rel. Ministro Luiz Fux, Corte Especial, DJe de 4.2.2010.) Confiram-se ainda os seguintes julgados: REsp n. 1.160.435/PE, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, DJe de 28.4.2011; REsp n. 1.730.826/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 12.2.2019; AgInt no AREsp n. 1.339.926/PR, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 15.2.2019; AgRg no REsp n. 1.849.115/SC, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe de 23.6.2020; AgRg no AREsp n. 2.022.133/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 15.8.2022. Ainda que assim não fosse, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos: Pois bem. De início, destaco que cabe ao autor o ônus da prova quanto ao fato constitutivo do direito alegado e, ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, I e II, NCPC), e, portanto, a decisão a ser tomada tem por base os fatos devidamente comprovados no decorrer do presente processo. Analisando os autos, verifica-se que o último Relatório Técnico de Vistoria de Acompanhamento de Obra n. 08/2013, datado de 11/06/2013 (Id n° 5366268, fls. 34), concluiu que: a) O convenente quanto à utilização de 12.000m de cabo de cobre isolado 4.0mm2 – 750V, que foi verificado “in loco” aproximadamente a metade da quantidade de fio requisitado, ou seja, totalizam R$ 19.680,00 (dezenove mil seiscentos e oitenta reais). b) A vistoria só identificou 24 (vinte e quatro) caixas de passagem, ou seja, seis caixas de passagem que não foram observadas na vistoria que somam R$ 200,88 (duzentos reais e oitenta e oito centavos), doze disjuntores de 20A, os quais de acordo com a quantidade de fios utilizados na primeira caixa de passagem não estão em uso, que somam R$ 129,53 (cento e vinte nove reais e cinquenta e três centavos), e um disjuntor trifásico de 200A de R$ 272,72 (duzentos e setenta e dois reais e setenta e dois centavos), os itens relacionados totalizam R$ 603,12 (seiscentos e três reais e doze centavos). c) A vistoria não identificou os postes de concreto armado, duplo-t 10000mm x 150 kg, concreto armado, duplo-t 10000mm x 300kg de concreto armado, duplo-t 11000mm x 300kg, os quais totalizam R$ 3.651,87 (três mil seiscentos e cinquenta e um reais e oitenta e sete centavos), e verificou-se também que o quadro medição padrão CEPISA está fora das especificações de segurança, apresentando uma chapa de compensado no fundo como pode ser observado no arquivo fotográfico, portanto o quadro recomenda-se a glosa de R$ 840,00 (oitocentos e quarenta reais), totalizando R$ 4.491,87 (quatro mil quatrocentos e noventa e um reais e oitenta e sete centavos). d) Persiste a pendência relativa à Instalação do canteiro de obra e acampamento (barracão de obra – R$ 45.679,50 e barracão para depósito – R$ 23.535,00), que totalizam R$ 69.214,50 (sessenta e nove mil duzentos e catorze reais e cinquenta centavos). e) Falta a execução dos seguintes serviços: Serviços Complementares, os serviços em questão totalizam R$ 38.897,88 (trinta e oito mil oitocentos e noventa e sete reais e oitenta e oito centavos). f) A soma das pendências elencadas nos itens “a” a “e” totalizam R$ 147.275,37 (cento e quarenta e sete mil duzentos e setenta e cinco reais e trinta e sete centavos). g) Para atendimento das metas do convênio caberia o valor de R$ 330.284,85 (trezentos e trinta mil duzentos e oitenta e quatro reais e oitenta e cinco centavos), com o desconto relativo ao item “f”, o saldo para pagamento seria de R$ 183.009,48 (cento e oitenta e três mil nove reais e quarenta e oito centavos). h) No Relatório de Vistória de Acampamento de Obra nº 052/2011 de 13/09/2011, foi solicitado que o convenente encaminhasse o Projeto Executivo Readequado o que não houve atendimento até a presente data. i) Ainda persiste a pendência com relação ao Parecer Técnico n. 066/2013/ CGPR-I/DPRDT/SNPDT/MTur de 15/04/2013, do item 2.5 principalmente com referência a Licença Ambiental o que poderá ensejar na glosa completa dos recursos. Assim, o relatório elaborado pelo Ministério do Turismo é categórico ao afirmar quais os serviços efetivamente realizados e os valores ainda pendentes de pagamento, de modo que aqueles apontados como extras (serviços) não foram comprovados pelo apelado. Outrossim, baseada nas informações das vistorias realizadas, que atestam pendências de pagamento de serviços prestados, devem ser quitadas como forma de indenização, sob pena de caracterizar enriquecimento ilícito da Administração Pública (fls. 488-489). Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos. Nesse sentido: “O recurso especial não será cabível quando a análise da pretensão recursal exigir o reexame do quadro fático-probatório, sendo vedada a modificação das premissas fáticas firmadas nas instâncias ordinárias na via eleita (Súmula n. 7/STJ)”. (AgRg no REsp n. 1.773.075/SP, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 7.3.2019.) Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 1.679.153/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 1º.9.2020; AgInt no REsp n. 1.846.908/RJ, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 31.8.2020; AgInt no AREsp n. 1.581.363/RN, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 21.8.2020; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.848.786/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 3.8.2020; AgInt no AREsp n. 1.311.173/MS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 16.10.2020. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se.
18/12/2024, 00:00
Ato ordinatório
17/12/2024, 21:10
Conhecimento para não conhecer do Recurso Especial